IIO DIREITO.
O artigo 33º do DL 79-A/89, de 13 de Março, dispõe: As prestações de desemprego não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho nem com prestações de pré-reforma.
A intenção do legislador é clara e fundamentada. Destinando-se o subsídio de desemprego a compensar a situação de perda da remuneração do trabalho, por facto não imputável ao trabalhador nem compreendido nas outras causas de cessação do vínculo laboral, não se compreenderia a sua subvenção com a referida prestação, seja no caso do destinatário se encontrar numa situação de emprego efectivo, em que recebe o respectivo salário, seja no caso de, não o estando, não obstante recebe uma compensação prestativa por ter perdido a remuneração correspondente.
Ora, à reforma, como à aposentação, corresponde uma determinada pensão que visa precisamente compensar o interessado da perca das respectivas remunerações do trabalho enquanto no serviço activo, verificados os pressupostos da lei, fundamentalmente a natureza do vínculo e o tempo de serviço ou a constatação de uma situação de incapacidade física que impede o trabalhador de continuar ao serviço.
Não se vê, assim, recebendo o trabalhador essa compensação, como possa acumulá-la com o subsídio que pretende outrossim compensar a situação de desemprego, mas por carência de outros meios que tal situação lhe originou.
Muito embora o aposentado ou o reformado possam exercer cumulativamente uma função activa em certas condições, certo é, porém, que o desemprego nesta não lhe dá o direito, percebendo pensão pela referida aposentação ou reforma, ao subsídio a que teria jus se, diferentemente, não recebesse qualquer destas pensões ou outra compensatória da perda da remuneração de (outro)trabalho, ou de pré-reforma. Ac. de 13.02.01, rec. 46 769, do mesmo relator.
Não é diferente o caso, como o dos autos, da pensão de aposentação auferida nos termos e para os efeitos do DL 362/78, de 28 de Novembro.
O senhor Juíz recorrido, como o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, defendem que efectivamente diferente, tanto quanto as pensões auferidas ao abrigo daquele diploma não teriam natureza compensatória da perda da remuneração do trabalho mas sim a protecção daqueles que, tendo prestado serviço ao Estado nas antigas Províncias Ultramarinas, subitamente se viram desprotegidos na sequência da descolonização, ou seja, tais pensões visariam, em primeira linha, os agentes ou funcionários ultramarinos impossibilitados de ingressar no Quadro Geral de Adidos, pela cessação forçada do vínculo à função pública, e salvaguardar os descontos entretanto feitos.
Tais considerações não demonstram, porém, a invalidade do que se disse atrás nem retiram á pensão de aposentação a sua natureza, em qualquer caso, compensatória da cessação da relação de trabalho, a exigir pois um regime especial fora do alcance do artigo 33º do DL 79-A/89, de 13 de Março.
Quando muito, o que pode dizer-se é que, na decorrência das vicissitudes da descolonização, o legislador do DL 362/78 E mais tarde do DL 23/80, de 29 de Fevereiro. instituiu um regime específico para a aposentação dos agentes e funcionários da administração ultramarina impossibilitados de ingressar no QGA, mas que reúnem as condições de facto para a aposentação.
Porém, tal pensão não ficou descaracterizada como verdadeira e própria pensão de aposentação, ou seja, como prestação compensatória pela perda da remuneração do trabalho.
Assim a designa o preâmbulo e os vários artigos do DL 362/78, igualmente o DL 23/80, de 29.2, além de que decorre da própria economia do diploma, por onde se não alcança outra natureza, nomeadamente indemnizatória dos danos pelas situações derivadas da descolonização, sendo aliás reafirmada pelo âmbito subjectivo da sua aplicação apenas àqueles em situação de facto de poderem ser efectivamente aposentados. De contrário, integrariam o QGA entretanto criado, não se vendo ainda, se outra fosse a natureza da pensão, por que razão não seria então de atribuir a todo e qualquer ex-funcionário ultramarino que perdeu o emprego público em consequência da descolonização. No mesmo sentido, o ac. de 16.10.01, rec. 47 783.
Nestes termos, se decide CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, revogando a sentença recorrida e negando provimento ao recurso contencioso.CUSTAS PELO RECORRENTE CONTENCIOSO, ORA AGRAVADO, COM TAXA DE JUSTIÇA de 200 e 150 euros, respectivamente, neste STA e no TAC e PROCURADORIA de 50%, em cada um deste mesmos Tribunais, levando-se em conta, porém, o apoio judiciário concedido..
Lisboa, 19/02/02
Rui Pinheiro - relator
Adelino Lopes
Ferreira Neto