0001644 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cunha e Silva
Processo: 0001644
ACORDAO
Descritores: Despachante oficial, Actividade comercial, Cessação, Cessação do contrato de trabalho, Compensação, Pagamento, Comparticipação, Centro regional de segurança social, Entidade patronal
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00005050
Nr Documento: RL199605080001644
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1c596155e42b28ff802568030004a440
Sumário
I - Por motivo da supressão das barreiras aduaneiras, com a abertura do mercado único europeu, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o DL n. 25/93, de 5 de Fevereiro, estabeleceu diversas medidas especiais de protecção social e de apoio à formação profissional e ao emprego, entre as quais, a compensação por cessação de contrato de trabalho. II - Tal compensação é comparticipada pelo Orçamento do Estado em um terço do valor que resulta da aplicação do n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sendo os restantes dois terços suportados pelas entidades empregadoras. III - Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento da comparticipação que cabe ao Estado, e poderão pagar a parte referente às entidades empregadoras, após decisão do Ministro das Finanças nesse sentido, em caso de manifesta e comprovada impossibilidade dessas entidades em proceder ao pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores. IV - Daí que seja ilegítimo e impertinente tentar fazer intervir o Estado na acção itentada pelo trabalhador contra a sua ex-entidade patronal, reivindicando o pagamento da respectiva quota-parte da aludida compensação pela cessação do contrato de trabalho.