ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
O DIRECTOR DE SERVIÇOS DE ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÃO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que concedeu provimento e, consequentemente, anulou o seu despacho, de 12 de Maio de 1998, que indeferiu o pedido de prestação de subsídio de desemprego formulado por A..., id. nos autos.
São as seguintes as conclusões da sua alegação:
1- O Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, criou, no momento em que se extinguiu a administração pública das ex-províncias ultramarinas, uma pensão de aposentação derivada do facto de os alguns funcionários da mesma não poderem ingressar no quadro geral de adidos criado para o efeito, no momento da descolonização.
2- Não constitui uma prestação indemnizatória, pois se tivesse essa característica, seria atribuída a todos os ex-trabalhadores da administração pública das ex-províncias ultramarinas, e não apenas aqueles que reunindo as condições para a aposentação, não reuniam as condições legalmente exigidas para ingressarem no quadro geral de adidos.
3- É uma prestação compensatória por perda de salários ou outras remunerações dos funcionários ou agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas.
4- É uma verdadeira pensão de aposentação.
5- Tal pensão não é acumulável com qualquer outra pensão compensatória da perda de remuneração do trabalho (como é o caso das prestações de desemprego), nem com prestações de pré-reforma, como resulta do estipulado no artº. 33º do Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13 de Março.
6- O acto de indeferimento do requerimento de prestação de subsídio de desemprego não enferma de vício de violação de lei invocado
Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Miinstério Público foi de parecer que o recurso não merece provimento porquanto a situação em apreço é especial, sendo que a atribuição do subsídio de desemprego não ofende o princípio da não acumulação previsto no art. 33º do DL 79-A/89, pois as pensões atribuídas ao abrigo do DL 362/78, de 28.11, decorrem do contexto da descolonização e destinavam-se a compensar os agentes e funcionários ultramarinos impossibilitados de ingressar no Quadro Geral de Adidos, pela perda involuntária da remuneração do trabalho.
O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos.
CUMPRE DECIDIR.
I- MATÉRIA DE FACTO.
A- Em 07.01.98, o recorrente contencioso, ora agravado, requereu no CRSSLVT a prestação do subsídio de desemprego – cfr. fls. 5 do p.i.
B- Em 03.03.98, o agravado foi notificado no CRSSLVT para juntar documento comprovativo da Caixa Geral de Aposentações, de onde constasse o valor da pensão que recebia dessa instituição, o que fez – cfr. fls. 6 e 7 do p.i.
C- Em 19.03.98, o agravado foi notificado pelo CRSSLVT de que o requerimento de prestações de desemprego seria indeferido, por “se pensionista ... não podendo como tal acumular a pensão com as prestações de desemprego” – cfr. doc. 3 fls. 8.
D- Em 27.03.98, o agravado apresentou, ao abrigo do seu direito de audiência prévia, o requerimento junto a fls. 12/10 do p.i., no sentido de que o seu pedido deveria ser deferido, pelos fundamentos aí constantes.
E- Por ofício do CRSSLVT, datado de 24.06.98, foi o agravado notificado de que “ ... por Despacho do Senhor Director de Serviços de Atribuição de Prestações, de 12/05/98, indefere-se o requerimento de prestações de desemprego ... nos termos do Art. 33º do decreto-lei 79/A/89. As prestações de desemprego não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração por trabalho” – cfr. fls. 17 do p.i.
F- A entidade recorrida praticou o acto recorrido no uso de competência delegada pela Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa, no uso de competência que lhe foi conferida pelo art. 4º do Decreto-Regulamentar nº 36/93, de 21/10 – cfr. fls. 31 a 33.
G- O recorrente foi aposentado pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), por despacho de 22.10.81, ao abrigo do DL nº 362/78, na redacção dada pelo DL nº 23/80, sendo em 1998 o montante da pensão de 57 500$00 – cfr. fls. 26, doc. 7, fls. 12 e doc. 6, fls. 11.
H- O recorrente foi funcionário da B... S.A., sendo admitido em 16.04.75 e tendo cessado o contrato de trabalho em 31.12.97, tendo-se inscrito para emprego em 07.01.98 – cfr. fls. 4 e 3 do p.i.
II- O DIREITO.
O artigo 33º do DL 79-A/89, de 13 de Março, dispõe: As prestações de desemprego não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho nem com prestações de pré-reforma.
A intenção do legislador é clara e fundamentada. Destinando-se o subsídio de desemprego a compensar a situação de perda da remuneração do trabalho, por facto não imputável ao trabalhador nem compreendido nas outras causas de cessação do vínculo laboral, não se compreenderia a sua subvenção com a referida prestação, seja no caso do destinatário se encontrar numa situação de emprego efectivo, em que recebe o respectivo salário, seja no caso de, não o estando, não obstante recebe uma compensação prestativa por ter perdido a remuneração correspondente.
Ora, à reforma, como à aposentação, corresponde uma determinada pensão que visa precisamente compensar o interessado da perca das respectivas remunerações do trabalho enquanto no serviço activo, verificados os pressupostos da lei, fundamentalmente a natureza do vínculo e o tempo de serviço ou a constatação de uma situação de incapacidade física que impede o trabalhador de continuar ao serviço.
Não se vê, assim, recebendo o trabalhador essa compensação, como possa acumulá-la com o subsídio que pretende outrossim compensar a situação de desemprego, mas por carência de outros meios que tal situação lhe originou.
Muito embora o aposentado ou o reformado possam exercer cumulativamente uma função activa em certas condições, certo é, porém, que o desemprego nesta não lhe dá o direito, percebendo pensão pela referida aposentação ou reforma, ao subsídio a que teria jus se, diferentemente, não recebesse qualquer destas pensões ou outra compensatória da perda da remuneração de (outro)trabalho, ou de pré-reforma. Ac. de 13.02.01, rec. 46 769, do mesmo relator.
Não é diferente o caso, como o dos autos, da pensão de aposentação auferida nos termos e para os efeitos do DL 362/78, de 28 de Novembro.
O senhor Juíz recorrido, como o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, defendem que efectivamente diferente, tanto quanto as pensões auferidas ao abrigo daquele diploma não teriam natureza compensatória da perda da remuneração do trabalho mas sim a protecção daqueles que, tendo prestado serviço ao Estado nas antigas Províncias Ultramarinas, subitamente se viram desprotegidos na sequência da descolonização, ou seja, tais pensões visariam, em primeira linha, os agentes ou funcionários ultramarinos impossibilitados de ingressar no Quadro Geral de Adidos, pela cessação forçada do vínculo à função pública, e salvaguardar os descontos entretanto feitos.
Tais considerações não demonstram, porém, a invalidade do que se disse atrás nem retiram á pensão de aposentação a sua natureza, em qualquer caso, compensatória da cessação da relação de trabalho, a exigir pois um regime especial fora do alcance do artigo 33º do DL 79-A/89, de 13 de Março.
Quando muito, o que pode dizer-se é que, na decorrência das vicissitudes da descolonização, o legislador do DL 362/78 E mais tarde do DL 23/80, de 29 de Fevereiro. instituiu um regime específico para a aposentação dos agentes e funcionários da administração ultramarina impossibilitados de ingressar no QGA, mas que reúnem as condições de facto para a aposentação.
Porém, tal pensão não ficou descaracterizada como verdadeira e própria pensão de aposentação, ou seja, como prestação compensatória pela perda da remuneração do trabalho.
Assim a designa o preâmbulo e os vários artigos do DL 362/78, igualmente o DL 23/80, de 29.2, além de que decorre da própria economia do diploma, por onde se não alcança outra natureza, nomeadamente indemnizatória dos danos pelas situações derivadas da descolonização, sendo aliás reafirmada pelo âmbito subjectivo da sua aplicação apenas àqueles em situação de facto de poderem ser efectivamente aposentados. De contrário, integrariam o QGA entretanto criado, não se vendo ainda, se outra fosse a natureza da pensão, por que razão não seria então de atribuir a todo e qualquer ex-funcionário ultramarino que perdeu o emprego público em consequência da descolonização. No mesmo sentido, o ac. de 16.10.01, rec. 47 783.
Nestes termos, se decide CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, revogando a sentença recorrida e negando provimento ao recurso contencioso.
CUSTAS PELO RECORRENTE CONTENCIOSO, ORA AGRAVADO, COM TAXA DE JUSTIÇA de 200 e 150 euros, respectivamente, neste STA e no TAC e PROCURADORIA de 50%, em cada um deste mesmos Tribunais, levando-se em conta, porém, o apoio judiciário concedido
Lisboa, 19/02/02
Rui Pinheiro - relator
Adelino Lopes
Ferreira Neto