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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 11.02.2009, por apenso a processo de regulação do exercício do poder paternal, no Tribunal Judicial de Porto de Mós, o M.º Público deduziu incidente de incumprimento da regulação referente aos menores C (…) e J (…) (…), nascidos a 25.10.1999 e 05.01.1994, respectivamente, filhos de C (…) e E (…) e residentes com a mãe, contra seu pai, alegando que este, por decisão de 15.9.2008 [sentença homologatória], foi condenado a pagar, a título de alimentos, a cada um dos filhos, a quantia de € 100 mensais, a entregar à mãe dos menores até ao dia 10 de cada mês, e, ainda, metade das despesas de saúde e educação, mas nunca entregou qualquer montante. Citado, o requerido nada disse. A progenitora instaurou execução especial por alimentos (em 31.7.2009/apenso B [1] ). Realizou-se uma conferência dos pais. Na sentença de 07.3.2013, face à dita execução e à circunstância de o J (…)ter atingido a maioridade (em 05.01.2012), ponderou-se: Foram reclamadas pela progenitora as quantias de € 1 500 (respeitante a mensalidades anteriores a 31.7.2009), € 216,79 (correspondente a metade das despesas médicas e escolares devidas até 31.7.2009), € 48,16 (a título de juros moratórios) e € 7 000 (relativos às prestações de alimentos desde Agosto de 2009 a Junho de 2012). Haverá que subtrair a quantia de € 600 computada pela progenitora nos meses de Janeiro a Junho de 2012, após a maioridade do filho J (…); os montantes que a mesma reconhece ter recebido do requerido, no total de € 120, e a quantia de € 3 041,54, cobrada coercivamente na execução. Assim, por referência ao mês de Junho de 2012, encontra-se em dívida a quantia global de € 5 003,41. Perante o descrito enquadramento fáctico e não tendo o requerido contestado o incidente, nem justificado o não pagamento das prestações de alimentos, e não se afigurando necessárias outras diligências, julgou-se então verificado o incumprimento das responsabilidades parentais , no que concerne à obrigação de alimentos, devendo prosseguir as diligências de penhora para cobrança da quantia de € 5 003,41 e das prestações vincendas relativamente à menor C (…). De seguida, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “ Atendendo à maioridade de J (…), cessa a sua representação no processo de execução pela progenitora (e, consequentemente a intervenção da respectiva Patrona, relativamente àquele), devendo o mesmo juntar àqueles autos procuração forense ou comprovativo da nomeação de Patrono ou impulsionar ele próprio a execução, atento [2] o valor da mesma, tendo em vista a cobrança dos valores respeitantes às prestações de alimentos devidos até à sua maioridade. Notifique, incluindo J (…) .” Inconformada e visando a afirmação da sua legitimidade para prosseguir na execução, a progenitora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões : 1ª - Recorre-se da decisão na parte em que se declara cessada a representação no processo da execução quanto ao filho que entretanto atingiu a maioridade para cobrança de valores respeitantes às prestações devidas na menoridade ; 2ª - O Recorrido nunca cumpriu com as prestações alimentícias na menoridade dos filhos, pelo que a Recorrente foi forçada em 2009 a deduzir incidente de incumprimento e posteriormente execução para cobranças daquelas quantias ; 3ª - Foi a Requerente, mesmo pobre, como resulta dos autos, quem sustentou os filhos (o que faz ainda até quanto ao filho maior já que este, bom aluno, frequenta o ensino superior) ; 4ª - E “…satisfeita unilateralmente a obrigação, compreende-se que só quem efectivamente a cumpriu possa exigir do co-obrigado os encargos a que esse cumprimento deu origem e lhe assista legitimidade para exigir a parte dos encargos que, na repartição efectuada, o outro obrigado deixou de lhe prestar.” – Ac. S.T.J. de 25.3.2010; 5ª - Este o entendimento mais justo e conforme às regras do direito substantivo e processual, tendo sido violadas, entre outras, as disposições dos art.ºs 55º do CPC e 181º, da OTM . O M.º Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, se a maioridade do filho retira ao progenitor a quem foi confiada a respectiva guarda a legitimidade para exigir o pagamento das prestações de alimentos vencidas (e não pagas) durante a menoridade daquele, fixadas no âmbito da regulação do exercício do poder paternal [ou das responsabilidades parentais, segundo a designação depois adoptada pelo legislador/ Lei n.º 61/2008 , de 31.10]. II. 1. Para a decisão do recurso releva a factualidade e a tramitação supra referidas (ponto I). 2. A recorrente insurge-se contra o mencionado despacho na parte em que se julga cessada a representação no processo de execução pela progenitora quanto ao filho J (…), por este entretanto ter atingido a maioridade, tendo em vista a cobrança de valores respeitantes às prestações de alimentos devidos até à sua maioridade . A 1ª instância considerou a recorrente carecida de legitimidade para o prosseguimento da acção executiva no tocante ao valor das prestações vencidas e não pagas devidas ao J (…) até à maioridade deste. Embora estejamos perante matéria que tem suscitado alguma divergência na doutrina e na jurisprudência, afigura-se, por um lado, que é maioritária a corrente contrária ao entendimento que vemos sufragado no despacho recorrido e, por outro lado, sem quebra do respeito sempre devido, aquela perspectiva é a que efectivamente respeita a ligação entre “ a lei e a vida real ”, por forma a que os normativos legais aplicáveis tenham “ um sentido mais justo e mais apropriado às exigências/interesses da vida ”. [3] Acresce que, tratando-se de processo de jurisdição voluntária (art.ºs 150º e 174º e seguintes da Organização Tutelar de Menores/OTM, aprovada pelo DL n.º 314/78 , de 27.10), o tribunal não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente/ não está sujeito a critérios de legalidade estrita , tendo a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna) (cf. art.º 1410º do Código de Processo Civil /CPC de 1961/ art.º 987º , do CPC de 2013), a que melhor serve os interesses em causa [4] , sendo que, salvaguardados os efeitos já produzidos, será sempre possível a alteração de tais resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes [5] (cf. art.ºs 1409º, n.º 2; 1410º; 1411º, n.º 1, 1ª parte e 1412º, do CPC de 1961). E o Tribunal deverá buscar a solução mais justa , a que repute como mais conveniente e oportuna , em ordem a uma equitativa composição dos interesses em presença, encontrando-se, assim, a resposta mais adequada ao caso concreto, sendo que, na regulação do exercício das responsabilidades parentais, sobrelevam os reais interesses do menor , que sempre se imporá salvaguardar e proteger, não podendo deixar de se atender às circunstâncias dessa efectiva salvaguarda e protecção. [6] Essa a razão de ser da questão suscitada no presente recurso. 3. Como vimos, está em causa o valor das prestações de alimentos vencidas até à maioridade do filho, em cumprimento de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por sentença, relevando agora a cobrança coerciva de dívida de alimentos, já vencida, conforme ficou esclarecido no incidente de incumprimento e se pretende executar no aludido processo especial [cf. art.ºs 181º e 189º, da OTM e 1118º e 1412º, n.º 2, do CPC de 1961]. Porque a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor ( art.º 55º , n.º 1, do CPC de 1961), importa saber se a recorrente mantém a qualidade de credora, como tal figurando no título (a sentença que regulou o poder paternal e fixou a pensão alimentar, complementada pelas posteriores decisões, inclusive, a proferida no âmbito do presente apenso de incumprimento), e se pode continuar a exigir o pagamento do crédito nos mesmos termos em que lhe era facultado durante a menoridade do filho. 4. O dever de prestar alimentos aos filhos menores recai sobre ambos os pais que, em conjunto, estão onerados com a obrigação de contribuir para o sustento, manutenção e educação dos descendentes menores. Trata-se de uma manifestação do conteúdo do poder paternal (das responsabilidades parentais ) a que estão sujeitos os filhos até à maioridade ou emancipação (art.ºs 1874º, 1877º, 1878º, n.º 1 e 1879º, do Código Civil/CC). Quando os pais do menor não convivam maritalmente, ou tenha cessado essa coabitação, o exercício das responsabilidades parentais deve ser regulado judicialmente, sendo que na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais (art.ºs 1901º, n.º 1 e 1905º a 1909º, do CC, na redacção conferida pela Lei n.º 61/2008 , de 31.10). Nessas situações, como sucedeu no caso em apreciação [7] , o tribunal decide (ou homologa os acordos dos progenitores) sobre o destino do filho, o regime de visitas do progenitor a quem não tenha sido confiado, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar; e o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente (cf. art.ºs 1905º e 1906º, do CC, na redacção da Lei n.º 61/2008 , e 174º e 180º, da OTM). 5. Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo (art.º 181º, n.º 1, da OTM). O beneficiário da prestação alimentar é o menor, mas é o progenitor a quem foi confiado que goza da respectiva titularidade , agindo em substituição processual, parcial, representativa do menor. Age em nome próprio e, por isso, é parte processual. [8] É ao progenitor com a guarda do menor ( com quem ele reside habitualmente ) que cabe a legitimidade para, em substituição processual do menor, pedir os alimentos, a sua alteração ou exigir o cumprimento coercivo da obrigação. Por conseguinte, se o progenitor condenado a entregar ao outro prestações a título de alimentos devidos ao filho menor não cumpre, este fica onerado e passa a custear despesas que obrigavam aquele (custeia os encargos com o sustento e a educação do filho na totalidade), despesas que só ele pode exigir do devedor , seja no exercício de um direito próprio , seja, quando assim se entenda , por via sub-rogatória ( art.º 592º , n.º 1, do CC ). Por isso, satisfeita unilateralmente a obrigação, compreende-se que só quem efectivamente a cumpriu possa exigir do co-obrigado os encargos a que esse cumprimento deu origem e lhe assista legitimidade para exigir a parte dos encargos que, na repartição efectuada, o outro obrigado deixou de lhe prestar . 6. Daí, o problema não será propriamente de legitimidade processual do exequente face ao título - legitimidade que, não obstante, decorre do disposto nos art.ºs 55º, n.º 1 e 57º, do CPC -, mas, antes, um efeito da não coincidência entre o sujeito que detém a titularidade e disponibilidade do direito quanto às prestações vencidas durante a menoridade e o seu beneficiário , como reflexo do conteúdo e exercício das responsabilidades parentais e da natureza que, no seu âmbito, assume o direito a alimentos (cf. art.ºs 1905º e 1909º, do CC, e 186º e seguintes da OTM). A recorrente será, por isso, a titular dos alimentos fixados ao filho enquanto menor, seu beneficiário, e, também por isso, será ela a titular do direito de continuar a exigir do progenitor as prestações que este lhe não entregou durante a menoridade do filho , nos termos fixados na sentença da acção de regulação e nas decisões subsequentes. Numa outra perspectiva, posicionados no contexto da acção em geral , poder-se-á dizer que a recorrente tem “ legitimidade ” na medida em que tem interesse directo em demandar, atenta a utilidade que lhe advirá do prosseguimento da acção executiva com processo especial e da efectiva cobrança dos valores devidos ( art.º 26º , n.ºs 1 e 2, do CPC de 1961), e, recolocados no âmbito da acção executiva e reportados ao presente caso, que, dado o incumprimento por banda do pai e a correlativa contribuição acrescida, em idêntica medida, por parte da progenitora, esta não deixa de assumir a posição de credora - daí, também, a sua “ legitimidade ” [9] . Por conseguinte, salvo o devido respeito por entendimento contrário, apenas ela poderá reclamar ou renunciar à exigência dessas prestações vencidas, sem as quais proporcionou ao menor as condições de vida que teve por convenientes ou possíveis , prestações que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, dada a natureza da obrigação alimentar relativa a menor a expensas do progenitor, não se apresentam como convertíveis em crédito próprio do filho após a maioridade deste. [10] Ou seja, as prestações vencidas durante a menoridade não se convertem em crédito próprio do filho após a maioridade deste, mantendo o progenitor a quem o menor ficou confiado legitimidade , em nome próprio ou em representação do filho, para as exigir do outro progenitor. Retomando o expendido em II. 2., supra, dir-se-á que esta é a solução que respeita, por um lado, o regime jurídico vigente, e que, por outro lado, salvaguarda a ligação entre “ a lei e a vida real ”, conferindo aos normativos legais aplicáveis “ um sentido mais justo e mais apropriado às exigências/interesses da vida ”. 9. Conclui-se, assim, que a recorrente tem legitimidade para fazer prosseguir a execução para cobrança do valor respeitante às prestações de alimentos devidos até à maioridade do seu filho, acolhendo-se, desta forma, as “ conclusões ” da alegação de recurso. III. Pelo exposto acorda-se em revogar o despacho recorrido e, em consequência, reconhece-se a legitimidade da recorrente para fazer prosseguir a execução para cobrança do valor respeitante às prestações de alimentos devidos até à maioridade do seu filho. Sem custas . 28.01.2014 Fonte Ramos ( Relator ) Inês Moura Fernando Monteiro [1] Refere-se na sentença - que precede a decisão recorrida - que “ Em 18.6.2012, a progenitora requereu no apenso “B” o prosseguimento da execução para cobrança das prestações de alimentos vencidas na pendência dessa acção, no total de € 7 000, acrescido de despesas médicas e escolares e juros ”. [2] Rectifica-se lapso manifesto. [3] Vide, a propósito, Manuel de Andrade , Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis , Arménio Amado-Editor Sucessor, Coimbra, 1987, págs. 22, 64 e 106. [4] Vide Alberto dos Reis , Processos Especiais , Vol. II, Coimbra, 1982, págs. 400 e 401. [5] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art.º 1411º, n.º 2, 2ª parte). [6] Sublinhando a natureza do processo e os interesses a proteger, cf., entre outros, o acórdão da RL de 04.3.2010-processo 20002-D/1996.L1-8, publicado no “site” da dgsi e na CJ, XXXV, 2, 73. [7] Ainda que não conste do presente apenso o pertinente documento do registo civil, decorre dos relatórios juntos aos autos que a recorrente e o requerido casaram entre si (cf., v. g. , fls. 27). [8] Vide J. P. Remédio Marques , Algumas Notas Sobre Alimentos..., FDUC – Centro de Direito de Família, 2, págs. 297 e seguinte. [9] Vide E. Lopes Cardoso , Manual da acção executiva , edição da INCM, 1987, pág. 117. [10] Cf., especialmente, o acórdão do STJ de 25.3.2010-processo 7957/1992.2.P1.S1, aqui parcialmente reproduzido ( maxime , nos pontos II. 5., 6. e 8., supra), publicado no “site” da dgsi e na CJ-STJ, XVIII, 1, 147, com o seguinte “ voto de vencido ” [de conteúdo idêntico ao da decisão recorrida]: “ A legitimidade da recorrente advinha do facto de a filha ser menor. Enquanto esta realidade perdurou, competia à agravante suprir a incapacidade da filha, derivada da sua menoridade. Atingida a maioridade desta, finou a “legitimidade” da agravante para representar a sua filha, seja em que circunstância for . (…)”. Na mesma ou em idêntica linha de entendimento, daquele aresto, cf., de entre vários, os acórdãos da RP de 29.11.1984 [assim sumariado: “ A mãe, a quem ficou confiado um filho menor que, entretanto, atingiu a maioridade, tem legitimidade para exigir do pai as pensões que este se obrigou a pagar para alimentos desse filho se as mesmas se vencerem durante a respectiva menoridade ”], 23.5.2002-processo 0230576 [com o seguinte “sumário”: “ Condenado um dos pais, em acção de regulação do poder paternal, a pagar pensão de alimentos a favor de filho menor, este, depois de atingir a maioridade, não tem legitimidade para, em execução exigir o pagamento das pensões, em dívida, que deveriam ter sido entregues ao outro progenitor ”] e de 05.3.2012-processo 5-B/1995.P1 [no qual se expende, nomeadamente: “ Quando o Requerido deixou de cumprir a sua obrigação de pagamento dos alimentos, a Recorrente teve, necessariamente, que suprir a carência do filho resultante daquela actuação do pai, pois que o menor lhe estava confiado. Ela, como representante legal do menor, tinha direito a receber e exigir o montante dos alimentos devidos – ver artigo 181º, 1, da OTM. Nestes autos pretende-se exigir o cumprimento de uma obrigação que, entretanto, foi suprida pelo outro progenitor, que tem direito a receber o montante em dívida e que lhe devia ter sido entregue para fazer face à correspondente necessidade de alimentos . Embora os alimentos se destinassem ao filho, deviam ser pagos à mãe, que continua a ter legitimidade para os reclamar do pai relativamente ao período de tempo anterior à maioridade do filho .”] e da RC de 23.6.2009-processo 238-A/2001.C1 [defendendo-se, nomeadamente, que “ a solução mais correcta e a que melhor salvaguarda os interesses em jogo é aquela que atribui ao progenitor que teve a seu cargo a guarda do filho menor e a quem este foi confiado, a legitimidade processual para reclamar judicialmente do progenitor faltoso – seja por via do incidente de incumprimento, seja através da acção executiva – as prestações de alimentos vencidas na pendência da menoridade e que estejam em dívida ”], publicados, o primeiro, na CJ, IX, 5, 255 e, os restantes, no “site” da dgsi. Na doutrina, vide Maria Clara Sottomayor , Regulação do Exercício das Responsabilidade Parentais nos casos de Divórcio , 5ª edição, Almedina, 2011, pág. 344. Pondo o enfoque na figura da sub-rogação legal ( art.º 592º , n.º 1, do CC ) e seguindo de perto o ensinamento de J. P. Remédio Marques [in Algumas Notas Sobre Alimentos..., Coimbra Editora, 2000, págs. 311 e seguinte/” Admite-se que, embora as prestações caibam iure próprio ao filho (in casu maior) o progenitor convivente, que tenha custeado total ou parcialmente as despesa de sustento e a manutenção que ao outro obrigavam, possa sub-rogar-se nos direitos de crédito do filho ”], cf. o acórdão da RL de 05.12.2002 (in CJ, XXVII, 5, 90) [adoptando igual entendimento, cf., entre outros, o acórdão da RL de 09.12.2008-7602/2008-1, publicado no “site” da dgsi], no qual se defende, nomeadamente, que se “ o filho maior não requer a realização coactiva da prestação alimentar contra o progenitor que a ela estava obrigado, tem de aceitar-se que o progenitor que dele cuidou e lhe prestou, exclusivamente, alimentos, provendo ao seu sustento, segurança, saúde e educação na medida das suas capacidades durante a sua menoridade, possa tornar efectivas as prestações em dívida, mesmo que fixadas em sentença proferida durante a menoridade do alimentando, ao abrigo da figura da sub-rogação leal, de harmonia com o disposto no art.º 592º , nº1 do Código Civil ”, concluindo-se ainda, quanto ao fundamento material da solução propugnada, que a mesma “ além do apoio legal (…), se considera mais adequada à realidade da vivência que envolve a problemática do incumprimento no tocante às prestações alimentares e, por isso, mais justa ”, bem como o citado acórdão da RL de 04.3.2010-processo 20002-D/1996.L1-8, ao considerar, designadamente, que “ (…) as prestações de alimentos vencidas e não pagas pelo Requerido no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor só pelo facto deste ter completado os 18 anos; (…) o progenitor que custeou sozinho o sustento do filho tem legitimidade para exigir do progenitor que incumpriu as quantias em dívida até ao momento em que o filho menor atingiu a maioridade . (…) A defender-se outro entendimento mal se compreenderia o disposto no art. 1412º , n.º 2, do CPC [sob a epígrafe “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”], que preceitua ´expressis et apertis verbis` que, tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso ”. Não enjeitando esta mesma perspectiva e destacando a posição e o interesse do filho que entretanto atingiu a maioridade, e estabelecendo ou pressupondo, também, uma “gradação” quanto à legitimidade substantiva, relegando o progenitor para um plano secundário – “ o progenitor só poderá promover tal cobrança, em caso de inactividade do titular do direito a alimentos (o filho) e mediante a invocação da sucessão no crédito (por sub-rogação), alegando que cumpriu para além do que lhe competia, em lugar do outro progenitor ” -, cf. os acórdãos da RC de 12.6.2012-processo 21-E/1997.C1 [relativo a uma execução de alimentos instaurada pela mãe, no decurso da qual o filho, que entretanto atingira a maioridade, veio declarar ter recebido as quantias devidas, concluindo-se, em tal aresto, pela extinção da execução com fundamento em que o direito a alimentos é um direito do menor - e que “ na execução especial por alimentos decorrente do incumprimento por parte do pai da menor, a mãe não é a credora das prestações em dívida, agindo em representação da filha, única titular do crédito exequendo” -, só continuando a mãe a ter legitimidade se o filho se remeter para uma atitude de passividade] e o acórdão da RP de 15.01.2013-processo 344-A/1996.P1 [assim sumariado: “ I - Quer o filho maior, quer o progenitor convivente, poderão gozar de legitimidade, substantiva e processual, para reclamar as prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho: o filho, como titular do direito a alimentos iure próprio; o progenitor, no caso de invocação de que prestou alimentos para além do que lhe cumpria, por sub-rogação. II - Face à singela invocação da ilegitimidade da requerente (filha/maior), por parte do requerido/devedor, como meio de se subtrair ao pagamento das prestações vencidas, sem alegação de quaisquer factos dos quais possa resultar que o crédito da requerente tenha sido transmitido para a mãe por haver prestado alimentos em medida superior à que lhe incumbia, a requerente terá de ser julgada parte legítima .”], publicados no “site” da dgsi. Perfilhando posição similar à do mencionado “voto de vencido”/acórdão do STJ de 25.3.2010-processo 7957/1992.2.P1.S1, vide Helena Bolieiro e Paulo Guerra , A Criança e a Família – Uma questão de Direito(s) , Coimbra Editora, 2009, pág. 211, nota (76): “ Em termos processuais, desde que o filho se torne maior, só ele como credor de alimentos (já que o seu progenitor ´guardião` cessou os seus deveres de representação), pode prosseguir na acção de RERP, exigindo a cobrança dos alimentos vencidos e não pagos, podendo a acção prosseguir para a fixação dessa quantia de alimentos até ao momento da maioridade ”.