PROC. N.º 828/14.4T8STR-E.E2.S1
6ª SECÇÃO CÍVEL
REL. 134[1]
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
A Massa Falida de AA, intentou, por apenso ao processo de falência n.º 513/2002, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da ..., a presente acção de impugnação pauliana contra os réus:
1- BB;
2- CC;
3- DD;
4- EE e FF, casados sob o regime de comunhão de adquiridos;
5- F. A. Neto – Sociedade Agrícola, Lda.; e
6- AA.
Alega, em síntese, que:
- Por escritura celebrada em 18 de Dezembro de 2001, foi constituída a 5.ª Ré (F. A. Neto – Sociedade Agrícola, Lda.), cujo capital social de € 75.000 era constituído pelas seguintes quotas: - 1.º réu: € 5.000; - 2.º réu: € 5.000; - 3.º réu: € 5.000; e - 6.º réu (O falido AA): € 60.000;
- Esta última quota foi constituída pela entrega do quinhão hereditário na herança aberta por óbito de GG e mulher, HH, no valor de € 54.086,42, e pela quantia de € 5.913,58;
- Por escritura celebrada em 18 de Janeiro de 2002, foi aumentado o capital social da 5.ª ré (F. A. Neto – Sociedade Agrícola, Lda.), passando a ser de € 300.000, e constituído pelas seguintes quotas: - 1.º réu: € 60.000; - 2.º réu: € 60.000; - 3.º réu: € 60.000; - 4.º réu: € 60.000; e, - 6.º réu (O falido AA): € 60.000;
- A herança aberta por óbito de GG e mulher, HH, foi partilhada, por escritura pública de 24 de Outubro de 2002, tendo sido adjudicadas à 5.ª ré (F. A. Neto – Sociedade Agrícola, Lda.) as verbas que correspondem aos seguintes imóveis:
a) Prédio rústico, sito no Casal ..., freguesia de ..., cultura arvense, horta, pomar misto, laranjeiras, sobreiros, eucaliptal, olival, terreno estéril, dependências, pinhal, mato e pastagem, com área de 10.589.225 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha nº 00294, da freguesia de ..., inscrito respectiva matriz predial sob o artigo 1, da secção I e I – um; e,
b) Prédio urbano, sito na Rua ..., n.º 00, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha nº 02233, da freguesia da ..., inscrito na matriz sob o artigo n.º 2811;
- Através dos descritos actos, o 6.º réu (o falido AA) logrou transmitir, sem a correspondente contrapartida, para a esfera patrimonial da 5.ª ré a totalidade dos bens que lhe caberiam na partilha da referida herança, sendo que o valor real da quota foi significativamente desvalorizado;
- O falido e os restantes réus não podiam ignorar que de tais actos resultaria um manifesto prejuízo para os já então credores do falido que, entretanto, reclamaram créditos nos autos principais. Tanto mais que os imóveis que vieram a ser adjudicados à 5ª ré tinham um valor muito superior (€ 5.050.000,00) aos € 54.086,42 que lhe foram atribuídos nas escrituras. E os filhos do falido, aqui réus, não podiam deixar de ter conhecimento do avultado património dos avós e que o quinhão hereditário do seu pai era muito superior ao valor atribuído para realização a quota na sociedade ré;
- O 6º réu constituiu-se devedor das quantias de: - € 2.041.421,59 mediante livrança emitida a 02.12.1994 a favor do credor Banco Comercial Português, S.A.; - € 270.717,39 mediante livrança emitida a 23.01.1998 a favor do credor Caixa Geral de Depósitos, S.A.; e, - € 277.092,71 mediante livrança emitida a 19.12.2000 a favor do credor Caixa Geral de Depósitos, S.A
A autora terminou a petição pedindo a declaração de ineficácia, relativamente à Massa Falida, das transmissões que tiveram por objecto tais prédios, revertendo os mesmos para a massa falida.
Citados, vieram os quatro primeiros réus contestar a acção, impugnando a generalidade da factualidade invocada pela autora, invocando, nomeadamente, que nenhum deles sabia que os actos poderiam causar prejuízo aos credores e que ignoravam que o seu pai tivesse subscrito as referidas livranças.
A ré FF invocou também a sua ilegitimidade, por não ter tido intervenção em nenhum dos actos que a autora pretende impugnar.
Os 5.º e 6.º réus também contestaram a acção, impugnando igualmente diversos factos alegados pela Autora.
Referiram, designadamente, que:
- O 6.º réu entrou na sociedade com o seu quinhão hereditário e que a autora não tem qualquer direito sobre os identificados prédios;
- A procedência desta acção não tem a virtualidade de fazer reverter para a massa falida a propriedade dos prédios;
- A sociedade ré foi constituída para satisfazer o desejo de perpetuar na família os bens que lhe pertenciam;
- Os bens não têm os valores alegados pela autora;
- Nunca houve qualquer propósito de prejudicar os credores.
A autora respondeu, reiterando a posição inicialmente expressa, mas alterando o pedido no sentido de ser declarada a ineficácia, relativamente à massa falida, da transmissão dos direitos inerentes ao quinhão hereditário do falido (ora 6º R,), na herança indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH, revertendo para a massa falida os dois prédios que resultaram da modificação de tais direitos operada pela partilha dessa mesma herança, a saber: Prédio rústico, sito no Casal ..., freguesia de ..., cultura arvense, horta, pomar misto, laranjeiras, sobreiros, eucaliptal, olival, terreno estéril, dependências, pinhal, mato e pastagem, com área de 10.589.225 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha nº 00294, da freguesia de ..., inscrito respectiva matriz predial sob o artigo 1, da secção I e I – um; e Prédio urbano, sito na Rua ..., nº 00, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha nº 02233, da freguesia da freguesia da ..., inscrito respectiva matriz predial sob o artigo nº 2811.
Os réus insurgiram-se contra a alteração do pedido a fls. 223 e 232, mas sem sucesso, pois o mesmo foi admitido pelo despacho de fls. 470.
Nesse despacho procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo sido desatendida a arguida excepção de ilegitimidade da ré FF.
Inconformados, os réus, interpuseram recurso de agravo destas decisões.
A fls. 603 e seguintes foram seleccionados os factos assentes e a base instrutória, oportunamente alvo de reclamação – fls. 721 e 722.
Realizado um primeiro julgamento, com resposta à base instrutória a fls. 1371 a 1372, foi proferida a sentença de fls. 1516 a 1533 que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Dessa sentença apelou a autora, de facto e de direito (cfr. fls. 1543).
Contra-alegaram os réus, com pedido subsidiário de ampliação do objecto do recurso no tocante à matéria de facto.
O Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação – cfr. fls. 1651 a 1693.
A autora recorreu novamente, agora de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 10.01.2017, considerou insuficientes os factos provados, referindo, nomeadamente:
“Desconhece-se o montante dos créditos, se os existentes em 1988 ainda se mantém e se os restantes são ou não anteriores ao acto impugnável. A impugnação pauliana é dependência do processo de falência, razão pela qual as instâncias tinham a estrita obrigação de tomar em consideração os créditos que deram origem à declaração de falência e os constantes do apenso de reclamação de créditos, já que esses factos não carecem de alegação e prova”.
Em consequência, o STJ anulou o acórdão e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para realização de novo julgamento, para que se tomassem em consideração os referidos créditos.
Os réus requereram a reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas sem sucesso – cfr. fls. 1908 e 1909.
Os autos baixaram à primeira instância a fim de ser realizado novo julgamento em que se tomassem em consideração os créditos referidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – v. fls. 1920.
A fls. 1925 foram as partes convidadas a indicar as provas suplementares tidas por pertinentes quanto às questões a decidir no novo julgamento, a saber:
- O montante dos créditos;
- Se os créditos existentes em 1988 ainda se mantêm; e,
- Se os restantes créditos são ou não anteriores ao acto impugnável.
Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte decisão:
“a) Declarar ineficaz em relação à autora Massa Falida de AA a escritura pública lavrada em 18 de Dezembro de 2001, a fls. 5 e 6 do Livro nº 72 – I do 2º Cartório Notarial de ... e respectivo documento complementar, outorgada pelos 1º, 2º, 3º e 6.º RR.;
b) Declarar ineficaz em relação à autora Massa Falida de AA a escritura pública de 24 de Outubro de 2002, lavrada de fls. 58 a 62 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 112 - I, do 2º Cartório Notarial de ..., em que foi efectuada a partilha da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH;
c) Declarar ineficaz em relação à autora Massa Falida de AA a adjudicação à ré F. A. NETO – SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA, operada nessa escritura dos seguintes imóveis:
- Prédio rústico sito no Casal ..., freguesia do ..., cultura arvense, horta, pomar misto, laranjeiras, sobreiros, eucaliptal, olival, terreno estéril, dependências, pinhal, mato e pastagem, com a área de l0.589.225 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 00294 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1º, da secção l e I – um; e,
- Prédio urbano sito na Rua ..., n.º 00, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha n.º 02233, da freguesia da ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art. n.º 2811º; e,
d) Absolver os réus de tudo o mais que foi peticionado pela autora.”
Inconformados com o assim decidido, todos os réus apelaram da referida sentença.
Todavia, o Tribunal da Relação de Évora confirmou o julgado e, na sequência da ampliação do objecto do recurso deduzida pela apelada, ordenou a imediata reversão à massa falida do prédio rústico sito no Casal ... e do prédio urbano sito na Rua ..., n.º 00, da freguesia da
Continuando inconformados, recorreram de revista os quatro primeiros réus, concluindo as alegações do seguinte modo:
I. A douta sentença recorrida assenta em três (3) segmentos que correspondem ao seguinte: 1)Ineficácia da constituição da sociedade relativamente à massa; 2)Ineficácia da escritura de partilha relativamente à massa; 3)Ineficácia da adjudicação à sociedade dos 2 imóveis.
II. À data da celebração dos negócios o falido detinha apenas e tão- -somente o direito ao seu quinhão hereditário a herança de seus pais sendo este sim, objeto de apreensão.
III. Nesse sentido em face do decidido apenas o direito do falido poderia ser apreendido tal como resulta do teor do acórdão supra descrito (Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24-05-2018, Processo N.º 8394/17.2T8SNT-A.L1-8, António Valente, www.dgsi.pt)
IV. Estando em causa a existência de bens de que a insolvente é apenas contitular, só se liquida no processo o direito que o insolvente tenha sobre esses bens, ou seja, só esse direito é alienado, atento o efeito da ineficácia dos negócios jurídicos celebrados que antecederam a falência do aqui R. AA, sendo licito aos Recorrentes apresentarem o presente recurso de revista excecional. Acresce que,
V. A sociedade em causa, com a sua mera existência e/ou constituição em nada prejudica ou prejudicou a massa, nem é passível de o fazer. Trata-se de pessoa jurídica autónoma, com personalidade e capacidade jurídica e não viu formulado contra si nenhum pedido nesta ação que ponha em causa a sua existência ou a eficácia dessa mesma existência relativamente à massa falida.
VI. A douta sentença não demonstra (nem é possível fazê-lo, acrescentamos nós) que haja alguma conexão entre a constituição da sociedade ré e eventuais prejuízos da autora, porquanto é disso que se trata.
VII. Não se alcança como poderia o tribunal “a quo” determinar a ineficácia relativamente à A. massa falida de AA, da escritura pública lavrada em 18 de Dezembro de 2001, a fls. 5 e 5 v. do livro nº 72 – I do 2º Cartório Notarial de ..., em que foi efetuada a partilha da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito GG e mulher HH, já que não foram chamados aos presentes autos os demais co-herdeiros.
VIII. A admitir-se esta decisão (ou este segmento da decisão recorrida), os demais co-herdeiros do 6º R. seriam confrontados com a possibilidade de vir agora a massa falida deste último pôr em causa a partilha efetuada há cerca de 16 anos, sem nunca terem a oportunidade de se pronunciarem sobre os factos julgados nos presentes autos, no que se configura o conhecimento pelo meritíssimo Juiz “a quo” de questões de que não podia tomar conhecimento, violando o disposto no artigo 615º/1, al. d) e) do CPC, sendo então nula a decisão.
IX. A decisão recorrida viola igualmente o disposto no artigo 33º do CPC ao não chamar os demais co-herdeiros que são diretamente interessados na partilha, pelo que a sentença é igualmente nula por violação do princípio do contraditório (artº 3º do CPC), com consequente violação do princípio da legalidade previsto no artº 29º/1 da CRP, bem como do princípio do acesso ao direito constante do artº 20º da CRP, na nulidade em que condena os co-herdeiros que intervieram na escritura de partilha aqui em causa, que vêm potencialmente afetados os seus direitos já estabilizados há cerca de 16 anos, por esta decisão judicial recorrida, sem que os mesmos alguma vez tenham sido chamados a pronunciar-se nos autos.
X. Tal pedido é ilegal por violação do disposto no regime do art. 616º/1 do CC, uma vez que os prédios referidos não têm, nem podem reverter para a. (a quem nunca pertenceram), nem, no caso em apreço, podem reverter para o património do 6º réu (a quem também nunca pertenceram enquanto “bens”).
XI. A ilegalidade do pedido não pode ser suprida pelo tribunal “a quo”, ao ignorar a mesma e ao produzir uma sentença em que condena em objeto diverso do pedido.
XII. Determina o artigo 616º/1 do CC que “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição.” e nada disto é o que consta do pedido, tal como nada disto consta da douta sentença recorrida.
XIII. No primeiro pedido, pede-se a “reversão dos imóveis para a.”; no segundo pedido (alterado) determina-se a “ineficácia da adjudicação dos dois imóveis à sociedade”.
XIV. Neste caso, acresce ainda que a decisão recorrida é, em si mesma contraditória, pois que antes decidiu pela ineficácia de constituição da sociedade ré e pela ineficácia da partilha identificada supra, tornando, por esses dois segmentos decisórios, impossível o terceiro segmento decisório, por contraditório, em que determina a ineficácia da adjudicação dos imóveis à sociedade Ré.
XV. Não restam dúvidas de que a decisão de declaração de ineficácia da adjudicação dos prédios à sociedade Ré não tem qualquer respaldo no pedido formulado pela A., nem no pedido formulado (retificado) pela A., mas que igualmente se constata por ser ilegal, assim violado pela douta sentença, o art. 615º/1, al. e) do CPC, sendo nula.
XVI. Questão controvertida prende-se com a circunstância de se ter por sentença, ordenado a apreensão para a massa os prédios que foram adquiridos pela sociedade FA Neto, Lda., no âmbito da partilha por esta outorgada – enquanto adquirente do quinhão hereditário do falido e R. AA, a saber: a) Prédio rústico sito em Casal ..., freguesia de ... concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o Nº.294/..., inscrito na matriz sob o artigo 1º, da Secção 1 e I, e, b) Prédio urbano sito na Rua ..., 76, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o Nº.2233/..., inscrito na matriz sob o artigo 2811º.
XVII. Os bens em apreço foram alienados pelo falido mas sim, transmitido, APENAS, o direito que aquele detinha na herança aberta por óbito de seu pai, como melhor resulta dos autos.
XVIII. Impugnados os negócios, por prejudiciais aos credores, teria forçosamente que ser apreendido o quinhão hereditário do falido e não os bens que vieram a ser partilhados pela adquirente sociedade do direito transmitido.
XIX. A sociedade FA Neto, Lda., interveniente na escritura de partilha dos bens da herança de que o R. Falido detinha direito, não teve qualquer intervenção nestes autos, nem tão-pouco foi demandada, não podendo ser questionada a transmissão para aquela.
XX. A decisão proferida nestes autos nos acórdãos recorridos, ter-se-ia forçosamente que determinar não a apreensão para a massa dos prédios adjudicados pela sociedade comercial FA Neto, Lda., mas antes sim, o direito que o falido detinha na herança de seu pai, este sim, suscetível de poder ser apreendido para a massa falida no processo de falência em que o R. AA é demandado.
XXI. “Estando em causa a existência de bens de que a insolvente é apenas contitular, só se liquida no processo o direito que o insolvente tenha sobre esses bens, ou seja, só esse direito é alienado.” Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24-05-2018, Processo Nº.8394/17.2T8SNT-A.L1-8, António Valente, www.dgsi.pt
XXII. Dispõe o art. 2031º do Código Civil que, “A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele”.
XXIII. Da herança de que o R. e falido AA detinha quinhão, entretanto alienado a terceiro (sociedade FA Neto, Lda.) faziam parte todos os bens deixados por óbito de seu pai GG e mulher.
XXIV. O domínio e posse dos bens da herança adquire-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material. (artigo 2050º do Código Civil).
XXV. A personalização judiciária da herança jacente apenas ocorre por ela não ter um titular determinado e haver necessidade de acautelar as situações jurídicas deixadas pelo falecido (artigo 12º, alínea a) do Código de Processo Civil), o que não sucede no caso da herança descrita nos autos.
XXVI. Havendo a aceitação da herança como sucedeu com a transmissão do direito do falido AA para a sociedade FA Neto, Lda., desaparece aquela necessidade processual e judiciária e cabe aos titulares identificados na mesma exercerem os respetivos direitos, como o fez o R. AA ao transmitir o seu direito a sociedade que nada detinha naquela herança àquele momento.
XXVII. Aquando da propositura da acção já a herança requerida encontrava-se aceite sendo parte legítima para intervir nos presentes autos o titular do direito e R. AA, pois que aquele seu direito vigora em contitularidade.
XXVIII. Os bens comuns da herança constituem como se sabe um património coletivo e autónomo.
XXIX. Deste modo, cada um dos herdeiros na herança tem naquela universalidade (herança) uma quota ideal do direito, já que a coisa pertence unitariamente a todos os herdeiros.
XXX. Pelo menos até à efetivação da partilha, que não teve ainda lugar no caso dos autos, pois que antes mesmo da mesma ocorrer o R. AA procedeu à cessão do seu direito/quinhão a terceiro.
XXXI. No caso dos autos, foi determinada a ineficácia dos atos praticados pelo falido determinando-se, a final, prossiga a liquidação dos imóveis couberam à sociedade FA Neto, Lda., que preencheram o quinhão hereditário do falido.
XXXII. Porém, nos autos não se pretende resolver os atos em que interveio a sociedade FA Neto, Lda., pois que se assim fosse era esta demandada o que não sucedeu, pelo que, mesmo não se confundindo com o direito de propriedade sobre esses imóveis, existe um direito que detinha o falido na herança aberto por óbito de seus pais.
XXXIII. Os bens em causa foram apreendidos no processo de falência de AA.
XXXIV. O que se apreende no processo de insolvência é um bem e na sua totalidade, não um direito a uma quota ideal sobre esse bem, pois que nada mais que essa quota ideal poderia ser apreendida atenta a construção jurídica vertida nos autos.
XXXV. Nestes autos pretende-se fazer reverter à massa falida os bens que couberam ao falido em sede de partilha, sendo certo que não outorgou este qualquer partilha, mas antes sim, previamente àquela, escritura de cessão de quinhão hereditário.
XXXVI. É esse o ato que se pretende impugnar com a presente ação fazendo reverter à esfera do falido os bens/direitos que este detinha e procurou pretensamente dissipar.
XXXVII. Apenas poderia ser apreendido aquele seu direito e não um qualquer prédio que pertencesse à herança referida pois que na partilha desses mesmos bens o Falido não teve qualquer intervenção.
XXXVIII. O direito do falido na herança de seus falecidos pais é uno e indivisível.
XXXIX. Os bens apreendidos foram-no na sua totalidade para a massa insolvente e a liquidação na falência apenas se pode cingir ao quinhão que detém aquele, como expressamente impõe o atual artigo 159º do CIRE, anterior artigo 179º, nº.2 do CPEREF (parte).
XL. A herança de que o falido era co-titular de um direito é uma universalidade jurídica de bens, pelo que cada interessado não tem uma quota-parte em cada um de todos esses bens mas uma quota referida àquela universalidade, ao conjunto de todos os bens, só pela partilha se determinando aqueles em que se concretiza a quota-parte ou quinhão de cada interessado.
XLI. O que ficou atribuído ao insolvente foi a possibilidade de poder exercer naquela universalidade jurídica um seu direito próprio perante os restantes interessados no quinhão hereditário que possui na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito dos seus pais, legitimando-o, se e quando assim o entender, a dar os passos necessários tendentes a haver para si a quota-parte dos bens determinados que integram tal herança.
XLII. No caso vertente dos autos o titular desse direito optou por alienar esse seu direito a terceiro.
XLIII. E porque assim é por se não constatar a efetiva titularidade de algum bem concreto, à data da transmissão do direito do falido, a massa falida não desfruta do atinente direito sobre certo e determinado bem da herança, mas antes sim sobre o direito transmitido.
XLIV. É verdade que se encontram apreendidos para a massa insolvente dois bens imóveis, mas o que este transmitiu foi o direito ao quinhão hereditário que o insolvente/falido possuía na herança aberta por óbito de seu pai.
XLV. «A herança é uma universalidade jurídica de bens, pelo que cada interessado não tem uma quota-parte em cada um de todos esses bens mas uma quota referida àquela universalidade, ao conjunto de todos os bens, só pela partilha se determinando aqueles em que se concretiza a quota-parte ou quinhão de cada interessado.»
XLVI. Neste enquadramento doutrinal o que ao insolvente/falido ficou atribuída foi a possibilidade de poder exercer naquela universalidade jurídica um seu direito próprio perante os restantes interessados no quinhão hereditário que possui na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito do seu pai, legitimando-o, se e quando assim o entender, a dar os passos necessários tendentes a haver para si a quota- -parte dos bens determinados que integram tal herança.
XLVII. Enquanto se não constatar a efetiva titularidade de algum (ou alguns) bem concreto que constitui o acervo da herança, os protegidos com esta venda não desfrutam do atinente direito sobre certo e determinado bem da herança.
XLVIII. Integrando os imóveis em causa o acervo dos bens da herança dos pais do falido AA, a apreensão apenas poderia incidir sobre o respectivo quinhão hereditário e não os imóveis propriamente ditos, indo ao encontro, aliás, do que refere a sentença proferida em 1ª instância nos seus diversos segmentos: - Ineficácia da constituição da sociedade relativamente à massa; - Ineficácia da escritura de partilha relativamente à massa; - Ineficácia da adjudicação à sociedade dos 2 imóveis.
XLIX. Esses mesmos segmentos, a final, encontram-se materializados na decisão proferida que decidiu: a) Declarar ineficaz em relação à autora Massa Falida de AA a escritura pública lavrada em 18 de dezembro de 2001, a fls. 5 e 6 do Livro nº 72 – I do 2º Cartório Notarial de ... e respectivo documento complementar, outorgada pelos 1º, 2º, 3º e 6.º RR.; b) Declarar ineficaz em relação à autora Massa Falida de AA a escritura pública de 24 de Outubro de 2002, lavrada de fls. 58 a 62 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 112 - I, do 2º Cartório Notarial de ..., em que foi efectuada a partilha da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH; c) Declarar ineficaz em relação à autora Massa Falida de AA a adjudicação à ré F. A. NETO – SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA, operada nessa escritura dos seguintes imóveis: * Prédio rústico sito no Casal ..., freguesia do ..., cultura arvense, horta, pomar misto, laranjeiras, sobreiros, eucaliptal, olival, terreno estéril, dependências, pinhal, mato e pastagem, com a área de l0.589.225 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 00294 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1º, da secção l e I – um; e, * Prédio urbano sito na Rua ..., n.º 76, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha n.º 02233, da freguesia da ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art. n.º 2811º;
L. A ineficácia de todos os actos determinados apenas conduz ao retorno à esfera jurídica do falido do direito detido por este e não qualquer bem concreto, pois que todos os demais contratos celebrados posteriormente foram declarados, também eles, ineficazes em relação à massa falida de AA.
LI. E porque assim é, apenas poderia ter revertido à massa falida, o direito detido pelo falido e não os bens partilhados por terceiros que nem parte nos presentes autos são.
LII. A decisão recorrida deveria ter julgado a ação improcedente face à ausência de prova/comprovação da matéria da matéria aditada: a) o montante dos créditos; b) Se os créditos existentes em 1988 ainda se mantêm; e, c) tanto mais que dos autos tal informação não resulta, com as legais consequências, ou caso assim se não entendesse revertido os negócios celebrados à cessão do quinhão hereditário do falido à sociedade FA Neto, Lda., ou em alternativa, determinado a apreensão da participação social adquirida com a entrada do falido na citada sociedade comercial.
LIII. Violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 616º, 837º do Código Civil, 20º e 29º da Constituição da República Portuguesa e artigos 260º, 265, nºs 2 e 6 e 615º, nº.1, als. d) e e) do Código de Processo Civil e artigo 159º do CIRE (anterior artigo 179º, nº.2 do CPEREF).
Finalizam pedindo que se revogue o acórdão recorrido e se absolvam os Réus do peticionado, ou, em alternativa, se determine a apreensão para a massa insolvente do direito e acção que era detido pelo Falido AA, na herança de seus falecidos pais.
Também os 5º e 6º Réus recorreram, apresentando alegações que rematam nos seguintes termos:
[CAPÍTULO I. QUESTÃO PRÉVIA: DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO]
A. No dia 27.06.2019, foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora, negando provimento aos recursos de agravo e de apelação que haviam sido interpostos pelos Réus, ora Recorrentes, confirmando as decisões recorridas (doravante, “Acórdão Recorrido” ou “Decisão Recorrida”).
B. Não obstante o facto de a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora ter confirmado as decisões recorridas, deve entender-se admissível o presente recurso de revista.
C. Tal solução decorre em termos inteiramente claros do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o atual Código de Processo Civil, do qual decorre que: “[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos decorrentes do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agua introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.
D. Ora, na presente situação, pese embora a decisão agora objeto de recurso tenha sido
proferida após 01.09.2013, por corresponder a uma decisão proferida no contexto de um processo instaurado antes de 01.01.2008, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o atual Código de Processo Civil, a regra da “dupla conforme” não se aplica, pelo que o presente recurso deve ser admitido independentemente da sobreponibilidade das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Évora.
[CAPÍTULO II. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: DO NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À ILEGALIDADE DO PEDIDO E DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO AO FACTO PROVADO N.º 28]
E. Por via do recurso de apelação dirigido ao Tribunal a quo pelos ora Recorrentes (no dia 11.09.2018, com a referência Citius n.º 30059897, foram-lhe submetidas diversas questões, algumas das quais o Tribunal a quo não conheceu.
F. Com efeito, compulsando a alegação dos ora Recorrentes dirigida ao Tribunal da Relação de Évora, verifica-se que, no mais, estes submeteram ao Tribunal a quo (i) a questão da ilegalidade de parte do pedido formulado pela Autora (Cfr. Capítulo III das Alegações de Recurso de Apelação e conclusões N e seguintes), assim como a (ii) impugnação do facto provado n.º 28 por errada aplicação das regras de distribuição do ónus da prova (Cfr. Capítulo IV. d)) das Alegações de Recurso de Apelação e conclusões QQQ e seguintes).
G. Sucede que, compulsando a Decisão Recorrida, verifica-se que o Tribunal não conheceu, de todo, das questões identificadas no parágrafo antecedente: veja-se que não está em causa, quer num caso quer noutro, a prolação de decisões erradas ou com fundamentação insuficiente quanto àquelas questões, verificando-se, simplesmente, que, quanto àquelas questões, o Tribunal a quo nada disse.
H. Assim, a Decisão Recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC, devendo, por conseguinte, ser ordenada a baixa do processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, conforme dispõe o artigo 684.º, n.º 1, a contrario, e n.º 2.
[CAPÍTULO III. DA ERRADA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À APONTADA INADMISSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR (RECURSO DE AGRAVO)]
I. Em sede de Petição Inicial, veio a ora Recorrida, aí Autora, peticionar que fosse: “declarada a ineficácia, relativamente à Autora, massa falida, das transmissões identificadas que tiveram por objeto o prédio rústico, sito no Casal ..., freguesia de ..., cultura arvense, horta, pomar misto, laranjeiras, sobreiros, eucaliptal, olival, terreno estéril, dependências, pinhal, mato e pastagem, com a área de 10.589.225 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha nº 00294, da freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 1, da secção I e I - um e o prédio urbano, sito na Rua ..., nº 00, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha nº 02233, da freguesia da ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº 2811, revertendo os mesmos para a massa falida”.
J. Por sua vez,em sede de Réplica, veio a aí Autora,ora Recorrida,requerer que opedido formulado em sede de Petição Inicial fosse alterado, tendo, com efeito, peticionado que fosse declarada: “a ineficácia, relativamente à massa falida, da transmissão dos direitos inerentes ao quinhão hereditário do 6.º Réu, na herança indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH, revertendo para a Autora os dois prédios que resultaram da modificação de tais direitos operada pela partilha dessa mesma herança.”
K. Ou seja, em face do que ficou evidenciado em sede de Contestação, entendeu então a Autora, ora Recorrida, sob a égide do que se encontrava preceituado no n.º 2 do artigo 273.º do CPC (antes da revisão operada em 2013), reequacionar a sua posição, peticionando pela declaração de ineficácia da transmissão dos direitos inerentes ao quinhão hereditário do falido na herança indivisa aberta por óbito de GG e mulher, HH, e a concomitante reversão para o seu património.
L. Sucede que, verifica-se que sob pretexto de uma (pretensa e) simples ampliação do pedido, a Autora, ora Recorrida, veio peticionar pela declaração de ineficácia de uma transmissão, até então nunca antes, referenciada – ora, isto mais não consubstancia que uma alteração inadmissível da causa de pedir.
M. Alteração essa que consubstancia uma verdadeira e inegável alteração da causa de pedir, conflituando tal alteração simultânea de pedido e causa de pedir com o limite legal imposto no n.º 6 do artigo 273.º do CPC (hoje, n.º 6 do artigo 265.º, não tendo preceito sofrido qualquer alteração),
N. Pois se é verdade que aquela alteração do pedido em nada conflituaria com os termos da lei, já não se afigura por incontroversa a possibilidade de se proceder à alteração simultânea e sub-reptícia da respetiva causa de pedir, a qual, e nos termos conjuntos dos nºs 1 e 6 do artigo 273.º do CPC (hoje, artigo 265.º do CPC), apenas se poderá dar se o processo assim o admitir e “desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.
O. Ora, no caso em apreço, é forçoso concluir que ao requerer que, afinal, aquele Tribunal se viesse a pronunciar pela (in)eficácia da transmissão de um quinhão hereditário (transmissão essa que jamais havia sido impugnada ou posta em causa), a Autora, ora Recorrida, na verdade, requereu que o Tribunal se viesse a pronunciar sobre um outro “facto jurídico concreto”, no qual alicerçou essoutra pretensão (modificada), e que importa a convolação numa relação jurídica diversa, que, assim, se deve ter por inadmissível.
[CAPÍTULO IV. DA ERRADA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA E), DO CPC]
P. Ao contrário do apontado pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido, a decisão do Tribunal de 1.ª instância excede o pedido (já alterado) formulado pela Autora, agora Recorrida, estando, portanto, a sentença recorrida ferida de nulidade.
Q. Em primeiro lugar porque a então Autora, agora Recorrida, começou por requerer que a transmissão à Recorrente F.A. Neto dos direitos inerentes ao quinhão hereditário adquiridos pelo Recorrente AA fosse quanto a si ineficaz, devendo a Autora, agora Recorrida, ser declarada titular desses direitos.
R. Face a este pedido, o Tribunal de 1.ª instância decidiu: “Declarar ineficaz em relação à Massa Falida de AA a escritura pública lavrada em 18 de Dezembro de 2001. A fls. 5 e 6 do Livro n.º 72 – I do 2.º Cartório Notarial de ... e respetivo documento complementar, outorgada pelo 1.º, 2.º, 3.º e 6.º RR.”.
S. Sucede que a escritura pública lavrada a 18 de dezembro de 2001 e que foi declarada ineficaz quanto à aqui Recorrida corresponde à escritura de constituição da Recorrente F.A. Neto (cfr. facto provado n.º 1) que, conforme provado nos presentes autos, tem o seu capital social constituído por cinco quotas (i) uma, a do Recorrente AA, que corresponde ao quinhão hereditário da herança indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH; (ii) as restantes que correspondem a entradas de capital realizadas pelos então 1.º, 2.º e 3.ºs Réus e que em nada estiveram relacionadas com o quinhão hereditário do aqui Recorrente AA.
T. Assim, se a Recorrida peticionou que fosse declarada “a ineficácia, relativamente à massa falida, da transmissão dos direitos inerentes ao quinhão hereditário do 6.º Réu [Recorrido AA]”, não se compreende como vem o Tribunal a quo julgar ineficaz a constituição da Recorrente F.A. Neto, porquanto a constituição desta foi realizada através da entrada dos direitos do quinhão hereditário adquiridos pelo Recorrente AA bem como pelas demais entradas de capital realizadas pelos demais Réus nos presentes autos.
U. Assim, deveria aquela decisão ter recaído apenas sobre o direito ao quinhão hereditário adquirido pelo Recorrente AA e com o qual entrou na sociedade, não devendo ser declarada a ineficácia da constituição da sociedade, porquanto esta decisão extravasa manifestamente o pedido formulado pela Recorrida,
V. Estando assim aquela decisão ferida de nulidade nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil por ter condenado em objeto superior ou em objeto diverso, o que lhe está vedado nos termos do n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao não conhecer da referida nulidade.
W. Em segundo lugar a Autora, agora Recorrida, requereu nos presentes autos que em consequência da declaração de ineficácia da transmissão dos direitos do quinhão hereditário do Recorrente AA, revertesse para a Autora [ora Recorrida] os dois prédios que resultaram da modificação de tais direitos operada pela partilha dessa mesma herança.
X. Face a este pedido e na sequência da decisão de “b. [d]eclarar ineficaz em relação à autora Massa Falida de AA a escritura pública de 24 de Outubro de 2002, lavrada de fls. 58 a 62 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 112-I,do 2.º Cartório Notarial de ...,em que foi efetuada a partilha da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH”, veio o Tribunal a quo decidir declarar, também, ineficaz quanto à então Autora, agora Recorrida, a adjudicação feita, nessa mesma escritura, dos dois imóveis aí transmitidos a favor da Recorrente F.A. Neto.
Y. Ora, não só ineficácia decidida em b. prejudicaria qualquer outra consideração quanto à escritura de partilha, porquanto esta deixa de ser eficaz quanto à Recorrida, como ainda que assim não fosse, não se consegue compreender a decisão, porquanto não corresponde ao pedido formulado pela Autora, ora Recorrida.
Z. De facto, o pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, não está, em nada, relacionado com a adjudicação dos imóveis à Recorrente F.A. Neto F.A. podendo o Tribunal vir decidir a ineficácia desta adjudicação porquanto esta não foi requerida,
AA. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter concluído no sentido de que aquela decisão estava ferida de nulidade nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil por ter condenado em objeto superior ou em objeto diverso, o que lhe está vedado nos termos do n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil.
[CAPÍTULO V. DA ERRADA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO RECURSO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO PARCIAL DAS RECLAMAÇÕES À SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO]
BB. Para além do já exposto, andou mal o Tribunal a quo ao ter considerado intempestiva a impugnação da decisão de indeferimento parcial dasreclamações à matéria de facto, assim não conhecendo da mesma, conquanto tal se lhe impusesse pois, de facto, a impugnação operada por via do recurso de apelação dirigido ao Tribunal a quo configurava o momento oportuno para o fazer.
CC. Em momento próprio vieram os ora Recorrentes insurgir-se quanto ao Despacho de Condensação, por deficiência quer da matéria assente, quer da base instrutória fixada pelo Tribunal de 1.ª instância. De facto, ao não ter julgado totalmente procedente a Reclamação então apresentada pelos agora Recorrentes, o Tribunal a quo ignorou o julgamento de factos alegados pelos Recorrentes na sua Contestação que, por serem relevantes para a boa decisão da causa, deveriam integrar a matéria assente ou a base instrutória.
DD. Como pronto prévio à exposição dos fundamentos que justificam a necessidade de serem aditados factos à Base Instrutória, os ora Recorrentes não podem deixar de arguir a nulidade do Despacho que respondeu às Reclamações aduzidas pelos então Réus, agora Recorrentes (nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) doCódigodoProcessoCivil),pois estenãose pronunciousobreos quesitos números 1., 2., 23., 45., 47., 48., 50. e 51. da Reclamação apresentada, o que configura manifesta omissão de pronúncia.
EE. Tendo os ora Recorrentes reclamado do despacho de Condensação, por deficiência da base instrutória (que traduzia, apenas, factos alegados pela agora Recorrida), esta reclamação foi julgada parcialmente improcedente, não tendo sido incluídos na base instrutória os factos alegados pelos agora Recorrentes nos artigos 41.º a 48.º, 59.º, 61.º, 62.º, 65.º a 92.º e 116.º a 119.º da Contestação na Seleção da Base Instrutória (que são manifestamente essenciais para a boa decisão da causa), pelo que vêm agora impugnar tal a decisão, o que fazem, agora, ao abrigo do n.º 3 do art.º 596.º do Código de Processo Civil.
FF. No que respeita aos factos vertidos nos artigos 41.º a 48.º da Contestação dos Recorrentes, estes são imprescindíveis para o bom julgamento da causa porquanto são essenciais para prova da não verificação da má fé dos Recorrentes bem como das verdadeiras razões que levaram à constituição da Recorrente F.A. Neto.
GG. A produção de prova sobre estes factos (que deverão ser organizados em temas de prova) permite a demonstração de que a constituição da Recorrente F.A. Neto estava planeada há vários anos e que o momento da sua constituição se deu apenas por questões de oportunidade, sendo que, àquela data, nenhum dos então Réus, entre eles o aqui Recorrente AA, representava ou tinha a consciência de um eventual prejuízo para os Credores do Recorrente AA, uma vez que, à data da constituição da Recorrente F.A. Neto, o Recorrente AA não tinha quaisquer dívidas.
HH. Também no que respeita aos factos vertidos nos artigos 59.º, 60.º e 61.º da Contestação dos Recorrentes se afigura relevante a produção de prova (que deverá ser feita depois de os factos serem reorganizados em temas de prova), uma vez que a sua demonstração nos presentes autos levará à indubitável conclusão de que da realização da parte da quota do Recorrente AA através da entrega do quinhão hereditário, para constituição da Recorrente F.A. Neto (i) não resultou uma diminuição da garantia do crédito dos credores do Recorrente AA (ii) não resultou a manifesta impossibilidade de os credores do Recorrente AA virem a obter a satisfação integral dos seus créditos; e (iii) não resultou o manifesto e injustificado enriquecimento dos outros sócios da Recorrente F.A. Neto,
II. E, portanto, à conclusão de que, in casu, não estão cumpridos os pressupostos da impugnação pauliana.
JJ. Relativamente aos factos vertidos nos artigos 65.º a 92.º da Contestação dos Recorrentes, voltamos a estar perante a imperiosa necessidade de produção de prova relativamente aos mesmos (novamente produzida depois de os factos serem devidamente agrupados em temas de prova), porquanto estes, permitem o esclarecimento de que, à data da constituição da Recorrente F.A. Neto, o Recorrente AA não tinha quaisquer dívidas e de que nenhum dos (então) Réus
representava ou tinha a consciência de um eventual prejuízo para os Credores do
Recorrente AA, nem, de resto, tinham a pretensão de lesar os
credores.
KK. Por fim, o Tribunal de 1.ª instância entendeu, erradamente, que também não havia lugar na Base Instrutória aos factos vertidos nos artigos 116.º a 119.º da Contestação dos Recorrentes, o que não se compreende porquanto a produção de prova relativa a estes factos permite demonstrar que os créditos são posteriores à transmissão do quinhão hereditário e constituição da Recorrente F.A. Neto.
LL. Em geral, os factos alegados e não considerados para efeitos de prova são extremamente relevantes pois permitem enquadrar devidamente a questão em apreciação nos presentes autos, nomeadamente quanto à origem das dívidas, bem como ao valor da empresa e imprevisibilidade da sua insolvência.
MM. Assim, deve ser permitida a produção de prova relativamente aos factos vertidos nos artigos 41.º a 48.º, 59.º, 61.º, 62.º, 65.º a 92. e 116.º a 119.º da Contestação e, em consequência, ser repetido o julgamento quanto à matéria dos presentes autos, por forma a permitir uma apreciação global dos mesmos e a boa e justa composição do litígio.
NN. Acresce que também no que respeita à matéria de facto assente andou mal o Tribunal de 1.ª instância, conforme foi referido pelos Recorrentes em sede de reclamação, no âmbito da qual se requereu a admissão de uma série de factos por se revelarem essenciais para a boa decisão da causa.
OO. Em sede de resposta à Reclamação entendeu o Tribunal de 1.ª instância não dar provimento à pretensão dos Recorrentes quanto a ver vertida na matéria de facto assente a matéria relativa à escritura pública de aumento de capital e de alteração do pacto social da Recorrente F.A. Neto.
PP. Sucede que se afigura determinante que houvessem sido elencados os factos alegados pela Autora, aqui Recorrida, expressamente aceites pelos Réus, na Matéria Assente pois que os mesmos são indicadores da real motivação com que a Recorrente F.A. Neto foi constituída.
QQ. Assim, a matéria de facto assente deverá ser aditada de modo a contemplar (i) a matéria vertida no artigo 17.º da Petição Inicial que foi aceite pelos Recorrentes no artigo 49.º da Contestação; (ii) a matéria vertida no artigo 24.º da Petição Inicial que foi aceite no artigo 60.º da Contestação.
RR. Isto é, contemplando os factos relativos à escritura pública de aumento de capital e de alteração do pacto social da Recorrente F.A. Neto, alegados pela Autora, ora Recorrida, e confirmados pelos ora Recorrentes.
[CAPÍTULO VI. DA ERRADA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO]
SS. Para além do apontado supra quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter conhecido de parte da impugnação da matéria de facto (Cfr. Capítulo II do presente recurso), verifica-se que o Tribunal a quo, na medida em que conheceu da matéria relativa à impugnação da matéria de facto, fê-lo em termos que claramente não se compadecem com o que se lhe impunha,
TT. Redundando a decisão quanto a esta matéria na denegação de acesso ao segundo grau de jurisdição quanto ao conhecimento da matéria de facto, pois verifica-se que o Tribunal a quo, na verdade, se demitiu de conhecer da matéria da impugnação, o que naturalmente não se poderá aceitar, pelo que se imporá a reversão desta decisão.
UU. Ora, neste contexto, importa assinalar que o que se pretende não é que o Supremo Tribunal de Justiça se substitua ao Tribunal a quo no conhecimento da matéria da impugnação, mas apenas e tão-somente, que aquele conheça do desacerto (rectius, insuficiência) da decisão do Tribunal a quo quanto àquela matéria, o que evidentemente constitui matéria passível de ser submetida à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça.
VV. Conforme bem assinalou o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão datado de 11.02.2016 (proferido no âmbito do processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1), “[i]ntegra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.”.
WW. Em termos gerais, é hoje entendimento unânime na doutrina e jurisprudência portuguesas que do preceituado nos artigos 640.º e 662.º do CPC decorre que os Tribunais da Relação, hoje, também julgam matéria de facto, não constituindo apenas uma antecâmara do tribunal de revista quanto à subsunção jurídica da realidade factual.
XX. Quando ao alcance destes poderes adere-se, na íntrega, ao afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 11.02.2016, proferido no âmbito do processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1.
YY. Considerando a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de impugnação, verifica-se que (i)para além de referências gerais a vários princípios e regras por que se regem as decisões dos tribunais quantoà matéria defactoeter apontado,também em termos gerais, que a prova produzida foi, no seu conjunto, apreciada, de modo crítico e livremente, de acordo com a liberdade de apreciação do Tribunal, (ii) o Tribunal a quo negou a pretendida impugnação da matéria de facto por referência ao facto de os meios de prova indicados pelos Recorrentes não corresponderem a “prova impositiva” das decisões pretendidas, pelo que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto teria de improceder.
ZZ. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo, em momento algum, cuidou dos concretos meios probatórios a que os Recorrentes fizeram menção nas suas Alegações de Recurso de Apelação, não explicitando por que deveriam os mesmos ser desconsiderados em detrimento daqueles em que o Tribunal de 1.ª instância fundou a sua decisão.
AAA. Ora, surpreendendo o teor da decisão proferida com as considerações tecidas supra quanto aos poderes(-deveres) dos Tribunais da Relação em sede de revisão das decisões proferidas pelos Tribunais de 1.ª instância quanto à fixação da matéria de facto, não se poderá considerar que a decisão do Tribunal a quo se configura como satisfatória, sob pena de se reduzir “a nada”, a uma mera garantia formal sem qualquer conteúdo útil, o acesso ao 2.º grau de jurisdição quanto à decisão sobre a matéria de facto.
BBB. De facto, apesar de ter reconhecido que os requisitos impostos pelo artigo 640.º do CPC se encontravam verificados, o Tribuna a quo não procedeu, como se lhe impunha, a uma valoração autónoma dos meios de prova – leia-se: demitiu-se da sua obrigação de revisitar a decisão quanto à matéria de facto, não tendo, sequer, justificado ou concretizado minimamente por que aderiu à decisão do Tribunal de 1.ª instância.
CCC. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo se negou a revistar os pontos da decisão quanto à matéria de facto impugnados pelos Recorrentes com base em justificações abstratas e de cariz formalista, designadamente com base numa argumentação mais ou menos reconduzível à ideia, hoje ultrapassada, nos temos já expostos, de que à Relação está vedada a possibilidade de interferir no juízo probatório sustentado na livre apreciação das provas do Tribunal de 1.ª instância e que apenas perante “prova impositiva” poderia o Tribunal da Relação se substituir ao Tribunal de 1.ª instância.
DDD. Ora, com o devido respeito, este entendimento não encontra assento legal bastante, encontrando-se, na verdade, em contradição com o regime hoje imposto quanto a esta matéria, pois que, sem prejuízo de a decisão do Tribunal de 1.ª instância se ter baseado no princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal da Relação tem de conhecer dos concretos pontos da matéria de facto impugnados, formulando o seu juízo autónomo quanto a esses pontos da matéria de facto por via da apreciando os meios de prova relevantes.
EEE. Em suma, os Recorrentes entendem que a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto a esta matéria deve ser revertida na medida em que configura, materialmente, uma denegação ao segundo grau de jurisdição hoje garantido quanto à decisão relativa à matéria de facto, pois o Tribunal a quo não procedeu à sua reavaliação dos meios de prova apontados pelos Recorrentes, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia quanto aos concretos pontos da matéria de facto que foram impugnados;
FFF. Não sendo possível alicerçar entendimento diverso nos apontamentos de natureza genérica feitos pelo Tribunal a quo, pois que, hoje, tem-se por certo que “o exercício dos poderes da Relação no que respeita à decisão da matéria de facto não pode quedar-se pela enunciação de argumentos marginais de pendor abstracto”;
GGG. Mas mais: entendimento diverso também deve ser rejeitado na medida em que corresponderia, com o devido respeito, a “autoriza[r] que, com base em puras justificações lógico-formais, se recus[asse] pura e simplesmente a actividade judicativa susceptível de permitir a modificação da decisão, culminando numa decisão vazia de conteúdo no que concerne à apreciação do mérito da impugnação que é o verdadeiro desiderato do recurso de apelação” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2016, proferido no âmbito do processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1).
HHH. Por estas razões deve concluir-se no sentido de que a Decisão Recorrida quanto a esta matéria deve ser revertida, devendo, por conseguinte, o processo baixar novamente ao Tribunal a quo, para que este, de facto, revisite a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância relativamente à decisão quanto matéria de facto, impondo-se-lhe, no mínimo, que considere os elementos probatórios nos quais os Recorrentes alicerçaram o seu recurso quanto à matéria de facto apontando por que razão é que entende que tais elementos probatórios devem ser desconsiderados em detrimento daqueles em que o Tribunal de 1.ª instância alicerçou o seu entendimento.
[CAPÍTULO VII. DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO PAULIANA]
III. Para além do exposto, também andou mal o Tribunal a quo ao sufragar a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância de que, in casu, estão verificados os requisitos de que a lei faz depender a impugnação pauliana.
JJJ. De facto, (e uma vez considerados procedente, como deve, o apontado nos capítulos antecedentes) não se poderá concluir que ficou provada a existência de um direito de crédito anterior sobre o Recorrente AA, ou que, sendo tais créditos posteriores, o ato teria sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor – artigo 610.º, alínea a), do CPC.
KKK. Pelo contrário, deve concluir-se que ficou demonstrado que à data em que a outorga da escritura de constituição da Recorrente F.A. Neto, não existia qualquer dívida vencida e nada fazia antecipar que a sociedade SPALIL não conseguisse fazer frente a quaisquer responsabilidades assumidas, pois que, à data, aquela sociedade era uma das principais sociedades portuguesas na indústria do tomate.
LLL. Por se dever ter por demonstrado que à data da transmissão do quinhão hereditário, não existia qualquer crédito, pelo menos vencido, e que à data em que o aqui Recorrente AA, começou a prestar garantias a favor da sociedade SPALIL – anos 80 – aquele não era detentor de qualquer património (senão das quotas detidas naquela sociedade). Com efeito, o quinhão hereditário, apenas veio a integrar a esfera jurídica do Recorrente AA em 04.04.1997, data em que o seu pai faleceu. Assim, fica evidente que o crédito é posterior à celebração do ato que a aqui Recorrida pretende impugnar.
MMM. Também o requisito da 2.ª parte da alínea a) do artigo 610.º do CC não se verifica porquanto não deverá resultar provado qualquer facto que demonstre qualquer dolo na prática daquele negócio jurídico oneroso.
NNN. Conforme se demonstrou (e melhor de concluirá infra), contrariamente ao julgamento feito pelo Tribunal de 1.ª instância, nenhum dos, então, Réus tinha consciência de o Recorrente AA tinha assumido obrigações perante os credores além das da gestão corrente da SPALIL. Obrigações estas que não se encontravam vencidas nem era expectável que qualquer responsabilidade viesse a ser assacada ao aqui Recorrente AA à data, atento o bom e regular funcionamento, bem como a boa situação financeira da sociedade SPALIL. Não podendo, ainda, concluir-se que o Recorrente AA não detinha património suficiente (além do quinhão hereditário) para garantir as obrigações por si assumidas.
OOO. Ainda que os requisitos apostos na alínea a) do artigo 610.º do CC fossem julgados verificados – o que não se concebe e apenas se equaciona por cautela de patrocínio – nunca se poderia dar por verificada a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito – artigo 610.º alínea b) do CC.
PPP. Com efeito, a entrada em espécie na Recorrente F.A. Neto, com o quinhão hereditário pelo Recorrente AA, não pôs em crise a integral satisfação do seu alegado crédito.
QQQ. De facto, com a celebração do negócio oneroso que foi a escritura de constituição da Recorrente F.A. Neto ficou com uma quota equivalente a € 60.000,00, valor este resultante da avaliação efetuada à data por ROC, pelo que não corresponde à verdade afirmar que os seus credores tenham perdido qualquer garantia patrimonial.
RRR. A este propósito sempre se dirá que, à data da celebração da escritura, o Recorrente AA detinha ainda uma quota maioritária na sociedade SPALIL, que como referido, era uma das principais sociedades portuguesas na indústria do tomate, tendo a sua quota um valor elevadíssimo, pelo que o património do aqui Recorrente AA não ficou esvaziado de bens, nem este se tornou incapaz de saldar a dívida para com os seus (potenciais) credores.
SSS. Pelo que, se deve considerar que à data da constituição da Recorrente F.A. Neto, o Recorrente AA era proprietário de bens suficientes para satisfazer o crédito dos seus (potenciais) credores, não tendo sido feita qualquer prova em contrário. Em suma, a conclusão do negócio que ora se impugna não traduziu um esvaziamento do património do Recorrente AA e muito menos pôs em perigo ou impossibilitou a quitação do suposto crédito que motivou a impugnação pauliana.
TTT. Nestes termos, impõe-se concluir não decorreu qualquer prejuízo para credores do aqui Recorrente AA do contrato de sociedade celebrado com os demais Réus.
UUU. Assim, e na medida em que os Recorrentes não violaram a garantia patrimonial dos (potenciais) credores do Recorrente AA, sempre lhe assistiu o legítimo direito de dispor livremente do quinhão hereditário, pelo que também não se verifica o requisito previsto na alínea b) do artigo 610.º do CC.
VVV. Acresce que, mesmo que mesmo que os requisitos acima elencados se encontrassem preenchidos, sempre se teria de concluir pela improcedência da presente ação, porquanto a má-fé dos Recorrentes não resulta de todo demonstrada nos autos (requisito do artigo 612.º do CC).
WWW. De facto, não se poderá concluir que resultou provado que os Recorrentes agiram de má-fé.
XXX. O ato aqui em apreço prende-se com a constituição de uma sociedade, tendo o aqui Recorrente AA entrado em espécie para a mesma com o quinhão hereditário que recebera por morte de seus pais – tratando-se, pois, e sem sombra de dúvidas, de um contrato oneroso.
YYY. De facto, conforme ficou demonstrado, a constituição da Recorrente F.A. Neto (com consequente aumento de capital), pressupôs que todos os seus sócios – os 1.º a 4.º e 6.º Réus na presente ação – ficassem com quotas idênticas no valor de € 60.000,00, cada. Sendo que tal valor se justifica pelo facto de o quinhão hereditário ter sido avaliado por ROC em cerca de € 54.086,42, o que levou a que para perfazer a quota de € 60.000,00, Recorrente AA tenha efetuado ainda uma entrada em dinheiro no valor de € 5.913,58.
ZZZ. De todo o modo, e mesmo que se entendesse que o quinhão hereditário à data tinha um valor superior, o facto de ter uma quota igual à dos seus filhos, o Recorrente AA (apesar de entrar com bens/dinheiro em valor superior) não obstava à qualificação do negócio jurídico como oneroso cfr. disposto no artigo 25.º do CSC, nºs 1 e 2 a contrario), resultando de forma evidente que o negócio celebrado entre os Recorrentes tem caráter oneroso, pelo que, ex vi do n.º 1 do artigo 612.º do CC, a impugnação pauliana só o abrange se as partes tiverem agido de má-fé.
AAAA. E sobre o sentido e real alcance do conceito de “má-fé”, prescreve o n.º 2 do referido preceito legal que má-fé se deverá entender como “a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor”, sendo a má-fé que se exige no âmbito da impugnação pauliana a má-fé psicológica ou subjetiva, que se traduz na atuação com conhecimento da verificação de um prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação.
BBBB. Nesta senda, cumpria determinar se, no momento da celebração do negócio que ora se pretende impugnar, os Recorrentes representaram a possibilidade de o ato perpetrado ter a virtualidade de afetar negativamente a realização dos (potenciais) direitos de crédito que se poderiam (ou não) vir a vencer relativamente ao Recorrente AA.
CCCC. Como vimos, à data da constituição da Recorrente F.A. Neto, os créditos não se encontravam vencidos e o Recorrente AA não tinha quaisquer obrigações pessoais, tendo apenas garantido dívidas da sociedade SPALIL, situação que ocorria desde os anos 80. Acresce que o Recorrente AA tinha património suficiente para garantir as obrigações por si assumidas – designadamente o valor da quota detida pelo Recorrente AA na SPALIL, à data da constituição da Recorrente F.A. Neto (que, como demonstrado, à data da celebração da constituição da Recorrente F.A. Neto tinha forte valor económico e não havia sido requerida a insolvência ou instaurado qualquer procedimento judicial de qualquer natureza. Muito ao invés, a SPLALIL mantinha a sua atividade normal).
DDDD. Deste modo, não pode proceder o entendimento de que a constituição da Recorrente F.A. Neto teve por fito prejudicar os credores do Recorrente AA e de impedir queo seu(eventual) crédito vincendo fosse satisfeito,sendo esta conclusão descabida e não tendo qualquer acolhimento factual. Conforme se demonstrou, a factualidade que deverá ser julgada por provada não suporta tal tese.
EEEE. Acresce que, apesar de a doutrina e a jurisprudência serem unânimes em afirmar que a má-fé a que se reporta o artigo 612.º do CC não requer necessariamente a atuação concertada e conluiada dos agentes, nem a vontade de prejudicar o credor impugnante, bastando-se tal requisito subjetivo com a representação pelas partes do resultado danoso que o ato causaria aos credores, a verdade é que, como ficou demonstrado, os Recorrentes, e em particular Recorrente AA, não representaram, sequer, tal resultado danoso.
FFFF. Veja-se, também, que a Recorrente F. A. Netonãose trata deuma sociedadefantasma, praticando, ao invés, todos os atos de gestão diligente de uma sociedade em plena e normal atividade, tendo empregados, arrendando terras, vendendo os materiais que resultam da exploração agrícola e desenvolvendo projetos para reabilitar a área ardida em agosto de 2003.
GGGG. Face ao exposto, deve concluir-se que inexistiu qualquer má-fé dos Recorrentes, resultando inequívoca a improcedência da impugnação pauliana, por inverificação dos seus pressupostos legais, devendo, por conseguinte, a decisão ora recorrida ser integralmente modificada.
Pedem, em consequência, que:
a) Seja declarada a nulidade do AcórdãoRecorrido nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC;
b) Seja julgado procedente o recurso de agravo interposto e, por conseguinte, declarada a inadmissibilidade da alteração do pedido e da causa de pedir;
c) Seja julgado procedente o recurso quanto à verificação da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC;
d) Seja julgado procedente o recurso quanto à nulidade do despacho de indeferimento parcial das reclamações à seleção da matéria de facto, por manifesta omissão de pronúncia quanto aos quesitos número 1., 2., 23., 45., 47., 48., 50. e 51. da Reclamação apresentada pelos ora Recorrentes;
e) Seja julgado procedente o recurso interposto quanto ao despacho de indeferimento parcial das reclamações à selecção da matéria de facto, devendo, por conseguinte, ser permitida a produção de prova quanto aos factos alegados pelos ora Recorrentes nos artigos 41.º a 48.º, 59.º, 61.º, 62.º, 65.º a 92.º e 116.º a 119.º da Contestação, e aditada à matéria de facto assente a matéria vertida nos artigos 17.º e 24.º da Petição Inicial;
f) Seja julgado procedente o recurso quanto ao erro de julgamento do Tribunal a quo quanto à impugnação da matéria de facto;
g) E, caso assim não se entenda, seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, se revogue o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a acção por não se reunirem os pressupostos de que depende a aplicação do instituto da impugnação pauliana.
A autora Massa Falida contra-alegou.
Levantou, como questão prévia, a extemporaneidade do recurso interposto pelos 5º e 6º Réus, alegando que, por se tratar de processo urgente, a sua interposição deveria obedecer ao prazo de 15 dias, estipulado no artigo 638º, n.º 1, do CPC, o que não sucedeu.
Se assim não for entendido, defende a recorrida que o recurso não deve ser provido, propondo o mesmo para o recurso apresentado pelos restantes Réus.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes, as questões que importa dirimir nas duas revistas, além da questão prévia suscitada pela recorrida quanto à tempestividade do recurso dos 5º e 6º réus, são as seguintes:
a) Nulidade por omissão de pronúncia;
b) Inadmissibilidade da alteração da causa de pedir;
c) Indeferimento parcial da reclamação da selecção da matéria de facto;
d) Errada decisão quanto à impugnação da matéria de facto;
e) Nulidade por condenação em excesso;
f) Violação do princípio do contraditório;
g) Reversão dos prédios à massa falida;
h) Pressupostos de procedência da impugnação pauliana.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância ficaram provados os seguintes factos.
1. Por escritura pública lavrada em 18 de Dezembro de 2001, a fls. 5 e 6 do Livro nº 72 – I do 2º Cartório Notarial de ... e respectivo documento complementar, o 6º Réu e os 1º, 2º e 3º RR declararam constituir a sociedade ora 5ª R., com o capital social de 75.000,00 €.
2. O capital social correspondia à soma de cinco quotas, sendo uma no valor de 60.000,00 €, pertencente ao 6º R., e três no valor de € 5.000,00 cada uma, pertencentes a cada um dos 1º, 2º e 3º RR.
3. A quota de 60.000 € atribuída ao 6º Réu foi constituída pela entrega do seu quinhão hereditário na herança ilíquida indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH, no valor de 54.086,42 € e ainda pela quantia de 5.913,58 €.
4. Por escritura pública de 18 de Janeiro de 2002, lavrada de fls. 72 a fls. 78v do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 76 - I, do 2º Cartório Notarial de ..., foi aumentado o capital social da sociedade 5ª Ré e alterados os respectivos estatutos, tendo o 4º Réu marido ingressado como sócio.
5. As quotas dos demais sócios, excepto a do 6º Réu, foram aumentadas de 5.000 euros para 60.000 euros cada uma.
6. Por escritura pública de 24 de Outubro de 2002, 1avrada de fls. 58 a 62 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 112 - I, do 2º Cartório Notarial de ..., foi efectuada a partilha da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH.
7. A sociedade 5ª Ré interveio nessa escritura de partilha, na qualidade de titular do quinhão hereditário da herança a partilhar, a título da realização de parte da quota de 60.000 € que o 6º Réu nela passou a deter na data da respectiva constituição.
8. Em resultado dessa partilha, foram adjudicados à sociedade 5ª Ré as verbas n.º 8 e parte a desanexar da verba n.º 21, que passando a constituir um prédio distinto e autónomo, se situa na Rua ..., vila, freguesia e concelho da
9. As verbas adjudicadas à sociedade 5ª Ré correspondem aos seguintes imóveis:
a) Prédio rústico sito no Casal ..., freguesia do ..., cultura arvense, horta, pomar misto, laranjeiras, sobreiros, eucaliptal, olival, terreno estéril, dependências, pinhal, mato e pastagem, com a área de l0.589.225 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 00294 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1º, da secção l e I – um.
b) Prédio urbano sito na Rua ..., n.º 00, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha n.º 02233, da freguesia da ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art. n.º 2811º.
10. A aquisição (adjudicação na partilha) de tais imóveis a favor da 5ª Ré foi registada em 28.10.2002, através da Ap. 03/021028.
11. Para além dos imóveis descritos, a sociedade 5ª Ré recebeu tornas dos demais co-herdeiros.
12. Na escritura de partilha foi atribuído ao prédio rústico sito no Casal ... o valor de 28.123,40 €.
13. Na escritura de partilha foi atribuído ao prédio urbano sito na Rua ..., n.º 00 o valor de 8.580 €, correspondente ao respectivo valor matricial.
14. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 14.11.2001, o 6º Réu alienou metade do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 250, inscrito na respectiva matriz sob o art. 13, secção W e dois quintos do prédio rústico, descrito nessa mesma Conservatória sob o n.º 1236, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 24º, secção W.
15. Os 1º, 2º, 3º e 4º Réus são filhos do 6º Réu.
16. A sociedade 5ª R. denomina-se “F.A. Neto – Sociedade Agrícola, Lda.”.
17. O prédio rústico referido em 9. valia, à data da transmissão para a 5ª R., 3.238.092 €.
18. O prédio urbano referido em 9. valia, à data da transmissão para a 5ª R., 25.000 €.
19. Os 1º. 2º, 3º e 6º RR sabiam que o 6º R. tinha assumido obrigações perante diversos credores.
20. À sociedade 5ª Ré não é conhecido qualquer outro património para além desses dois imóveis.
21. Em 1988 já o 6º Réu sabia que tinha credores e que o respectivo património respondia perante os mesmos.
22. Nenhum dos 1º a 4º RR residiu ou reside na
23. A sociedade da 5ª R. tem os seus empregados e paga-lhes os respectivos ordenados.
24. Arrenda terras.
25. Desenvolve projectos para reabilitar a área ardida em Agosto de 2003.
26. Desenvolve a exploração de bens próprios e alheio, rústicos e urbanos, bem como agrícolas e silvícolas.
27. E vende os materiais resultantes dessa exploração.
28. Por sentença proferida a 02.04.2007 e transitada em julgado, no âmbito dos autos de graduação de créditos por apenso, foram reconhecidos os seguintes créditos sobre o falido AA: - € 2.309.165, a favor do reclamante Banco Santander Totta, S.A.; - € 1.811.593,26, a favor da reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A., e, - € 7.184.856,78, a favor do reclamante Banco Comercial Português, S.A
29. O falido AA, no dia 18 de Dezembro de 2001 [data da escritura de constituição da 5.ª ré], havia dado o seu aval ou constituído como fiador do pagamento, pelo menos, dos seguintes créditos:
- € 2.041.421,59, de que é credor o Banco Comercial Português, S.A.;
- € 270.717,39, de que é credor a Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
- € 277.092,71, de que é credor o Banco Comercial Português, S.A.; e,
- € 2.309.165, de que é credor o Banco Santander Totta, S.A.
O DIREITO
A. Questões prévias
a)
Importa enfrentar, desde já, a questão da tempestividade da revista dos recorrentes “F.A. Neto – Sociedade Agrícola, Lda.” e AA, respectivamente, 5º e 6º réus.
O acórdão recorrido foi proferido no dia 27.06.2019 e notificado às partes, por via electrónica, nesse mesmo dia, presumindo-se que estas foram notificadas desse acórdão no dia 01.07.2019 – artigo 248º do CPC.
O prazo para recorrer iniciou-se, pois, no dia seguinte, 02.07.2019.
As alegações de revista dos 5º e 6º Réus deram entrada em juízo no dia 31.07.2019.
Será que o recurso foi interposto fora de prazo, como sustenta a autora?
O n.º 1 do artigo 7º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, estabelece que “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil (…)”.
Quer no n.º 5 do artigo 691º do DL 303/2007, quer na actual formulação do artigo 638º, n.º 1, o prazo para a interposição do recurso de revista, em processos urgentes, é de 15 dias, prazo esse a cujo termo poderão acrescer três dias úteis, nos termos previstos no artigo 139º, n.º 5, do CPC.
A urgência consubstancia-se na contagem contínua do prazo, sem qualquer suspensão durante as férias judiciais – artigo 138º, n.º 1, do CPC.
O processo de insolvência tem carácter urgente. E todos os incidentes, apensos e recursos desse processo mantêm esse mesmo carácter urgente – artigo 9º, n.º 1, do CIRE.
No entanto, importa ter presente que os autos dizem respeito a uma acção de impugnação pauliana tramitada por apenso a um processo de falência regulado ainda pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril.
Nos termos do artigo 10º do CPEREF, “os processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”.
Coloca-se, então, a questão de saber se no domínio do CPEREF esse carácter de urgência abrange todos os apensos da falência ou se, pelo contrário, apenas inclui aqueles que expressamente ali se referem (os embargos e, quando também devam ser processados por esse meio, os recursos).
Pode defender-se que, sendo os apensos uma parte integrante do próprio processo de falência, eles estariam já cobertos pela urgência que a este era conferida, sem necessidade de uma referência específica.
Em nosso entender, tal leitura vai, contudo, para além da norma, até porque o legislador do CPEREF definiu e balizou, em alguns pontos, o carácter de urgência – cfr. artigos 14º, n.º 1, e 26º – sempre se referindo ao próprio processo de recuperação da empresa e de falência e não aos seus apensos.
Para pôr fim a essa dúvida, o ponto 15. do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE (DL 53/2004, de 18 de Março) refere, logo no início:
“No plano da tramitação de processo já instaurado, a celeridade é potenciada por inúmeros factores, de que se destaca: a extensão do carácter urgente também aos apensos do processo de insolvência[2]”.
Esta expressão é bem indicadora da necessidade de “a urgência” passar a cobrir todos os apensos da insolvência, o que inculca o reconhecimento de que até aí isso não sucedia.
Segundo o artigo 13º desse DL 53/2004, o CIRE entrou em vigor em 18 de Março de 2004, dispondo o n.º 1 do artigo 12º que “ o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Correndo a impugnação pauliana (proposta no dia 26.07.2004) por apenso ao processo de falência, já há muito instaurado, aplicam-se-lhe as regras do CPEREF, designadamente a do artigo 10º, do qual, como se disse, não resulta o carácter urgente da referida acção.
Ficam, deste modo, arredadas as normas atinentes aos prazos dos processos urgentes, nomeadamente a relacionada com a apresentação das alegações de recurso.
Será, pois, tomado em conta o prazo normal de 30 dias, de acordo com a norma do artigo 638º, n.º 1, 1ª parte, do CPC. Como a notificação do acórdão recorrido se presume feita no dia 01.07.2019, o prazo para os réus recorrerem apenas expirava em 16 de Setembro – cfr. artigo 138º, n.º 1, 1ª parte do CPC.
Conclui-se, assim, que o recurso dos 5º e 6º réus foi tempestivamente apresentado, improcedendo a questão prévia suscitada pela autora.
b)
Interpuseram os quatro primeiros réus recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672º, n.º 1, alínea c), do CPC – cfr. fls. 2220 – com fundamento na oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24.05.2018, no processo n.º 8394/17.2T8SNT-A.L1-8.
Conforme decorre do acima assinalado, nomeadamente da norma do artigo 7º, n.º 1, da Lei 41/2013, está excluída, no caso, a aplicação da regulamentação da ‘dupla conforme’ prevista no artigo 671º, n.º 3, do actual CPC, que constitui condição indispensável à admissão da revista excepcional.
Por isso, a admissibilidade da revista (normal) depende apenas do preenchimento dos requisitos gerais de recorribilidade (tempestividade, legitimidade e valor da causa). Ora, tendo este recurso de revista sido apresentado em tempo, e não se colocando qualquer reserva quanto à legitimidade dos recorrentes ou ao valor da causa, terá de admitir-se o recurso interposto por estes réus como revista normal.
B. Do mérito dos recursos
a) A omissão de pronúncia
No capítulo II, conclusões E. a H. da revista, os 5º e 6ºs réus apontam ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, por não ter conhecido de duas questões suscitadas no recurso de apelação, a saber, a ilegalidade de parte do pedido formulado pela Autora e a impugnação do facto provado n.º 28.
A primeira dessas questões foi lançada no capítulo III das alegações do recurso de apelação e a ela respeitam as conclusões N) a R). Defendem, aí, os recorrentes que não se enquadra nos efeitos típicos da acção de impugnação pauliana formular o pedido de que os imóveis resultantes da modificação dos direitos inerentes ao quinhão hereditário revertam a favor da recorrida, considerando, por isso, que tal pedido é ilegal.
A segunda, foi desenvolvida no capítulo IV, alínea d) das alegações e condensada nas conclusões QQQ) a VVV) da apelação. Sustentam, quanto a esta questão, que o julgamento que levou à consolidação do facto do ponto 28. violou as regras de distribuição do ónus da prova.
Não têm razão.
No que respeita à suposta ilegalidade do pedido, o acórdão da Relação refere o seguinte:
“Insurgindo-se em relação à alteração do pedido, admitida, sustentam os agravantes, que na réplica, a autora alterou a causa de pedir, o que lhe estaria vedado, argumentando fundamentalmente que assentando o pedido inicial na ineficácia de uma alegada transmissão de propriedade de dois prédios, ao requerer a final pela ineficácia da transmissão de um quinhão hereditário, a autora estaria a requerer que o tribunal viesse a pronunciar-se sobre um outro facto jurídico concreto de onde a sua pretensão pudesse vir a proceder, alterando-se deste modo e em simultâneo, o pedido e a causa de pedir em termos tais que não se coadunam com a excepção ao principio da estabilidade da instância a que alude o artº 268º do CPC.
Porém, sem razão.
A autora na petição inicial pediu a procedência da impugnação pauliana com a consequente declaração de ineficácia, relativamente à Massa Falida, das transmissões identificadas na petição inicial que tiveram por objecto o prédio rústico, sito no Casal ..., freguesia de ..., cultura arvense, horta, pomar misto, laranjeiras, sobreiros, eucaliptal, olival, terreno estéril, dependências, pinhal, mato e pastagem, com área de 10.589.225 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha nº 00294, da freguesia de ..., inscrito respectiva matriz predial sob o artigo 1, da secção I e I – um; e o prédio urbano, sito na Rua ..., nº 00, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha nº 02233, da freguesia da freguesia da ..., inscrito respectiva matriz predial sob o artigo nº 2811, revertendo os mesmos para a massa falida.
Na réplica, a autora requereu a alteração do pedido ao abrigo do disposto no artº 273º, nº 2 do CPC, no sentido de ser declarada a ineficácia, relativamente à massa falida, da transmissão dos direitos inerentes ao quinhão hereditário do falido (ora 6º R,), na herança indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH, revertendo para a massa falida os dois prédios que resultaram da modificação de tais direitos operada pela partilha dessa mesma herança, a saber: Prédio rústico, sito no Casal ..., freguesia de ..., cultura arvense, horta, pomar misto, laranjeiras, sobreiros, eucaliptal, olival, terreno estéril, dependências, pinhal, mato e pastagem, com área de 10.589.225 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha nº 00294, da freguesia de ..., inscrito respectiva matriz predial sob o artigo 1, da secção I e I – um; e Prédio urbano, sito na Rua ..., nº 00, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha nº 02233, da freguesia da freguesia da ..., inscrito respectiva matriz predial sob o artigo nº 2811.
Porém, basta ler a réplica, que se limita tão só a responder às excepções deduzidas pelos réus em ambas as contestações, no que ora importa, para se concluir claramente que não houve qualquer alteração da causa de pedir, a qual está integralmente configurada exclusivamente na petição inicial.
(…)
Não fora a entrega do quinhão hereditário para a realização de parte da quota, actualmente correspondente a 20% do capital social da 5ª ré, a garantia patrimonial dos credores do falido estaria assegurada pelos dois imóveis supra identificados de valor não inferior a € 5.050.000,00 (cinco milhões e cinquenta mil euros).
Donde se conclui que, da realização de parte da quota do falido através da entrega do referido quinhão hereditário, concretizada na escritura de constituição da sociedade ora 5ª ré, resultou uma diminuição da garantia do crédito dos credores do falido, e a manifesta impossibilidade de os mesmos virem a obter a satisfação integral desses mesmos créditos.
Para além desta factualidade alegada na petição inicial, como já se disse anteriormente, nenhum outro facto foi aditado ou sequer alterado na réplica, pelo que não se descortina como ousam os apelantes sustentar que houve alteração da causa de pedir, quando a autora de limitou a alterar o pedido, na sequência das defesas configuradas nas contestações apresentadas pelos réus e, pedindo tão só os efeitos jurídicos consequentes do enquadramento legal derivado da putativa procedência da impugnação pauliana”.
Daqui se retira que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo dos recorrentes que incidia sobre a decisão que autorizou a alteração do pedido, nunca deixou de considerar a totalidade do objecto deste, designadamente na parte referente à pretendida reversão para a autora dos prédios partilhados[3], que, a final, viria a ser decretada ao abrigo do artigo 159º, n.º 1, do CPEREF, como se verá mais adiante.
No que toca à invocada omissão de pronúncia quanto à impugnação do facto 28., impõe-se clarificação prévia.
O que consta desse ponto 28. é, relembre-se:
28. Por sentença proferida a 02.04.2007 e transitada em julgado, no âmbito dos autos de graduação de créditos por apenso, foram reconhecidos os seguintes créditos sobre o falido AA:
- € 2.309,165, a favor do reclamante B anco Santander Totta, S.A.;
- € 1.811.593,26, a favor da reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
- € 7.184.856,78 a favor do reclamante Banco Comercial Português, S.A
Por seu turno, consta da sentença da 1ª instância:
Não julgo provados quaisquer outros factos para a presente decisão, designadamente:
- Quais os montantes dos créditos assumidos pelo 6º R. à data de 1988;
- Que o falido AA ou outrem tenha pago qualquer dos créditos acima referidos; ou que
- Os restantes créditos tenham sido constituídos em data anterior a 18 de Dezembro de 2001.
Na respectiva motivação, o julgador da 1ª instância escreveu:
Não se deram como provados quaisquer outros factos por falta de prova bastante, segura e credível. Nomeadamente não se considerou o pagamento parcial dos créditos acima indicados, apesar da Exma. Sra. Liquidatária Judicial Paula Fernandes ter relatado a realização de uma venda na liquidação da firma Spalil, por falta de elementos bastantes para imputar o recebimento desse preço na dívida do aqui 6º réu. Esse relato e a abundante documentação dos autos permite perceber que tal firma deixou avultadíssimas dívidas e que o 6º réu apenas se assumiu como fiador ou avalista de uma parte dessas dívidas. Os réus absolutamente nada apresentaram no sentido de se poder imputar tal preço no pagamento de alguma das dívidas do 6º réu, tendo inclusivamente defendido que todo o ónus probatório competia à autora. Diversamente, entendeu-se que à autora apenas competia invocar e demonstrar a existência dos créditos, o montante e a forma como o falido assumiu a obrigação de os pagar – artºs 342º, n.º 1, e 611º do Código Civil. E que competia aos réus invocar e demonstrar que foram feitos pagamentos aos credores e que tais pagamentos deveriam ser imputados aos créditos cujo pagamento é reclamado, como forma extintiva desses direitos de crédito – artº 342º, n.º 2, do Código Civil. (…).
O facto 28. limita-se a dar como assente o teor da sentença da graduação de créditos, transitada em julgado, enumerando os créditos aí reconhecidos.
Saber se devia ter sido dada como provada a imputação de quaisquer pagamentos nos valores dela constantes, à custa de diversa interpretação sobre encargos probatórios, é matéria que não tem a ver directamente com o facto desse ponto 28. mas antes com os primeiros dois factos não provados acabados de reproduzir, sendo certo que, quanto a estes, foi produzida, na 1ª instância, motivação que contraria a posição dos recorrentes relativamente ao respectivo ónus da prova.
b) Inadmissibilidade da alteração da causa de pedir (recurso de agravo)
No capítulo III, conclusões I. a O. da revista, sustentam os 5º e 6º réus que é ilegal e inadmissível a alteração da causa de pedir, argumentando que, sob o pretexto de alterar o pedido – que, como reconhecem, nada conflituaria com a lei [cfr. conclusão n)] –, a autora acabou por requerer que o tribunal se viesse a pronunciar sobre um ‘outro facto jurídico concreto’, na medida em que a declaração de ineficácia das transmissões passou a ter como referência os direitos inerentes ao quinhão hereditário do 6º réu e não os objectos prediais, com antes sucedia.
Mais uma vez, não têm razão.
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre este tema nos moldes acima transcritos a propósito da nulidade por omissão de pronúncia, tendo o cuidado de dizer que a alteração do pedido era perfeitamente comportada pelos factos alegados na petição inicial, nomeadamente aqueles em que se alegavam os actos e contratos através dos quais o 6º réu transmitiu para a sociedade 5ª ré os bens que lhe caberiam na partilha da herança (quinhão hereditário). E mais considerou que a autora, ao fazer na réplica a alteração do pedido, nenhum outro facto acrescentou aos invocados na petição inicial, o que é absolutamente decisivo para se concluir que não foi alegada nova materialidade fáctica para suporte da alteração do pedido.
c) A reclamação à selecção da matéria de facto
No capítulo V, conclusões BB. a RR. da revista, os 5º e 6º réus manifestam o propósito de impugnar a decisão da 1ª instância que julgou parcialmente improcedente a reclamação que apresentaram do despacho de condensação, por não terem sido incluídos na base instrutória os factos que haviam alegado nos artigos 41º a 48º, 59º, 61º, 62º, 65º a 92º e 116º a 119º da contestação.
Alicerçam-na no disposto no artigo 596º, n.º 3 do CPC, onde se estabelece que “o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”.
O acórdão recorrido tratou esta questão muito telegraficamente, dizendo apenas:
“Tais despachos, por não impugnados em tempo, transitaram em julgado. Não há pois que conhecer do seu objecto” – cfr. fls. 2204.
Apesar da resumida fórmula, a decisão mostra-se correcta.
Com efeito, depois de todo o percurso processual desenvolvido até aqui e da posição assumida por cada uma das partes nas discussões travadas nos anteriores recursos, é claramente inviável a pretensão de fazer ressurgir, com base no referido preceito, a questão ligada à parcial improcedência da reclamação da selecção da matéria de facto.
Importa lembrar que a sentença da 1ª instância foi favorável aos réus e, por esse motivo, dela apenas recorreu a autora massa falida, embora o 6º réu (AA), nas contra-alegações que apresentou nesse primeiro recurso de apelação, tenha requerido, por via subsidiária (ou seja, só para a hipótese de proceder a apelação da massa falida), a ampliação do objecto do recurso, estendendo-o à alteração das respostas a alguns pontos da base instrutória e ao aditamento de seis outros factos – cfr. conclusões QQ) a III) das contra-alegações dessa apelação.
Acontece que, como a apelação improcedeu, nada foi modificado quanto ao julgamento da matéria de facto.
Decorre do exposto, que, no tempo processual apropriado, nunca o 6º réu (e muito menos a 5ª ré) impugnou a decisão que julgara parcialmente improcedente a reclamação da selecção dos factos, mostrando-se, portanto, precludido o respectivo direito de impugnação por esta via.
Por tal razão, não se conhecerá deste segmento da revista dos 5º e 6º réus.
d) Da errada decisão da Relação quanto à impugnação da matéria de facto
No capítulo VI, conclusões SS. a HHH. da revista, defendem os 5º e 6º réus que, apesar de ter reconhecido que se encontravam verificados os requisitos do artigo 640º do CPC, a Relação de Évora não procedeu, como se lhe impunha, a uma valoração autónoma dos meios de prova, “demitindo-se da sua obrigação de revisitar a decisão quanto à matéria de facto, não tendo, sequer, justificado ou concretizado minimamente por que aderiu à decisão da 1ª instância” (cfr. conclusão BBB.).
A ‘revisitação’ a que os recorrentes se referiam tinha como objecto os pontos 19. a 21., 28. e 29. da matéria de facto.
Para apreciar este segmento do recurso teremos de voltar bastante atrás.
Assim:
Na primeira decisão da 1ª instância (datada de 26.08.2015), foram considerados provados os factos descritos nos pontos 1. a 27., supra, e não provados outros oito factos, elencados nas alíneas a) a h) dessa sentença.
Na apelação interposta pela autora, em que esta também impugnou a decisão sobre a matéria de facto, a Relação de Évora manteve a materialidade fáctica decidida na 1ª instância. Subindo, depois, o recurso de revista apresentado pela mesma ao STJ, apenas foi colocada a questão de ser ampliada a plataforma factual, de modo a abranger a matéria concernente à anterioridade dos créditos sobre o falido, alegada nos artigos 44º a 47º da petição inicial. Nas contra-alegações, todos os réus se opuseram a essa pretensão, mas nada invocaram ou requereram no sentido de ser alterada a decisão da matéria de facto relacionada com os pontos de facto já considerados provados.
Ficou, assim, definitivamente estabilizada essa matéria de facto (pontos 1. a 27.), bem como a respeitante aos factos que não foram considerados provados.
Subscreve-se, por conseguinte, o que, a esse propósito, se referiu no acórdão recorrido:
“Ademais (…) os recorrentes parecem esquecer de todo o Acórdão proferido pelo Colendo STJ em 10-1-2017 que depois de definir o direito aplicável, nos termos dos arts 682º, nº3 e 683º, nº1 do CPC, ordenou apenas a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para realização de novo julgamento tão só para consideração dos créditos referidos, efetivamente, somente a verificação de um dos requisitos da ação de impugnação pauliana, pode ainda ser objeto de apreciação: a existência de créditos anteriores relativamente ao ato impugnado (artº 610º alínea a) 1ª parte do CC), matéria que se prende com os factos que o STJ ordenou que fossem aditados, já que estão verificados todos os restantes pressupostos legais para a procedência da acção, como consta expressamente do Acórdão”.
A repetição do julgamento com vista a suprir a deficiência ou insuficiência da decisão sobre determinado aspecto da matéria de facto não abrange, como tem sido entendido[4], a parte da decisão de facto que não esteja viciada, consolidando-se, nessa parte, o julgamento da matéria de facto que não foi objecto de impugnação.
Entretanto, na sequência do determinado no acórdão do STJ de 10.01.2017, a 1ª instância aditou dois novos factos à matéria de facto provada, constando os mesmos dos pontos 28. e 29.
Em relação a estes, defendem os recorrentes que deviam ser julgados não provados, com base nas considerações que desenvolvem nas conclusões QQQ) a VVV) das alegações da apelação e que se resumem, em exclusivo, ao modo como as instâncias fizeram distribuir o ónus da prova quanto aos valores dos créditos discriminados nesses pontos. Dizem os recorrentes que, conforme resultou da audiência de julgamento, o 6º réu é apenas responsabilizado pelas dívidas da SPALIL, que garantiu pessoalmente, e que, tendo as mesmas sido parcialmente liquidadas no âmbito do processo de insolvência dessa sociedade, a prova desses pagamentos e a consequente actualização das dívidas teria de ser feita pela autora.
Já transcrevemos a forma como a sentença da 1ª instância analisou a questão. O acórdão recorrido, mantendo a decisão do item 29., assumiu como boa a decisão da 1ª instância quanto ao mesmo, sem sentir necessidade de se embrenhar na discussão sobre o problema do ónus da prova, provavelmente pelas mesmas razões que nos levaram a concluir, mais acima, não ter havido verdadeira impugnação da matéria de facto vertida no ponto 28.. Efectivamente, a matéria do ponto 29. circunscreve-se às garantias pessoais dadas pelo 6º réu e nada tem a ver com as regras do ónus da prova.
e) A nulidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 615º do CPC
Nas conclusões P. a AA. do capítulo IV das alegações de revista, os 5º e 6º réus advogam que o acórdão recorrido decidiu erradamente ao concluir que a sentença da 1ª instância julgou em excesso ao declarar ineficaz em relação à massa falida a escritura pública de 18.12.2001 mediante a qual foi constituída a sociedade 5º ré, e também ao decretar a reversão dos imóveis à massa falida.
Também os 1º a 4º réus invocam esta nulidade, mas reportando-a à declaração de ineficácia da escritura pública de partilha da herança, ainda que a tenham datado erradamente (essa escritura de partilha foi realizada em 24.10.2002 e não em 18.12.2001 – cfr. conclusão VII. e ponto 6. da matéria de facto) e também à declaração de ineficácia da adjudicação dos prédios à sociedade ré (cfr. conclusão XV).
Vejamos:
Na petição inicial o pedido formulado pela autora foi o de que fossem declaradas ineficazes, em relação à massa falida, as transmissões ali identificadas que tiveram por objecto o prédio rústico sito no Casal ..., freguesia de ..., e o prédio urbano, sito na Rua ..., n.º 00, da freguesia da
Porém, na réplica, a autora requereu a alteração desse pedido, ao abrigo do artigo 237º, n.º 2, do CPC, no sentido de ser declarada a ineficácia, relativamente à massa falida, da transmissão dos direitos inerentes ao quinhão hereditário do falido (6º Réu), na herança indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH, revertendo para a massa falida os dois prédios que resultaram da modificação de tais direitos, operada pela partilha dessa mesma herança.
Essa alteração foi admitida pelo despacho de fls. 470, confirmado pela Relação (cfr. fls 2187 a 2193).
A Relação também manteve a decisão da 1ª instância no tocante à procedência da impugnação pauliana, acrescentando à parte dispositiva o segmento em que ordena a imediata reversão à massa falida dos imóveis em questão.
Importa agora verificar se a parte injuntiva do acórdão recorrido viola o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância.
Depois de discorrer sobre a essência e alcance prático da impugnação pauliana, o acórdão recorrido concluiu assim:
“(…) na acção de impugnação pauliana se o juiz, no dispositivo da sentença, julga a acção procedente e decreta as consequências plasmadas no artigo 616.º, nº 1 do C.Civil que não correspondem formalmente ao pedido formulado, ainda assim não se pode dizer que tenha havido condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, pois que, o decidido pelo tribunal não se afastou do efeito prático-jurídico que está subjacente à instauração daquela acção, in casu, a ineficácia, relativamente à massa falida, das transmissões operadas com o quinhão hereditário do falido a saber: primeiro o quinhão hereditário do falido na herança indivisa, para preencher a sua quota na sociedade constituída, ora 5º ré, bem assim como o preenchimento do quinhão hereditário com os imóveis adjudicados na escritura de partilha da herança celebrada em 24 de Outubro de 2002”.
Temos como acertado este entendimento, mas, primeiro, há que fazer um ponto de ordem: como se disse mais acima, à presente acção de impugnação pauliana aplica-se o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL 132/93, de 23 Abril, com as alterações produzidas pelos DL 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 8 de Março.
Segundo o artigo 157º do CPEREF, podem ser impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil.
A impugnação pauliana constitui, como é sabido, um meio de conservação da garantia patrimonial, colocado à disposição do credor, permitindo-lhe reagir contra actos do devedor que ponham em perigo a garantia geral dos seus créditos, seja por efeito da redução do activo ou do aumento do passivo.
Ao contrário do que se entendeu durante muito tempo, a impugnação pauliana não consiste numa acção de declaração de nulidade, mas antes numa acção vincadamente pessoal que visa restituir ao credor, na medida do seu interesse, os bens com que ele contava para garantia do seu crédito. Por isso, em caso de procedência, a impugnação pauliana não atinge a validade intrínseca do acto impugnado, impondo apenas a ineficácia relativa ou parcial desse acto, isto é, afectando-o na medida do estritamente necessário para a satisfação do interesse do credor impugnante[5] (no caso, para satisfação dos interesses da massa falida, uma vez que no domínio do CPEREF a impugnação pauliana, sendo colectiva, fazia com que os valores resultantes da procedência da acção se destinassem à totalidade dos credores).
Dispõe, por isso, o artigo 616º, n.º 1 do CC: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
No caso dos autos, há um encadeamento de vários actos jurídicos[6] praticados pelo 6º réu e pelos restantes réus num curto espaço temporal (cerca de 10 meses), numa sequência lógica que culminaria com a adjudicação à sociedade 5ª ré de dois imóveis que compunham o quinhão hereditário do 6º réu, com o qual este havia preenchido a quase totalidade do capital da sua quota social na referida sociedade. A interligação desses actos, que foi convenientemente narrada na petição inicial, não permite isolá- -los, tal a relação de causa/efeito entre eles.
Com efeito, o eixo em torno do qual giram os diversos actos é o quinhão hereditário do falido e é por isso que a alteração do pedido formulada na réplica foi no sentido de ser “declarada a ineficácia, relativamente à massa falida, da transmissão dos direitos inerentes ao quinhão hereditário do falido”.
Por conseguinte, tendo em vista o efeito jurídico resultante da procedência da acção, outra não poderia ser a parte dispositiva da decisão, apesar da forma genérica como a autora enunciou o petitório.
O acórdão recorrido, ao manter a parte dispositiva da decisão da 1ª instância no tocante à ineficácia dos referidos actos, não incorreu na nulidade de condenação ilegal (quantidade superior ou objecto diverso do pedido) invocada pelos recorrentes sob diversas tonalidades, na medida em que não alterou o teor substantivo do pedido, limitando-se a ajustá-lo às condições de efectividade impostas pelos regimes consagrados no artigo 616º, n.º 1, do CC e, como à frente se verá, no artigo 159º, n.º 1, do CPEREF.
f) Violação do princípio do contraditório
Sustentam os 1º a 4º réus, nas conclusões VIII. e IX. do seu recurso, que o acórdão recorrido violou o princípio do contraditório por não ter chamado à acção os restantes herdeiros, directamente interessados na partilha, nos termos do artigo 33º do CPC, tendo com isso também violado o principio da legalidade e do acesso ao direito, consagrados, respectivamente, nos artigos 29º, n.º 1, e 20º da Constituição.
Além de outros argumentos que se poderiam jogar sobre o tempo e o modo desta arguição, cremos bastar a indicação de que, conforme acima se disse, a ineficácia decretada é relativa[7], ou seja a partilha só é ineficaz em face da massa falida, mas não entre os interessados que nela outorgaram.
Daí a impropriedade da alegação dos recorrentes e a total inconsistência das apontadas violações ao CPC e à CRP.
g) A decisão da reversão dos prédios para a massa falida
Contestam os mesmos 1º a 4º réus a decisão de fazer reverter para a massa falida os bens imóveis adjudicados à 5ª ré, defendendo que apenas poderia reverter para a massa o direito ao quinhão hereditário do falido – cfr. conclusões X. a LII.
Não vamos repetir o que se deixou já dito, mas não podemos deixar de estranhar a aparente dificuldade dos recorrentes, espelhada em vários momentos das alegações de recurso, em distinguir os conceitos de validade e eficácia.
Todos os actos jurídicos acima assinalados são e mantêm-se válidos. E também continuam eficazes entre os contratantes, sendo apenas ineficazes em relação à massa falida nos termos já expostos.
Consideram-se, por isso, desprovidas de interesse as alusões relacionadas com o direito à herança e a sua caracterização (cfr. conclusões XVI. a LI).
Por outro lado, quanto à reversão propriamente dita, tem de levar-se em conta o que o disposto no artigo 159º, n.º 1, do CPEREF, quanto aos efeitos da impugnação pauliana: “(…) julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida”.
Foi esta a norma que fundamentou a imediata reversão à massa falida dos imóveis adjudicados à sociedade 5ª ré, cumprindo-se, desse modo, o imposto na lei.
h) A procedência da acção
Nas conclusões III. a GGGG., os 5º e 6º réus questionam a verificação dos requisitos de que a lei faz depender a procedência da impugnação pauliana.
De acordo com o disposto no artigo 610º do CC, são requisitos gerais da impugnação pauliana: a existência de um crédito; a sua anterioridade em relação ao acto, ou, sendo posterior, a actuação dolosa com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito. Sempre que o acto a impugnar seja oneroso, acresce o requisito da má-fé (artigo 612º do CC).
Dizem os recorrentes, ao longo das mencionadas conclusões, que tais requisitos não se observam na situação presente, parecendo olvidar, mais uma vez, o que se decidiu no anterior acórdão de 10.01.2017. Segundo tal aresto, ficou apenas pendente de resolução a verificação do requisito da existência dos créditos e da sua anterioridade em relação ao acto impugnável, pois em relação aos demais concluiu-se pela sua demonstração, tendo-se anulado a decisão impugnada e ordenado a remessa dos autos ao tribunal recorrido para novo julgamento, a fim de que se tomassem unicamente em consideração aqueles aspectos.
Nesse mesmo acórdão, foi definido o direito aplicável, adiantando-se: “caso se venha a provar a existência de créditos anteriores ao acto impugnável, a acção deve proceder, na medida em que está provada a impossibilidade de satisfação desses créditos ou o agravamento dessa impossibilidade bem como os demais pressupostos legais”.
Por isso, será apenas nesse particular contexto que se irá averiguar da pertinência do alegado pelos recorrentes.
A respeito da questão, afirmam, nas conclusões III. a LLL., que, aquando da constituição da sociedade, não havia qualquer dívida vencida e o quinhão hereditário do 6º réu apenas passou a integrar a esfera jurídica deste em 04.04.1997, data em que o seu pai faleceu, ficando assim evidente que, sendo as garantias prestadas pelo falido nos anos 80, o crédito é posterior à celebração do acto que a autora aqui impugna.
Ora, conforme se assinalou no acórdão recorrido, não é necessário que o crédito já se encontre vencido na data do acto a impugnar[8], bastando que a existência do crédito preceda o acto.
O resto da alegação dos recorrentes vai, nitidamente, contra a evidência processual, na medida em que os créditos descritos no ponto 29. são anteriores à escritura de constituição da sociedade 5º ré o mesmo sucedendo, como é óbvio, com os actos que se lhe seguiram.
Assim, regressados os autos das instâncias com a definição dos valores dos créditos sobre o falido e com a demonstração da anterioridade desses créditos em relação à data da constituição da sociedade 5ª ré e aos actos subsequentes envolvendo o quinhão hereditário do falido, a acção de impugnação tinha de proceder.
Com efeito, da matéria de facto assente resulta o seguinte:
- A sociedade 5ª ré, constituída em 18.12.2001, tem como sócios o 6º réu e os 1º, 2º, 3º e 4º réus, filhos daquele – cfr. pontos 1., 4. e 15.
- À data da constituição desse sociedade, o 6º réu havia dado o seu aval ou havia-se constituído fiador do pagamento, pelo menos, dos seguintes créditos:
- € 2.041.421,59, de que é credor o Banco Comercial Português, S.A.;
- € 270.717,39, de que é credor a Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
- € 277.092,71, de que é credor o Banco Comercial Português, S.A.; e,
- € 2.309.165, de que é credor o Banco Santander Totta, S.A. – cfr. ponto 29.;
- A quota de 60.000 € atribuída ao 6º réu foi constituída pela entrega do seu quinhão hereditário na herança ilíquida indivisa aberta por óbito de GG e mulher HH, no valor de 54.086,42 € e ainda pela quantia de 5.913,58 € - cfr. ponto 3.
- Essa partilha foi efectuada por escritura pública de 24 de Outubro de 2002 – cfr. ponto 6.
- A sociedade 5ª Ré interveio nessa escritura de partilha, na qualidade de titular do quinhão hereditário da herança a partilhar, a título da realização de parte da quota de 60.000 € que o 6º Réu nela detinha – cfr. ponto 7.
- Na sequência dessa partilha, foram adjudicadas à sociedade 5ª Ré os seguintes imóveis:
a) Prédio rústico sito no Casal ..., freguesia do ..., cultura arvense, horta, pomar misto, laranjeiras, sobreiros, eucaliptal, olival, terreno estéril, dependências, pinhal, mato e pastagem, com a área de l0.589.225 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 00294 e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1º, da secção l e I – um.
b) Prédio urbano sito na Rua ..., n.º 00, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob a ficha n.º 02233, da freguesia da ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art. n.º 2811º - cfr. ponto 9.
- Na escritura de partilha foi atribuído ao prédio rústico sito no Casal ... o valor de 28.123,40 €, e ao prédio urbano sito na Rua ..., n.º 00 o valor de 8.580 €, correspondente ao respectivo valor matricial – cfr. pontos 12. e 13.;
- À data da transmissão para a 5ª R., o Casal ... valia 3.238.092 € e o prédio urbano da Rua Direita valia 25.000 € - cfr. pontos 17. e 18.;
Face a esta factualidade, mantém-se totalmente válida e operante a análise feita no anterior acórdão deste STJ[9] quanto à existência dos pressupostos de procedência da acção, que foi como segue:
“O quinhão hereditário foi transmitido para o capital da sociedade constituída por ele próprio e pelos seus três filhos, sociedade da qual ele detinha 75% do capital e de que era sócio-gerente.
Foi esta sociedade que interveio nas partilhas, sendo-lhe adjudicados dois prédios, um rústico e um urbano, mais tornas, para preenchimento do respectivo quinhão, sendo certo que o prédio rústico tinha, à data da transmissão, o valor de € 3.238.092,00.
Posteriormente, em 18 de Janeiro de 2002, o 4º réu ingressou como sócio e foi aumentado o capital social da sociedade, passando as quotas dos restantes sócios a serem do mesmo valor da do falido, € 60.000,00.
O valor da quota do falido ficou, assim, extremamente depreciado, pois o falido ficou a ser titular de uma quota correspondente a 20% do capital social.
A impossibilidade de satisfação dos (…) créditos, ou o agravamento dessa impossibilidade são manifestos.
A má fé do falido, da sociedade constituída por ele e seus filhos destes mesmos é presumida, nos termos do preceituado pelo art. 158º, al. a) do CPEREF.
A existência de outros bens penhoráveis no património do falido foi infirmada pela declaração da respectiva falência e o respectivo ónus da prova cabia ao falido (art. 611º do CC)”.
Aditando a esta apreciação a definição dos créditos sobre o falido e a respectiva anterioridade em relação aos actos praticados, conforme o demonstrado no ponto 29., o acórdão recorrido concluiu – e bem – estarem reunidos todos os requisitos para a procedência da impugnação pauliana, com os efeitos jurídicos aí decretados.
III. DECISÃO
Nestes termos, nega-se provimento às revistas e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
LISBOA, 10 de Novembro de 2020
Henrique Araújo (Relator)
Maria Olinda Garcia
Raimundo Queirós
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Maria Olinda Garcia
Raimundo Queirós
[2] Nosso sublinhado.
[3] Cfr. partes, por nós sublinhadas, no excerto transcrito.
[4] Cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 04.10.2018, no processo n.º 588/12.3TBPVL.G2.S1, em www.dgsi.pt
[5] Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, “Garantias de Cumprimento”, 5ª edição, página 15.
[6] A constituição da sociedade 5ª ré, a escritura da partilha e a adjudicação à 5ª ré dos dois imóveis.
[7] Sobre o tema, ver Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, páginas 606/607.
[8] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume II, 4ª edição, página 438, nota 1, e acórdãos deste STJ de 29.11.2011, no processo n.º 7288/07.4TBVNG.P1.S1, de 12.03.2015, no processo n.º 4023/11.6/TCLRS.L1.S1, de 27.09.2016, no processo n.º 701/07.2TBMCN.P1.S1, e de 11.07.2019, no processo n.º 10336/16.3T8VNG.P1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[9] Apenas com a correcção de que, em relação à totalidade do capital social inicial (75.000,00 €), o 6º réu detinha 80% (60.000,00 €) e não 75% desse capital, sendo o restante do capital (20%) detido em partes iguais pelos 1º, 2º e 3º réus, seus filhos (5.000,00 €, cada um). O 4º réu viria a ingressar na sociedade um mês depois da sociedade ser constituída (cfr. ponto 4.)