I- As decisões disciplinares tomadas pelo conselho de administração dos CTT são definitivas e executorias, nos termos dos respectivos estatutos, aprovados pelo D.L. n. 49368, de 10.11.69.
II- Dessas decisões cabe recurso contencioso para os orgãos jurisdicionais e recurso tutelar facultativo para o ministro da tutela, com o ambito circunscrito no art.
21 da LOSTA, actualmente restrito a apreciação da conveniencia.
III- O art. 56, do Regulamento Disciplinar do CTT, aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, admitindo recurso administrativo necessario para o ministro da tutela e descaracterizando, desse modo, os referidos actos como definitivos e executorios, e ilegal por contrariar normas de hierarquia superior. Os tribunais administrativos não a podem, por isso, aplicar (art. 4,
3, do ETAF).
IV- Consequentemente, o recurso contencioso interposto da decisão proferida no recurso tutelar, que mantem a deliberação punitiva do conselho de administração, nada inovando na ordem juridica, e não produzindo efeitos proprios, deve ser rejeitado.