Rosa ..... e outros, todos com os sinais nos autos, vêm impugnar o despacho de 30.04.2003 de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que manteve o despacho do Director Geral dos Impostos que negou provimento ao recurso hierárquico do acto de exclusão ao concurso interno e acesso limitado para as categorias de técnico de administração tributária principal e inspector tributário principal.
Notificada, a AD respondeu suscitando a irrecorribilidade do acto por proferido em via de recurso hierárquico facultativo decorrente do despacho do DGI ter sido proferido no uso de competência própria e exclusiva – artºs 43º nº 2 DL 204/98 de 11.07 e 25º nº 1 LPTA.
Ouvido o A, sustentou a bondade da impugnação ora deduzida.
Pela EMMP junto deste TCA para os efeitos do disposto no artº 54º nº 1 LPTA foi emitido parecer no sentido que se transcreve na íntegra:
“(..)
I - O presente recurso contencioso de anulação foi interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 30.04.03 e notificado aos recorrentes por oficio datado de 08/05/03 ( fls. 28 a 32 ), que manteve o indeferimento dos recursos hierárquicos por eles interpostos para o Sr. Director Geral dos Impostos.
Imputam ao acto recorrido vício de violação da lei, por violação de vários preceitos do DL n° 557/99 de 17/12, do DL n° 202/99 de 09/06 e DL n° 184/89 de 02/06 e do art. 9° n° l do C. Civil.
Na sua resposta, a entidade recorrida levantou como questão prévia a excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto em recurso, com fundamento em que o mesmo foi proferido pelo recorrido no âmbito de recurso hierárquico facultativo.
Notificados os recorrentes nos termos e para os efeitos do art. 54° da LPTA, os mesmos vieram defender a improcedência da questão prévia ou, se assim não se entender a suspensão da instância até que no processo pendente no TAC seja proferida sentença transitada em julgado.
II - Dos autos resultam os seguintes factos:
- -Por Aviso afixado em 21/11/01, foi feito público, nos termos do DL n° 204/98 de 11/07 e do n° l do art. 28° do DL n° 557/99 de 17/12, a abertura de concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal e Inspector Tributário Principal do Grupo de Administração Tributária ( GAT ), do quadro de pessoal da DGCI ( doe. junto ao proc. instrutor ).
- -De acordo com o ponto 2. do mesmo Aviso, ao referido concurso era aplicável a legislação ali indicada, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, entre a qual, o Dec. Lei n° 204/98 de 11/07.
- -O Director Geral dos Impostos não fazia parte da constituição do júri ( cfr. citado Aviso de abertura do concurso).
- -Pelo aviso n° 6788/2002, publicado no DR, H Série, n° 118 de 22 de Maio de 2002, foram notificados todos os candidatos excluídos do referido concurso, entre eles os ora recorrentes, constando da mesma notificação, que « Nos termos do nº 5 do art. 34° do Decreto~Lei n° 204/98 de 11 de Julho, os candidatos poderão no prazo de 8 dias úteis...
interpor recurso hierárquico dirigido ao director Geral dos Impostos ... com os efeitos previstos no art. 45° do mesmo diploma legal. » ( cfr. DR indicado e doe. junto ao proc. instrutor ).
- -Da sua exclusão do referido concurso, os ora recorrentes interpuseram recurso hierárquico para o Director Geral dos Impostos, o qual, proferiu sobre o Parecer n° 82/02 ( que concluía dever ser negado provimento aos citados recursos ), o seguinte despacho «Concordo. Indefiro » ( cfr. doc. junto ao proc. instrutor ).
- -Deste acto os recorrentes interpuseram recurso contencioso para o TAC de Lisboa, onde se encontra pendente.
- -Do mesmo acto, os recorrentes interpuseram igualmente recurso hierárquico para a Sr3 Ministra de Estado e das Finanças.
- -Com fundamento no Parecer n° 50/2003, no qual, como questão prévia, foi qualificado o recurso hierárquico dirigido à Sra. Ministra como facultativo, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - no uso das competências delegadas - apôs, em 30/04/03, sobre o mesmo Parecer, o seguinte Despacho «Mantenho o indeferimento dos presentes recursos.»
(doe. junto a fls. 24 dos autos e ao proc. instrutor).
- É deste último Despacho que vem interposto o presente recurso Contencioso.
III - Atentos tais factos resultantes dos autos, entendemos, desde já, assistir razão à recorrida quanto à excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Com efeito, dispõe o art. 43° n° l do Dec. Lei n° 204/98 de 11/07 que « Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o dirigente máximo ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente. » (cheio nosso).
Tal recurso, de acordo com aquele preceito legal tem a natureza de recurso hierárquico necessário.
O Director Geral dos Impostos é o dirigente máximo da Direcção Geral de Impostos e, como já foi referido, não era membro do júri.
Daqui resulta que o acto decisório proferido pelo Director Geral no âmbito de tais recursos hierárquicos é definitivo e vertical, dele cabendo recurso contencioso directo para os tribunais administrativos, por, nesse preciso caso, actuar no uso de competência própria e exclusiva, que lhe é conferida por lei, nomeadamente pelo art.43° n° l do DL 204/98 citado.
Nestes termos, e embora tal despacho pudesse ser objecto de recurso hierárquico para o recorrido Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. art. 166°., do C.P. Administrativo), tal recurso reveste natureza facultativa, por o acto impugnado já ser susceptível de recurso contencioso (cfr. art. 167°., n° l, do C.P. Administrativo).
Daí que, o acto impugnado, ao decidir o recurso hierárquico facultativo, confirmando o despacho que dele era objecto, em nada tenha alterado a situação já definida por este, revestindo, por isso, o carácter de acto meramente confirmativo que nada inova na ordem jurídica e que não é dotado da característica de lesividade, como tal sendo irrecorrível contenciosamente (cfr. Ac. do STA de 25/09/03, Rec.
n° 01402/02 e Ac. deste TCA de 22/05/03, proc. n° 03943/00).
IV - Assim, em face do exposto e em conclusão, atento ao disposto nos arts. 25° n° l, da LPTA e 57° § 4° do RSTA, emito parecer no sentido da procedência da invocada irrecorribilidade do despacho objecto do presente recurso contencioso, devendo este ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição. (..)”
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência – artº 54º nº 3 LPTA.
Com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a factualidade destacada pela Exa. Magistrada do MºPº no douto parecer emitido, que se transcreve: