Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO acção ordinária destinada a efectivar responsabilidade civil extracontratual emergente de um acidente de viação.
Foram admitidos como intervenientes acessórios B… LDA e C…, S.A
Aquele Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Município de Oliveira do Bairro a pagar ao Autor a quantia de € 4.515,38, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.
Por posterior despacho, que consta de fls. 724, foi esclarecido que é condenado o único Réu, que é o Município de Oliveira do Bairro, e não qualquer dos intervenientes acessórios, cujas relações com o Réu se estabelecem nos termos dos arts. 330.º e 332.º do Código Civil.
O Município de Oliveira do Bairro interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo.
Posteriormente, o Autor interpôs recurso subordinado.
O Município de Oliveira do Bairro apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1. O recorrente alegou e provou que os seus agentes exerceram correctamente os deveres de fiscalização, existindo sinalização provisória legalmente prevista – entre o mais, ficou provado nos autos que existia, pelo menos, “sinalização na zona imediatamente antes da obra, incluindo entre a zona do acidente e a Rua …, e na povoação de Mamarrosa onde se encontravam dois painéis a indicar trânsito proibido e sentidos de trânsito” – cfr. ponto 19 da matéria de facto assente.
2. E, além disso, de acordo com o ponto 42 da matéria assente, é pois inquestionável que a interveniente (empreiteiro) antes de iniciar a obra interditou ao trânsito a EN 335, com excepção dos residentes.
3. Ora, sendo certo que o A. não era residente, a verdade é que este circulava pois por uma estrada cujo trânsito lhe estava completamente interdito ou proibido, pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerado elidida a presunção de culpa do R., pois que este demonstrou que efectivamente cumpriu os deveres de fiscalização e sinalização, de modo a que o A. não transitasse naquela estrada, pelo que efectivamente o R. não revelou qualquer culpa passível de censura.
4. E, assim, deveria também o Tribunal a quo ter considerado inexistir qualquer facto ilícito e qualquer culpa (presumida e ou efectiva) por omissão de fiscalização e sinalização, visto que o R. tudo fez para evitar aquele concreto acidente (recorde-se o acidente de um condutor não residente e que de forma incauta, imprevidente e mesmo dolosa, circula por uma via que lhe está interdita, em excesso de velocidade, evitando seguir pelos desvios indicados pela sinalização, contra todas as regras de prudência) – cfr. jurisprudência citada.
5. Como se sustenta no Ac. do STA de 09.05.2002 (Proc. n.º 2 048301): “... só é admissível colocar a questão da presunção da culpa «in vigilando» depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervençâo ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto...” (vide neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 23.05.2000 - Proc. n.º 9 046008, de 22.03.2007 - Proc. n.º 2 01161/06, de 21.02.2008 - Proc. n. 01001/07, de 11.09.2008 Proc. n.º 037/08, e o Ac. TCA Norte no Proc. 01609/05.1BEPRT, de 25/09/2008).
6. Pelo que o A. não logrou provar os factos que servem de base ao funcionamento da presunção de culpa, ou seja, da ocorrência do facto (positivo ou omissivo) causador dos danos, o facto causal ilícito, já que este deriva única e exclusivamente da conduta do próprio A. assumindo-se este, neste contexto, como o elemento desencadeador da operacionalidade da presunção de culpa – a este propósito, veja-se o Ac. do TCA Norte de 25/03/2010, proferido no processo 0341/05.OBEPNF, em que se discutiu a existência de um lancil do separador central que não estava sinalizado.
7. Cite-se também a este propósito o Ac. do STA de 18/11/2008 no processo 01046/08:
- Deve considerar-se afastada tal presunção no caso em que da factualidade apurada emerge a conclusão de que o sinistro se deveu à inobservância pelo condutor dos deveres de adequar a velocidade de molde a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, e o de utilizar luzes que lhe permitissem iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100, e, assim, poder visualizar obstáculo (base de um cone de sinalização caído na via) em que veio a embater com a consequente queda.”
8. O Tribunal ao não decidir deste modo violou pois o art. 350., n.2 2, 483., 492.2, todos do Código Civil e o art. 22. da CRP.
9. Mas, além disso, considerando a conduta supra descrita do A., inexiste pois nexo de causalidade entre a hipotética omissão de sinalização por parte do R. e do empreiteiro (que não existe, como se viu, atenta entre o mais a jurisprudência citada) e os pretensos danos do A., pelo que o Tribunal a quo proferiu sentença que padece de erro de julgamento.
10. Acidente que apenas ocorreu devido à imperícia do A., à sua imprevidência (ao não ter atentado ou não ter respeitado a sinalização que lhe proibia o trânsito naquela estrada, apontando para o efeito um desvio, naturalmente mais longo...), aliada à violação consciente e culposa do dever geral de prudência e de conduzir de acordo com as circunstâncias concretas do piso – já que circulava numa via em que o A., não sendo residente, não podia transitar, mas em que este circulava perigosamente a velocidade superior a 50km/h, para mais tratando-se de uma via em obras, dentro de uma povoação, de pavimento em paralelepípedo e de noite (cfr. resposta ao quesito n.º 1 – que, como qualquer condutor prudente e conhecedor sabe, é altamente escorregadio em comparação com o piso asfaltado), ainda para mais de noite.
11. Numa palavra, ainda que se tivesse provado a falta de sinalização ou fiscalização (que não se provou) esta sempre seria causa não relacionada e não determinante da oclusão do sinistro, pois que a montante de tal falta de sinalização está, incisiva e capitalmente, o comportamento que sempre determinaria o acidente – ou seja, o comportamento do A., que, repita-se, circulava numa via cujo trânsito lhe estava interdito, para mais em velocidade bastante exagerada e patentemente desadequada às circunstâncias da via e da situação (via de paralelepípedos, de noite, dentro da povoação...).
12. Se quisermos: em tese, talvez a pretensa conduta omissiva do R. pudesse ser considerada apta a produzir os danos ocorridos, mas, na verdade, assim não é, pois que sempre se trataria de um antecedente histórico dos danos que só por circunstâncias extraordinárias ou anómalas (ou seja, a conduta do A.) os poderia determinar.
13. Não é pois e assim causa adequada do dano, porque a preterisa conduta omissiva do R. jamais teria produzido os danos em causa se o A. não tivesse actuado como actuou, pelo que os danos referidos não podem jamais ser imputados ao R., já que a conduta do A. interrompeu qualquer nexo de causalidade que em tese se pudesse construir.
14. Visto que, atenta a índole do comportamento do A., que não atentou e ou não respeitou a demais sinalização existente no local, é previsível e provável que mesmo que existisse sinalização – que não era necessária, como se viu – no monte de areia (que recorde-se, tinha nada mais nada menos do que dois metros!!) esta seguramente não seria vista pelo A. ou, pelo menos, não seria vista a tempo de este impedir o embate.
15. A este propósito, atente-se o que se escreveu na própria sentença recorrida:
(...) Se circulasse em velocidade mais moderada, como deveria certamente acontecer, não se teriam produzido os danos que vêm referidos, até porque o embate a velocidade baixa num monte de areia não leva ao capotamento do veículo e à sua imobilização num muro de vedação com um metro de altura, do outro lado da estrada.” – cfr. sentença a fls. 15, sendo nosso o realce.
16. Pelo que, atento o exposto e assim em plena justiça e equidade, deveria o R. ter sido absolvido integralmente do pedido, razão pela qual não tendo actuado desse modo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando o artigo 563. do CC.
17. Depois e na hipótese de se entender que no caso dos autos estamos perante uma concorrência de culpas entre o A. e o R., considerado o peso relativo das condutas causais do acidente (relembre-se o A. circulava em via que lhe estava interdita, e isto bastava.., mas além disso circulava descuidada e perigosamente e a velocidade superior a 50km/h... bem superior...), na ocorrência deste, bem como na produção dos danos dele decorrentes, não se afigura pois razoável, tal como o fez a sentença recorrida, repartir em proporções iguais aquela concorrência.
18. Tudo considerado, temos como justo e curial que, quando muito, o Tribunal a quo deveria ter entendido que a concorrência de culpas seria de 90% para o A. e 10% para o R., pois que se não fosse a conduta causal, ilícita e culposa do A., como se viu, jamais se teria verificado aquele concreto acidente de viação com os danos referidos – pelo que violou assim a sentença o disposto no art. 570. do CC.
19. Além disso, e se não for entendido absolver o R. do pedido, como deve, considerando todo o concreto circunstancialismo da situação, requer-se que, ao abrigo do art. 494.º do CC, a indemnização seja fixada, equitativamente, em montante assaz inferior ao que corresponderia aos danos causados, já que se verificam todos os requisitos para o efeito.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências, apenas deste modo se fazendo JUSTIÇA!
Relativamente ao recurso do Réu, o Autor contra-alegou, concluindo neste termos:
1.ª Face aos factos dados como provados não se pode retirar a conclusão, como insistentemente faz o Recorrente de que o Autor, em qualquer momento, tenha infringido a proibição imposta pelos sinais que, de facto, o Réu (por intermédio da empresa a quem adjudicara os trabalhos) colocou na EN 335.
2.ª Inversamente, uma conclusão certa e segura se pode retirar dos mesmos factos dados como provados: é que o Réu não cumpriu com a sua obrigação legal de sinalizar devida e convenientemente os obstáculos existentes na via, obstáculos esses que eram um monte de areia com cerca de 2 metros e ainda uma vala, assim violando de forma flagrante o art° 50, 1 e 2 do Código da Estrada, os art°s 78° e 87°, n°s 1 e 2 do Dec. Regulamentar n° 22-A/98 de 01 de Outubro. Agindo assim, verificou-se de facto omissão do réu.
3.ª O Réu não elidiu a presunção de culpa prevista no art° 493°, n° 2 do Cód. Civil, pois que não demonstrou nem que tenha sinalizado todas as estradas secundárias que desembocam na EN 335, informando qualquer pessoa que por ali entrasse que a EN 335 estava em obras e interdita aos não residentes, nem tão pouco que tenha sinalizado os obstáculos existentes na via. Aliás, e neste ponto, pelo contrário, ficou inclusive provado o inverso: que estes não estavam sinalizados – cfr. ponto 18 da sentença.
4.ª O Autor tão pouco violou os preceitos que regulam a velocidade, muito embora tenha ficado provado que o Autor circulava a uma velocidade superior a 50 km/h. Mas daqui apenas se pode concluir que circularia a 51 km/h. Tudo o mais é especulativo. E esse facto, de per si, não determina que tal excesso tenha sido causa do acidente.
5.ª Não há nexo de causalidade entre o alegado excesso de velocidade do Autor (que apenas se pode assumir ter sido em 1 km/h) e o sinistro, sendo totalmente falso e insustentável o que em contrário vem referido no recurso a que ora respondemos.
6.ª Por outro lado, e porque também não havia ali nada que impedisse a realização da manobra de ultrapassagem, nada há a apontar na conduta do Autor.
7.ª O Réu foi o único e exclusivo culpado pela produção do acidente de que o Autor foi vítima e aqui em discussão.
8.ª As razões aduzidas pelo Réu para sustentar uma repartição de culpa de, respectivamente para Autor e Réu, 90% e 10% não se verificam, sendo truncadas as afirmações feitas a este respeito.
9.ª Não tem aplicação o art° 494° do Cód. Civil, quer por falta de verificação dos pressupostos legais, quer por falta de alegação/prova dos pressupostos materiais do mesmo.
10.ª A sentença ora sob censura não violou nem interpretou incorrectamente os preceitos citados pelo Recorrente, pelo menos nos moldes enunciados por esta (e sem prejuízo das nossas alegações de fls.).
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao presente recurso interposto pelo Réu, V.Exªas . Exª s. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA!
O Autor, no recurso subordinado, apresentou alegações em que concluiu da seguinte forma:
1ª Nenhuma culpa pode ser atribuída ao Autor na produção do acidente.
2ª O Réu, por si ou por interposta pessoa, tinha (e tem) a obrigação legal de proceder à sinalização adequada das obras levadas a cabo, designadamente do monte de areia com cerca de 2 metros que colocou a preceder a vala aberta.
3ª Tal obrigação legal decorre, designadamente, do art° 50, n° 1 do Código da Estrada, dos art°s 78° n° 1 e 87°, n° 1 do Dec. Regulamentar n° 22-A/98 de 01 de Outubro.
4ª Ora, tendo resultado provado que a Ré não cuidou de dar cumprimento a nenhuma destas obrigações no que diz respeito ao monte de areia e vala aberta existentes em plena faixa de rodagem (que não estavam sinalizados por qualquer forma), torna-se manifesta a sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos por quem ali passasse e embatesse em tal obstáculo, neste caso, o Autor.
5ª Muito embora tenha resultado provado que a EN 335 foi cortada ao trânsito, também é verdade que (como resulta da fundamentação da Sentença recorrida), entre o local onde constava a sinalização que indicava o corte de estrada e o monte de areia/vala existiam diversos entroncamentos com estradas secundárias (entre os quais o com a Rua …) por onde o Autor pudesse ter passado a circular pela EN 33, sendo que essas estradas secundárias não se encontravam sinalizadas.
6.ª De acordo com o princípio da confiança na condução que vigora entre nós, a nenhum condutor é exigido que conte com a imprudência de outrem (neste caso, a imprudência resulta do facto de não se ter sinalizado um obstáculo colocado em plena faixa de rodagem), pelo que também ao Autor não era exigido que contasse com a colocação de um monte de areia de 2 metros, não sinalizado.
7.ª A única conclusão segura que se pode retirar do ponto 43. da sentença é que o Autor circulava a 51 km/h. Mais do que isso será sempre especulação. Mas, e ainda assim, o excesso de velocidade a que o Autor seguiria no momento do acidente também não pode ser considerado responsável pela produção do acidente, isto porque, como é bom de ver, não é o excesso de velocidade a causa adequada para a produção do acidente.
8.ª Assim, parece-nos que não pode haver lugar à imputação ao Autor de qualquer responsabilidade pela produção do acidente, pelo que não pode haver repartição de culpas, devendo o Réu ser considerado único e exclusivo culpado (em virtude da sua grave omissão), e, consequentemente, responsável pela totalidade dos danos sofridos pelo Autor.
9.ª No caso de que nos ocupamos, o (um dos) dano violado foi a integridade física do Autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível corporaliesético.
10ª Face ao quadro retractado nos Autos sobre as dores, lesões, sequelas, tratamentos, transtornos físicos e psicológicos sofridos pelo Autor em consequência do acidente dos Autos, a indemnização a atribuir-lhe a título de danos não patrimoniais deve ser fixada em não menos de € 10.000,00.
11.ª É devida indemnização ao Autor pelo tempo que este esteve privado do uso do …, extensivo até ao momento em que conseguiu adquirir outro veículo (mais de meio ano depois do acidente em apreço), sendo justa e adequada a quantia de € 1.540,00, que aliás se traduz num quantitativo diário de € 10,00, ou seja, muito inferior ao que qualquer rent-a-car cobra pelo aluguer de uma viatura com as características do … (seat córdoba).
12.ª Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos art°s. 494°; 496° n°. 3; 562°; 564° n°s. 1 e 2 e 566°, todos do Código Civil e o art° 661° do Cód. Proc. Civil
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, na procedência do presente recurso, revogando a douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra nos termos das conclusões que precedem, e sem prejuízo das demais quantias fixadas na Sentença recorrida com as quais se concorda, Vas. Exas. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA
Relativamente ao recurso subordinado, o Autor contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1. No que concerne à fixação da medida da culpa do A. em 50% na produção dos danos, importa referir que o A. contribuiu com a sua conduta, directa e decisivamente, para a ocorrência do acidente – na verdade, considera o R. que a responsabilidade pela produção do acidente apenas e tão-só se fica a dever à conduta do A., como melhor se aduziu nas alegações de recurso interposto pelo R. Município.
2. Com efeito, não fosse o facto de circular numa via que lhe estava interdita, assim em desrespeito da sinalização existente, em velocidade inadequada por manifestamente excessiva, em violação das mais elementares regras de trânsito (arts. 24. e 38.2 do CE) e revelando patente incúria e imprevidência, jamais o acidente se teria verificado, mormente com a dimensão e dinâmica que se verificaram.
3. A produção do acidente não se deve pois ao R. Município, sendo certo que, entre o mais, os funcionários do R. Município exerceram correctamente os seus deveres de fiscalização e que o empreiteiro interditou ao trânsito a EN 335, com excepção dos residentes e que existia sinalização provisória legalmente prevista – ficou provado que existia, pelo menos, “sinalização na zona imediatamente antes da obra, incluindo entre a zona do acidente e a Rua …, e na povoação de Mamarrosa onde se encontravam dois painéis a indicar trânsito proibido e sentidos de trânsito” (cfr. pontos 19 e 42 da matéria de facto assente).
4. A respeito da suposta inexistência de sinalização junto ao monte de areia e nos supostos cruzamentos, a verdade é que tal não se afigura relevante, na precisa medida em que o sinistro se deveu à inobservância pelo condutor do dever de adequar a velocidade de molde a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente – cfr. Ac. do TCA Norte de 25/03/2010, proferido no processo 0341/05.OBEPNF; Ac. do TCA Norte de 19.06.2008, Proc. n.2 113/06.5BEPNF e Ac. do STA de 18/11/2008 no processo 01046/08.
5. Como é jurisprudência corrente, o princípio da confiança não é uma carta branca para o não cumprimento do dever de cuidado.
6. Ora, não tendo o A. cumprido esse dever geral de cuidado, tendo mesmo incumprido as injunções derivadas dos sinais de trânsito que se encontravam no local, circulando em velocidade excessiva e em patente incúria e imprevidência, tal incumprimento obvia a aplicação do princípio da confiança ao caso, na medida em que tal violação perpetrada pelo recorrente teve patente, notória, exclusiva e directa repercussão na ocorrência do sinistro (como melhor se demonstrou nas alegações de recurso independente interposto pelo R. Município).
7. Por outro lado (e para além da dúvida razoável sobre se o A., aqui recorrente, terá ou não, verdadeiramente, ultrapassado qualquer veículo), o A. sempre terá violado frontalmente o disposto no art. 38. do CE, acerca da realização da manobra de ultrapassagem.
8. O A., com o seu comportamento, deu causa exclusiva à ocorrência do acidente, apenas de si se podendo queixar, não podendo assim ser imputada, contrariamente ao que o mesmo sustenta, qualquer responsabilidade ao R. Município – tanto mais que a conduta do A. interrompeu o nexo de causalidade que, em abstracto, se pudesse eventualmente verificar.
9. No que respeita a danos morais, não se encontra devidamente cumprido o ónus de alegação que incumbia ao A., visto que o mesmo se limita a elencar matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, terminando, de forma conclusiva e genérica, por referir que os danos não patrimoniais não se computam em menos de € 10.000.
10. Além disso, a verdade é que tal montante apresentado pelo recorrente sempre seria, a todas as luzes, extraordinariamente elevado e excessivo, sendo, por essa via, indevido, como é, de resto, jurisprudência pacífica e corrente.
11. Quanto à privação do uso do veículo, das duas uma: ou se considera que tal dano se encontra já computado no valor que a decisão recorrida equitativamente entendeu atribuir a título de danos morais. Ou se considera que, se a sentença o não autonomizou, é porque entendeu (e bem) que características exigidas pelo n.2 1 do art. 496. do CC.
12. Na verdade, o A. não conseguiu provar nos autos que sofreu tal prejuízo, apenas se dando como provado que sofreu (meras) perturbações e incómodos no seu “modus vivendi” e nas suas lides diárias. E, ademais, tais factos não revestem a gravidade e o relevo suficientes para merecerem a tutela do direito a serem ressarcidos, nos termos do art. 496. do CC – a este propósito, frise-se que nem um documento relativo às despesas com os ditos transportes alternativos foi junto pelo A. à acção.
13. A sentença recorrida não violou, nos termos referidos pelo A., os artigos 494.º, 496, n.º 3, 562.º, 564.º, n.º 1 e 2, do CC, nem o art. 661.º do CPC.
Termos em que, deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso subordinado, devendo, por seu turno, ser dado integral provimento ao recurso interposto pelo R. Município, com todas as legais consequências.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nestes termos:
Vem impugnada a sentença do TAF de Coimbra que, tendo concluído pela concorrência de culpas do Réu Município e do Autor na produção do acidente em causa, na proporção de 50% para cada um deles, julgou parcialmente procedente a acção interposta.
São dois os recursos interpostos: um recurso independente, interposto pelo Município Réu, e, um recurso subordinado, interposto pelo Autor.
Vejamos.
O recorrente Município, na censura que dirige à sentença, acaba por concluir que deveria o Réu ter sido absolvido, ou, quando muito, aceitando-se concorrência de culpas, deveria ter-se procedido a uma repartição de 90% para o Autor e de 10% para o réu.
Apoia-se, essencialmente, nos seguintes factos provados:
- Tinha sido colocada sinalização na zona imediatamente antes da obra, incluindo entre a zona do acidente e a Rua …;
- A empreiteira, antes de iniciar a obra, interditou o trânsito na EN 335, com excepção do trânsito dos residentes, através da colocação de dois painéis na povoação de Mamarrosa, a indicar trânsito proibido e sentido de trânsito;
- O Autor não era residente;
- As obras foram regularmente fiscalizadas pelo Réu, designadamente quanto à sinalização.
Não nega o recorrente que sobre si incorresse um dever de vigilância que incluía a obrigação de garantir a sinalização da via pública onde ocorreu o acidente. Nos termos do art° 8° do DL n° 2/98, de 03.01 (entretanto revogado pelo DL n° 44/2005, 23.02, mas aplicável à data dos factos), compete às câmaras municipais a sinalização das vias públicas sob sua jurisdição. E nos termos do art° 16° do DL n° 159/99, de 14.09, é da competência dos órgãos municipais a gestão das ruas e arruamentos.
Ora, aceite esse dever, não vemos que a argumentação produzida afaste o comportamento ilícito e culposo do Réu, sobre quem recaía a obrigação de uma vigilância eficaz, no sentido de ser assegurada a sinalização de um obstáculo numa via não totalmente interditada ao trânsito.
A estrada em causa mantinha-se aberta ao trânsito de residentes, pelo que se impunha que continuassem a ser cumpridas aí as regras de trânsito, nomeadamente no tocante à colocação da sinalização legalmente exigida, destinada a informar os utentes do estado da via.
Nos termos do art° 5°, n° 1, do Código da Estrada (na versão republicada em anexo ao DL n° 265-A/2001, de 28.09, aqui aplicável), nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
Em casos como este, além da pré-sinalização e da sinalização intermédia (sinalização de aproximação – art°s 82°, 83° e 86° do Decreto Regulamentar n° 22-A/98, de 01.10), impunha-se a sinalização de posição (art° 87° do mesmo Decreto Regulamentar).
A interdição de trânsito a não residentes, assinalada na povoação de Mamarrosa, e a sinalização imediatamente antes do local do acidente não dispensavam, pois, a sinalização de posição, a que alude o referido art° 87° do Decreto Regulamentar n° 22-A/98, de 01.10 (nos termos do qual sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição, que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via).
Esta delimitação do obstáculo através de sinalização de posição não foi feita e não restam dúvidas de que essa omissão contribuiu para a ocorrência do acidente. Não demonstrou o Réu que tudo tivesse feito para que a sinalização em causa tivesse sido efectuada. Trata-se de uma falta grave.
Por outro lado, o Autor, ora recorrente subordinado, também participou na produção do sinistro. Ainda que porventura não conhecesse a sinalização de interdição, por não ter passado junto dela, na povoação da Mamarrosa, o Autor foi de alguma forma advertido pela sinalização que antecedia o início das obras (embora se desconheça que sinais, concretamente, aí se encontravam), sendo que o local era iluminado por iluminação pública. Não obstante isso, não tomou os devidos cuidados ao tentar ultrapassar um outro veículo e imprimindo, para o efeito, velocidade desadequada para o local, superior àquela que as circunstâncias da via impunham.
Esta conduta, de violação de regras estradais, também é censurável.
Na altura do acidente estava bom tempo e o local é uma recta de boa visibilidade, e, embora de noite, estava iluminado por iluminação pública, pelo que se o Autor tivesse sido mais prudente na condução, ter-se-ia apercebido da existência de obras de forma a abster-se de efectuar a ultrapassagem, ou, mesmo efectuando esta manobra o acidente, a ocorrer, não teria atingido o grau de gravidade que atingiu (em que o condutor perdeu o controle do veículo, tendo este capotado, indo imobilizar-se em cima de um muro que margina a estrada com cerca de um metro de altura).
Pesando a gravidade das condutas do Réu e do Autor, temos como razoável imputar a cada um deles um grau de participação na produção do acidente de 50%, tal como entendeu a sentença.
No tocante ao valor da indemnização a atribuir acompanhamos a ponderação feita pela sentença, parecendo-nos ser de improceder a alegação do recorrente subordinado também nesta parte.
Pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido do improvimento de ambos os recursos.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 12 de Dezembro de 2001, pelas 18,40 horas, na Estrada Nacional n° 335, ao Km 19, na freguesia de Mamarrosa, concelho de Oliveira do Bairro, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, marca SEAT, modelo Córdoba, de que é proprietário o Autor (alínea A) da matéria de facto dada como Assente);
2. A estrada, no local descrito em A) dos factos assentes, tem 5 metros de largura, dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha, e é marginada, pelo seu lado direito, no sentido Mamarrosa - Quinta do Gordo, por um muro de vedação de um prédio adjacente à estrada, com cerca de 1 m de altura (alínea B) da matéria de facto dada como Assente);
3. A estrada, no local descrito em A) da matéria de facto assente, é uma recta de boa visibilidade, sendo que, no momento também descrito em A), estava bom tempo (alínea C) da matéria de facto dada como Assente);
4. No momento descrito em A) dos factos assentes, era noite (alínea D) da matéria de facto dada como Assente);
5. O veículo descrito em A) da factualidade assente, no momento e local descritos também em A, circulava no sentido Mamarrosa - Quinta do Gordo (alínea E) da matéria de facto dada como Assente);
6. O Réu adjudicou à Interveniente B…, Lda a empreitada designada de “Rede de Drenagem de Águas Residuais do Extremo Norte e do Extremo Sul da EN335 e construção de Adutora da Zona Industrial de Palhaça”, tendo procedido nesse âmbito à abertura de uma vala de 0,50 cm de largura (alínea F) da matéria de facto dada como Assente);
7. O A. tinha 21 anos de idade no momento descrito em A), da matéria de facto assente (alínea G) da matéria de facto dada como Assente);
8. A interveniente B…, Lda celebrou contrato de Seguro com a interveniente C…, SA., contrato este titulado pela Apólice n° …, e que tem como objecto “construção civil” (alínea H) da matéria de facto dada como Assente);
9. A estrada, no local identificado em A) dos factos assentes, é sensivelmente plana e apresentava o pavimento em paralelepípedos (resposta ao artigo l da BI);
10. A EN 335, a 340 metros do local descrito em A) da matéria de facto assente, entronca do seu lado direito, sentido Mamarrosa – Quinta do Gordo, com a Rua … (resposta ao artigo 30 da BI);
11. O veículo …, no momento e local descritos em A) dos factos assentes, era conduzido pelo Autor (resposta ao artigo 5° da BI);
12. O Autor, por motivo de ultrapassagem, veio a ocupar a hemi-faixa da esquerda, sentido Mamarrosa Quinta do Gordo (resposta aos artigo 100, 12° e 130 da BI);
13. Ao Autor, subitamente, deparou-se, à sua frente, um monte de areia, com cerca de 2 metros de altura, que se encontrava na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido em que o Autor circulava, Mamarrosa - Quinta do Gordo (resposta ao artigo 15° da BI);
14. O Autor foi embater no monte de areia, tendo perdido o controle do veículo (resposta ao artigo 170 e 18° da BI);
15. O veículo do Autor capotou e veio a imobilizar-se em cima do muro descrito em B) da matéria assente (resposta ao artigo 20° da BI);
16. A vala mencionada em F) da matéria de facto assente possuía profundidade correspondente à altura de um paralelepípedo, que se localizava na via da esquerda, no sentido da marcha do Autor, sensivelmente mais para o centro da mesma (resposta ao artigo 21° da BI);
17. A interveniente B…, Lda., colocou a anteceder a dita vala (sempre tendo em conta o sentido Mamarrosa - Quinta do Gordo), um monte de areia de cerca de 2 metros de altura (resposta ao artigo 22° da BI);
18. Que não sinalizou por qualquer forma, não colocou nenhum resguardo à volta quer do monte de areia quer da vala aberta (resposta ao artigo 23° da BI);
19. Tinha sido colocada sinalização na zona imediatamente antes da obra, incluindo entre a zona do acidente a Rua …, e na povoação de Mamarrosa, onde se encontravam dois painéis a indicar trânsito proibido e sentidos de trânsito (resposta ao artigo 24° da BI);
20. As obras tinham começado no dia do acidente (resposta ao artigo 25° da BI);
21. O Autor, virtude do acidente descrito em A) da matéria de facto assente, sofreu escoriações a nível do dorso da mão esquerda, ligeiras escoriações do epicanto externo do olho direito, hematoma ligeiro peri-orbicular à direita, e hematoma da região malar direita (resposta ao artigo 28° da BI);
22. Para tratamento dessas lesões, o A. foi conduzido pelos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Bairro ao Centro de Saúde daquela vila, onde lhe prestaram os cuidados primários, efectuaram-lhe tratamentos, limpeza, desinfecção e medicação das múltiplas lesões sofridas nas várias partes do corpo, suturaram-lhe as incisões sofridas no membro superior esquerdo e em outras partes do corpo (resposta ao artigo 29° da BI);
23. O Autor esteve incapacitado para o trabalho pelo período de 15 dias (resposta ao artigo 34° da BI);
24. O Autor apresenta, na metade lateral do dorso da mão, quatro vestígios cicatriciais, nacarados, irregulares, quase inaparentes, a maior localizada na região correspondente ao 1° metacarpo, medindo 1 cm de eixo maior por 2 mm de eixo menor, e o menor na região correspondente ao 2° metacarpo, medindo 5 mm de eixo maior por 2 mm de eixo menor; sem amiotrofias da mão; sinais de instabilidade a nível da articulação metacarpofalângica do 1° dedo (sub-luxuação); sem limitações nas amplitudes dos movimentos das articulações do membro (resposta aos artigos 35°, 36°, 37°, 38° e 39° ° da BI);
25. O Autor é estucador (resposta ao artigo 39° da BI);
26. O Autor sofreu ligeiras escoriações do epicanto externo do olho direito, hematoma ligeiro peri-orbicular à direita (resposta ao artigo 43° da BI);
27. O Autor, com as lesões sofridas, padeceu dores (resposta ao artigo 53° da BI);
28. Ao aperceber-se do descontrolo do … até a sua completa imobilização, o Autor ficou com medo (resposta ao artigo 58° da BI);
29. Em consequência do acidente, o Autor começou a ter algumas perturbações de sono (resposta ao artigo 60º e 61° da BI);
30. Até ao momento descrito em A) da matéria assente, o Autor era um homem robusto, trabalhador, bem constituído, alegre, jovial e sociável (resposta ao artigo 64° da BI);
31. Até ao momento descrito em A) dos factos assentes, o Autor dedicava-se à actividade de estucador por conta de terceiros que lhe solicitavam serviços, tendo um rendimento médio mensal de € 600,00 (resposta ao artigo 65° da BI);
32. O Autor gastou algum dinheiro em analgésicos (resposta dada ao artigo 68° da BI);
33. Em virtude de o acidente descrito em A) da matéria assente, o veículo … sofreu danos que atingiram órgãos essenciais do mesmo e tornaram inviável a sua reparação (resposta dada ao artigo 71º da BI);
34. O valor do veículo, antes do momento descrito em A) dos factos assentes, ascendia a € 7.980,77 (resposta dada ao artigo 73° da BI);
35. Desde a data descrita em A) da matéria assente até hoje, o Réu não facultou ao A. qualquer veículo de substituição (resposta dada ao artigo 74º da BI);
36. O Autor não dispunha de meios económicos que lhe permitissem adquirir de imediato outro veículo (resposta dada ao artigo 75° da BI);
37. O Autor adquiriu um novo veículo em meados de Maio de 2002 (resposta dada ao artigo 76° da BI);
38. O Autor precisava do … nas suas deslocações de e para o trabalho, para as suas saídas de lazer, passeios, ida às compras, aos médicos e instituições diversas (resposta dada ao artigo 77° da BI);
39. A privação do … causou ao Autor perturbações e incómodos no seu “modus vivendi” e nas suas lides diárias (resposta dada ao artigo 78° da BI);
40. O Autor teve de recorrer a transportes alternativos para prosseguir com a sua actividade corrente (resposta dada ao artigo 79° da BI);
41. O local descrito em A) da matéria de facto assente estava iluminado através da iluminação pública (resposta dada ao artigo 81° da BI);
42. A interveniente B…, Lda., antes de iniciar a obra descrita em F) dos factos assentes, interditou ao trânsito a EN 335, com excepção dos residentes (resposta dada ao artigo 68° da BI);
43. O veículo sinistrado ia a uma velocidade superior a 50 km/h (resposta dada ao artigo 85° da BI); e
44. As obras descritas na alínea F), da matéria assente, foram regularmente fiscalizadas pelo Réu designadamente quanto à sinalização (resposta dada ao artigo 86° da BI).
3- Tratam os autos de um acidente de viação que consistiu no embate de um veículo automóvel num monte de areia que ocupava parte da faixa de rodagem se um via sujeita à fiscalização do Réu.
Na sentença recorrida entendeu-se que os danos produzidos pelo acidente derivam de actuações ilícitas concorrentes do Autor e do Réu, tendo-se fixado em 50% a percentagem de contributo de cada um.
No seu recurso, o Réu defende que o acidente é exclusivamente imputável à actuação do Autor.
No entanto, a matéria de facto fixada revela claramente actuação ilícita do Autor por deficiência de sinalização.
Na verdade, apesar de o Réu ter sinalizado a zona imediatamente antes da obra, incluindo entre a zona do acidente e a Rua …, que entronca na EN nº335, a cerca de 340 metros do local onde ocorreu o acidente (pontos 10 e 19 da matéria de facto fixada), não havia sinalização relativamente ao monte de areia de cerca de 2 metros de altura em que foi embater o veículo do Autor, que se encontrava na faixa de rodagem (pontos 13, 14, 17 e 18 da matéria de facto fixada).
Como resulta do preceituado no art. 5.º do Código da Estrada, na redacção que consta da republicação efectuada pelo DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, em vigor à data do acidente, «nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito».
Na mesma linha, o art. 1.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, estabelece que «nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento».
Por outro lado, como bem refere a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do art. 87.º do mesmo Decreto Regulamentar, «sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição, que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via».
No caso em apreço, estando-se perante um monte de areia de cerca de 2 metros de altura, ocupando a faixa de rodagem, à noite, mesmo em local iluminado, estava-se manifestamente perante uma situação em que se impunha sinalização de posição, à face do preceituado nesta disposição, pois aquele monte de areia constituía um vultuoso obstáculo à circulação.
O facto de ter sido sinalizado que o trânsito no local do acidente era reservado a residentes (o que não era o caso do Autor), não pode levar a concluir que o Réu não tinha o dever de sinalizar a existência do monte de areia referido, desde logo pelo facto de não se estar perante uma proibição absoluta de trânsito e, sendo este permitido, sobre o Réu impendia o respectivo dever objectivo de sinalizar os obstáculos. Por outro lado, embora o Réu tenha colocado sinalização relativa às obras na povoação de Mamarossa, ficou provado que entre esta povoação e o local do acidente havia entroncamento de estradas secundárias com a EN n.º 335, em que ocorreu o acidente (como a Rua …, referida no ponto 10 da matéria de facto fixada), pelo que era possível circular no local do acidente sem ter passado por qualquer sinalização das obras em causa.
Assim, não pode deixar de entender-se que o Réu omitiu o seu dever de sinalizar o obstáculo referido, pelo que se está perante um facto ilícito, à face do preceituado no art. 6.º do DL n.º 48051, de 21-11-1967, em vigor à data do acidente.
Por outro lado, demonstrada a ilicitude da conduta por omissão de cumprimento de deveres expressamente previstos em normas legais, deve pressupor-se a existência de culpa, por ser algo que normalmente está ligado ao carácter ilícito do facto respectivo. Por isso, no plano da prática, demonstrada a violação de normas legais especificam deveres, a questão de apurar a existência de culpa reconduz-se essencialmente a averiguar se a culpa se encontra ou não excluída, no caso concreto. (( ) Essencialmente neste sentido, no âmbito do direito sancionatório e a propósito de factos ilícitos típicos, pode ver-se FIGUEIREDO DIAS, Pressupostos da Punição, em Jornadas de Direito Criminal, página 69. )
De qualquer forma, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública a presunção de culpa prevista no art. 493.º, n.º 1, do Código Civil ( ( )Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 29-4-98, do Pleno, proferido no recurso n.º 36463, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 476, página 157, e em Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 709;
- de 27-4-99, do Pleno, proferido no recurso n.º 41712, publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 716;
- de 27-3-2001, proferido no recurso n.º 46936;
- de 22-5-2001, proferido no recurso n.º 47520;
- de 20-2-2002, processo n.º 47700, AP-DR de 18-11-2003, página 1346.
), pelo que também por esta via se chega à conclusão de que se deve ter por assente a culpa, se não se demonstrar que ela deve ser excluída.
Da matéria de facto fixada não resulta a exclusão da culpa do Réu, designadamente que tivesse existido qualquer obstáculo que o impedisse de cumprir eficientemente o seu dever de sinalização, pelo que tem de se considerar processualmente demonstrada a sua culpa.
4- O Réu defende também que inexiste de nexo de causalidade entre a omissão de sinalização e os danos sofridos pelo Autor, por o acidente ter ocorrido apenas por imperícia e imprevidência deste, que circulava numa via reservada a residentes, sem o ser, a velocidade superior a 50 km/hora, com piso escorregadio, à noite
Como já se referiu, o facto de o trânsito no local estar reservado a residentes não pode ser considerado relevante, uma vez que não se provou que o Autor não tivesse chegado ao local do acidente provindo de alguma das vias que entroncavam na EN n.º 335, vias essas em que não havia qualquer sinalização relativa às obras.
Por outro lado, o facto de a actuação do Autor também poder ser considerada ilícita e culposa não basta para afastar o nexo de causalidade.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições ( ( ) Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito. ), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da casualidade adequada. ( ( ) Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto. )
Os trabalhos preparatórios do Código Civil indicam que se pretendeu adoptar a teoria da causalidade adequada ( ( ) Sobre estes trabalhos, pode ver-se VAZ SERRA, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, página 284, e n.º 100, página 127. ), como já vinha sendo defendido pela doutrina na vigência do Código Civil de Seabra.
Com base naquele elemento de probabilidade e estes trabalhos preparatórios, a maior parte da doutrina tem vindo entender que este art. 563.º pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada. ( ( )Neste sentido, podem ver-se:
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 870-871;
- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369;
- RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, página 281;
- ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, páginas 521-522; e
- JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume I, página 505. )
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. ( ( )Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 28-4-1994, proferido no recurso n.º 33235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31–12-96, página 3199;
- de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- de 25-6-1998, proferido no recurso n.º 43756;
- de 2-7-1998, proferido no recurso n.º 43136;
- de 13-10-1998, proferido no recurso n.º 43138;
- de 5-11-1998, proferido no recurso n.º 39308.
Neste sentido, também tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- de 6-3-80, proferido no recurso n.º 68425, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, página 382;
- de 11-2-93, proferido no recurso n.º 80993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 414, página 455;
- de 15-4-93, proferido no recurso n.º 83292, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, página 59;
- de 19-4-945, proferido no recurso n.º 86797;
- de 13-2-96, proferido no recurso n.º 87716, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, página 715;
- de 14-11-96, proferido no recurso n.º 375/96; e
- de 3-2-99, proferido no recurso n.º 66/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo I, página 73. )
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». ( ( ) ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota ( 2 ) )
No caso em apreço, é de concluir, à face das regras da vida e da experiência, que a omissão de sinalização em causa foi condição do acidente e subsequentes danos, pois, se ela existisse, é provável que o Autor se tivesse apercebido da existência do monte de areia ocupando parte da faixa de rodagem e tivesse evitado embate neste. Na verdade, a razão da exigência legal de sinalização de obstáculos nas vias públicas é precisamente a sua presumível utilidade para alertar os condutores para a sua existência, de forma a adoptarem as cautelas necessárias para evitar acidentes, pelo que, na ausência de qualquer circunstância que leve a concluir estar-se perante uma situação anormal, não há qualquer razão para crer que a sinalização adequada prevista na lei, se existisse, não viria a desempenhar adequadamente a sua função de prevenir o Autor para a existência do monte de areia referido, permitindo-lhe, eventualmente, evitar embater nele.
Por outro lado, provado o nexo de causalidade naturalístico (a actuação ilícita foi condição dos danos), só seria de afastar o nexo de casualidade adequada se aquela actuação fosse, pela sua natureza geral, indiferente para a produção do dano, o que é manifesto que não se verifica.
Para além disso, embate com o monte de areia e o posterior descontrole do veículo, bem com os danos que se provou o Autor ter sofrido são consequências perfeitamente normais em acidentes deste tipo, pelo que não se vê como possa excluir-se o nexo de causalidade adequada.
Por isso, independentemente da relevância da ilicitude da conduta do Autor e da sua culpa, no âmbito do art. 570.º do Código Civil, tem de considerar-se que há nexo de causalidade adequada entre a omissão de sinalização e os danos sofridos pelo Autor.
5- De harmonia com o disposto no art. 570.º do Código Civil, «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída» e «se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar».
No caso dos autos provou-se que o Autor circulava a uma velocidade superior a 50 km/hora, que era a máxima permitida, pois o acidente ocorreu dentro de uma povoação, pelo que se está perante um actuação ilícita, que se deve partir do pressupostos de que é culposa, uma vez que se está perante uma conduta qualificada como infracção (art. 27.º do Código da Estrada, na redacção do DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), pelo que se refere no ponto 3. deste acórdão.
Não há elementos de facto que permitam concluir por outra via que a velocidade fosse inadequada às condições do local, mesmo tratando-se de uma via em paralelepípedos (ponto 9 da matéria de facto) e à noite (ponto 4 da matéria de facto), pois estava bom tempo, o local estava iluminado através da iluminação pública (ponto 41 da matéria de facto) e o Autor circulava numa recta com boa visibilidade (ponto 3 da matéria de facto). O facto de não haver qualquer limite especial de velocidade inferior ao limite geral imposto ao trânsito dentro de povoações aponta inequivocamente no sentido de, na ausência de circunstâncias especiais diminuidoras da aderência, a velocidade de 50 km/hora ser adequada para a circulação naquele local. Ou, pelo menos, o Autor não tinha qualquer razão para ter cuidado especial em circular a velocidade inferior à permitida, pois não se provou que tivesse circulado no local onde estava sinalizada a existência das obras. Por outro lado, o facto de a sinalização colocada pelo Réu não incluir imposição de limite de velocidade inferior ao máximo legal (como se infere do ponto 19 da matéria de facto), como era permitido pelo art. 28.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, aponta também no sentido de, na própria perspectiva do Autor, que é quem detinha o poder legal de sinalizar, não se justificar circulação a velocidade inferior à máxima permitida dentro de povoações.
É este excesso de velocidade em relação ao limite de 50 km/hora a única infracção imputável ao Autor a título de culpa, pois a outra que o Réu lhe imputa, que é circular em local onde não era permitido o trânsito a não residentes, não se pode considerar ter sido praticada pelo Autor nem ser culposa, por não se provar que o Réu tivesse chegado ao local do acidente através da única via em que esse condicionamento estava sinalizado, que era a povoação de Mamarossa. Isto é, com sinalização de tal condicionamento apenas na EN 335 e naquela povoação, a respectiva interdição do trânsito de não residentes apenas podia ser aplicável aos condutores que acedessem pelo local sinalizado, pois para os restantes valia a regra da liberdade de trânsito enunciada no art. 3.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Assim, não se provou que o Autor tivesse praticado um facto ilícito ao circular no local onde ocorreu o acidente, o que, em face da regra do ónus da prova que consta do art. 572.º do Código Civil («àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação»), tem de ser valorado processualmente contra o Réu.
À face das regras da experiência comum, o excesso de velocidade, mesmo reduzido, contribui para a produção de danos resultantes de acidentes de viação, pois, tendencialmente, o embate do veículo a velocidade mais reduzida geraria menores danos.
Na sentença recorrida fixou-se em 50% as medidas das culpas concorrentes do Autor e Réu para a produção dos danos, o que se afigura ajustado.
6- O Autor discorda da indemnização, no montante de € 750,00, que foi fixada na sentença recorrida por danos não patrimoniais, defendendo que lhe deve ser atribuída, a este título, indemnização de € 10.000,00.
O art. 496.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», devendo o respectivo montante ser fixado equitativamente (n.º 3 do mesmo artigo, na redacção anterior à Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, a que corresponde o n.º 4 nesta redacção).
Em consequência do acidente o Autor sofreu várias escoriações e hematomas que foram tratadas num Centro de Saúde, não tendo sido necessário recorrer a um hospital (pontos 21 e 22 da matéria de facto fixada), esteve incapacitado para o trabalho durante 15 dias (ponto 23 da matéria de facto), tendo sofrido dores (ponto 27 da matéria de facto), sentiu medo ao constatar do descontrolo do veículo até sua imobilização, após capotamento (pontos 15 e 28 da matéria de facto fixada), começou a ter algumas perturbações do sono em consequência do acidente (ponto 29 da matéria de facto), sofreu perturbações e incómodos no seu «modus vivendi» e nas suas lides diárias, tendo de recorrer a transportes alternativos (pontos 39 e 40 da matéria de facto), situação esta que se prolongou por cerca de 6 meses (pontos 1 e 37 da matéria de facto).
Como se refere na sentença recorrida, está-se perante danos não patrimoniais de grau reduzido, mas a sua multiplicidade justifica, em termos de equidade, uma indemnização ligeiramente superior à fixada na sentença recorrida, afigurando-se ajustada a de € 1.000,00, já considerada a concorrência da actuação do Autor para a produção dos danos (isto é, considera-se adequada a indemnização global de € 2.000,00, mas aplica-se a redução de 50% derivada da concorrência da actuação do Autor para a produção dos danos).
7- O Autor pede ainda indemnização de € 1.540,00€ calculada com base no quantitativo de € 10,00 diários pela privação do veículo, até ao momento em que adquiriu outro, cerca de seis meses depois do acidente.
As perturbações e incómodos sofridos com a privação do veículo já foram ponderados para efeitos de fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
Na petição, o Autor pediu o pagamento desta quantia com fundamento na alegação de que a pagara diariamente para recorrer a veículos de terceiros (artigos 162.º, 163.º e 164.º da petição inicial).
Esta matéria foi levada ao artigo 79 da base instrutória (fls. 322), mas apenas foi dado como provado que o Autor recorreu a transportes alternativos, não tendo sido dado como provado que tivesse despendido a quantia referida diariamente, nem que tivesse efectuado qualquer pagamento (respostas aos quesitos a fls. 620).
Nestas condições, não pode ser procedente a acção quanto a este pedido de indemnização.
Nestes termos, acordam em
- negar provimento ao recurso principal;
- julgar parcialmente procedente o recurso subordinado;
- condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.140,39, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas do recurso subordinado pelo Autor, na proporção em que decaiu.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.