conclusões:
Dos factos
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1076/06-3
Agravo
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Golegã.
Recorrente:
Vera ………...
Recorrido:
Ministério Publico.
Os presentes autos tiveram origem com o requerimento apresentado pelo Ministério Público (daqui por diante como M.º P.º), no qual, e ao abrigo do disposto nos artºs. 3º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 11º, alínea b), 72º, 73º, n.º 1, 100º, 105º, n.º 1 e 107º, da Lei n.º 147/99 de 01.09 (daqui por diante como LPCJP), se pedia, por estar em perigo a saúde, formação e educação da menor Vera ……….., que fosse proferida decisão , de preferência no meio natural de vida, mormente a de apoio junto dos pais, nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1, alínea a) da mencionada Lei..Por despacho de fls. 21 foi ordenado que os autos seguissem como Processo Judicial de Promoção e Protecção, nos termos do n.º 3 do art.º 92.º da LPCJP.
Foi, então, declarada aberta a instrução, ouvida a menor, os pais da menor e técnica de acção social (fls. 29 a 31), tendo sido notificadas as partes nos termos do artigo 114º, n.º 1, do mesmo diploma legal, em virtude do prosseguimento do processo para a realização de debate judicial, face à improbabilidade de uma solução negociada.
Foram apresentadas alegações pelo Ministério Público e Menor, tendo sido arroladas testemunhas.
Foi declarada encerrada a instrução e foi realizado o debate judicial.
Por fim foi proferida decisão aplicando à menor e ao seu filho a medida de acolhimento em instituição própria, pelo prazo de um ano.Inconformada veio a menor, através do patrono nomeado, interpor recurso de agravo. Admitido o recurso, foram apresentadas as alegações respectivas, rematadas com as seguintes «1. A jovem neste momento não se encontra em perigo que justifique a intervenção de outras instituições.
2. Deve ser dada prevalência às medidas de promoção e protecção que integrem a menor na sua família.
3. A família mostrou-se disponível para acolher e promover a protecção da jovem mãe e do seu filho.
4. A família e a jovem manifestam disponibilidade para acolherem o acompanhamento de técnicos dos serviços sociais e da comissão de acompanhamento de jovens em risco.
5. A jovem e a família pretendem que a primeira retome os seus estudos.
6. A jovem e a família para além do desejo de retomar os estudos, pretendem que ela frequente um programa de apoio e acompanhamento elaborado conjuntamente pelos serviços especializados e pelos pais».
Contra-alegou o MP, pedindo a manutenção da decisão e a improcedência de recurso.Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto a discordância da recorrente quanto à medida tomada e designadamente a não opção por outra no seio da família .A factualidade assente é a seguinte:
Decidindo
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(Bernardo Domingos – Relator)
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(Pedro Antunes – 1º Adjunto)
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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)
Vistos os autos verificamos que a solução propugnada pela recorrente foi equacionada pelo Tribunal e afastada por não oferecer quaisquer garantias de eficácia de afastamento do perigo em que a menor se encontra. Afinal esse perigo, parece residir no seio da própria família, pois os indícios e a factualidade dada como provada, apontam para a existência e persistência de uma relação incestuosa entre a menor e um dos elementos do núcleo familiar e à qual urge por termo, doa a quem doer.
Se o perigo está no seio familiar e não foi possível identificar em concreto a “origem” e “a fonte” desse perigo para se proceder contra ela e se tomarem as medidas necessárias a remover ou eliminar esse foco “infeccioso” e “contaminante”, então não resta outra alternativa senão afastar (isolar) as vítimas do contacto com o foco infeccioso, para que se possam libertar da “doença”.
Daí que, atento o superior interesse da menor e a salvaguarda do seu bem-estar físico e fundamentalmente psíquico, o Tribunal tenha entendido e bem, face à realidade fáctica existente, que a única medida capaz de garantir tal desiderato, era a que veio a adoptar. O tribunal está consciente que a medida é dolorosa para a menor e para os familiares que verdadeiramente a AMAM, mas talvez essa dor e a separação se revelem libertadoras e reparadoras dos traumas já sofridos. O que não pode tolerar-se é a manutenção do “status quo” que colocou e coloca em perigo a menor, mesmo que, como é o caso, exista a indefinição ou ignorância da identidade do autor material desses comportamentos delituosos [2] .
A medida adoptada, não só se mostra suficientemente fundamentada de facto e de direito, como parece ser a única adequada aos fins visados. Assim concordando-se com os fundamentos de facto e de direito do despacho recorrido, para o qual se remete nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho.
Sem Custas Art.º 3º n.º 1 al. b) do CCJ.
Valor tributário: €4.000,00 (quatro mil euros)
Registe e notifique.
Évora, em 22 de Junho de 2006.
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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Quanto a este aspecto é fundamental que o MP, não desista da sua identificação e perseguição….