Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
B………… e Outras, com todos os sinais identificativos constantes dos autos, interpuseram recurso de revista (excecional), visando acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 11 de abril de 2019, que negou provimento ao recurso que haviam dirigido a sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, julgando improcedente impugnação judicial de atos de autoliquidação do tributo, previsto no artigo 16.º n.º 1 da Portaria n.º 385/2004 de 16 de abril.
As recorrentes (rtes) apresentaram alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «
- A.A decisão do TCAS de que se recorre (i) incide sobre uma questão que envolve todos os notários portugueses, (ii) diz respeito ao tema mais importante que se coloca à fiscalidade nesta década e (iii) padece de um erro judicial patente e ostensivo.
- B.Cada uma desta tríplice fundamentante reveste este caso, por si só, de importância essencial e faz com que a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
- C.Isto mesmo foi já reconhecido por este Venerando STA que, em dois casos juridicamente idênticos, admitiu os recursos de revista, encontrando-se os mesmos pendentes.
- D.Subjetivamente, o tema em causa nos autos afeta, como se referiu, todos os Notários portugueses (que, no conjunto, são 350, para sermos mais exatos), tendo, cada um deles, intentado impugnações judiciais, em coligação de autores, semelhantes à presente, e que correm nos tribunais tributários.
- E.Objetivamente, está em causa o tema fiscal mais importante desta década e que é a distinção entre imposto e taxa, mais concretamente no que diz respeito ao tributo previsto no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril.
- F.In casu, o TCAS, numa leitura grosseiramente equivocada (com todo o respeito, que é muito) sobre a diferença conceptual entre imposto e taxa, profere uma decisão que literalmente implode com décadas de doutrina e de jurisprudência.
- G.O tributo aqui em causa é manifestamente ilegal e inconstitucional, já que configura um imposto (sendo, por isso, organicamente inconstitucional) e, mesmo que assim não fosse, seria ostensivamente ilegal, na medida em que foi cobrado sem ter sido fornecida qualquer uma das contraprestações previstas na norma.
- H.No que respeita aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça - que seria, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, uma contraprestação pública enquadrada na taxa em causa -, a inconstitucionalidade é evidente, visto que o Estado nunca conferiu aos Notários o acesso a qualquer sistema que justificasse o pagamento de uma taxa.
- I.A utilização dos sistemas que, no entender do Secretário de Estado da Justiça, justifica o pagamento do tributo só foram disponibilizados muitos anos depois do início do pagamento do tributo e, o que é mais grave, são disponibilizados gratuitamente a todos os cidadãos e empresas (conforme resultou provado nos autos).
- J.Ou se considera que as quantias previstas no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 são também imputáveis à utilização desses serviços ou sistemas (o que apenas se admite por dever de patrocínio e não resulta da factualidade assente), e então a taxa é inconstitucional por violação grosseira do princípio da igualdade, ou não se considera que tais quantias são imputáveis à utilização desses serviços, e então a taxa não terá qualquer causa ou serviço concreto que a justifique, e será consequentemente um imposto, logo, inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal, previsto no do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP e ilegal por violação do n.º 2 do artigo 4.º da LGT.
- K.Não há forma de escapar a um dos vícios sem cair no outro, ou então mais vale assumir, parafraseando o nome de um livro de Gomes Canotilho, que os princípios constitucionais nem sempre são para ser tomados a sério.
- L.O próprio Governo, reconhecendo tardiamente a iniquidade desta suposta “taxa”, procedeu à sua revogação, pela Portaria nº 574/2008, de 4 de Julho.
- M.O TCAS, diversamente, argumenta que o tributo aqui em causa é uma verdadeira taxa, devida uma vez que “os notários têm acesso a sistemas de informação diversos disponibilizados pelo Ministério da Justiça, bem como acesso ao arquivo (que se distingue da sua conservação) e são igualmente objeto de ação de fiscalização”.
- N.No que diz respeito aos Serviços de Auditoria e Inspeção, que também se encontram elencados no artigo 16.º da Portaria, igualmente aqui não há qualquer prestação de serviços, pelo que, também nesta parte, a “taxa” do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004 não consubstancia um tributo causal, mas um verdadeiro imposto “travestido” de taxa, que, nos termos da Constituição, só poderia ser criado por Lei da Assembleia da República, violando-se assim o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Lei Fundamental.
- O.Na parte que se reporta a estes Serviços de Auditoria e Inspeção, esta taxa, se não for — como parece - puramente artificial, destina-se, no máximo, a financiar as estruturas orgânicas do Estado dedicadas a tais serviços, se é que elas existem, sendo que este financiamento torna o tributo num imposto (Ac. do TC n.º 473/99) ou torna-o ilegal por ausência de contraprestação.
- P.Tal como a inspeção tributária não justifica o pagamento de uma taxa aos potenciais inspecionados, também a inspeção dos Notários não o pode justificar.
- Q.O TCAS nunca responde a esta patente ausência da contraprestação.
- R.A suposta utilização do Arquivo Público também não justifica o pagamento de uma taxa, visto que a guarda e conservação do arquivo notarial é um dever dos Notários, tal como dispõe a alínea m) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado.
- S.Pretender cobrar uma taxa aos Notários pela utilização do arquivo notarial tem a mesma lógica subjacente a cobrar uma taxa aos Tribunais por estes guardarem e utilizarem os processos judiciais ou às entidades particulares certificadoras da inspeção automóvel por guardarem os processos administrativos.
- T.Se a referência a “arquivo público” constante do artigo 16.º da Portaria dissesse (também ou apenas) respeito ao acervo documental que constava dos cartórios notariais públicos que foram objeto do processo de privatização e que ficaram à guarda dos Notários “privados”, vislumbrar-se-iam duas inconstitucionalidades: a primeira, resultante da cumulação das despesas, no património do particular (do Notário), da despesa com a taxa e da despesa com a manutenção do Arquivo, em grosseira violação do princípio da proporcionalidade (previsto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP); a segunda, resultante de, também aqui, nesta parte do Arquivo Público, não haver qualquer prestação de serviço público.
- U.A isto o TCAS respondeu que não se verifica a falta de serviço público… porque a verificação do cumprimento do dever que recai sobre os notários cabe ao Estado!
- V.Mas a verificação do cumprimento dos deveres legais não cabe sempre ao Estado? E por isso alguém tem de pagar uma taxa??
- W.Uma demonstração de que esta “taxa” é um imposto (uma “taxa” desligada de qualquer utilização especial de um serviço público) é o modo (e critério) do apuramento do seu valor, pois recai sobre todos os atos praticados por todos os Notários, independentemente de qualquer outro facto.
- X.Mesmo que assim não se considere (o que não se vê como), a “taxa” em apreço sempre seria manifesta e gritantemente desproporcional - e é tanto mais desproporcional quanto mais se dessem por inexistentes as diferentes causas que supostamente a justificam, elencadas no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004.
- Y.Se o Governo criou uma “taxa” devida supostamente por três contraprestações públicas e lhes fez corresponder um montante proporcional de € 10 por cada escritura e de € 3 por cada um dos demais atos que o Notário pratica, essa taxa é inevitavelmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, mesmo que venha a constatar-se que afinal há uma contraprestação pública - não se vê qual -, então os montantes em causa, estabelecidos para as três contraprestações, são necessariamente desajustados à realidade, pecando por excesso.
- Z.A desproporcionalidade elimina ou desvirtua a correspetividade inerente ao conceito de taxa, de onde se conclui que o tributo em causa nos autos constitui um imposto.
AA. Face ao acima exposto, os atos de autoliquidação aqui em causa representam uma injustiça grave e notória e foram efetuados em erro, imputável aos serviços nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da LGT.
BB. Como este Venerando STA certamente reconhecerá, a criação, por Portaria, de uma suposta taxa com violação grosseira da CRP e do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da LGT e é a questão mais importante da fiscalidade atual, revestindo assim uma relevância fundamental para efeitos do artigo 150.º do CPTA.
CC. A questão nos autos é a questão fiscal mais essencial para uma melhor aplicação do Direito pois, para além de ser uma questão complexa que implica o preenchimento de um conceito indeterminado, encontra-se na confluência entre o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade, o princípio do não abuso das autoridades administrativas e até do princípio da propriedade privada.
DD. Para além de violar ostensivamente aqueles princípios constitucionais, a decisão do TCAS representa um perigo evidente para a comunidade, abrindo as portas a todos os atropelos em matéria de taxas.
EE. Não pode existir uma boa aplicação do Direito quando a solução encontrada pelo TCAS para defender a legalidade do tributo tem por consequência a grosseira violação da Lei de Autorização Legislativa n.º 49/2003, de 22 de agosto, e também do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
FF. Caberá a este STA pronunciar-se, como órgão de cúpula, sobre se pode um tributo ser cobrado, na qualidade de taxa, quando inexistem as contraprestações concretas previstas na lei.
GG. Caberá também a este STA pronunciar-se sobre a densificação do conceito de proporcionalidade das taxas, mais concretamente, se é proporcional uma taxa cobrada sobre uma realidade que está muito afastada das contraprestações previstas (in casu, o tributo não é cobrado pelo número de acesso aos sistemas, nem pelo número de inspeções realizadas, nem sequer aos Notários que mantêm o arquivo público, mas é cobrado a todos os Notários, por cada um dos atos notariais que praticam, independentemente das contraprestações serem ou não prestadas).
HH. Quanto à relevância social fundamental, a mesma revela-se de duas formas: a solução pode ser um paradigma para a orientação de outros casos (cfr. nas palavras deste STA, Acórdão de 30.04.2013, processo n.º 0562/13), já que proliferam as situações de criação de taxas e pseudo-taxas, por força da situação financeira do País e, sobretudo, por motivos ideológicos, e pelo facto de esta questão envolver todos os Notários portugueses em atividade entre 2004 e 2008.
II. Por último, a clara necessidade do recurso para uma melhor aplicação do Direito resulta da mera leitura do Acórdão recorrido que contraria a melhor doutrina e jurisprudência, contornando todas as questões com um discurso meramente conclusivo.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.
Mais se requer a fixação do valor do presente recurso para efeitos de custas no montante máximo de € 275.000, determinando-se nos presentes autos a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 6.º do Regime das Custas Processuais, como foi decidido no Acórdão Recorrido. »
O Instituto de Gestação Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.) formalizou contra-alegação, em que conclui: «
1 O recurso de revista tem natureza absolutamente excecional, sendo admissível somente nos casos consagrados pelo legislador;
2 As questões suscitadas pelos recorrentes no presente recurso não se revelam de importância jurídica ou social fundamental, nem a admissibilidade do recurso se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
3 As questões a decidir, em concreto, inconstitucionalidade do tributo por violação da alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa e nº 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária, violação do princípio da igualdade, falta de prestação concreta de serviço público, ilegalidade da base de incidência do tributo e violação do princípio da proporcionalidade, não se revelam de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente a plicáveis;
4 A diferença concetual entre imposto e taxa tem sido objeto de ampla análise, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, não se mostrando de complexidade superior ao comum ou de enquadramento normativo especialmente complexo, passível de suscitar dúvidas sérias;
5 Nas decisões proferidas, quer pelo Tribunal Tributário, quer pelo Tribunal Central Administrativo, o acervo legal e conceptual das questões em apreço tem sido uniforme e concordante, não se mostrando, assim, necessário o presente recurso com vista a uma melhor aplicação do direito;
6 As questões suscitadas no recurso de revista em apreço não justificam a requerida reapreciação extraordinária por parte do Supremo Tribunal Administrativo e, consequentemente, não deve ser admitido o presente recurso de revista por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
7 As prestações elencadas no nº 1 do artigo 16º da Portaria nº 385/2004 constituem os meios necessários ao cumprimento dos requisitos legalmente exigidos relativamente à fé pública documental, com o objetivo de assegurar a observância rigorosa dos deveres inerentes ao exercício da função;
8 Decorre do nº 1 do artigo 16º da Portaria nº 385/2004 que as quantias pagas ao abrigo do mesmo configuram uma contraprestação pelo acesso aos sistemas de comunicação, tratamento e armazenamento da informação do Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos serviços de Auditoria e Inspeção;
9 O tributo em debate nos presentes autos reveste a natureza de taxa e, consequentemente, pode a sua previsão constar de portaria, não se verificando a invocada inconstitucionalidade orgânica;
10 O benefício, ou utilidade, que os notários retiram da prestação dos serviços em causa, até pela natureza das suas funções, é substancialmente diferente dos restantes cidadãos, razão pela qual não pode ser comparado e justifica um tratamento diferenciado, atentos os fins públicos prosseguidos pelos notários, não se verificando, deste modo, violação do princípio da igualdade;
11 Na previsão do nº 1 do artigo 16º da Portaria nº 385/2004, de 16 de abril, não está em causa a utilização efetiva dos referidos serviços, mas a possibilidade da sua utilização e da acessibilidade dos mesmos por parte dos notários, de forma a garantir a fé pública que constitui a diferença específica da sua intervenção;
12 Diversos serviços foram efetivamente disponibilizados aos notários, designadamente, “Registos On-line”, “Empresa On-line”, “Certidão Permanente” e “Automóvel On-line”;
13 Os serviços de auditoria e inspeção, encontram-se previstos legalmente e são essenciais por forma a assegurar o controlo do exercício da atividade notarial;
14 No que respeita ao arquivo notarial existe sempre a possibilidade da sua transferência para os arquivos públicos;
15 Não é juridicamente relevante a utilização ou não da totalidade dos serviços, ou a frequência da sua utilização, pois que o tributo previsto o é pela possibilidade de utilização daqueles serviços ou de alguns daqueles serviços, da sua disponibilização, não se podendo concluir pela falta evidente da prestação concreta de um serviço;
16 As prestações administrativas em causa revelam-se da maior importância e utilidade para o exercício e fiscalização da atividade notarial;
17 Não está evidenciada a manifesta desproporção entre a taxa prevista no artigo 16º da Portaria nº 385/2004, de 16 de abril e o benefício retirado, ou possível de retirar, pelos recorrentes, tanto mais que o referido tributo depende do número e da natureza dos atos praticados, pelo que também não se verifica a violação do princípio da proporcionalidade.
Nestes termos, deve não ser admitido o presente recurso de revista, por não se encontrarem verificados os pressupostos legais de admissibilidade previsto no artigo 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese académica se admite, deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida. »
Pelos Exmos. Conselheiros integrantes da formação preliminar, em acórdão proferido a 6 de maio de 2020, foi decidido admitir a presente revista.
A Exma. Procuradora-geral-adjunta promoveu que estes autos aguardassem decisão a proferir em recurso pendente no Tribunal Constitucional (TC).
Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
# II.
No acórdão sob revista, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: «
ll. A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
- "A)Os impugnantes exercem a profissão de Notário, de acordo com o Estatuto do Notariado, aprovado pelo DL n.° 26/2004, de 4 de Fevereiro (cfr. documentos n.° 1 junto pelos Impugnantes).
- B)Desde 2004 os Impugnantes têm vindo a autoliquidar quantias devidas mensalmente, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da Portaria n.° 385/2004, de 16 de Abril, sendo 10€ por cada escritura e 3€ pelos demais actos praticados (cfr. documentos n.° 1 junto pelos Impugnantes).
- C)Os Impugnantes apresentaram, em 03/03/2009, pedidos de revisão de acto tributário, dirigidos ao Director do Departamento de Gestão Financeira do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP dos actos de autoliquidação mencionados na alínea anterior nos termos do art.° 78.° da LGT (cfr. petições juntas aos documentos n.° 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
- D)Os pedidos de revisão oficiosa dos Impugnantes foram objecto de despacho de indeferimento proferido pelo Director do Departamento de Gestão Financeira do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P. (cfr. documentos n.° 2 junto pelos Impugnantes).
- E)A Impugnação foi remetida por via postal ao Tribunal Tributário de Lisboa por carta registada datada de 06/10/2008 (cfr. fls. 73 dos autos).".
II. B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:
"Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.".
II. C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:
"[A] convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos".
II. D. Atento o disposto no art.° 662.°, n.° 1, do CPC, acorda-se em corrigir um lapso material constante do ponto C) da factualidade provada, atinente à data de apresentação dos pedidos de revisão, o qual passará a ter a seguinte redação:
C) Os Impugnantes apresentaram, entre julho e setembro de 2008, pedidos de revisão de ato tributário, dirigidos ao Director do Departamento de Gestão Financeira do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, dos atos de autoliquidação mencionados na alínea anterior, nos termos do art.° 78.° da LGT (cfr. petições juntas aos documentos n.° 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).
II. E. Atento o disposto no art.° 662.°, n.° 1, do CPC, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:
- F)Os notários têm acesso a diversos sistemas de informação, como os serviços "Registos on-line", "Empresa On-Line", o serviço "Certidão Permanente", os sistemas eletrónicos dos registos para efeitos de publicação de atos constitutivos de associações e o serviço "Automóvel On-Line" (facto não controvertido).
- G)A utilização dos sistemas de informação mencionados em F) está aberta a advogados e solicitadores, bem como a cidadãos, desde que portadores do cartão de cidadão (facto não controvertido). »
Face à identificação concretizada no aresto da formação preliminar, a questão decidenda, agora, em conferência, passa por “saber se o aludido tributo (previsto no nº 1 do art. 16º da Portaria nº 385/2004 de 16 de abril) tem a natureza de imposto, o que implica a sua inconstitucionalidade orgânica, e que, ainda que tivesse a natureza de taxa, afrontaria o princípio constitucional da proporcionalidade e seria ilegal por ausência de contraprestação, …”.
Como decorre, objetivo, desta súmula orientadora, as interrogações, que consubstanciam o thema decidendum da revista em curso, reconduzem-se a aspetos, unicamente, conexionados com a conformidade constitucional (ou não) do tributo identificado, pelo que, perante objeto tão específico, importa atentar em (eventual) jurisprudência do tribunal com competência privativa sobre a matéria, na ordem jurídica portuguesa.
Assim, por acórdão, n.º 303/2020, datado de 23 de junho de 2020, processo n.º 1091/2019, o TC debruçou-se sobre “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, relativamente à qual, …, existe já jurisprudência do Tribunal.”.
Depois de recuperar os fundamentos do acórdão n.º 320/2016 (da 1.ª secção) e de indicar os pontos em que os recorrentes construíram argumentação tendente a demonstrar, ao contrário do decidido no mesmo, a inconstitucionalidade da norma visada, naquele (303/2020) expendeu-se: «
2.3. Recorde-se, antes de mais, o travejamento fundamental acerca das classificações dos tributos na jurisprudência do Tribunal, tomando como referência o Acórdão n.º 539/2015:
“[…]
É conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência constitucional, a distinção entre taxa e imposto.
O imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática. A taxa pressupõe a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).
A taxa tem igualmente a finalidade de angariação de receita. Mas enquanto que nos impostos esse propósito fiscal está dissociado de qualquer prestação pública, na medida em que as receitas se destinam a prover indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de um custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário. Assim, ‘a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade, que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a taxa constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida pela ocasião de uma prestação pública, mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte’ (Sérgio Vasques, em ‘Manual de Direito Fiscal’, pág. 207, ed. de 2011, Almedina).
Entretanto, a revisão constitucional de 1997 introduziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)). As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).
Por via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a Constituição autonomizou uma terceira categoria de tributos, para efeitos de reserva de lei parlamentar, relativizando as diferenças entre os tributos unilaterais e os tributos comutativos e obrigando a uma reformulação da discussão sobre a exigência da reserva de lei, relativamente às contribuições especiais que não se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa.
Como sublinha Cardoso da Costa, a este propósito, por via dessa autonomização, o teste da bilateralidade, no sentido preciso que lhe era atribuído como característica essencial do conceito de taxa, deixou de poder ser sempre decisivo para resolver os casos duvidosos ou ambíguos quanto à natureza do tributo; e deixou de poder manter-se, também, a orientação jurisprudencial que tendia a qualificar como imposto, mormente para efeito da aplicação do correspondente regime de reserva parlamentar, as receitas parafiscais que não pudessem ser qualificadas tipicamente como taxas (em ‘Sobre o Princípio da Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras’, in «Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano», vol. I, pág. 806-807, ed. de 2006, Coimbra Editora; sobre a jurisprudência mencionada, cfr. o acórdão do o Tribunal Constitucional n.º 152/2013).
[…]”.
Como assinala José Manuel M. Cardoso da Costa (“Ainda a distinção entre «taxa» e «imposto» na jurisprudência constitucional”, in Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto, org. J. L. Saldanha Sanches e António Martins, Coimbra, 2006, pp. 548/549.):
“[…]
A orientação que, relativamente à distinção entre «imposto» e «taxa», se foi sedimentando na jurisprudência constitucional considerada no escrito antes referido [trata-se de “O enquadramento constitucional do direito dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional», in Perspetivas Constitucionais - Nos 20 anos da Constituição de 1976, Vol. II, Coimbra, 1997, do mesmo autor] pode recapitular-se nos seguintes tópicos:
- -o critério básico em que essa distinção, segundo o Tribunal Constitucional, há de assentar é o que se reconduz à ideia da «unilateralidade» dos impostos e da «bilateralidade» ou «sinalagmaticidade» das taxas, ou seja, e como bem se sabe, a que atende ao facto de ao pagamento destas últimas haver de corresponder uma contraprestação «específica», por parte do ente público seu titular, a qual justificará esse pagamento - o que não acontecerá no caso dos impostos. O Tribunal começa por acolher, pois, o clássico critério «estrutural» que a doutrina fiscalista, na esteira da ciência das Finanças, vem há muito adotando (designadamente entre nós) para o efeito;
- -no contexto de tal critério, entende ainda o Tribunal, em consonância com a doutrina comum e inquestionada, que não tem de haver, porém, (rigorosa) «equivalência» económica entre o montante da taxa e o valor da respetiva contraprestação - bem podendo tal montante, pois, ser designadamente superior ao custa daquela contraprestação. Trata-se, portanto, de uma bilateralidade ou sinalagmaticidade essencialmente «jurídica»;
- -todavia, não deixava já o Tribunal de admitir que um certo nível de «proporcionalidade» do montante da taxa fosse exigível, de todo o modo, para que ela não se desvirtuasse num imposto. Ou seja: não deixou o Tribunal de admitir que o critério «estrutural» de base de que partia não devesse ser tomado em termos puramente «formais» e sempre houvesse de conhecer ou receber uma certa dimensão «material».
[…]”.
Deve notar-se, ainda, que a jurisprudência constitucional procedeu a um alargamento do conceito de taxa, modificando um pouco o sentido traçado em decisões anteriores (por exemplo nos Acórdãos n.os 436 e 437/2003), no Acórdão n.º 177/2010 (taxa camarária pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular), onde podemos ler:
“[…]
[E]ssa situação [alterou-se] com a promulgação da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro). Na verdade, o artigo 4,º, n.º 1, desse diploma veio explicitar que «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares». De igual modo, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, consagra, no artigo 3.º, idêntica categorização.
Perante esta enumeração tripartida das categorias de prestação pública que dão causa e servem de contrapartida à prestação exigível a título de taxa, é incontroverso que o legislador não acolheu aquela conceção restritiva, tendo antes considerado a remoção de um obstáculo jurídico como pressuposto autossuficiente da figura. A própria formulação utilizada sugere isso mesmo, pois a disjuntiva que antecede a referência final corta toda a ligação conectiva com os dois tipos de contraprestação antes expressos. E não faria, na verdade, qualquer sentido que o enunciado legal previsse um terceiro grupo de situações, em alternativa às duas outras anteriormente previstas, para se concluir que não se chega, afinal, a ultrapassar o âmbito da “utilização de um bem do domínio público”, pois só conta a remoção que a ela conduza.
[…]
Esta noção mais ampla de taxa não representa, aliás, uma inovação, por via legislativa, pois o legislador limitou-se a perfilhar uma orientação, contraposta à acima referida, já anteriormente presente num significativo setor da doutrina portuguesa. Na verdade, a classificação tripartida, sem qualquer restrição, das modalidades de taxas já era advogada por autores como Alberto Xavier, Manual de direito fiscal, I, Lisboa, 1974, 42-43 e 48-53 Braz Teixeira, Princípios de direito fiscal, I, Coimbra, 1985, 43, e Sousa Franco, Finanças públicas e direito financeiro, II, 4.ª ed., 1992, 64’.
[…]”.
Por fim, quanto à ideia de equivalência que vai necessariamente pressuposta nas taxas, pode ler-se no Acórdão n.º 344/2019:
“[…]
A qualificação de um tributo como imposto, por contraposição ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da respetiva finalidade: «o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais»; diversamente, «a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática» (Acórdãos n.ºs 365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018, 379/18 e 7/2019).
O critério distintivo dos tributos reside assim na natureza unilateral ou bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a receita com ela angariada: enquanto o pressuposto do imposto - o facto tributário - respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas, provendo indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar receita para compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas, provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo.
A estrutura bilateral e comutativa da taxa exige assim que a prestação administrativa seja efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, pressupondo sempre a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta e individual entre o contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na (i) prestação concreta de um serviço público, (ii) na utilização de um bem do domínio público, (iii) ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária).
Por regra, em qualquer uma destas modalidades típicas, o elemento objetivo do pressuposto da taxa - o facto previsto na lei do qual depende a obrigação da taxa - é constituído pelas próprias prestações que visa compensar. Todavia, a jurisprudência constitucional, desde cedo admite que o legislador conceba taxas cujo pressuposto não seja constituído pela prestação que visa compensar, mas por um facto que, de acordo com as regas da experiência, permita inferir com um grau de segurança elevado a realização daquelas prestações. Nestes casos, como acontece com as tarifas de saneamento e de recolha de lixos, a bilateralidade da taxa não é afastada pelo facto do legislador, por razões de ordem técnica, administrativa ou financeira, definir a incidência da taxa e o seu montante através de índices e presunções aptas a denotar a ocorrência de prestações administrativas (Acórdãos n.ºs 76/1988, 1140/1996, 22/2000). Mais recentemente a mesma jurisprudência alargou o conceito constitucional de taxa a contraprestações públicas que se limitam a levantar, sem mais, um obstáculo legal ao exercício de uma atividade legal - taxas de licenças - com a consequente obrigação passiva de suportar (prestações de pati) essa atividade, como foi o caso das taxas de licenciamento de mensagens publicitárias localizadas em propriedade privada (Acórdão n,º 177/2010) e a prestações públicas presumidas a partir de um dever legal de fiscalização do impacto ambiental e urbanístico da atividade tributada, como ocorreu na taxa de funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis instalados em propriedade privada (Acórdão n.º 316/2014).
Uma terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo 165.º, n.º 1, alínea i). A autonomização dessa espécie tributária levou o Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a existência de uma tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ESC) a uma contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos n.os 365/08, 613/08 e 261/09).
Em rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca entre o Estado e o contribuinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem estrutura unilateral como o imposto nem estrutura bilateral como a taxa.
[…]
As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”, pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora)».
A criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumidas e admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a fronteira entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a respetiva qualificação. Se atendermos à «natureza» que assume a prestação do ente público, a linha de fronteira entre as diferentes categorias de tributos públicos pode demarcar-se do seguinte modo: se o pressuposto de facto gerador do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante uma taxa.
8. A conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” - proibição do arbítrio -, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente adequados à repartição das categorias tributárias que cria.
No tocante aos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, pois, tratando-se de exigir que os membros de uma comunidade custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de cada um; já quanto aos tributos comutativos e paracomutativos, o critério distintivo da repartição é o da equivalência, pois, tratando de remunerar uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida dos benefícios que cada um recebe ou dos encargos que lhe imputa.
De facto, o Tribunal Constitucional, de forma reiterada e uniforme, considera que em matéria de impostos o legislador está jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade contributiva decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º e/ou nos artigos 103.º e 104.º da CRP. Consistindo a igualdade em tratar por igual o que é essencialmente igual e diferente o que é essencialmente diferente, não é suficiente estabelecer distinções que não sejam arbitrárias ou sem fundamento material bastante; exige-se ainda que os factos tributáveis sejam reveladores de capacidade contributiva e que a distinção das pessoas ou das situações a tratar pela lei seja feita com base na capacidade contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).
Mas o critério da capacidade contributiva já não se mostra materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos - taxas e contribuições -, porque a sua natureza exige que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Com efeito, a bilateralidade ou sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo diferente.
Portanto, no plano constitucional, o que releva enquanto critério de igualdade na repartição dos tributos comutativos é o princípio da equivalência, concebido como a adequação dos tributos comutativos ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona. Como se refere no Acórdão n.º 7/2019 «embora não expressamente consagrado na Constituição, o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos».
O princípio da equivalência impõe assim que as taxas e contribuições sejam adequadas ao custo ou valor das prestações públicas. A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente.
Porém, a relação que se estabelece entre a obrigação tributária e a provocação ou o aproveitamento de uma prestação administrativa não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica. Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16). Isso não significa, contudo, que para efeito de legitimação material as taxas e contribuições não devam ser ordenadas ao custo ou valor das prestações administrativas. A equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, também exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo.
Nos tributos comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e do benefício aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte individual (equivalência individual); nas contribuições, porque voltadas à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência de grupo). Neste caso, como se diz no Acórdão n.º 539/2015, o princípio da equivalência «aplicado às contribuições financeiras diz-nos que estas devem ter uma relação de equivalência com o valor do benefício obtido ou o custo provocado pelos sujeitos passivos dessas contribuições, devendo ter-se em conta que essa equivalência não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas podemos presumir provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes».
[…]” (…).
Tendo presente que “[n]ão cabe ao legislador ordinário a palavra definitiva quanto à qualificação de um tributo à luz das normas constitucionais” (Acórdão n.º 848/2017), vejamos, pois, se o tributo previsto no artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, corresponde ao conceito constitucional de taxa (qualificação afirmada no Acórdão n.º 320/2016) ou de imposto (posição dos Recorrentes).
2.4. Antes de mais, cumpre referir que uma parte dos argumentos dos Recorrentes encontra resposta adequada (isto é, continua a encontrar resposta adequada) nos fundamentos do Acórdão n.º 320/2016.
Assim (sendo do Acórdão n.º 320/2016 os excertos citados neste ponto sem outra menção), e desde logo, quando ali se afirma, por apelo ao Acórdão n.º 115/2002, que “a qualificação como taxa de um dado tributo não depende da verificação de uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço. (…) O que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação - material, e não meramente formal - na perceção de um dado serviço [pois] é esta a fundamentação que justifica a subtração das taxas ao princípio da legalidade..(.) Assim, não basta uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado, para que ao tributo falte o caráter sinalagmático. Será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspetividade pressuposta na relação sinalagmática.» E ainda: «Encontra-se implícita, nesta conceção, que a aferição do montante da taxa não decorre tanto do seu ‘custo’, mas, essencialmente, da utilidade que do serviço se extrai” (sublinhado conforme original) e que a bilateralidade não se confunde “com a relação obrigacional e sinalagmática que, sendo necessariamente atual e, por isso, não só individualizável como perfeitamente individualizada, [une] em certo momento um determinado sujeito ativo e um determinado sujeito passivo”. E daí que “[o] facto de essa «bilateralidade» não implicar, necessariamente, a existência a todo o tempo e em qualquer momento de uma relação perfeitamente individualizada entre cada notário, por um lado, e cada serviço prestado pelo administração estadual - seja ele o registo de documentos e de informação disponibilizados pelas estruturas já existentes [v.g.«registo on line», «empresa on line», «certidão permanente», «automóvel on line»], seja ele o decorrente da existência de um Arquivo Público, ou seja ele, finalmente, o prestado pelos Serviços de Auditoria e Inspeção - [seja], em si mesmo, irrelevante”.
Mostra-se, outrossim, válida - e de grande relevância - a apreciação no sentido de que “[…] as informações disponibilizadas pelos serviços existentes de justiça constituem - ou recte: o acesso ou a possibilidade de acesso a essas informações constitui - uma utilidade que lhe será exclusiva, uma vez que é dela que depende o desenvolvimento da própria atividade liberal que o distingue”, com as consequentes conclusões de que: (a) é especialmente estreita a conexão entre aqueles serviços e a atividade profissional própria e exclusiva do notário, suficiente estreita para não descaracterizar as conexões típicas do sinalagma de um tributo bilateral; e, nessa medida, também (b) tal tributação não implica discriminação violadora do princípio da igualdade.
- 2.5.Os argumentos trazidos pelos Recorrentes ao presente recurso, em parte reeditando aqueles que conduziram ao Acórdão n.º 320/2016, não conduzem a uma inversão da jurisprudência.
- 2.5.1.Desde logo, quanto ao acesso a sistemas de informação, essencialmente pelos motivos referidos no ponto anterior (que aqui se reiteram), sublinhando-se que a bilateralidade do tributo não se esbate pela circunstância de este ser devido por cada ato, “[…] independentemente de [o notário] aceder a qualquer sistema”, uma vez que, como vimos (e como se insiste), essa bilateralidade não se confunde “[…] com a relação obrigacional e sinalagmática que, sendo necessariamente atual e, por isso, não só individualizável como perfeitamente individualizada, [une] em certo momento um determinado sujeito ativo e um determinado sujeito passivo”.
Releva, pelo contrário, que a realização de mais ou menos atos - enfim, a maior ou menor atividade de cada notário - é suficientemente (e objetivamente) reveladora do correspondente maior ou menor benefício do acesso à informação no seu volume de negócios.
Já quanto ao “arquivo público”, acrescendo às razões constantes do Acórdão n.º 320/2016, importa notar que, para além de a atividade notarial, globalmente considerada beneficiar (e, nessa medida, todos os notários beneficiarem também) da existência e organização dos arquivos, aquele termo tem uma vocação que transcende os arquivos a cargo de concretos cartórios notariais, podendo considerar-se abrangidos, designadamente, os arquivos distritais e centrais a que se refere o artigo 34.º do Código do Notariado.
A invocada duplicação de custos não releva para os efeitos pretendidos pelos Recorrentes. Ao contrário do que estes sugerem, não se confundem a natureza e a finalidade da taxa em causa nos presentes autos e os custos em que os profissionais incorrem com o arquivo associado a (apenas alguns) cartórios. Se nem todos os cartórios têm a obrigação de manter o arquivo público, aqueles que têm essa obrigação colhem o benefício da remuneração pela prática de atos com ele relacionados (cfr., designadamente, o artigo 10.º, n.º 7, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril), ficando por demonstrar se, e em que medida, os custos se sobrepõem aos correspondentes proveitos. De todo o modo, não é por esses custos e proveitos que se afere a correspetividade relevante, mas sim pelo benefício da existência de arquivos (os privativos dos cartórios e outros) para a atividade dos notários.
Quanto à realização de auditorias e inspeções, para lá do que foi já afirmado no Acórdão n.º 320/2016, dir-se-á que compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial (artigo 57.º, n.º 1, do Estatuto do Notariado). Nessa medida, assume responsabilidades que se destinam a assegurar o normal funcionamento do sistema do notariado, que beneficiam efetivamente todos os profissionais e que originam, pela sua própria natureza, custos de organização e de funcionamento, inerentes à mera atividade dos respetivos serviços.
Se as considerações antecedentes valem por dizer que não há motivos para considerar descaracterizado o sinalagma que se reconheceu existir no Acórdão n.º 320/2016 em termos suficientemente definidos para sustentar a qualificação jurídico-constitucional de taxa do tributo previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, das mesmas resulta, ainda, que não resulta demonstrada - como não resultava, então, e os Recorrentes não demonstram agora - qualquer desproporção do mesmo tributo, muito menos de uma desproporção tão flagrante que obrigasse a diferente qualificação.
- 2.5.2.A invocada violação do princípio da proteção da confiança não é de acolher. Desde logo, não se pode afirmar que o comportamento do Estado, ao não tributar o uso de certos serviços, cria uma expetativa séria e legítima de que não mais serão tributados, ainda que sejam enquadrados em programas de simplificação e desmaterialização - aliás, a limitação da autonomia tributária do Estado que daí decorreria não é aceitável, nem sequer razoável. O exposto preclude a utilidade da apreciação de outros requisitos ou “testes” do princípio da confiança.
- 2.5.3.Perante o exposto, e não sendo decisivo o argumento da (alegada) consignação da receita, o certo é que o sentido do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, não é aquele que os Recorrentes lhe dão.
Ali se lê, na verdade, que “[a] receita proveniente da cobrança a que se referem o número anterior e o artigo 15.º será depositada mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça [IGFEJ]”. Mas esta indicação regulamentar da titularidade da conta em que é depositado o valor das taxas não significa que se destine a atribuições particulares do IGFEJ (enquanto algo diverso das atribuições do Ministério da Justiça).
O IGFEJ é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho) e prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do membro de Governo responsável pela área da justiça (artigo 1.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Ora, o IGFEJ, I. P. tem por missão a gestão dos recursos financeiros do Ministério da Justiça, a gestão do património afeto à área da justiça, das infraestruturas e recursos tecnológicos, bem como a proposta de conceção, a execução e a avaliação dos planos e projetos de informatização, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho).
Entre as suas atribuições, contam-se: desenvolver as atividades de entidade coordenadora do programa orçamental; definir, executar e avaliar, em colaboração com os respetivos serviços e organismos, o orçamento e os planos de investimento do Ministério da Justiça; e coordenar a requisição das verbas inscritas no Orçamento do Estado afetas aos serviços e organismos do Ministério da Justiça (alíneas b), c) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho).
Assim, ao receber em depósito o valor das taxas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, o IGFEJ fá-lo no âmbito da gestão dos recursos financeiros da justiça, prosseguindo atribuições, mais amplas, do Ministério da Justiça. O valor da taxa passa a fazer parte daqueles recursos financeiros. Não pode, pois, falar-se - como fazem os Recorrentes - em atribuições ou competências “próprias” do IGFEJ, como se, para efeitos de recursos financeiros, este instituto público não agregasse diversas receitas da justiça, prosseguindo, na área financeira, as atribuições do Ministério da Justiça (e sempre se haveria de concluir que o valor das taxas, ao acrescer aos recursos financeiros da justiça, diminui, na mesma medida, a necessidade de dotação por parte do Ministério da Justiça).
Mas, ainda que se possa olhar - e apenas se poderá fazê-lo na medida descrita - para este depósito como uma receita própria do IGFEJ, ela só será “própria” para poder ser afetada aos recursos da justiça, incluindo as contraprestações em causa nos presentes autos. Sempre seria, então, um caso de “consignação indireta ou orgânica”, em que “o legislador afeta [os tributos] a uma entidade pública como sua receita própria (…) porque sabe competir-lhe a realização de despesas determinadas”, sendo certo que “[d]o ponto de vista do direito fiscal, a consignação material e a consignação orgânica constituem técnicas que servem indistintamente à concretização do princípio da equivalência” (cfr. Sérgio Vasques, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária, Coimbra, 2008, pp. 621/622).
Terá de ser, então, pelo lado das atribuições do Ministério de Justiça (em cuja dimensão financeira comunga o IGFEJ) a verificação da invocada falta de relação entre a taxa e as contraprestações. Ora, é por demais evidente que as contraprestações públicas em causa se inscrevem no âmbito das atribuições do Ministério da Justiça.
2.6. Resulta do exposto que não se prefiguram razões válidas para afastar os fundamentos e, bem assim, o sentido decisório do Acórdão n.º 320/2016, reiterando-se, pois, não obstante as razões agora apresentadas pelos Recorrentes (que assentavam na falta de bilateralidade do tributo e na violação dos princípios da igualdade e da proteção da confiança, razões que foram afastadas), o juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril.
(…). »
Perante este conjunto alargado de fundamentos, que abarcam as questões suscitadas neste apelo e, relativamente aos quais, não temos, de momento, nada a objetar, ao invés, apesar de persistir alguma divergência entre os juízes do TC, lhes atribuímos, pela lógica, objetividade e coerência, o nosso acolhimento, só resta, sem mais delongas, desatender a pretensão das recorrentes e afirmar que o artigo 16.º n.º 1 da Portaria n.º 385/2004 de 16 de abril, não padece da desconformidade constitucional, que lhe atribuíram, destacando-se, ser o tributo, aí afirmado, uma taxa e não um imposto.
Verificando-se o valor da ação de € 19.374.657,06, a complexidade desta causa (recurso) esbatida pela circunstância de, para decidir, se haver recorrido, exclusivamente, a jurisprudência emitida pelo TC, porque, também, não se encontram motivos para censurar o comportamento das partes, acrescendo o facto de o montante (total) da taxa de justiça devida ser desproporcionado em face do concreto serviço prestado, sem olvidar, contudo, a atividade deste STA, com a necessidade de realização de um julgamento prévio de admissibilidade, ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é justificada a dispensa, em 85%, do remanescente da taxa de justiça, nesta sede, na parte em que excede o montante de € 275.000.
# III.
Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento a este recurso de revista.
Custas pelas recorrentes, em partes iguais, dispensando-se o pagamento, do remanescente da taxa de justiça, devida acima de € 275.000, em 85%.
[ Texto redigido em meio informático e revisto, com versos em branco ]
Lisboa, 2 de dezembro de 2020. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.