32. O pagamento terá sido feito com cheque de L […] , não da sociedade E. .
33. Nenhuma razão se vislumbra, se era a E. Lda. que encomendara das duas vezes, para que a factura não fosse emitida em nome da E. Lda. pelo valor total que foi entregue que incluía o pagamento de 2.600 euros de sinal da 2º encomenda e o que faltava pagar da 1º encomenda.
34. Não se compreende a razão por que é enviado em nome da E. Lda. o recibo definitivo desse sinal de 2.600 euros apenas em 27-5-2005.
35. Não tem absolutamente nenhuma relevância dizer-se que a A. não poderia adivinhar que era a E. Lda. que contratara a aquisição do kit se esta não lhe tivesse fornecido elementos seus de identificação pois não há dúvida de que a 1º encomenda fora efectuada pela E. Lda..
36. Do depoimento da testemunha da A. Vítor […] nada podemos concluir sobre se foi a E. Lda. ou L […] que contratou o Kit que se destinava a uma sua moradia.
37. Do depoimento parece resultar que a 1ª encomenda que foi facturada à E. Lda. destinar-se-ia também à moradia de L […] : ver fls. 158. Mas depois parece resultar o contrário: fls. 162.
38. Ou seja, nem sequer é possível inferir, o que seria forçado, que , destinando-se as tubagens da 1º encomenda para a piscina de L […] e destinando-se a 2º encomenda também para a piscina de L […] , seria a mesma entidade, a . Lda., a pagar a factura e daí concluir-se que foi ela a entidade contratante.
39. Dito de outra forma: raciocina-se considerando que quem paga é seguramente quem contrata. Este raciocínio está, no entanto, viciado, pois quem contrata pode não ser quem paga. L […] pode contratar em seu nome, pedindo que seja remetido para a E. Lda. o pagamento. Esta sociedade, se não contratou, acaso tem de pagar? Esclareça-se: o pagamento do sinal pela E. Lda., o que não sucedeu, seria um elemento importante, se não decisivo, no sentido de se concluir que a E. Lda. contratara ela própria a segunda encomenda, agindo L […] em nome da sociedade: mas não foi isso que aconteceu. Não sendo pago o sinal com cheque da E. […] , mas sendo esta a entidade contratante, nada obstaria a que a vendedora emitisse recibo em nome da E. Lda. ( se com ela efectivamente contratara) referindo que recebera para pagamento do sinal e valor restante de encomenda anterior, também da E. Lda., o cheque Y emitido e entregue por L […]. Qual o inconveniente deste procedimento se ele corresponder à realidade?
40. Quanto à última testemunha, José […] , resulta do seu depoimento que a emissão de recibo do sinal recebido em nome de pessoa diferente daquela que contratara não significa que tenha sido essa pessoa a contratante.
41. Mais tarde em termos contabilísticos é que tem de se decidir “ se é em nome da empresa”: ver fls. 164 in fine.
42. Para a vendedora, é no momento em que se emite a factura que “ se decide” quem contratou.
43. Isto não pode ser assim, pois não cabe à vendedora decidir qual é a parte contratante.
44. Admitindo que L […] , actuando no seu interesse e pagando o recibo com cheque pessoal, pretendia que o pagamento fosse efectuado pela E. Lda., isso não lhe retira a ele a qualidade de parte contratante, pois a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (artigo 767.º /1 do Código Civil). Nada obsta a que uma empresa pague dívida emergente de contrato celebrado em nome próprio por um dos seus representantes legais; a contabilidade deve reflectir a realidade. Se a A. emite factura em nome da E. Lda. quando contratou com L […] , a realidade contabilística não reflecte a realidade contratual.
45. Verifica-se que a E. Lda. recusou o pagamento da factura que lhe foi enviada quase um ano (27-5-2005) decorrido da data da adjudicação (14-7-2004).
46. Não pode manter-se a resposta ao facto 3 que assim deve ser alterado, ficando com a redacção que se segue:
3 - L […] acordou com a A. o fornecimento do Kit Completo Imperial Pools para instalação de uma piscina, nos termos que constam da proposta de fornecimento junta a fls. 10, no valor total de € 8.617,97.
47. A alteração deste quesito conduz a acção à improcedência visto que competia à A. o ónus de provar (artigo 342.º do Código Civil) com quem contratara e provou-se que ela contratou com L […] e não com a ré E. […] Lda.
48. Fica obviamente prejudicado o conhecimento da questão de facto a que se refere o facto 8.
Concluindo
A exigência de um pagamento por factura não basta para se provar que o contrato a que respeita o pagamento foi celebrado com a entidade facturada Decisão: concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, absolve-se a ré do pedido Custas pela A. em ambas as instâncias
Lisboa, 5 de Junho de 2008
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)