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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de maio de 2024 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a oposição à execução fiscal n.º ...32 e Apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa -7, contra a sociedade comercial “A..., Ld.ª”, e contra si revertida para cobrança da quantia exequenda de € 1 000 599,06, de dívidas relativas a IRC, IVA e Imposto Selo de 2014 e 2015, revogando a sentença recorrida e julgando a oposição improcedente. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido incorre em violação de lei, por inobservância do disposto no art. 24.º , n.º 1, al. b), da LGT , no art. 64.º , n.º 1, als. a) e b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e no artigo 487.º , n.º 2, do Código Civil (CC), o que, por si, é fundamento para o presente recurso, conforme o n.º 2 do art. 285.º do CPPT . A violação da lei que se aponta ao Acórdão Recorrido radica na interpretação legal por ele efetuada, segundo as referidas disposições legais, em concreto (1) se dívidas referentes a retenções na fonte e IVA, implicam uma prova diferente ou especifica na elisão da culpa do Recorrente quanto ao incumprimento das dividas exequendas comparativamente com impostos de outra natureza; (2) se a atuação do ora Recorrente e as diligências por si tomadas e provadas nos autos, enquanto gestor da sociedade originária devedora, foram adequadas ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva, apelando à teoria da causalidade; (3), se a apresentação à insolvência, depois de todas as medidas de recuperação da sociedade devedora ficarem inviabilizadas deve ser valorada a favor do gerente, como medida de proteção dos credores; (4) se a AT tendo aceite planos de pagamento prestacionais da dividas fiscais e votado favoravelmente os planos de viabilização extrajudicial (PER e SIREVE), pode invocar a não atuação positiva do gerente, como causa adequada ao incumprimento tributário. O presente recurso deverá ser admitido, porquanto se trata de uma decisão proferida em segunda instância pelo TCA do Sul. A relevância jurídica das questões, com importância fundamental, resulta do fato de se tratar de matéria de elevada complexidade jurídica, que exige conhecimentos do sistema fiscal na sua globalidade, sobre o chamamento de terceiros ao pagamento de dívidas fiscais, pela exigência de prova de facto negativo, sobre a não culpa na falta de pagamento da dívida tributária e sobre a apreciação da conduta do gestor, em particular do que se lhe impõe fazer e não fazer, em termos de conduta, face à dívida tributária. Possui relevância jurídica, com importância fundamental, igualmente porque assenta num enquadramento normativo especialmente denso, já que tem de atender a questões de responsabilidade tributária subsidiária, solidária, com culpa pela falta de pagamento e culpa pela ausência de património suficiente, culpa em concreto ou em abstrato, exigindo melhor aplicação do direito. A relevância jurídica, com importância fundamental, deriva também da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos como várias disposições tributárias ( arts. 20.º , 21.º , 22.º 23.º , 24.º , 78.º da LGT e 153.º do CPPT), o disposto no 64.º, n.º 1, als. a) e b), do CSC, e o artigo 487.º , n.º 2, do CC , sendo difícil o enquadramento nas situações da vida real, o que exige a intervenção do STA para clarificação e melhor aplicação do direito. A relevância jurídica, com importância fundamental, deriva também do facto do tratamento da matéria suscitar dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina originando todos os anos dezenas de recursos judiciais quer no âmbito dos TCA do Sul em que vários processos se encontram pendentes de recurso. Importa referir que nas execuções que envolvem os gerentes da sociedade devedora originária (A... Lda.), encontra-se em fase de Recurso no TCA Sul, em que a AT figura como Recorrente os seguintes processos provenientes do Tribunal tributário de Lisboa: Proc. nº 502/17.0BELRS , 536/17.4BELRS , Proc. nº 545/17.3BELRS , Proc. nº 546/17.1BELRS , Proc. nº 506/17.2BELRS , Proc. nº 507/17.0BELRS , Proc. nº 418/17.0BELRS e Proc. nº 411/17.2BELRS. Por sua vez, no Tribunal Tributário de Lisboa encontram-se pendentes de decisão, os seguintes processos de execução por reversão contra os gerentes da sociedade devedora originária: Proc. nº 485/17.6BELRS , Proc. nº 499/17.6BELRS , Proc. nº 500/17.3BELRS , Proc. nº 483/17.0BELRS , Proc. 540/17.2BELRS , Proc. nº 494/17.5BELRS , Proc. nº 487/17.2BELRS , Proc. nº 484/17.8BELRS , Proc. nº 498/17.8BELRS , Proc. nº 493/17.7BELRS , Proc. nº 537/17.2BELRS ; Proc. nº 544/17.5BELRS , Proc. nº 542/17.9BELRS , Proc. nº 508/17.9BELRS , Proc. nº 541/17.0BELRS , Proc. nº 305/17.1BELRS , Proc. nº 308/17.6BELRS , Proc. nº 303/17.5BELRS e Proc. nº 412/17.0BELRS. Sendo que, já transitaram em julgado as sentenças favoráveis às oposições deduzidas pelos gerentes no Tribunal Tributário de Lisboa, que consideraram provado que os mesmos conseguiram ilidir a presunção legal da culpa na falta de pagamento das dívidas em execução fiscal e ordenaram a consequente extinção da execução fiscal: Proc. nº 497/17.0BELRS , Proc. nº 543/17.7BELRS , Proc. nº 306/17.0BELRS , Proc. nº 332/17.9BELRS e Proc. nº 336/17.1BELRS As questões em análise possuem relevância social, com importância fundamental, porquanto apresentam contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de todos estes casos e ainda os inúmeros outros casos que se encontram em apreciação a nível nacional. Assim, possui relevância social, porquanto tem capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, para orientar outras decisões judiais e orientar comportamentos dos gestores num ciclo económico difícil, em que muitas empresas atravessaram e atravessam dificuldades económicas, em que o gestor é chamado a tomar escolhas. A análise das questões jurídicas vertentes é ditada pela necessidade de melhor aplicação do direito não apenas em relação ao número elevado de casos pendentes mas também num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito, já que permitirá orientar a decisão nos outros processos judiciais relativos ao mesmo caso concreto e deverá até servir de padrão à AT no âmbito das decisões a tomar e elementos a considerar no âmbito dos processos de reversão, esclarecendo as questões decidendas junto dos TCA. A execução fiscal a que se reporta a oposição destina-se à cobrança coerciva de dívidas provenientes a IRC, IVA e Imposto Selo de 2014 e 2015. In casu, tendo a reversão sido concretizada nos termos da alínea b) do art.º 24.º da LGT , cabia ao executado revertido ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento dos impostos exequendos, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. O Acórdão recorrido apresenta uma jurisprudência inovadora, na medida em que considera que as dívidas referentes a retenções na fonte e IVA, implicam uma maior densidade na prova da culpa do executado quanto ao incumprimento das dividas exequendas, com base na natureza dos impostos e não baseada na análise da prova produzida, nomeadamente em relação aos restantes impostos também em execução nos autos. Se bem que dada a natureza dos impostos referentes a retenções e IVA tenham um efeito na sua inobservância mais evidente no quadro legal vigente e que impliquem maior cuidado por parte dos gestores, a lei onera com a presunção de culpa na insuficiência do património para satisfação dos créditos fiscais, mas não faz distinção quanto à natureza dos impostos em dívida no que respeita à prova a produzir. Para ilidir a presunção legal de culpa, deve o oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social. A posição do STA acerca da prova no afastamento da presunção de culpa está vertida no Acórdão do STA de 11/08/2023, Proc. 0709/14.1BEALM : A jurisprudência do STA tem considerado que na elisão da presunção consagrada na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT o administrador/gerente tem que demonstrar que “usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC)” ou “da diligência devida a um gestor criterioso, ordenado e empenhado na sustentabilidade da empresa” (entre outros, Acórdão de 20-06-2012, Proc. nº 01013/11). A jurisprudência dos TCA tem entendido quanto à prova em concreto, que recai sobre o administrador/gerente o ónus da prova sobre as diligências tomadas para cumprir a obrigação tributária ou as medidas tomadas para garantir esse pagamento, nomeadamente requerendo o seu pagamento em prestações, recorrendo a meios de financiamento ou apresentar a devedora à insolvência (Acórdãos do TCA Sul de 11-01-2013, Proc. nº 844/12.0BEALM e de 20-12-2022, Proc. nº 775/10.9BELRS ). Assim, à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT , o apuramento dessa responsabilidade tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, o qual pode ser afastado se comprovarem que efetuaram as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e art.32º da LGT ) e tomaram todas as medidas para acautelar os interesses dos credores, designadamente o credor tributário. Os requisitos exigidos para a ilisão da presunção de culpa do gestor não dependem da natureza dos impostos, nem a alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT faz qualquer distinção quanto à natureza do imposto, no que às dividas fiscais respeita. O Acórdão recorrido estabelece como condição para a prova uma distinção das dívidas tributárias de IVA e retenção na fonte, sem esclarecer ou clarificar o que entende por “uma densidade superior na ilisão da culpa”. A decisão ao estabelecer como condição uma densidade superior na prova, sem especificar qual e sem analisar criticamente a prova produzida face aos restantes impostos em execução, viola a alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT , art. 32º da LGT e art. 64º do Código das Sociedades Comerciais , o que deverá conduzir à respetiva anulação. No caso concreto, passando em revista o probatório fixado verifica-se que a Originária Devedora chegou a ser considerada uma das 500 maiores empresas em 3 sectores de actividade, que tinha, como clientes, grandes empresas ou instituições, como, por exemplo, cito, “(…) a B..., C..., Marinha Portuguesa, Força Aérea, GNR, D..., E..., F..., Hospitais de São João e Santa Maria, Grupo Banco 1..., entre outros (…)”, e cerca de 500 funcionários (factos provados 4 a 6). Os clientes da “A..., Ld.ª” não pagavam a pronto, havendo prazos e condições de pagamento que, muitas vezes, não eram respeitados, as mais das vezes por clientes do sector público, isto é, pelo Estado (facto provado 7) e sempre que a sociedade devedora originária não podia efetuar o pontual e integral pagamento dos impostos requeria à AT o pagamento em regime prestacional, para tanto prestando ou constituindo garantia, pedidos que foram sempre deferidos pela AT (ponto 10 dos factos provados). Na realidade, as dificuldades sentidas por Portugal, concretamente pelo seu tecido produtivo, face à profunda crise económica mundial iniciada em 2008, e que teve particular impacto no país, face ao seu desequilíbrio orçamental e dívida pública, o que determinou a imposição de medidas económicas restritivas, ocorrendo ainda uma forte contração do financiamento bancário, face à crise que assolou o sector. Constitui um facto público e notório que Portugal celebrou um Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), acordado, em maio de 2011, entre as autoridades portuguesas, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI). Por isso, ainda que o Acórdão considere que tais dificuldades financeiras não constituem por si só um indício bastante para afastar a culpa do gerente, a verdade é que, uma crise financeira mundial como a vivida naqueles anos e com o impacto que teve nas famílias, no tecido empresarial e no Estado, uma tal situação, não era evitável por um gestor criterioso e prudente. Nesta altura (2012) e já antes, vivia-se no contexto de uma forte retracção do mercado dos sectores de actividade em que actuava a “A..., Ld.ª”, e, consequentemente, de um exponencial aumento das situações de incumprimento por parte dos respectivos clientes, de uma generalizada dificuldade ou, mesmo, impossibilidade de acesso ao crédito, motivada por maiores restrições impostas pela banca, que passou a exercer pressão para obter o reembolso dos créditos concedidos e a não conceder novos créditos, e duma substancial redução do volume de negócios ou da facturação (facto 13 provado). Face às crescentes dificuldades de tesouraria, a sociedade requereu junto do IAPMEI, o “PROCEDIMENTO EXTRA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO” (PEC), tendente à obtenção de um acordo entre a empresa e os seus credores, que foi aprovado em 2012 , nos termos do qual a “A..., Ld.ª” e a Fazenda Pública acordaram o pagamento das dívidas da primeira à segunda em 120 Prestações (ponto 11 e 12 dos factos provados) Por outro lado, a Originária Devedora concentrou as suas atividades no mínimo espaço possível, reduzindo o número de instalações que possuía, reduziu o peso dos fornecimentos e serviços externos, entre o mais com sacrifício das condições de higiene e de conforto, bem como das comunicações, e negociou rescisões com grande número de trabalhadores (cfr. facto provado 18). A 06.10.2014, a “A..., Ld.ª” requereu, junto do IAPMEI, a sua adesão a “Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial”, dito SIREVE e com excepção da Segurança Social, todos os credores votaram favoravelmente e em tempo um plano de recuperação da sua devedora ao abrigo do SIREVE, neles incluindo a AT (pontos 20 e 21 dos factos provados). Acontece que, a Segurança Social, em reunião havida para o efeito, impôs à “A..., Ld.ª” que, para consolidação de todas as suas dívidas num único instrumento, efectuasse um pedido de pagamento de todas as dívidas à Segurança Social num único plano de prestações, que, depois, transitaria para o SIREVE. No entanto, a Segurança Social logo após a referida reunião efetuou a penhora dos saldos das contas bancárias de que a “A..., Ld.ª” era titular e dos créditos desta junto dos respectivos clientes (pontos 22 a 23 dos factos provados). Sem acesso aos saldos das suas contas bancárias e impossibilitada de receber quaisquer montantes facturados aos seus clientes, a “A..., Ld.ª” entrou em incumprimento generalizado, fosse perante a AT ou perante outras pessoas ou entidades, em especial, com os seus trabalhadores, em matéria de pagamento dos salários (facto 24). Posteriormente, a Segurança Social ainda procedeu ao levantamento das penhoras mencionadas, mas reteve a importância global de cerca de 370 000,00 €, o que teve grande impacto ao nível da liquidez da “A..., Ld.ª” (facto 25). A 19.11.2015, o IAPMEI extinguiu o procedimento de adesão da “A..., Ld.ª” ao SIREVE, por não obtenção de um acordo entre esta e os respectivos credores dentro do prazo legal para o efeito, já que a Segurança Social, apenas se pronunciou depois de terminado o prazo legal para o efeito (ponto 29). No período compreendido entre os dias 10.02.2014 e 07.03.2016, inclusive, e âmbito de todos os PEF que correm ou que correram termos contra a “A..., Ld.ª”, o Serviço de Finanças de Lisboa-7 arrecadou, a título de “Montante Penhorado”, a quantia total de 331 350,04 € (facto 30). Durante o ano 2016, face à extinção do procedimento de adesão ao SIREVE e à incapacidade de pagar as suas obrigações, a “A..., Ld.ª” apresentou-se à insolvência (facto 31). Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “A..., Ld.ª”, sempre que havia disponibilidade de tesouraria, davam ordens para pagar à AT e quando não havia disponibilidade de tesouraria, ordenavam a indicação, à AT, de créditos à penhora. Até à respetiva apresentação à insolvência, os gerentes da “A..., Ld.ª” nunca deixaram de reunir com os seus clientes morosos, de lhes enviar “e-mails” ou, por qualquer outra forma, de os contactar, no sentido de demandar o pagamento dos seus créditos. Resulta também provado no ponto 48, que em 2018, por informação prestada pelo Serviço de Finanças, o montante do imposto instaurado, o montante recebido até ao prazo de entrega, o montante do imposto pago e dos juros e a data do último pagamento, sendo na sua maioria de 2014, coincidente com as dividas de IVA em causa nos presentes autos. Também resulta desse fato provado que em 2018, dos 23.100.307,36€ das dividas em execução instauradas contra a devedora originaria foram pagos 13.742.039,35€, o que necessariamente envolve o período das dividas exequendas nos autos (cfr. ponto 48 dos factos provados). Como resulta do ponto 49, provado pela declaração do Serviço de Finanças Lisboa 7, a sociedade devedora originária fez pagamentos à AT (voluntários, coercivos e compensações), no montante de 3.995.219,50€, entre 2010 e Fevereiro de 2013. E aqui importa realçar, com o devido respeito, que os factos provados 48 e 49 tornam evidente o erro de julgamento de direito do douto Acórdão, ao considerar que a prova do pagamento dos tributos apenas pode ser feita por prova documental, e, quanto a esta, não existem nos autos documentos comprovativos desses pagamentos. Com a devida vénia, a apreciação de direito efetuada na decisão que levou à eliminação do ponto 32 do probatório, mostra-se errada e contraria o Acórdão do TCA Norte de 07/07/2005 no processo nº00023/03, que invoca para fundamentar a sua decisão, uma vez que a prova do pagamento dos tributos foi feita por prova documental do próprio Serviço de Finanças de Lisboa 7 e existem nos autos documentos comprovativos desses pagamentos. De igual forma, a decisão em crise também errou no julgamento de direito ao considerar que o ponto 33 do probatório não configura um facto, mas sim uma afirmação subjetiva de natureza conclusiva. O facto dos gerentes sempre acreditarem na viabilidade da empresa e sempre lutaram por ela, acreditando que a empresa iria vingar não é uma afirmação subjetiva de natureza conclusiva, porquanto está sobejamente demonstrado. Efetivamente, averiguando o que sucedeu a partir do ano de 2012, nomeadamente, a penhora dos saldos bancários e créditos de clientes pelo IGFSS, I.P. [o que demonstra que a sociedade tinha disponibilidade financeira para cumprir planos de pagamento], com o sucedido no procedimento SIREVE, concretamente, ter obtido a aprovação, dentro do prazo, por parte de quase todos os credores, incluindo a AT, podemos presumir que os próprios credores fizeram um juízo de prognose no sentido da recuperação, da viabilidade e da continuidade da sociedade devedora e, portanto, a decisão de não apresentar, desde logo, em 2012, a sociedade executada à insolvência. Nessa medida, a apresentação da sociedade à insolvência deveria ser valorada na apreciação jurídica da culpa, a favor da do Recorrente, uma vez que se trata de uma medida preventiva das garantias dos credores e demonstrativa da observância dos deveres de cuidado e de diligência que estão subjacentes ao exercício de uma gerência, conforme aos padrões de atuação exigíveis em face das circunstâncias do caso concreto. Esta medida preventiva e garante dos interesses dos credores não foi valorada nem avaliada pelo Acórdão, em termos de apreciação dos deveres de conduta que se impunham ao gerente e, consequentemente, na apreciação da sua culpa. Quando o gerente, no período de pagamento da dívida exequenda, pratica atos de saneamento financeiro da empresa e uma vez verificada a impossibilidade de sucesso dos mesmos, requer, prontamente, a sua insolvência, a adoção de tais medidas, a par do requerimento imediato de insolvência, em face da impossibilidade verificada, como resulta do probatório no caso concreto, constituem causa dirimente da culpa do oponente. O Acórdão recorrido viola este entendimento e a própria corrente que o TCA Sul tem assumido, nomeadamente no Acórdão TCA Sul, de 14/01/2021, Processo nº 1607/13.1BESNT e no Acórdão TCA Sul, de 05/04/2023, Processo nº 244/15.0BEPDL. Por outro lado, a AT tendo aceite planos de pagamento prestacionais da dividas fiscais e votado favoravelmente os planos de viabilização extrajudicial (PER e SIREVE), não pode invocar a falta de atuação positiva do gerente, a que o Acórdão deu acolhimento no julgamento de direito, porque tal alegação é contraditória com a sua conduta. Na verdade, a AT aprovou quer o PEC quer o SIREVE, que são planos de recuperação e viabilização da empresa, que dependeram da atuação dos gerentes e do resultado das negociações mantidas com os credores, onde a AT foi parte ativa. Invocar a falta de atuação positiva do gerente ou a falta de viabilidade da empresa sendo que a AT participou directamente nas negociações e votou favoravelmente as mesmas, assume um comportamento contraditório, o que constituiu abuso de direito sobre forma de venire contra factum proprium, proibida pelo art. 334º do CC . Não existe quaisquer factos suscetíveis de permitir um juízo de censura no que concerne à conduta dos administradores da devedora originária, atento que as medidas que tomaram se mostravam adequadas à proteção dos interesses dos credores e designadamente do credor tributário, que votou favoravelmente todas essas medidas. Carece, pois, de fundamento a invocação que faltava provar a atuação do oponente perante a situação económico-financeira da sociedade, que diligências encetou no período em que tais tributos estavam em fase de pagamento ou que tais factos não se encontram devidamente concretizados e densificados. O Acórdão recorrido teria que especificar em concreto, relativamente às dívidas referentes a retenções na fonte e IVA, qual a densidade superior na ilisão da culpa que seria exigível, face aos restantes tributos em execução, analisando criticamente a prova produzida nos autos. Salvo o devido respeito, o Acórdão limita-se a proferir afirmações genéricas sem ter formulado qualquer análise crítica da prova fixada no probatório, motivo pelo qual as referidas afirmações, ficam sem conteúdo palpável. A falta de pagamento da dívida exequenda não é imputável à revertida se a mesma actuou atempadamente no sentido de solver as dívidas por regularizar, de restruturar a empresa, bem como no sentido obter a declaração de insolvência da sociedade devedora originária, com vista à garantia dos créditos em atraso, conforme refere o Acórdão do TCA Sul, de 05/04/2023, Proc. 244/15.0BEPDL. Neste contexto, a fundamentação relatada, alicerçada nos elementos descritos, não pode constituir a base do juízo de culpa sobre a responsabilidade dos administradores e gerentes, tal como a doutrina e a jurisprudência o têm enunciado, à luz do disposto no artigo 24º da LGT face aos seus deveres decorrentes do art. 64º do CSC , uma vez que contende com um juízo sobre as capacidades do gestor e não com a violação dos seus deveres de gestor criterioso e prudente. O Recorrido logrou demonstrar que a falta de pagamento dos impostos em cobrança no PEF subjacente aos presentes autos e a insuficiência de liquidez da sociedade, não lhe é imputável, uma vez que, conforme se extrai do probatório, a falta de fundos da sociedade devedora originária para efetuar o pagamento não se deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis que lhe possam ser imputados. Decorre do art. 24.º , n.º 1, al. b), da LGT , do art. 64.º , n.º 1, als. a) e b), do CSC e do artigo 487.º , n.º 2 do CC , que a responsabilidade e culpa do gestores na falta de pagamento de dívidas tributárias tem que ser analisada de forma concreta e segundo uma lógica de nexo de causalidade entre a atuação concreta do gestor, na globalidade da gestão e aferir se as mesmas foram a causa do incumprimento do crédito tributário, o que sendo violado pelo Acórdão recorrido deverá conduzir à sua anulação. Termos, Em que se requer a revogação do Acórdão recorrido com procedência do presente recurso, com todas as consequências legais. Assim se fazendo sã, serena e objectiva, JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respectivação motivação (fls. 26 a 55 e 56 a 59 da respectiva numeração autónoma). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista , havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sob escrutínio concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública de sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a oposição à execução fiscal deduzida por responsável subsidiário chamado à execução fiscal por reversão efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT por dívidas de IRC, IVA e Imposto Selo de 2014 e 2015 no montante total de € 1.000.599,06. A 1.º instância concluíra que “o Oponente conseguiu ilidir a presunção legal da sua culpa na falta de pagamento das dívidas em execução fiscal, pressuposto “sine qua non” da responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes de sociedades comerciais, que, no caso concreto, não pode ter-se por verificado.” A Fazenda não se conformou com o assim julgado e perante o TCA Sul invocou erro de julgamento de facto e de direito, que o TCA veio a julgar verificados, alterando o probatório fixado em 1.ª instância e julgando a final, ao invés, com base na apreciação da prova que efectuou, que “(…) o Oponente, ora Recorrido não logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, pelo que a sentença padece de erro de julgamento, sendo procedente o recurso da Fazenda Pública” (p. 67 do acórdão sindicado). Desta decisão pretende o oponente, ora recorrente, revista, alegando que, para além de se verificarem in casu todos os pressupostos de que depende a admissão da revista - cf. conclusões estamos perante uma jurisprudência inovadora, na medida em que considera que as dívidas referentes a retenções na fonte e IVA, implicam uma maior densidade na prova da culpa do executado quanto ao incumprimento das dividas exequendas, com base na natureza dos impostos e não baseada na análise da prova produzida, nomeadamente em relação aos restantes impostos também em execução nos autos e que alegadamente contraria a jurisprudência deste STA sobre a interpretação da alínea b) do artigo 24.º da LGT (cf. conclusões P) a S) das alegações de recurso). Não o entendemos assim. A matéria da responsabilidade subsidiária dos gerentes em causa nos autos não apresenta, contrariamente ao alegado e em termos objectivos, nenhuma dificuldade jurídica superior à comum, porquanto se trata de regime jurídico com mais de vinte anos de vigência e objecto de amplo tratamento doutrinal e jurisprudencial que não diverge, aliás, no essencial. A divergência entre as instâncias situa-se, não na interpretação do quadro legal de referência, mas apenas e só na apreciação da prova produzida, que conduziu a conclusões diversas, na 1:º instância e no TCA, quanto à ilisão ou não da presunção legal de culpa constante da alínea b) do artigo 24.º da LGT . Ora, como é sabido e resulta inequivocamente da lei – artigo 285.º n.º 4 da LGT -, o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista , salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso. Finalmente, não se descortina no acórdão do TCA sob escrutínio, nenhuma divergência significativa com a jurisprudência do STA a que importe atender, antes as afirmações do recorrente retiradas no acórdão sindicado – a pp. 64 e 67 – são meras afirmações complementares e perfeitamente aceitáveis e não a construção de uma tese ad hoc alicerçada na natureza dos impostos em cauda para efeitos de interpretação da “intensidade” do ónus da prova constante da alínea b) do artigo 24º , da LGT , como o recorrente pretende fazer crer. CONCLUINDO: I - A matéria da responsabilidade subsidiária dos gerentes em causa nos autos não apresenta, contrariamente ao alegado e em termos objectivos, nenhuma dificuldade jurídica superior à comum, porquanto se trata de regime jurídico com mais de vinte anos de vigência e objecto de amplo tratamento doutrinal e jurisprudencial, que não diverge no essencial. II – Saber se foi ou não ilidida a presunção legal de culpa constante da alínea b) do artigo 24.º da LGT é ainda questão de facto, que depende da valoração da prova produzida e que está arredada do âmbito do recurso de revista por disposição expressa da lei ( artigo 285.º n.º 4 da LGT ). III – Não se descortinando no acórdão sindicado divergência significativa com a jurisprudência deste STA sobre a interpretação e aplicação da alínea b) do artigo 24.º da LGT , não se justifica igualmente a admissão da revista “para melhor aplicação do direito”. A revista não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze. Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto – Francisco Rothes.