Fundamentação
Os factos que interessam á decisão são os constantes do relatório, nomeadamente os que reportam a matéria articulada pelo autor, razão pela qual se dispensa a sua repetição neste momento, sem embargo de os mesmos serem transcritos na medida em que a exposição decisória o reclamar.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), nem criar decisões sobre matéria nova, a questão suscitada pelo recorrente é a de saber se com os factos considerados provados deveria ter sido a acção julgada procedente e condenado o réu no pedido.
No essencial, o recorrente sustenta que a sentença recorrida fez incorrecta apreciação do direito ao considerar que a factualidade apurada configurava a existência de uma dação em cumprimento de um imóvel.
Recenseando os principais elementos da matéria de facto, verificamos que autor e réu acordaram adquirir o prédio rústico com 1.080m2 na proporção de metade, cada um suportando metade do valor de aquisição e auferindo metade do valor que viessem a realizar, e que efectivamente adquiriram esse terreno, que mais tarde vieram a revender, pelo preço de 24.933,89 €, pago integralmente ao réu que não entregou ao autor a parte lhe cabia de 12.466,95 €.
Num segundo momento e perante o não pagamento ao autor da parte correspondente no negócio, o réu propôs que aquele ficasse proprietário de 540m2 de um prédio de que o demandado era proprietário, com a área de 1800m2, e que, quando este vendesse o referido terreno, o autor seria pago na proporção da área total do prédio e do preço de venda que viesse a realizar, o que o autor aceitou.
Porque se trata em primeiro lugar de apurar o que concretamente pretenderam autor e réu com este segundo acordo, o sentido das suas declarações obtém-se a partir da sua interpretação, realizada segundo as disposições dos arts. 236 a 238 do CC, que consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário.
A regra contida no nº 1 do art. 236 do CC, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é a seguinte: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2) (cfr. os profs. P. Lima e A. Varela, in “CC Anotado, Vol 1º, 3ª ed., pág. 222”).
Por conseguinte, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (cfr., por ex., Acs do STJ de 14/1/97, in “C.J., ano V, tomo I, pág.46” e de 22/1/97, in “C.J., ano V, tomo I, pág. 258”).
Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes.
Interpretar uma declaração negocial é actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. E, como se viu, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto (art. 238 do CC). Isto significa que a letra do negócio (o texto do documento) surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer, nos termos gerais da interpretação. Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem.
A determinação da vontade real das partes nas declarações negociais constitui matéria de facto. Mas não sendo possível determinar qual foi essa vontade, impõe-se fixar o sentido juridicamente decisivo dessas declarações, reconduzindo-se a questão de direito, por contender com as regras legais que definem o critério hermenêutico.
Por seu turno, a aplicação do art. 237 do CC confina-se, como, desde logo, resulta da sua epígrafe, aos casos duvidosos. A sua doutrina não prevalece contra as regras do art. 236 do CC, aplicando-se apenas se estas não puderem definir o sentido da declaração, ou seja, “vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior, comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força” (vidé os profs. P. de Lima e A. Varela, in “ob. cit., pág. 224”).
Tomando estas considerações normativas por referência, sublinhamos o incumprimento por parte do réu de um negócio celebrado com o autor e que se traduzia em ambos terem adquirido em partes iguais um terreno para revenda com a obrigação de repartirem igualmente entre si o dinheiro que obtivessem, tendo ocorrido que o réu, recolhendo a totalidade dessa quantia, não entregou ao autor a parte que lhe era devida.
É perante este incumprimento e com vista a resolver o débito que o réu tinha para com o autor, no montante de 12.466,95 €, que estabelecem um novo acordo tendo por finalidade a entrega ao demandante de uma quantia em dinheiro, correspondente ao valor unitário do metro quadrado que o réu viesse a obter com na venda de um imóvel que a si pertencia, multiplicado por 540, quantia essa que seria entrega na data da escritura pública correspondente a essa venda pelo réu.
De modo inequívoco o réu obrigava-se a entregar ao autor uma quantia em dinheiro; determinada e calculada segundo determinados termos, resultando daqui que essa quantia nenhuma relação tinha com a anteriormente devida, sendo calculada de modo diferente e com critérios novos sendo o seu prazo de vencimento completamente diferente daquela outra obrigação.
Não esquecemos que na proposta de acordo se referia que o autor ficaria proprietário de 540 m2 do prédio pertencente ao réu e que essa era a área que coubera a cada um deles no primeiro negócio, pelo qual ambos, em partes iguais, haviam comprado e depois vendido um terreno. Porém, no contexto da celebração desses dois acordos e decorrente dos termos da sua própria celebração temos por inequívoco que nem o autor quis comprar nem o réu quis vender essa área de 540 m2 mas que com essa expressão aquilo que quiseram de facto traduzir foi a ideia de que o autor tinha direito a receber uma quantia em dinheiro (e não uma parte de um imóvel) e que esse quantitativo teria por base a proporção correspondente a 540 m2 do total do valor obtido, ou numa expressão mais simples e antes usada, ao valor do metro quadrado obtido com a venda, multiplicado por 540.
É notório que o autor com este segundo acordo aceita o risco que decorre do preço que venha a ser fixado na venda a realizar pelo réu tendo apenas por certa a sua proporção (540m2), mas isso compreende-se se tivermos presente que já antes quer ele quer o réu haviam comprado para revenda um outro imóvel o que supõe um conhecimento das regras de mercado.
Aliás, em reforço deste entendimento, pode observar-se que ficou provado que com a aquisição por ambos desse imóvel para revenda, eles nem sequer chegaram a celebrar escritura pública referente à compra que fizeram, antes tendo passado esse terreno directamente dos anteriores proprietários (a quem haviam adquirido) para aqueles a quem o venderam depois.
Com este conhecimento parece-nos seguro em termos de interpretação negocial que no segundo acordo celebrado está sempre presente a finalidade, exclusiva, de o autor ser pago com a entrega de dinheiro e não com a entrega de uma parcela de um terreno do qual ficaria proprietário, o que sai de todo esclarecido quando de verifica que a alusão à propriedade é feita não como finalidade mas como mera declaração.
Ser por ventura a vontade das partes fosse a de fazer o autor proprietário de qualquer parte de um imóvel, então o acordo terminaria aí e não se faria referência, depois, a que o imóvel pertencia ao réu que o venderia e que consoante o preço obtido assim seria calculada a quantia devida ao autor.
Sendo pois esta a interpretação que se nos afigura mais constante e segura dos acordos negociais celebrados entre autor e réu teremos de realizar agora o seu enquadramento jurídico.
Sendo o cumprimento pontual o meio normal e desejável de extinção das obrigações existem no entanto outras causas extintivas, susceptíveis de porem termo à relação de crédito sendo que no caso em decisão nos interessa de particular maneira a dação em cumprimento por ter sido esta a configuração que foi dada pelo tribunal a quo ao segundo acordo firmado.
Segundo a doutrina, a dação em cumprimento, também chamada de dação em pagamento, “consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação (art. 837 CC)”[1].
E sendo pacífico que a dação pode ter por objecto qualquer prestação, seja ela a transmissão da propriedade de uma coisa, uma obrigação pecuniária, ou a transmissão de um outro direito, impõe-se no entanto que a natureza da prestação que se substitui e da que é substituída sejam diferentes e que extingam, de forma directa e imediata a obrigação existente.
Com a interpretação que anteriormente fizemos dos termos do acordo celebrado entre autor e réu e que afastou liminarmente que aqueles tenha querido que o autor passasse a ser proprietário de qualquer parcela de terreno, verificamos que a dação em cumprimento deve ser afastada porquanto a natureza da obrigação se mantém a mesma, uma vez que aquilo que era devido ao autor era uma quantia em dinheiro e o que lhe continua a ser devido é uma determinada quantia em dinheiro, sendo certo que esse acordo não remete exclusivamente para um imediato pagamento que ponha termo a uma obrigação anterior.
Existe uma complexidade maior neste segundo acordo celebrado que a simples extinção de um vínculo obrigacional, entregando-se de imediato uma determinada quantia em dinheiro ou uma coisa para por termo a um negócio anterior.
Nos seus termos o que as partes fazem é celebrar um novo negócio, criando uma nova obrigação que substitui a anterior, e não substituir uma prestação por outra de diferente natureza para extinguir o vínculo de uma obrigação que se mantém a mesma[2].
Quando a obrigação se extingue, não porque se substituía a prestação devida por outra de diversa natureza, mas porque se cria uma nova obrigação diferente da anterior, então estamos perante uma outra causa de extinção das obrigações que tem por nome novação[3].
Querendo os interessados extinguir a obrigação anterior, pela qual o réu se tornou devedor do autor da quantia de 12.466,95 € em virtude de ambos terem adquirido, em partes iguais, para revenda, um imóvel distribuindo igualmente entre si o montante que obtivessem, sem que aquele tivesse entregue a este a parte correspondente, para por termo a essa obrigação, aceitaram criar uma nova obrigação nascida precisamente com o acordo que firmaram e pela qual o réu deveria entregar ao autor uma determinada quantia em dinheiro correspondente ao valor de 540 m2 da venda de um imóvel que pertencia ao demandado e que ele iria vender, entrega essa que deveria ser efectuada na data da escritura pública.
Não quiseram apenas modificar a obrigação, alterando algum ou alguns dos seus elementos mas criaram uma nova obrigação distinta da anterior o que se revela na diferente data de vencimento, no diferente montante da prestação, quer no modo de a calcular.
É ainda um elemento de ponderação nesta sede o facto de o primeiro acordo entre as partes ter sido celebrado em meados de 1996 e deveria ter sido cumprido em 28 de Janeiro de 1998 data em que, com a escritura pública de compra e venda do prédio que ambos adquiriram para revenda, ao autor deveria ser entregue o montante que lhe era devido. Ora, reforça a tese de que as partes constituíram uma nova obrigação a circunstância de o novo acordo ter como prazo de cumprimento 2006 não referindo qualquer elemento do anterior, nem sequer quaisquer juros ou remuneração do capital que constituíra a primeira obrigação. A dilação temporal mencionada e os restantes termos do acordo fazem crer que as partes quiseram efectivamente extinguir a anterior obrigação com a criação de uma nova, sustentada em diferentes pressupostos.
Seja como seja, ainda que se propendesse a considerar que existira uma simples modificação da obrigação e não uma novação, no que interessa à decisão a proferir a solução seria a mesma para a novação e para modificação da obrigação, deixando sempre de fora por inadequado o entendimento segundo o qual existiria uma dação em cumprimento com base na configuração de que o réu e autor teriam pretendido com o segundo acordo substituir a obrigação de pagar o preço com a entrega de 540 m2 de um terreno de que o demandante ficaria proprietário.
Em resumo, perante os factos que resultaram provados, obtemos a demonstração de que o réu se obrigou a pagar ao autor o correspondente à multiplicação por 540, do valor unitário do preço do metro quadrado que obtivesse com a venda do prédio que lhe pertencia, por ser essa a proporção (540 m2) que negociaram como a que caberia ao demandante sobre o valor global do preço da venda, e que seria devida a partir da data da respectiva escritura pública.
Provado também que em 25 de Janeiro de 2006 o réu vendeu aquele prédio, de 1800 m2 pelo preço 125.000,00 €, conclui-se que o preço unitário do metro quadrado obtido foi de 69,44 € e que, nessa data o réu deveria ter entregue ao autor a quantia de 37.497,60€ (540m2 x 69,44€ = 37.497,60).
Ora, tendo o réu apenas entregue a quantia de 15.000,00 € constituiu-se na obrigação de pagar 22.497,60€ (37.497,60€ -15.000€ = 22.497,60€) e, por força da mora, a partir de 25 de Janeiro de 2006, para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal para juros civis - arts. 804, 805 nº2 al.a) e 806 nº1 e 2 do CC.
… …