FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando o teor das conclusões atrás transcritas, cumpre-nos sindicar o acerto da decisão no tocante às seguintes questões: área da parcela expropriada com aptidão construtiva (1250m2 ou 10.625m2); índice de construção (0,3 m2/m2); depreciação da parte sobrante do prédio (€64.000 ou €80.000); valor da parte da parcela sem aptidão construtiva (€91.914,20 ou €114.892,75) e, no caso de se considerar edificável a área de 10.625m2, o valor de mercado de tal solo, à luz dos critérios legais.
a) Área com aptidão construtiva e índice de utilização:
A parcela expropriada pertencia a um prédio rústico denominado “Quinta do Souto de Além”, sito na freguesia de Polvoreira, vedado em todo o seu perímetro por muros de alvenaria de granito aparelhado, com 40 centímetros de espessura e 1,40 m de altura, no qual está implantada a residência dos expropriados e em cuja envolvente próxima estão construídas moradias unifamiliares de rés-do-chão e primeiro piso (cfr. V.P.R.M.).
No laudo da arbitragem (fls 74 e segs.) estimou-se em 1250 m2 a área da parcela expropriada com capacidade edificativa porque tal área corresponde “ao logradouro das construções existentes”.
E que construções são essas? São a casa de habitação (dos expropriados), casa de caseiro, adega, garagem, palheiros, anexos e logradouro ajardinado e pavimentado para aparcamento automóvel.
Diversamente, no laudo da avaliação elaborado pelos peritos (fls 245 e seguintes) considerou-se que da parcela objecto da inicial expropriação eram aptos para construção 9.354m2 a que acresciam 1271m2 da parcela que viria a ser objecto da expropriação adicional, perfazendo assim os referidos 10.625m2.
Como explicar tamanha discrepância numa questão que é marcadamente técnica?
Afigura-se-nos pertinente recuperar aqui o que escrevemos à volta deste mesmo tema no acórdão proferido na apelação nº 2193/06:
“Em artigo de opinião subscrito por um perito deste distrito judicial (engenheiro Alípio Guedes) e inserido no jornal “Público”de 4 de Maio de 1997, debruçando-se sobre o projecto de revisão do DL nº 438/91, dizia-se (…):
“A legislação sobre expropriações tem sofrido nas últimas décadas uma evolução muito positiva, no sentido de proteger os legítimos interesses da parte mais fraca – o expropriado – e de que seja respeitado o direito constitucional à justa indemnização, sendo cada vez menos frequentes os casos chocantes em que a expropriação se convertia numa autêntica espoliação.
Paralelamente, a jurisprudência tem acompanhado e até ultrapassado esta tendência de defesa do direito a uma indemnização realmente justa, pressentindo-se a existência de um conflito entre o poder, que pugna por uma legislação e sua interpretação que lhe permita expropriar pelo mais baixo “justo preço”e o poder judicial que vem repor a normalidade, seja caso a caso, seja provocando a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos do Código.
Mas, curiosamente, começam a ser cada vez mais frequentes as situações em que o expropriado é contemplado com valores de indemnização que ultrapassam as suas melhores expectativas (…).
Não é de facto tarefa fácil encontrar solução genérica para situações extremamente díspares, mas é inegável que existe uma consciência colectiva de que alguns enriquecimentos injustificados (ou mesmo ilícitos e assentes na manipulação de informação privilegiada sobre o traçado de infra-estruturas) têm a ver com tal dificuldade, que leva por vezes a surpreender aptidão edificativa em terrenos a que só mesmo tais infra-estruturas conferem utilidade.
E sem dúvida que os sucessivos diplomas têm procurado soluções, muitas delas cinzeladas por decisões judiciais a partir dos casos concretos, mas sobretudo na sequência de decisões do Tribunal Constitucional.
É imenso o labor jurisprudencial à volta deste tema mas, pela forma modelar e didáctica, permitimo-nos destacar o Acórdão do T. C. nº 194/97 que relata a evolução legislativa e jurisprudencial nos termos seguintes:
"5.1—No domínio do Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro), a questão da justa indemnização a pagar aos particulares pela expropriação dos seus terrenos para fins de utilidade pública foi objecto de inúmeras decisões deste Tribunal, que acabou por declarar inconstitucionais, com força obrigatória geral, os n.os 1 e 2 do artigo 30.° daquele Código.
Ponderou então o Tribunal que, sendo o direito à justa indemnização um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, as restrições que lhe forem impostas devem limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ora—frisou—, nos nos 1 e 2 daquele artigo 30.", para o cálculo do montante da indemnização a pagar aos expropriados, não se levava em linha de conta a potencial aptidão edificativa dos terrenos que se situassem fora dos aglomerados urbanos ou em zonas diferenciadas desses mesmos aglomerados — com o que se violavam os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante a lei (cf. os Acórdãos n.os 131/88 e 52/90, publicados no Diário da Republica. 1ªsérie, de 29 de Junho de 1988 e de 30 de Março de 1990, respectivamente).
Claro é que—como nessa Jurisprudência se acentuou—a Constituição não tutela expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua, necessária e naturalmente, no direito de propriedade.
Apesar disso, porém — sublinhou-se no Acórdão n." 341/86 (publicado no Diário da República. 2.ª série, de 19 de Março de 1987) e repetiu-se no citado Acórdão n," 131/88—parece que mesmo naqueles casos em que a Administração impõe aos particulares certos vínculos que, sem subtraírem o bem objecto do vínculo, lhe diminuem, contudo, a utilitas rei, se deverá configurar o direito a uma indemnização, ao menos quando verificados certos pressupostos. E mais: o ius aedificandi deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa.
A indemnização, com efeito, só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente ele sofreu. Não pode, por isso, ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. Não deve, assim, atender a factores especulativos ou outros que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela (cf., sobre isto, Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Principio da Igualdade. Coimbra, 1990, p. 533).
Há pois—como se sublinhou no Acórdão n." 184/92 (publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de Setembro de 1992) —, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade — um princípio de justiça, em suma.
A Constituição, impondo que a indemnização a pagar ao expropriado seja justa, exige, na verdade, que o legislador ordinário defina um critério do quantum indemnizatório capaz de realizar o princípio da igualdade dos expropriados entre si e destes com os não expropriados.
É que a expropriação por utilidade pública — que é imposta aos particulares em vista da satisfação de um determinado interesse público — coloca aqueles que a sofrem numa situação de desigualdade em confronto com os demais cidadãos.
Ora, num Estado de direito tem de haver igualdade de tratamento, designadamente perante os encargos públicos. Por isso, a desigualdade imposta pela expropriação tem de compensar-se com o pagamento de uma indemnização que assegure uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado (cf. o citado Acórdão n." 52/90 e o Acórdão n.º 381/89, publicado no Diário da República, 2a série, de 8 de Setembro de 1989). Só desse modo, com efeito, se restabelecerá o equilíbrio que a igualdade postula.
O princípio da igualdade, por outro lado, proíbe que se dê tratamento jurídico desigual aos expropriados colocados em idêntica situação, só podendo estabelecer-se distinções de tratamento ali onde exista um fundamento material para tanto. Por isso, não é constitucionalmente admissível que a alguns expropriados se imponha uma onerosidade forçada e acrescida sem que exista justificação material para a diferença de tratamento (cf. o citado Acórdão n.° 131/88).
(…….)
O desiderato de justiça, postulado pelo reconhecimento de um direito fundamental dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública, alcança-se, seguramente, quando o legislador opta pelo critério do valor do mercado do bem expropriado.
(…….)
5.2—No novo Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), o legislador teve em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, cujos traços essenciais se indicaram e que aqui se adopta na íntegra.
Depois de citar expressamente os Acórdãos nº 131/88 e 52/90, acima referidos, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 438/91: '[...] partindo da ideia básica desta jurisprudência de que a não consagração na lei da potencial aptidão de edificabilidade dos terrenos expropriados e localizados fora aos aglomerados urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado urbano violaria os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante a lei (artigos 62.". n." 2, e 13.". n." l, da Constituição), entendeu-se, para efeitos do valor a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, classificar o solo em apto para a construção e para outros fins.
O legislador começou por acentuar que a indemnização não visa compensar o benefício alcançado, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, e, logo a seguir, definiu como critério ou medida geral dessa indemnização o valor do bem expropriado "tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública (cf. o artigo 22.º nº 2).
Para o efeito do cálculo dessa indemnização, o legislador deixou de classificar os terrenos em terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, em zona diferenciada do aglomerado urbano ou em aglomerado urbano. Passou, antes, a classificá-los em solo apto para construção e solo para outros fins (cf. o artigo 24.". n." l), à semelhança do que fazia o Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro, que falava em terrenos para construção e terrenos para outros fins (cf. os artigos 6º e 7º).
(………)
O legislador, ao definir solo apto para construção, não adoptou "um critério abstracto de aptidão edifícatória- já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo incluído ou integrado em prédios rústicos é passível de edificação, mas antes, um critério concreto de potencialidade edificativa, sublinha Fernando Alves Correia na Introdução ao Código das Expropriações e Outra Legislação sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas. Editorial Notícias, 1992.
O legislador, ao proceder à identificação dos solos aptos para a construção, teve na verdade em conta (…) elementos certos e objectivos espelhados na dotação do solo com infra-estruturas urbanísticas [artigo 24.° nº 2, alínea a)], na sua inserção em núcleo urbano [artigo 24º, nº 2, alínea b], na qualificação do solo como área de edificação por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz [artigo 24º nº 2,alínea c)] ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública [artigo 24º, nº 2, alínea d)]'.
5.3 — Esta definição de solo apto para a construção, assente nos elementos certos e objectivos apontados, será capaz de responder satisfatoriamente ao desiderato de justiça de que antes se falou como achando-se implicado no direito fundamental do expropriado a uma justa indemnização?
Perguntando de outro modo: será que uma tal definição conduz a que, no cálculo do valor dos bens expropriados, o ius aedificandi seja, efectivamente, considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa?
A resposta tem de ser afirmativa.
Na verdade, só pode dizer-se que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa quando, no mínimo, estejam destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz [alínea c) do nº 2 do artigo 24º) ou, pelo menos, quando possuam "alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública [alínea d) do nº 2 do artigo 24º].
Se, como pretendem os recorrentes, não devesse exigir-se, para o reconhecimento da aptidão edificativa de um terreno, a sua prévia qualificação como solo para construção por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz ou a existência de um alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, o resultado seria, muito decerto, ter de reconhecer-se essa capacidade a quase todos os terrenos, se não mesmo a todos eles. A tanto conduziria, com efeito, o critério que propõem de se reconhecer aptidão construtiva por parâmetros objectivos e naturais como, aliás, parece inculcar a sua afirmação, “havendo sempre lugar à indemnização, no caso de expropriação, tendo em conta a valorização natural quanto à aptidão construtiva de um terreno expropriado”.
É que, em teoria, seria, de facto, possível construir em todos os solos, mesmo que incluídos na Reserva Agrícola Nacional (disciplinada pelo Decreto-Lei n." 196/89, de 14 de Junho) ou na Reserva Ecológica Nacional (regulada pelo Decreto-Lei n." 93/90, de 19 de Março), e mesmo sem observar os respectivos planos municipais de ordenamento do território (planos directores municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor, cf. o Decreto-Lei n." 69/90, de 2 de Março), senão, inclusive, sem loteamento (cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n." 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis nº 302/94, de 18 de Dezembro, e 334/95, de 28 de Dezembro, tendo este último sido alterado peia Lei n." 26/94, de 1 de Agosto), ou sem licença de construção (sobre o licenciamento das obras dos particulares, cf. o Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n." 250/94, de 15 de Outubro, que o republicou e pela Lei n." 22/96, de 26 de Julho).
Mais ainda: se não se exigisse que a capacidade edificativa do terreno expropriado existisse já no momento da declaração de utilidade pública, poderiam criar-se artificialmente factores de valorização que, depois, iriam distorcer a avaliação e, então, a indemnização podia deixar de traduzir apenas uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado (cf. o citado Acórdão n." 381/89) e ser desproporcionada à perda do bem expropriado (cf. o Acórdão n." 184/92, citado).
Ora, só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa (cf. o citado Acórdão nº 131/88), é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o ius aedificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção.
A definição de solo apto para a construção, constante das várias alíneas do nº 2 do artigo 24º responde, pois, às exigências feitas pelo princípio constitucional da justa indemnização, consagrado no artigo 62°, nº 2 da lei fundamental.
Como tais normas se adequam à finalidade de assegurar o pagamento de indemnizações justas aos expropriados, não desfavorecem elas o expropriado no confronto com os proprietários não abrangidos pela expropriação — e, por isso, não violam o principio da igualdade, no âmbito externo. E, como não estabelecem distinções de tratamento entre terrenos que se encontrem em situação idêntica, não violam a igualdade entre os expropriados.”
Tem abundante consagração jurisprudencial o entendimento de que, muito embora caiba ao juiz conferir livremente a força probatória do laudo pericial (erigido assim no peritus peritorum), “a força desse princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos peritos e moldá-los aos legalmente estabelecidos”.
Pensamos no entanto que não é da competência dos peritos a caracterização do solo como apto para construção ou para outros fins, pois que um tal juízo envolve a valoração jurídico-normativa dos dados de facto e essa tarefa está reservada por lei ao julgador.
Todavia, porque tal caracterização é a maior parte das vezes o cerne do próprio litígio, cumpre então aos peritos justificar as bases da avaliação com indicação dos elementos que os levaram a considerar o solo apto para construção em ordem a possibilitar ao tribunal sindicar uma tal opção.
Cumprirá lembrar que se o índice diferenciador entre o solo apto para construção e o solo apto para outros fins, como atrás se disse, não assenta em critério naturalístico, também não implica nenhum juízo sobre a verosimilhança dessa mesma construção.
A multiplicidade de vias de comunicação que nos últimos anos rasgaram as comarcas sob jurisdição deste tribunal, determinaram a expropriação de milhares de parcelas destapando uma capacidade edificativa antes não suspeitada que daria porventura para acolher toda a população portuguesa…
Como é evidente, o tribunal apenas tem de aquilatar se em cada caso se verifica alguma das situações previstas no nº2 do artigo 26ºdo CE, mesmo que a afectação do solo a construção se lhe apresente, na prática, como irreal.
E, decididamente, custa a entender que se estenda aptidão construtiva a terreno agrícola, só porque nas suas proximidades existe rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, ou passa um tubo para abastecimento de água.
Por conseguinte, acompanhamos em absoluto o decidido pelo Ac. da Relação de Lisboa de 13/7/05 (Salazar Casanova) quando refere que “não se justifica a interpretação extensiva do nº2 e 3 do artº24º do CE de 91 de forma a considerar outras situações de potencialidade edificativa (…) visto que a lei quis ela própria subsumir naquele preceito os casos em que uma determinada parcela de terreno, pela sua aptidão edificativa, justifica que seja classificada de solo apto para construção.”
Em acórdão por nós proferido na apelação nº 2193/06 escrevemos:
“Pretendem os recorrentes que o conceito de núcleo urbano constante da alínea b) do nº 2 do artigo 25º do C.E. “deve ser entendido como núcleo urbano e zona envolvente” e assim, “encontrando-se a parcela a aproximadamente 60 metros das infra-estruturas urbanísticas, onde as habitações dispõem de electricidade e telefone e com acesso a caminho público, teria sempre que se entender que a mesma apresenta potencialidade edificativa”.
É claramente uma conclusão precipitada, pois não tem suporte legal e que, no limite, levaria a concluir que todo o Minho e, porventura, todo o litoral (incluídas até as áreas protegidas) deveriam ser considerados com potencialidade edificativa, na acepção normativamente valorada pressuposta pelo legislador.
Seria uma interpretação sem o mínimo suporte na letra da lei, não sufragada pela mais esclarecida doutrina e jurisprudência e que, patentemente, conduziria a solução insustentável (e, na prática, obstaria à execução de quaisquer infra-estruturas nas mesmas zonas do território nacional).
Seguramente o terreno expropriado não está integrado em nenhum núcleo urbano, uma das suas extremidades dista de um caminho público cerca de 60 metros e está a igual distância de outras edificações que dispõem de electricidade, telefone e abastecimento de água (não está esclarecido se a água ainda provém de poço como sucedia com a parcela do mesmo prédio a que se reporta o acórdão certificado a fls 109 e segs. dos autos).
Como decidiu o Ac. desta Relação de 16/3/05 (CJ, II, 05, pag. 287) “um solo não pode ser considerado apto para construção se não dispuser de uma rede de drenagem de esgotos, mas esta não pode ser reduzida a uma mera fossa séptica” (ainda para mais se o abastecimento de água for feito a partir de poços).
“Não se pode confundir aglomerado urbano com a existência de habitações nas proximidades ou de povoamento disperso.”
No caso sub judicio verifica-se da análise da decisão arbitral que a aptidão edificativa só foi considerada relativamente a 1250m2, correspondentes ao logradouro da casa (e respectivos anexos) dos expropriados, por se entender “ser lícito dizer que aquele solo se integra em núcleo urbano existente”, donde se infere que se considerou a situação enquadrável na previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 25º do CE.
Diversamente, o laudo pericial conferiu o PDM de Guimarães e concluiu que 10.625m2 das parcelas estavam inseridos em “zona de construção de transição–tipo III”, ancorando a avaliação nessa circunstância.
Neste contexto, parece ser de acolher o entendimento proposto no laudo pericial, apenas porque está suportado por instrumento de gestão territorial que lhe confere tal aptidão, em consonância com o que postula a alínea c) do nº2 do já referido artigo 25ºdo CE (o que não sucedia, esclarece-se, na situação a que respeita a passagem transcrita).
E sobre o índice de construção?
No laudo é utilizado como base de cálculo o índice de 0,3/m2 fixado no mesmo instrumento de gestão territorial, valor que é corrente nos documentos similares para o tipo de construção mencionado.
Na sentença escreveu-se que “considerando as construções existentes no prédio e aquelas que ainda se poderiam construir no respectivo logradouro, será adequada considerar um índice de ocupação do solo de 2X0,30m2 para construção de edifícios de rés do chão e andar (dois pisos acima do solo).”
Não explicitou a Srª juíza a razão para tal duplicação que todavia carece em absoluto de fundamento legal e fáctico.
Não há decididamente a menor razão para se sufragar o índice de construção acolhido na sentença, ainda que na esteira do adoptado na decisão arbitral, no qual não houve manifestamente o elementar cuidado de o cotejar com o PDM invocado pelos peritos.
Concede-se que naquele laudo o índice de construção se reportava apenas à área do logradouro da residência dos expropriados (1250m2 e não aos 10.625 a que na sentença tal índice veio a ser estendido) mas mesmo assim é legítimo perguntar como pensariam os ilustres árbitros implantar naquele local concreto 750m2 de área coberta, com integral respeito pelas regras pertinentes e com salvaguarda do mínimo de qualidade de vida dos hipotéticos destinatários.
A isto acresce que, tal como a recorrente certeiramente assinala, o aproveitamento da área de construção de 10.625 m2 (ou mesmo a de 1250m2) implica alinhamentos, abertura de arruamentos, construção de passeios, instalação de infraestruturas (só junto das construções existentes existe rede de distribuição de energia eléctrica, mas mesmo a residência dos expropriados não dispõe de rede de saneamento nem de distribuição de água ao domicílio).
Tais encargos não mereceram aos peritos qualquer espécie de abordagem o que conduz a que legitimamente se assinale – com o devido respeito - que o tipo de “urbanismo” a que a decisão conduziria, está muito mais próximo da construção de génese ilegal do que a intencionada por qualquer instrumento de gestão territorial.
É intuitivo que uma parcela de 10.625 m2 não pode ser retalhada em lotes sem previamente ser sujeita às indispensáveis operações de urbanização e, a acrescer a essa circunstância, cumpriria executar as infra-estruturas da rede eléctrica, da rede de distribuição de água e de saneamento, sendo de presumir que tivesse de ser reforçada a rede eléctrica que serve a casa dos expropriados, enquanto as demais teriam de ser construídas de raíz, minguando nos autos elementos para avaliar a sua extensão ou estimar os seus custos.
Ora, não contando o prédio-mãe nem com rede de abastecimento público de água nem de saneamento, será legítimo duvidar se a capacidade edificativa do terreno não estaria afinal comprometida pela sua inviabilidade económica.
Em resumo, no tocante à área edificável e ao índice de construção sufraga-se o que vem proposto no laudo pericial.
Sobre o factor correctivo do valor do solo para outros fins
No laudo da arbitragem entendeu-se majorar em 25% o valor do solo apto para outros fins, considerando “as suas características, localização, vias de acesso e proximidade dos mercados abastecedores”, opção que oportunamente foi objecto de impugnação no recurso interposto pela recorrente de tal decisão.
Na sentença sob recurso, foi recuperada tal majoração e aplicada sobre o valor proposto pelos peritos.
Convirá lembrar que a parte rústica do prédio se encontra arrendada, pelo que, salvo melhor opinião, as vantagens decorrentes da situação do imóvel revertiam, em primeira linha, a favor dos arrendatários e não dos expropriados.
Por outro lado, parte significativa da parcela (10.625m2) passou a ter aptidão construtiva, resultando dessa circunstância uma considerável mais valia e, necessariamente, reduziu a parcela sem aptidão construtiva.
Como resulta dos autos, na avaliação seguiu-se o método de cálculo adoptado na arbitragem, sendo adoptado o valor por metro quadrado proposto pelos árbitros (€9,80/m2).
É evidente que, resultando esse valor da consideração do preço da produção obtida na parcela, não pode relevar-se de novo a capacidade produtiva do terreno, pois ela já foi considerada para o cálculo daquele preço.
Aliás, o rendimento líquido anual de €3.918,75 por hectare deixa transparecer uma extraordinária generosidade do solo, normal em processos de expropriação, mas infelizmente sem eco no quotidiano do mundo rural.
Neste contexto, só a proximidade com a cidade de Guimarães constitui mais valia, mas, ressalvando a produção hortícola, não se vislumbra que tal circunstância represente vantagem na comercialização da batata produzida, sendo óbvio que é irrelevante quanto ao milho forrageiro e azevém, dada a natureza de tais produtos.
E mesmo no tocante à produção hortícola subsistente (repete-se que parte da parcela foi considerada solo apto para construção), não pode ser objecto de autónoma valoração, pois tal proximidade é inerente a esse tipo de cultura e, por isso, a vantagem consiste apenas na possibilidade de cultivar, a qual já foi repercutida no valor de €9,80/m2 que serviu de base ao cálculo.
Também nesse aspecto merece acolhimento a impugnação da recorrente.
Sobre a depreciação da parte restante
No laudo pericial estimou-se em 20% o coeficiente de desvalorização do conjunto habitacional dos executados avaliada em 320.000 euros.
Na sentença elevou-se essa percentagem para 25%, considerando que a construção da autoestrada envolve a criação de zonas non aedificandi, circunstância que naqueles laudos se reputara irrelevante.
É discutível que para o cálculo da desvalorização se releve o valor do conjunto habitacional (composto por residência, garagem, casa de caseiro, adega, palheiros e aparcamento) para base do cálculo, mas, naturalmente, a expropriação não implica qualquer desvalorização da parte rústica afecta à produção vinícola, “insensível” à presença de tal estrutura viária.
Não se põe em causa que a implantação de uma via desta natureza, a par das enormes vantagens que propicia às regiões que serve, comporta também alguma perda de qualidade ambiental nas zonas envolventes da sua plataforma, pelo ruído e fumos da circulação automóvel.
Será indemnizável este constrangimento?
Entendemos que não!
Como se escreve no Ac. da R.C. de 8/3/06 (CJ, II/06, pág. 14):
“Pretendem os expropriados uma indemnização pela depreciação da qualidade ambiental do prédio (…).
Contudo, importa considerar que a depreciação ambiental ou o ruído (…) para merecerem expressão indemnizatória ou obterem a concessão de tutela judiciária, têm de resultar do acto de declaração pública de expropriação, porquanto se aquelas situações derivam, causalmente, da abertura da via de trânsito e da obra realizada (…) não são susceptíveis de fazer parte do conteúdo da obrigação de indemnização por expropriação”.
O desenho de fls 296 permite concluir que a plataforma da auto-estrada fica implantada a algumas dezenas de metros do conjunto habitacional que integra a residência dos expropriados, mas ainda assim será de presumir que a qualidade ambiental sofra alguma incidência negativa.
Todavia é exactamente igual à sofrida por todos os proprietários que não tenham sido abrangidos pela expropriação e residam na área de influência da rodovia, impossibilitados que estão de obter ressarcimento em expropriação, sendo óbvio que este processo não pode ser uma justificação material para a introdução de desigualdades dos cidadãos perante os poderes públicos.
Por outro lado, mesmo que não se sufrague o entendimento do aludido acórdão quanto à servidão non aedificandi (na consideração do Assento nº16/94), subscrevemos em absoluto a opinião dos Srs. Peritos, pois a incidência da servidão é perfeitamente inexpressiva.
Por conseguinte, também nessa parte o recurso da expropriante merece inteiro provimento.
Sobre o factor correctivo do artº26º, nº10 e benfeitorias
Dispõe a norma em epígrafe que “o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nos4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
Com efeito, a indemnização arbitrada em processo de expropriação, além de em regra não entrar em linha de conta com uma multiplicidade de despesas associadas ao processo construtivo (seguros, licenças, despesas de administração de obra, etc) tem de relevar a ausência do risco inerente a esse mesmo processo.
No caso em apreço, dada a dimensão dos edifícios cuja execução é consentida pelo PDM, parece-nos não se justificar dedução superior a 5%.
Resta então considerar as benfeitorias que no entendimento da recorrente devem ser descontadas “por ser incompatível a sua manutenção com a realização da construção” pressuposta.
Encontram-se tais benfeitorias descritas e avaliadas na decisão arbitral para a qual o laudo pericial se limitou a remeter.
Dispõe o artigo 23º, nº1 do CE que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal (…)”.
Em face de tal quadro legal é irrelevante que a expropriante não tenha qualquer interesse nas árvores existentes na parcela.
Mas, apontando a transcrita fórmula legal para a identificação da justa indemnização com o valor venal ou de mercado, é legítimo questionar a ressarcibilidade das benfeitorias sempre que, no âmbito da expropriação, se confere aptidão construtiva a solo que antes tivera diferente afectação.
Assim, por exemplo, expropriado um prédio rústico a que foi reconhecida capacidade edificativa, será de relevar como benfeitoria um poço nele existente ou uma qualquer construção para recolha do gado?
É intuitivo que qualquer construtor preferirá que tais benfeitorias não existam, seja porque agravam exponencialmente o risco do processo construtivo (ao potenciar assentamentos diferenciados das estruturas ou mesmo a ruptura ou afundamento de vigas e fundações) e lhe causam constrangimentos, seja porque implicam gastos acrescidos com a sua eliminação.
Parece aliás que ao fazer valer a aptidão edificativa de solo afecto à actividade agrícola e reclamar o preço das benfeitorias atinentes a tal afectação, o expropriado está, como se diz na gíria popular, “a querer sol na eira e chuva no nabal”.
Faltam nos autos elementos que permitam ajuizar sobre se as ditas “benfeitorias” estão implantadas na parte da parcela com aptidão edificativa, se na parte que não dispõe de tal aptidão e, tal dúvida há-de resolver-se a favor dos expropriados e em consonância com o laudo pericial, tirado por unanimidade.
Simplesmente, tendo a Srª juíza determinado na sentença ficarem “a cargo da expropriante as obras de vedação do prédio, com a construção de muro com as mesmas características que o primitivo”, não podia ter deixado de expurgar o montante de €23.450,00 considerado pelos peritos no valor global das benfeitorias, referente ao custo desse mesmo muro, pois assim onerou a expropriante com uma dupla indemnização pelo mesmo dano.
Assim, no tocante a tal parcela do valor das “benfeitorias”, procede também a razão da recorrente.
Em resumo, a apelação deve proceder nos termos seguintes:
1º) O valor do solo apto para construção é fixado em €172.125,00, correspondentes ao produto da respectiva área (10.625m2) pelo preço unitário de €16,20/m2 (95% de €17,05);
2º) O valor do solo para outros fins é fixado em €91.914,20, proposto no laudo pericial;
3º) É eliminado o valor de €80.000,00 fixado na sentença a título de depreciação da parte sobrante;
4º) Fixa-se em €32.825,00 a indemnização por benfeitorias, sem prejuízo da reparação natural decretada na sentença relativamente ao muro.