I- É intempestiva a convocatória para assembleia geral de uma sociedade por quotas, com menos de quinze dias de antecedência.
II- Não satisfaz o legalmente exigido a convocatória, que mencione, como finalidade dessa assembleia apenas a de "deliberar sobre assuntos a resolver sobre a firma".
III- Para que se verifique a comparência de dado sócio a essa assembleia, não basta a sua presença física nela.
IV- A simples comparência do sócio na assembleia, após convocação como a mencionada em 1 e 2, constitui mera presunção de que ele quer participar nela.
V- Em caso de convocação irregular de sócio, que assiste
à assembleia, só é lícito concluir pela sua participação, se ele usou do direito de discutir ou de votar nela, ou se aceitou que aí se deliberasse.
VI- O sócio irregularmente convocado, que assistiu à assembleia geral, sem nela participar, e que não concordou com o aí deliberado, pode invocar a irregularidade.