I–RELATÓRIO:
BANCO, SA instaurou acção executiva contra:
CC, LDA e
AM todos melhor identificados nos autos.
No âmbito da execução, o Exequente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“ Constatou, agora, o Exequente que no requerimento junto aos 12/08/13, o respectivo mandatário compreendeu mal as instruções da parte e afirmou que este pretendia desistir da execução, quando pretendia, somente, desistir da instância.
Vem, assim, o Exequente ao abrigo do disposto no art.º 46.º do NCPC, a contrario, requerer a V.Exas, se digne dar sem efeito o teor do requerimento junto aos 12/08/13 e, diferentemente, considerar a pretensão do Exequente de desistir da presente instância executiva contra a Executada C... –Cons... de I..., Lda, ao abrigo do disposto no artigo 285.º n.º2 do NCPC
Dependente porém – a requerida desistência da instância – da aceitação da Executada, uma vez que, consultado o citius, se verifica ter já deduzido oposição; cuja notificação para o efeito, por isso se requer.”
A executada CC, Lda pronunciou-se nos seguintes termos:
“A distinção entre desistência do pedido e desistência da instância não tem, no entender da Executada, aplicação no âmbito do processo executivo, pelo que se deve considerar prejudicada a apreciação da questão processual levantada pelo Exequente.
Quanto á questão de fundo, a Executada mantém-se aberta a uma resolução extrajudicial do litígio, aguardando, aliás resposta á proposta que apresentou ao Exequente”.
Relativamente a tal requerimento, o Tribunal proferiu a seguinte decisão:
“Vem a exequente requerer que se dê sem efeito o anterior requerimento apresentado em 12/08/2013 (junto a fls. 68) e que se considere que a sua pretensão foi a de desistir da instância executiva contra a Executada, alegando para o efeito ter compreendido mal as instruções da parte que representa.
A pretensão ora formulada carece, contudo, de fundamento legal pois que o requerimento de desistência do pedido executivo foi já objecto de decisão do AE de extinção de execução, na data certificada no sistema de 26/09/2013, conforme resulta de fls. 71 dos autos, sendo que, por outro lado, atenta a desistência do pedido apresentada, a mesma não carecia de aceitação do embargante ( art.º 848.º do NCPC).
Assim, inexiste possibilidade de a exequente retirar o requerimento de desistência da execução apresentado a fls. 68, já considerado nos autos, não sendo aplicável à situação o disposto no art.º 46.º do NCPC.
Termos em que se indefere o requerido.”
Inconformada com esta decisão A Exequente Banco, SA vem interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I–O douto despacho recorrido enferma de manifesto erro de julgamento na parte em que se abstém de decidir da pretensão que lhe foi colocada pelo Recorrente, a saber, ser dado sem efeito o anterior requerimento apresentado em 12/08/2013 (junto a fls. 68) e que se considere que a sua pretensão foi a de desistir da instância executiva contra a Executada” com fundamento em anterior “decisão” de extinção da Senhora Agente de Execução, datada de 26/09/2013 – Cfr. douto despacho recorrido.
II–Na verdade, consultado o processo não só se constata que não existe qualquer “decisão” da Sr.ª Agente de Execução como, ainda que assim fosse – o que por mera cautela e dever de patrocínio se concede – sempre seria uma decisão ilegal e nula nos termos previstos no n.º1 do art.º 195.º do C.P.C. na medida em que se trata de matéria que exorbita os poderes de actuação do Agente de Execução –cfr. douto despacho de fls.
III–Acresce que tal alegado “acto” da Senhora Agente de Execução nunca foi notificado às partes pelo que, relativamente às mesmas, nunca produziu qualquer efeito não lhes sendo, assim, oponível –cfr. art.º 849.º, n.º2 e 720.º, n.º7 do C.P.C.
IV–Depois, por iniciativa do próprio tribunal e antes que o M.º Juiz a quo tivesse dado resposta ao requerimento do Recorrente de fls. 75 – como aliás, se lhe impunha, nos termos expressamente previstos no art.º 286.º n.º1 do CPC – a Executada foi notificada para se pronunciar sobre a desistência da instância.
V–O que fez, não só não se opondo à desistência da instância como, principalmente, assumindo/admitindo a dívida e manifestando disposição para, nos termos propostos, a resolver com a Exequente extrajudicialmente.
VI–Quer a desistência do pedido, constante do requerimento de fls. 68, quer o posterior pedido de rectificação de fls. 75 dirigidos ao M.º Juiz a quo aos 12/09/2013 e 28/04/2014, respectivamente, consubstanciam matérias que, por envolverem uma solução definitiva e substancial do litígio, são da exclusiva competência do juiz.
VII–Ao decidir conforme decidiu,o M.º juiz a quo incorreu em erro de julgamento violando e fazendo errada interpretação do previsto nos artigos 723.º n.º 1 d) 286.º, n.º1, 849.º, n.º2 e 740.º n.º7 do CPC.
VIII–Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 130.º e 131.º do CPC deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que admita a desistência da instância executiva já aceite e devidamente contraditada pela Executada/Recorrida.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II–OS FACTOS.
A factualidade com relevo para a decisão é a que consta do relatório supra.