ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I- RELATÓRIO
1- REFLEXO VERDE – EXPLORAÇÃO FLORESTAL, LDA., com sede na Rua de Cima, lugar de Cortiça, União das Freguesias de Friúmes e Paradela, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra JA…, residente na Rua …, nº. …, …, Esquerdo, Monte Abraão, Queluz, deduzindo o seguinte petitório:
- que a acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência declarar-se nula a compra e venda realizada entre a Autora e Réu, identificada na PI e, em consequência, ser este condenado a entregar à Autora a quantia de € 6.806,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 3 de Maio de 2014, até integral e efectivo pagamento à taxa legal para transacções comerciais.
Alegou, em súmula, o seguinte:
§ em Abril de 2014 foi abordada pelo Réu que alegou ser proprietário de um terreno composto por uma mata de eucaliptos que desejava vender ;
§ o legal representante da Autora deslocou-se local indicado pelo Réu e aí este identificou o alegado prédio de que era proprietário, exibindo uma caderneta predial e um mapa que dizia corresponder à configuração e limites do prédio em causa ;
§ nessa sequência, a Autora propôs adquirir a madeira em causa pelo preço de € 2.600, acrescido de IVA, que o Réu aceitou, tendo a Autora pago esse valor e emitido a respectiva factura ;
§ a Autora, quando já tinha iniciado o corte das árvores, foi abordada por terceiros que a informaram que o terreno em causa, afinal, não era pertença do Réu ;
§ motivo pelo qual peticiona que seja declarado nulo o contrato de compra e venda em causa, por se ter tratado de venda de bem alheio e que seja indemnizada pelos danos emergentes da conduta dolosa do Réu.
Juntou vários documentos, tendo a acção sido proposta em 13/09/2016.
2- Citado o Réu, veio apresentar contestação, fazendo-o, em resumo, nos seguintes termos:
Ø por excepção, suscitou a incompetência territorial do tribunal ;
Ø por impugnação, reconhecendo a celebração do contrato de compra e venda de uma mata de eucaliptos plantada num terreno que lhe pertencia, bem como à sua irmã AM… ;
Ø o qual receberam por herança por óbito do seu pai ;
Ø nunca vendeu bem alheio, afirmando nunca ter enganado o Autor quanto aos limites do prédio, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Juntou um documento.
3- Por despacho de 06/02/2017 – cf., fls. 110 e 111 -, conheceu-se acerca da suscitada excepção de incompetência territorial do Tribunal, no sentido da sua procedência, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal territorialmente competente.
4- Por despacho de 06/03/2017 – cf., fls. 117 -, convidou-se o Réu a aperfeiçoar o articulado contestação, o que veio concretizar a fls. 118 vº.
5- Conforme despacho de fls. 120 e 121, foi fixado o valor da acção, dispensada a realização da audiência prévia, proferido saneador stricto sensu, apreciados os requerimentos probatórios e designada data para a audiência de discussão e julgamento
6- Procedeu-se à realização da audiência final de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta da acta de fls. 122 a 126.
7- Posteriormente, em 26/10/2017, foi proferida sentença – cf., fls. 127 a 139 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
“Face ao exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção, por parcialmente provada e, em consequência decide:
a) declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Réu;
b) condenar o Réu a restituir à Autora o respectivo preço, no montante global de € 2.756 (dois mil setecentos e cinquenta e seis euros), acrescido dos respectivos juros de mora, calculados sobre esta verba de capital, à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, vencidos desde 19.09.2016 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
c) condenar o Réu a indemnizar a Autora na quantia de € 2.000 (dois mil euros), acrescido dos respectivos juros de mora, calculados sobre esta verba de capital, à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, vencidos desde 19.09.2016 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
d) condenar o Réu a indemnizar a Autora no custo referente aos salários e combustíveis mencionados nos pontos 23. a 26. dos factos provados, segundo o valor que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, até ao limite de € 1.050 (mil e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos, calculados sobre a verba de capital que venha a ser liquidada, às sucessivas taxas legais em vigor (actualmente 4%), desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;
e) absolver o Réu das demais quantias peticionadas.
As custas da acção são da responsabilidade da Autora e Réu, na proporção do decaimento.
Registe e notifique”.
8- Inconformada com o decidido, o Réu interpôs recurso de apelação, em 05/12/2017, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
“1. Os pontos 4., 5., 8., 9., 15. a 17., 20. e 28 dos Factos Provados foram incorrectamente julgados, não devendo constar dos factos dados como provados.
2. Nenhuma das testemunhas, à excepção de PF… (legal representante da A.), poderia dar conhecimento directo dos factos ao tribunal, uma vez que absolutamente ninguém estava no local quando A. e R. se encontraram para fazer o negócio.
3. Nunca resultou em momento algum que o Recorrente tenha sido alertado para o facto de não estar a identificar correctamente, no local, o imóvel que tinha herdado.
4. O que resultou dos depoimentos é que todas as testemunhas sabem que AB… e família se arrogavam o direito de propriedade do terreno do Recorrente, atendendo a que alguém da sua família teria vendido o terreno, de boca, ou seja, sem ter sido realizada escritura, nem registo de qualquer aquisição.
5. Concluir mais do que isto é contra a lei, uma vez que incumbia ao A., ora Recorrido, fazer prova cabal de que lhe foi mostrado o terreno errado (que não foi).
6. Reforça-se que, o ora Recorrente assevera que o terreno era delimitado por marcos com as insígnias “EG”.
7. O próprio PF…, confirmou esta factualidade (primeiro referindo que só havia dois marcos, mas, mais para a frente nas suas declarações, acabando por dizer que se calhar havia mais marcos).
8. E o que faz sentido, efectivamente, é que no reconhecimento do terreno, aquando da realização do negócio, tenham sido encontrados os quatro marcos, para delimitar correctamente o terreno.
9. Não sendo crível que um madeireiro experiente saísse daquele encontro sem ter a certeza dos limites do terreno, o que não ocorreria no caso de apenas haver dois marcos com as tais insígnias.
10. Mais, a questão da insígnias vai perfeitamente ao encontro do que disse a testemunha AB…, que assegurou a existência de tal terreno (só que considerava que o Recorrente não era o seu legitimo proprietário).
11. Todos os meios de prova carreados para o processo e, designadamente, das declarações das partes e das testemunhas nunca poderia concluir-se como se fez na douta sentença.
12. Das declarações do legal representante da A. pode concluir-se que efectivamente corresponde à verdade que o mesmo e Recorrente identificaram o terreno através dos marcos que o delimitavam.
13. O ora Recorrente prestou declarações de forma serena, com verdade e de forma credível.
14. De facto, aquilo que o tribunal a quo parece ter entendido como displicência relativamente a certos factos, o que resultou notório durante a inquirição da Meritíssima Juíza, traduz-se numa forma espontânea de falar e contar os factos como eles aconteceram.
15. O ora Recorrente não tinha qualquer dúvida quanto à titularidade do terreno e que mostrou o terreno correcto ao Sr. PF….
16. O ora Recorrente tentou explicar porque é que desfez o negócio com o Sr. JB… e não lhe foi dada a possibilidade de o fazer, não obstante tal se mostrar relevante para a descoberta da verdade material.
17. O ora Recorrente não ficou com qualquer dúvida de que PF… cortou outras árvores porque quis, pois bem sabia que o terreno do Sr. C… não tinha como limites os tais marcos identificados no terreno por ambos.
18. Explicou com coerência como conseguiram identificar os marcos no terreno e que todos tinham as insígnias.
19. Na segunda gravação podemos ouvir o Recorrente a dizer que de facto PF… e outras pessoas lhe comunicaram que tinha sido feito um corte em sítio diverso do terreno que era seu.
20. No entanto, o Recorrente explica que tal não era da sua responsabilidade.
21. Ora, se PF… extravasou ara outro terreno, deve o Recorrente ser responsabilizado por isso?
22. Entendemos que não.
23. PF… é responsável pelos seus actos e o Recorrente considerou que tal conduta não lhe poderia ser imputável.
24. Aliás, foi PF… quem foi acusado em processo sumaríssimo de um crime de furto qualificado, tendo ficado demonstrado que o ali Arguido tinha conhecimento de que o prédio onde procedeu ao derrube das árvores não lhe pertencia.
25. JB…, por sua vez, pode dizer ao tribunal que desfez o negócio, porque lhe disseram que o terreno era de AB…, pois foi este que lho disse e atesta que a madeira era só desta pessoa.
26. Disse também que não lhe foi vendido para baixo da estrada.
27. No nosso entender, isto demonstra claramente que o que sempre esteve em causa como interesse em desfazer o negócio com o Recorrente foi boato lançado por AB… de que o terreno era sua pertença.
28. CM… assegura que foi o Recorrente quem vendeu as suas árvores à A
29. No entanto, percebe-se que isto se trata daquilo que PF… lhe terá transmitido e no limite uma presunção que faz.
30. Mas, resulta claro que isto foi o que lhe disse PF… e AB….
31. Não sabe, nem poderia saber se o Recorrente alguma vez fez aquilo de que o acusa.
32. Percebemos também que CM… também está convicto que o Recorrente não tinha terreno nenhum naquela zona e que era esse exactamente o problema.
33. Confirma que o terreno que chegou por herança era delimitado por marcos com as iniciais do senhor EG….
34. Ficou claro que AB… e família entendem que o terreno do Recorrente e da sua irmã era sua pertença.
35. A testemunha diz que é tudo dele e da família naquela zona.
36. Mais, nota-se pelo seu depoimento que tem um ressabiamento/ressentimento relativamente ao Recorrente.
37. Não obstante, também esta testemunha mereceu credibilidade do tribunal a quo, não obstante também ter dito que não tinha conhecimento directo dos factos, designadamente, do momento em que foi realizado o negócio entre Recorrida e Recorrente.
38. Afirma também que o Recorrente vendeu a madeira aos dois madeireiros fora dos limites do seu prédio, mas tal está em contradição com o que disse JB… e até PF…, pois este assegurou que o Recorrente lhe teria vendido a parte que estava delimitada por marcos.
39. Chegados à fundamentação de direito temos que não devendo os factos impugnados ser dados como provados, em consequência, não podem ser retiradas as conclusões de direito conforme são feitas na douta sentença.
40. Não há qualquer elemento probatório válido que suporte a tese da A. e como tal falece por completo a venda de bens alheios.
41. Mais, caso se considere que houve responsabilidade contratual por parte do Recorrente, o que por mera cautela se admite nesta sede, com relação à fixação da indemnização, sempre se deixa dito que aplica o tribunal a quo o 898º CC de forma incorrecta. Ora, tendo sido aplicados os efeitos da nulidade, não pode cumulativamente a A. ser ressarcida por duas vias.
42. Isto é, pelos efeitos da nulidade que acarreta a restituição de tudo quanto foi prestada, a A. vê assim devolvida a quantia paga a título de preço e, portanto, os únicos danos eventualmente ressarcísseis poderiam ser os que foram encontrados e deixados para sede de liquidação de sentença”.
Conclui, requerendo que o recurso seja considerado procedente, “declarando as nulidades arguidas, revogando-se, assim, a decisão anteriormente proferida, substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente, por não provada, a pretensão deduzida pela A., aqui Recorrida e que absolva o Recorrente no pedido”.
9- A Autora Recorrida não apresentou contra-alegações.
10- O recurso foi admitido por despacho datado de 26/02/2018, como apelação, com subida nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo.
11- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1- o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do interposto recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência aos indicados pontos:
§ 4. , 5., 8., 9., 15. a 17., 20. e 28. da factualidade provada ;
o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive a GRAVADA) – Conclusões 1. a 38. ;
2. seguidamente, caso se conclua pela requerida modificação (total ou parcial) da matéria de facto fixada, determinar quais os efeitos daí decorrentes para a SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, nomeadamente:
a) da alegada inexistência de venda de bens alheios ;
b) da alegada errada aplicação do artº. 898º, do Cód. Civil e da incorrecta ressarcibilidade por duas vias - Conclusões 39. a 42. .
QUESTÃO PRÉVIA: do alegado incumprimento do disposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à rejeição do recurso interposto
Prevendo acerca do ónus a cargo do recorrente na impugnação da matéria de facto, a alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, enuncia, entre outras, e sob pena de rejeição, a obrigatoriedade de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Acrescenta a alínea a), do nº. 2, do mesmo normativo, que na situação prevista na alínea b) observa-se o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” .
A questão em análise cinge-se, assim, relativamente a estes meios de prova devidamente registados ou gravados, sobre os quais incumbe ao Recorrente indicar ainda, com exactidão, na motivação apresentada, as passagens da gravação relevantes e, caso assim o entendam, proceder à transcrição dos excertos que considerem oportunos ou relevantes.
Compulsadas as alegações recursórias apresentadas, quer no que concerne à sua motivação (corpo alegacional) quer no que respeita às conclusões, constata-se que, no que concerne aos depoimentos das testemunhas CM… e AB…, não ser efectuada qualquer referência às passagens da gravação em que se funda o recurso (e, como tal, sem qualquer exactidão), nem qualquer transcrição dos excertos considerados relevantes.
Verifica-se, deste modo, que o Apelante, no que concerne àqueles depoimentos, não indicou as passagens da gravação fundantes do seu recurso, com indicação nomeadamente dos minutos e segundos em que foram proferidas (por referência à gravação efectuada), nem procedeu a qualquer transcrição daqueles.
Ou seja, limitou-se a referências a um alegado discurso indirecto, sem proceder a qualquer indicação com maior precisão ou exactidão, e sem proceder, no uso da legal faculdade, a qualquer transcrição dos enxertos que considerasse relevantes.
Presentemente, o sistema vigente nas situações em que o recurso de apelação envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica que “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” (sublinhado nosso).
Pelo que deve ocorrer rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, sempre que se verifique “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”.
Assim, ainda que se reconheça dever interpretar-se tais exigências legais à luz de um necessário critério de rigor, como consequência ou decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, se “em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exacta das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos” [2].
Acrescenta, todavia, o mesmo Ilustre Conselheiro, importar que “não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”. E, citando douto aresto do STJ de que foi Relator [3] aduz ser “necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material”, aludindo, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, a uma “tendência consolidada no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º”.
Lavrou, então, o mesmo Relator em tal aresto sumário, no sentido de dever “considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º, se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou”, sendo que “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (sublinhado nosso).
O mesmo Acórdão referencia jurisprudência do STJ, no pugnado sentido, donde se realça, por atinente ao caso sub júdice, a seguinte:
- datado de 09/07/2015, onde se refere que “tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos pontos da base instrutória, indicado o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e o termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar” (sublinhado nosso) ;
- de 19/02/2015, no qual se referencia que “enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já o mesmo se não se afigura que a especificação dos meios de prova ou a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações” (sublinhado nosso).
Acrescenta, ainda, o Ilustre Autor ser frequentemente constatável “que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respectivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida quer na parte da motivação, quer no segmento conclusivo”, pelo que os aspectos “fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido” [4].
Deve ter-se ainda em consideração, realçando-se, o sumariado no douto aresto do STJ de 29/10/2015 [5], no qual se refere que “face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso” (sublinhado nosso).
Referencie-se, igualmente, o sumariado em aresto do mesmo Alto Tribunal de 19/02/2015 [6], no sentido de que “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC”.
Assim, “é em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC”, pelo que “nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
Pelo que “tendo o recorrente, nas conclusões recursórias, especificado os concretos pontos de facto que impugna, com referência às respostas dadas aos artigos da base instrutória, indicando também aí a decisão que, no seu entender, deve sobre eles ser proferida, enquanto que só no corpo das alegações especifica os meios de prova convocados e indica as passagens das gravações dos depoimentos em foco, têm-se por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC” (sublinhado nosso).
Ainda acerca da inobservância do ónus impugnativo estabelecido no transcrito artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, apele-se ao douto Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 15/02/2018 [7], no qual se exarou que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a flexibilizar a rigidez literal com que, por vezes, o referido normativo vem sendo interpretado”.
Acrescenta que “a razão de ser do ónus impugnativo estatuído na indicada alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC tem em vista o delineamento, por parte do Recorrente, do campo de análise probatória sobre o teor dos depoimentos convocados de modo a proporcionar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso, sem prejuízo da indagação oficiosa que a este tribunal é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 640.º, n.º 2, alínea b), 1.ª parte, e 662.º, n.º 1, do referido Código. Complementarmente, tal exigência constitui um fator de concentração da argumentação probatória do recorrente, numa base substancial, sobre a caracterização do erro de facto invocado, refreando, por outro lado, eventuais tendências para meras considerações de natureza generalizante e especulativa”.
Todavia, aduz, “importa não esquecer que o nível de exigência de exatidão das passagens das gravações não se pode alhear da metodologia ou do modo concreto como os depoimentos foram prestados em audiência.
Assim sendo, perante depoimentos extensos ou prolongados mas obtidos de forma segmentada ou parcelada consoante determinados pontos ou blocos de facto, a exatidão das passagens bem poderá ser feita em função de tal recorte, de modo a deixar de fora as partes desses depoimentos irrelevantes para a matéria em causa. Tratando-se, porém, de depoimentos disseminados, prolixos ou saltitantes, sobre temas de prova de pendor genérico ou aberto, temos de admitir uma maior flexibilidade do critério de exatidão das passagens.
Impõe-se, pois, à luz dessas coordenadas, aferir a medida de proporcionalidade adequada à exatidão das passagens das gravações a que se refere o normativo aqui em foco.
Por isso mesmo é que a decisão de rejeição do recurso com tal fundamento não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal nas circunstâncias e modo como os depoimentos foram prestados e colhidos, bem como face do grau de dificuldade que a indicação das passagens da gravação efetuada acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” (sublinhado nosso).
Considerou, então, que o Acórdão recorrido proferido pela Relação enveredou “por uma linha de mera exegese do texto legal e dos princípios que lhe estão subjacentes, sem qualquer ponderação das circunstâncias e modo como tais depoimentos se mostram prestados, considerando que a Recorrente de limitou:
“(…) a fazer uma mera transcrição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas - HH, FF, II e GG - mas sem especificar, com exactidão, quais as passagens concretas da respectiva gravação em que se funda o seu recurso, nomeadamente quais eram as frases ou expressões contidas em tais depoimentos que, no seu entender, impunham, necessariamente, uma alteração da factualidade dada como não provada (…).»
Significa isto que o tribunal a quo não aferiu a medida de proporcionalidade do nível de exigência da exatidão das passagens que no caso se impunha, na linha do que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência deste Supremo”.
O que criticou na decisão do Tribunal Recorrido, ao referenciar “ter aderido ao entendimento de um acórdão do Tribunal da Relação de … de 19/6/2014 com alheamento absoluto e desvio da vasta jurisprudência deste Supremo sobre o tipo de questão em apreço”.
Pelo que, concretizando a aferição supra exposta, mencionou que “dos depoimentos transcritos pela apelante colhe-se que os mesmos foram prestados, de certo modo, de forma disseminada, sem recorte definido por pontos ou blocos de facto específicos.
Acresce que vem posta em causa pela apelante a credibilidade dada pela 1.ª instância às testemunhas da A. em detrimento das testemunhas da R., o que dificilmente poderá ser perquirido pelo tribunal de recurso através de passagens meramente cirúrgicas das gravações.
Nestas circunstâncias, salvo o devido respeito, afigura-se que a forma como a apelante indicou o conteúdo das gravações dos depoimentos convocados se mostra adequada ao perfil de tais depoimentos e ao modo como foram prestados e colhidos, não se revelando que tenha embaraçado o exercício do contraditório nem constitua óbice relevante para o tribunal de recurso proceder à apreciação da impugnação deduzida, não se tendo por isso como verificada a inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC”. Pelo que, no deferimento do recurso interposto, determinou que a Relação conhecesse da impugnação da decisão da matéria de facto.
Na apreciação deste aresto, e do entendimento que lhe subjaz, na esteira da posição uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, em concatenação com o caso concreto em apreciação, urge, contudo, referenciar, notar e concluir o seguinte:
- no último dos arestos referenciados, a apelante transcreveu cada um dos depoimentos convocados que, no seu entender, relevavam para a apreciação da argumentação probatória apresentada, com a indicação do dia da sessão de julgamento em que foi prestado, do ficheiro de que consta a respectiva gravação e das horas e tempo de duração, tal como ficou consignado em ata ;
- enquanto que, no caso concreto em apreciação, para além da alusão global á identificação do ficheiro, não foram indicadas quaisquer passagens da gravação e nenhuma transcrição foi efectuada, ;
- e, estando-se perante depoimentos unos, prestados de uma só vez, sempre seria bem mais fácil ao Apelante a menção concreta e exacta dos ficheiros e das passagens da gravação fundantes do recurso interposto, ou seja, as menções concretas testemunhais em que alicerçam o seu entendimento para que o Tribunal considerasse diferenciada resposta à matéria factual considerada provada ;
- pelo que, ainda que se aprecie o cumprimento do ónus de alegação ínsito ao artº. 640º do Cód. de Processo Civil, em compaginação ou articulação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e se conceda prevalência ou relevo aos aspectos de ordem material, em comparação com os aspectos de ordem formal, na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não é de aceitar que o pressuposto ou exigência contida na alínea a), do nº. 2, do artº 640º - indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda -, se considere minimamente preenchido ou verificado ;
- ademais, tal ausência de indicação exacta (ou mesmo por aproximação, que sempre se admitiria como suficiente), sempre poderia ser colmatada com a transcrição dos enxertos dos depoimentos que fosse considerada relevante para a apreciação da impugnação apresentada, situação que não ocorre no caso concreto, em que tal transcrição é inexistente ;
- e, nem se diga, que no caso sub júdice está em equação o nível de exigência de exactidão das passagens das gravações, que deverá estar em articulação ou concatenação com a metodologia ou do modo concreto como os depoimentos foram prestados em audiência, nomeadamente a sua extensão ou prolongamento (número de sessões em equação), obtidos de uma única vez ou de forma parcelada, tendo em atenção os pontos ou blocos de facto em controvérsia, ou prestados sob temas de prova abertos ou pouco concretizados, o que permitirá uma maior disseminação ou fragmentação factual, a admitir maior flexibilidade do critério de exactidão das passagens ;
- pois, do que se trata in casu é de total omissão de referência a tais passagens da gravação, seja em sede de conclusões, seja em sede do corpo das alegações, e não de aferição do nível de exigência de exactidão das mesmas, que deverá traduzir-se no reconhecimento de motivo de rejeição do objecto da apelação, nessa parte (e não juízo de improcedência da impugnação de facto deduzida) ;
- aliás, caso este Tribunal adoptasse tais níveis de exigência, então também dificilmente seriam apreciados os demais depoimentos indicados, atenta a parca indicação das passagens das gravações, apenas com uma genérica indicações dos minutos em que terão sido proferidos os depoimentos, sem qualquer rigor de exactidão ;
- e, apesar disso, entende este Tribunal ainda dever proceder a tal apreciação, em observância funcional dos aludidos princípios tuteladores implementados pelo nosso mais Alto Tribunal.
Donde resulta que, inexistindo na presente situação pertinência no proferir de despacho de aperfeiçoamento [8], conclui-se ter o Réu Apelante violado o ónus que lhe é imposto no artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, o que determina a imediata rejeição do presente recurso, no que tange à impugnação da matéria de facto, na pretendida ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas CS… e AM….
Ressalva-se de tal decisão, de forma lógica e compreensiva, a possibilidade da oficiosa audição de tais depoimentos, nos termos da 1ª parte, da alínea b), do nº. 2, do citado artº. 640º, caso tal venha a configurar-se como necessário e relevante para a eventual aferição da credibilidade do demais declarado, em caso de depoimentos díspares ou contraditórios.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio de madeiras e exploração florestal.
2. No mês de Abril de 2014, a Autora foi abordada pelo Réu, pois este alegava que tinha uma mata de eucaliptos para vender num local designado por “Pai Sapata”, na freguesia e concelho de Arganil.
3. Com o intento de fazerem negócio o legal representante da Autora, PJ…, acompanhou o Réu ao local por este indicado.
4. Aí chegados, o Réu indicou os limites do prédio que se arrogava proprietário e que identificou como sendo o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arganil sob o artigo ….
5. Referia que o prédio em causa era atravessado pela estrada asfaltada que o atravessava sensivelmente a meio.
6. Questionado pelo legal representante da Autora sobre o modo de aquisição do mesmo referiu que tal prédio tinha sido herdado.
7. O Réu exibiu a caderneta predial do referido artigo, e bem assim, um mapa que dizia corresponder à configuração e limites do prédio que se encontrava à frente de ambos.
8. O referido mapa correspondia ao que o Réu mostrava, sendo que o prédio se apresentava em declive acentuado, sentido nascente/sul.
9. A Autora, através do seu legal representante, ficou convencida de que o referido prédio era pertença do Réu nos termos que este o identificara.
10. Após fazer uma avaliação da madeira existente no mesmo propôs-se adquirir o valor dos eucaliptos aí existentes pela quantia de € 2.600 (dois mil e seiscentos euros), acrescida do IVA à taxa legal, o que foi aceite pelo Réu.
11. Assim, em 3 de Maio de 2014, a Autora emitiu a factura número 54, no montante de € 2.756 (dois mil setecentos e cinquenta seis euros).
12. Na mesma data, a Autora emitiu o cheque número …, sacado sobre a CCAM de Bairrada e Aguieira, no montante de € 2.600, cheque esse que entregou ao Réu.
13. Réu fez seu o referido cheque tendo-o levantado dos fundos bancários existentes na referida instituição bancária e pertença da Autora, apropriando-se do montante aí titulado.
14. Além disso, a Autora liquidou junto dos serviços de finanças o valor correspondente ao IVA, no montante de € 156 (cento e cinquenta e seis euros).
15. Tendo negociado e pago a madeira indicada pelo Réu, a Autora no dia 19 de Maio de 2014, fez deslocar para o local, máquinas e pessoal para proceder ao corte da madeira que tinha adquirido.
16. quando já tinha cortado a madeira na área indicada pelo Réu como sua e existente na parte inferior da estrada que aquele alegava atravessar o seu prédio, foi alertada por um dos proprietários confinantes que o prédio não pertencia ao Réu.
17. A área que o réu mostrara, não lhe pertencia, além de que, não correspondia a um mas a dois prédios rústicos, sendo que o situado na parte inferior da estrada era pertença de CS… e o situado acima desta pertencia a AM….
18. O legal representante da Autora mandou imediatamente parar o corte da madeira.
19. O representante legal da Autora viu-se acusado da prática de um crime de furto pelo referido CS….
20. O Réu arrogou-se proprietário dos referidos eucaliptos - sabendo perfeitamente que o não era - sem que para tal os tivesse adquirido de quem eram seus legítimos donos.
21. A Autora viu-se sem os eucaliptos e sem a quantia paga ao Réu, isto é, o montante de € 2.600, além do IVA no montante de € 156.
22. A indemnização paga a CS… ascendeu ao montante de € 2.000 dois mil euros).
23. A Autora deslocou pessoal e máquinas para o local, despendendo combustível e outros consumíveis no corte e rechega da madeira.
24. O trabalho desenvolvido não teve o esperado retorno, sendo que no dia em que foram parados os trabalhos, a Autora investira no local um número indeterminado de dias de trabalho.
25. Nestes dias de trabalho, a Autora despendeu em salários quantia não concretamente apurada, pois empenhou na tarefa pelo menos quatro homens diariamente.
26. Em combustível despendido pelas motosserras, tractor e camião, a Autora despendeu quantia não concretamente apurada.
27. Apesar de todos os esforços, a verdade é que o Réu nunca devolveu se mostrou disponível para indemnizar a Autora.
28. O Réu bem sabia que não era proprietário dos referidos eucaliptais, e ao actuar como actuou quis fazer seu como fez os valores que lhe foram entregues e assim lesar a Autora, pelo menos, no montante respectivo.
E foi considerado como NÃO PROVADO que:
i) A indemnização paga a CS… ascendeu a montante não inferior a € 3.000 (três mil euros).
ii) A Autora já investira no local cinco dias de trabalho.
iii A Autora despendeu em salários a quantia de € 800 (oitocentos euros).
iv) Em combustível despendido pelas motosserras, tractor e camião, a Autora despendeu € 800 (oitocentos euros).
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA (GRAVADA) decorrente da impugnação da matéria de facto
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, nos termos já supra sobejamente apreciados, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma (já citado supra, ainda que parcialmente), o qual dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [9].
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [10] (sublinhado nosso).
- Da factualidade PROVADA constante das nºs. 4., 5., 8. e 9. =» a pretensão recursória que passe a constar como não provada
É a seguinte a redacção destes factos:
“4. Aí chegados, o Réu indicou os limites do prédio que se arrogava proprietário e que identificou como sendo o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Arganil sob o artigo ….
5. Referia que o prédio em causa era atravessado pela estrada asfaltada que o atravessava sensivelmente a meio.
8. O referido mapa correspondia ao que o Réu mostrava, sendo que o prédio se apresentava em declive acentuado, sentido nascente/sul.
9. A Autora, através do seu legal representante, ficou convencida de que o referido prédio era pertença do Réu nos termos que este o identificara”.
Alega o Apelante que quanto ao facto 4., a sentença apelada refere que tal factualidade não foi impugnada, resultando assim provada nos termos do nº. 3, do artº. 574º, do Cód. de Processo Civil, mas que tal é errónea, pois tal facto foi impugnado e está em oposição com a defesa, nomeadamente com o artº. 12º da contestação.
Acrescenta que quer o Apelante Réu quer o legal representante da Autora puderam constatar onde estavam os marcos, tendo nas declarações prestadas explicitado a forma como o conhecimento e a experiência do legal representante da Autora tinham sido essenciais para encontrar os 4 marcos com as insígnias “EG”.
Alude, ainda, a alegada prova produzida em sede de processo-crime, no sentido de que o legal representante da Autora teria tido diferenciadas versões dos factos.
Referencia, por fim, relativamente ao ponto 5. provado, que em momento algum referenciou que a prédio era atravessado por uma estrada, mas que a ideia que tinha era de um “mato denso, sem ter passado por qualquer estrada, muito menos asfaltada”.
Na fundamentação da sentença recorrida, no que concerne aos presentes factos, consignou-se o seguinte:
“Quanto aos pontos (…) 4., 5. (…) a factualidade aí vertida não foi expressamente impugnada (a impugnação do artigo 8.º da contestação é parcial e absolutamente genérica), nem está em oposição com a defesa considerada no seu conjunto e, tratando-se de facto pessoal, o Réu não poderia alegar o seu desconhecimento, resultando por isso provada nos termos previstos no n.º 3 do art. 574.º do NCPC.
No que concerne aos pontos 8. e 9., para sua prova consideraram-se, essencialmente, as declarações de PJ…, legal representante da Autora, o qual, não obstante essa qualidade, quanto a esta matéria depôs de modo que se afigurou espontâneo e objectivo, ao contrário do Réu que, nas suas declarações, chegou a apresentar uma versão distinta daquela vertida na sua própria contestação aperfeiçoada. De facto, note-se que a fls. 118v, o Réu alegou que “ambos puderam verificar os marcos que delimitavam o terreno, sendo esses os limites que o R. indicou.” (sublinhado nosso), ou seja, alegou expressamente que foi ele (Réu) quem indicou os limites do terreno, e depois, em sede de declarações, referiu que, afinal, tinha sido PF… que tinha depreendido onde estariam os marcos pela orientação dos pinheiros e eucaliptos, ou seja, dando a entender quer não teria tido qualquer responsabilidade na identificação do terreno em causa. Tal contradição, bem como a inconsistência das respectivas declarações abalou, de forma definitiva, a credibilidade do Réu.
Também do depoimento de AM… se extrai que PF… teria ficado surpreendido quando confrontado com a informação de que o terreno onde estava a cortar madeira não era pertença do Réu, o que denota a convicção com que tinha ficado”.
O Tribunal procedeu à audição da totalidade da prova produzida, inclusive dos depoimentos das testemunhas CM… e AB…, o que decidiu por força da oficiosidade expressa no segmento inicial, da alínea b), do nº. 2, do citado artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, em virtude da alegada contraditoriedade no declarado, e de forma a esclarecer eventuais dúvidas.
Ora, concretizada tal audição, não temos dúvidas em corroborar a fundamentação aposta na sentença apelada, nomeadamente no que concerne à enunciada contradição no declarado pelo Réu JA…, cujo depoimento se afigurou pouco consistente, evasivo em pontos que não poderia ter sido, dado estarmos perante factos pessoais e mesmo eivado de alguma irresponsabilidade na definição dos contornos do negócio, no sentido de imputar à Autora o eventual engano na área indicada como pertencente ao Réu. Nomeadamente, no alegado desconhecimento do terreno, no que concerne ao seu formato, no facto de ali apenas ter ido anteriormente 3 vezes, duas quando ainda era menor, juntamente com a tia, de 1995 a 1997, e a outra duas ou três semanas antes, com o filho do Sr. JB…, quando efectuou o negócio da venda da mesma madeira, que veio a ser posteriormente desfeito.
Ainda, assim, nas declarações prestadas mencionou ter indicado inicialmente mais ou menos o local, pois sabia que era “ali algures naquele pedaço de mata”, onde havia estado com a tia. O que, reconheça-se, para quem pretende vender algo que é alegadamente seu, evidencia, pelo menos, alguma irresponsabilidade ou desleixo, querendo imputar ao comprador a responsabilidade pela identificação do objecto de alienação. O que é, no mínimo, surreal.
Acrescentou, igualmente, e de forma assaz incompreensível para quem se arroga dono e proprietário, colocar em causa que o terreno seja atravessado por uma estrada, mas sem ter total noção e não tendo sequer a ideia de qualquer estrada asfaltada no local (o que todos os demais declarantes/depoentes confirmaram).
Por sua vez, o legal representante da Autora, PJ…, mencionou expressamente que o Réu indicou-lhe qual era a delimitação do terreno, do lado de baixo e do lado de cima da estrada asfaltada ali existente, tendo andado à procura dos marcos ali existentes, que vieram a encontrar. Explicitou que o Réu mostrou-lhe os marcos e que tinha conhecimento do local destes, o que batia certo com o desenho que o mesmo trazia.
Acrescentou que, posteriormente, quando lhe disseram que tal não pertencia ao vendedor Réu, veio então a saber que o artigo matricial que este lhe tinha indicado era de um prédio ao lado, com árvores mais jovens e que o declarante sabia que não pertencia ao Réu, pois tinha lá visto o dono a plantá-lo 2 ou 3 anos antes. Acrescentou que conhecia o local, onde já havia estado antes, conhecendo os donos de alguns terrenos contíguos.
Posteriormente, veio também a saber que o Réu havia vendido, umas semanas antes, a mesma madeira a um JB…, mas que este, tendo vindo a saber que as árvores não lhe pertenciam, desfez o negócio, tendo-lhe o ora Réu Apelante devolvido o dinheiro, não entendendo o motivo pelo qual o mesmo lhe fez isto.
Nas declarações prestadas, e apesar da qualidade de legal representante da Autora, evidenciou claramente seriedade e ponderação, sem revelar qualquer animosidade ou acinte para com o Réu, pelo que se valorou o aduzido.
Aliás, tais declarações foram parcialmente corroboradas pela testemunha JF…, comerciante, sem qualquer ligação familiar com a testemunha AB…, apesar da coincidência do apelido.
Não tendo assistido ao negócio celebrado entre a Autora e o Réu, mencionou que já havia comprado a mesma madeira antes ao Sr. M…, mas que veio a saber, posteriormente, em conversa com um vizinho, que aquela não lhe pertencia (o que confirmou junto do dono), pelo que, após alguma insistência, devolveu-lhe o dinheiro que já lhe havia entregue.
Mais, tarde, pelo Sr. AB…, veio a saber que o mesmo havia vendido a mesma madeira ao Sr. P… (legal representante da Autora), descrevendo que a parte que lhe tinha sido vendida ficava para cima da estrada.
Aquando do negócio, havia ido ver o terreno com o Réu, tendo sido este a indicar-lhe as estremas do mesmo, sendo que o declarante não conhecia anteriormente o local.
Esclareceu, ainda, que quando confrontado o facto de não ser o dono, o Réu insistiu que o era, mas depois referiu que se houvesse algum problema devolvia o dinheiro, o que veio a fazer.
Foi totalmente idóneo e isento no declarado, o que se ponderou.
Igualmente corroborador das declarações do legal representante da Autora, revelou-se o declarado pela testemunha CS…, dono do terreno onde a Autora cortou os eucaliptos, sito do lado de baixo da estrada.
Confirmou a queixa apresentada, o acordo posterior com o legal representante da Autora e procurou descrever o terreno a si pertencente.
Acrescentou que o Réu nunca lá teve nenhum terreno, pois quem ali os teve anteriormente foi o Sr. EG…, inclusive confrontando com o seu, que passaram posteriormente para o filho CG… e a mulher deste D…. Esta, entretanto vendeu quando ficou viúva, o que sabe pois também esteve interessado em comprar o terreno, que acabou por ser comprado pelo Sr. Áb…, sendo agora dos filhos deste. Acrescentou que na altura os marcos do terreno continham as iniciais “EG” de EG….
Acrescentou, por fim, que o Réu M… dava-se bem consigo, pelo que nunca esperou uma situação destas, evidenciando conhecimento da situação e idoneidade no declarado, que se valorou.
Por fim, o depoimento da testemunha AM… revelou conhecimento directo acerca de parte da factualidade, esclarecendo devidamente o ocorrido, o que fez de forma aparentemente objectiva, séria e isenta.
Efectivamente, e contrariamente ao aduzido pelo Recorrente, não descortinámos neste depoimento qualquer ressabiamento ou ressentimento relativamente ao Recorrente, o que não pode ser confundido com convicção no que é declarado ou com um tom mais incisivo utilizado.
Descreveu o anterior negócio efectuado umas semanas antes pelo Réu, na venda da mesma madeira, e que veio a ser desfeito, revelou total conhecimento do local e contornos das propriedades e esclareceu não ter assistido a nenhum dos negócios celebrados pelo Réu, ainda que os compradores “o tenham levado àquele sítio”, advindo daí o seu posterior conhecimento.
Esclareceu que o Sr. EG… tinha ali terrenos, que o pai adquiriu há muitos anos, tendo plantado eucaliptos, não tendo na altura efectuado escritura por desleixo do pai. Posteriormente, sensivelmente na altura dos factos em equação, por alegada dívida da herança, houve penhora das finanças, e execução fiscal, tendo acabado por exercer opção e ficado com a propriedade em seu nome, a qual acabou por ser adquirida duas vezes, ainda que na primeira vez sem ter sido realizada escritura pública. Logo após a aquisição verbal o terreno sempre foi amanhado pelo pai, que pagava inclusive a contribuição às finanças, confirmando que os marcos anteriormente ali existentes tinham a inscrição “EG”, correspondente às iniciais do nome do anteriormente proprietário.
Concretizou, então, que o Réu M… não possui ali qualquer propriedade, nem nunca teve, e que mesmo as árvores vendidas à Autora, na parte de cima da estrada, que aquela ainda começou a cortar, até ter sido interpelada, não correspondiam ao terreno anteriormente pertença do Sr. EG…, sendo este um outro terreno ao lado, com árvores mais recentes, plantadas pelo pai do declarante.
Interpelado, concretizou que o Réu vendeu ao Sr. P… (legal representante da Autora) conhecedor que aquilo não era dele, pois já havia sido alertado para isso, nomeadamente aquando do desfazer do anterior negócio, mas que devolveu o dinheiro e “depois foi entalar o Sr. P…”, tinha vendido por 3.000,00 € anteriormente e “depois foi vender por 2.500,00 ao Sr, P…”, significando tal que “já não lhe interessava o valor da madeira, queria era ficar com algum”.
Ora, a clareza da prova produzida e da convicção daí adveniente, não permite diferenciada resposta à enunciada factualidade provada, que assim se confirma, de forma evidente e sem equívocos, na elencagem da factualidade dada como provada.
- Da factualidade PROVADA constante das nºs. 15. a 17., 20. e 28. =» a pretensão recursória que passe a constar como não provada
Tais factos possuem a seguinte redacção:
“15. Tendo negociado e pago a madeira indicada pelo Réu, a Autora no dia 19 de Maio de 2014, fez deslocar para o local, máquinas e pessoal para proceder ao corte da madeira que tinha adquirido.
16. quando já tinha cortado a madeira na área indicada pelo Réu como sua e existente na parte inferior da estrada que aquele alegava atravessar o seu prédio, foi alertada por um dos proprietários confinantes que o prédio não pertencia ao Réu.
17. A área que o réu mostrara, não lhe pertencia, além de que, não correspondia a um mas a dois prédios rústicos, sendo que o situado na parte inferior da estrada era pertença de CS… e o situado acima desta pertencia a AM….
20. O Réu arrogou-se proprietário dos referidos eucaliptos - sabendo perfeitamente que o não era - sem que para tal os tivesse adquirido de quem eram seus legítimos donos.
28. O Réu bem sabia que não era proprietário dos referidos eucaliptais, e ao actuar como actuou quis fazer seu como fez os valores que lhe foram entregues e assim lesar a Autora, pelo menos, no montante respectivo”.
Alega o Recorrente ser incompreensível a forma como o Tribunal a quo desvalorizou a sua credibilidade, dando como provados factos sem fazer referência concreta ao que efectivamente cada uma das testemunhas disse ter conhecimento directo, pois nenhuma, para além do legal representante da Autora, assistiu à outorga do negócio.
Acrescenta que incumbia ao Recorrido fazer prova cabal que lhe foi mostrado o terreno errado (o que não foi), pois os quatro marcos com as aludidas iniciais existiam no local, não sendo crível que um madeireiro experiente saísse daquele local sem ter a certeza quanto aos limites do terreno.
A presente factualidade foi motivada na sentença recorrida com a seguinte argumentação:
“relativamente à factualidade constante dos pontos 15. a 18., 20., 21. e 28., a sua prova resultou das declarações de PF…, conjugadas com o depoimento de JF…, CS… e AM…, os quais depuseram de forma absolutamente isenta e espontânea, destrinçando aquilo que presenciaram daquilo que ouviram dizer. Assim, do depoimento de JF… extrai-se que em data anterior à do negócio dos presentes autos, já o Réu tentara vender a madeira do mesmo terreno (na ocasião tinha sido o Réu quem lhe tinha explicado os limites do terreno), mas mais tarde, foram alertados para o facto do terreno em causa não ser propriedade do Réu e este, por sua vez, aceitou “desfazer” o negócio. Daqui resulta que o Réu tinha sido alertado para o acto de não estar a identificar correctamente, no local, o imóvel que tinha herdado (o artigo matricial …, cfr. testamento de fls. 49 e 50, habilitação de fls. 51 e 52, habilitação de fls. 53 e 54 e certidão predial de fls. 55 e 56). CS… confirmou que um dos prédios onde andavam a ser cortadas as árvores era sua propriedade (o artigo matricial 14711, cfr. informação predial de fls. 37 e caderneta predial de fls. 38) e que o falecido EG… era sim proprietário de um prédio que confinava com o seu (cfr. fls. 37 e 38, donde resulta essa confrontação a nascente), que teria posteriormente sido vendido. Também do depoimento de AM… resulta que um dos prédios onde andavam a ser cortadas as árvores era propriedade do seu pai. Esclareceu ainda que havia ali um outro terreno (o artigo matricial …), pertença do falecido EG…, que o seu pai comprara verbalmente e nunca outorgara a respectiva escritura e, mais tarde esse terreno foi penhorado, vendido em processo de execução fiscal e então formalmente adjudicado ao seu pai nessa venda (cfr. certidão de fls. 55 e 56, sendo que o Réu confirmou que o prédio foi vendido em execução fiscal). Contudo, sublinhou que o local onde andavam a ser cortadas as árvores não era no terreno correspondente ao artigo matricial …, mas sim no outro terreno que era já originariamente do seu pai e no terreno de CS…, ou seja, nas propriedades que confinavam com aquele artigo matricial …”.
Ora, conforma já supra expusemos na apreciação efectuada quanto á prova por declarações de parte e testemunhal, não é incompreensível, mas antes perfeitamente justificada, a desvalorização efectuada pelo Tribunal Recorrido das declarações de parte produzidas pelo Réu.
Nem se percebe como o Réu pode continuar a invocar não ter sido alertado para o facto de não estar a identificar, de forma correcta, no local, o imóvel que alegadamente tinha herdado, quando já havia desfeito um negócio de venda da mesma madeira, umas semanas antes, nomeadamente por ter sido interpelado em como teria vendido madeira de um terreno que não era da sua pertença.
Aliás, a prova produzida indicia, claramente, que não só o terreno ou terrenos onde se situava a madeira alienada não eram da sua propriedade, como o mesmo não será herdeiro de qualquer propriedade ali existente, por a que ali existia em nome dos seus familiares, de quem é herdeiro, terá sido ainda alienada, há muitos anos e ainda que de forma verbal, pela sua ascendente tia, aquando da sua viuvez. E isto, independentemente da potencial nulidade deste negócio, decorrente de ausência de forma, ou de eventuais efeitos decorrentes de prescritiva aquisição decorrente do lapso temporal entretanto decorrido.
Por outro lado, e conforme resultou claramente dos depoimentos apreciados, mesmo o local indicado pelo Réu como sendo da sua pertença nem sequer correspondia à anterior propriedade dos seus ascendentes, mas antes a propriedades que nunca havia sido da pertença daqueles.
Donde resulta inexistir qualquer razão ou justificação para alteração dos pontos factuais enunciados, que assim se devem manter com a sua actual redacção, desta forma improcedendo, in totum, o presente segmento recursório de impugnação da matéria de facto.
II) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
- DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VENDA DE BENS ALHEIOS
Aduz o Apelante que não devendo os factos impugnados ser dados como provados, consequentemente não podem ser retiradas as conclusões de direito feitas constar na sentença apelada, pois, inexiste qualquer elemento probatório válido que suporte a tese da Autora e, como tal, “falece por completo a venda de bens alheios” – cf., Conclusões 39. e 40
A sentença apelada raciocinou nos seguintes termos:
Ø Entre Autora e Réu foi outorgado um contrato de compra e venda de eucaliptos
Ø Não sendo o Réu proprietário dos eucaliptos, nos quadros do artº. 892º, do Cód. Civil, é nula a venda de bens alheios, pois aquele não poderia dispor validamente dos mesmos, nos termos do artº. 1305º, do mesmo diploma ;
Ø Tal nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal – cf., artº. 286~, do Cód. Civil ;
Ø Pelo que necessariamente deve ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Réu.
A pretensão recursória ora afirmada pressupõe o prévio deferimento da impugnação da matéria de facto.
Todavia, conforme se concluiu, esta não obteve procedência, mantendo-se antes intocada.
Donde, à míngua de qualquer outra argumentação apresentada, o enquadramento jurídico efectuado em sede de venda de bens alheios, afigura-se-nos imaculado, com claro assento no artº. 892º, do Cód. Civil, ao estatuir ser “nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso”.
- DA ALEGADA ERRADA APLICAÇÃO DO ARTº. 898º, DO CÓD. CIVIL E DA INCORRECTA RESSARCIBILIDADE POR DUAS VIAS
Argumenta, ainda, o Apelante que “caso se considere que houve responsabilidade contratual por parte do Recorrente, o que por mera cautela se admite nesta sede, com relação à fixação da indemnização, sempre se deixa dito que aplica o tribunal a quo o 898º CC de forma incorrecta. Ora, tendo sido aplicados os efeitos da nulidade, não pode cumulativamente a A. ser ressarcida por duas vias. Isto é, pelos efeitos da nulidade que acarreta a restituição de tudo quanto foi prestada, a A. vê assim devolvida a quantia paga a título de preço e, portanto, os únicos danos eventualmente ressarcísseis poderiam ser os que foram encontrados e deixados para sede de liquidação de sentença”.
Se bem entendemos a argumentação do Recorrente, insurge-se o mesmo relativamente á ressarcibilidade indemnizatória com fundamento no artº. 898º, do Cód. Civil, ou seja, a admitir-se alguma responsabilidade contratual da sua parte, esta deve operar apenas relativamente à restituição integral do preço, nos termos do artº. 894º, nº. 1, do Cód. Civil, e eventualmente os que foram deixados para sede de liquidação de sentença (quantia a liquidar relativamente às despesas com salários e combustível, tendo como limite máximo o valor de 1.050,00 €).
O que significa, na prática, questionar a sua condenação no pagamento à Autora da quantia de 2.000,00 €, correspondente ao valor indemnizatório pago pela Autora a CS…, dono das árvores que foram ilegitimamente cortadas, suportando o correspondente dano.
Todavia, e desde logo, não compreendemos a distinção efectuada pelo Recorrente entre este segmento de ressarcibilidade e aquele que foi remetido para liquidação de execução de sentença, pois em ambas as situações a fonte legal indemnizatória corresponde ao citado artº. 898º, do Cód. Civil.
Vejamos.
Estatui este artigo 898º, prescrevendo acerca da indemnização em caso de dolo, que “se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade”.
Refere Rodrigues Bastos [11]que “no caso de dolo de uma das partes, o chamado interesse positivo compreende o ressarcimento integral de qualquer dano directo e imediato, no sentido em que dispõe o art. 564º, como os lucros cessantes, ou seja, os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do dano sofrido”.
Acrescentam Pires de Lima e Antunes Varela [12] que “independentemente do direito conferido ao comprador de obter a restituição integral do preço, se estiver de boa fé e não for convalidada a venda (art. 894º), quer ele, quer o vendedor, se o outro contraente tiver procedido com dolo (cfr. art. 253º), têm direito à indemnização referida neste artigo, ou seja, a uma indemnização pelos prejuízos, nos termos gerais, que são os dos artigos 562º e seguintes” (sublinhado nosso).
Pelo que, “no caso de a nulidade não ser sanada, haverá que indemnizar, quanto ao comprador por ex., as despesas feitas com o contrato, os gastos com a coisa, etc.”.
Acrescentam, por fim, que “exigindo este artigo o dolo de um dos contraentes, cessa a obrigação de indemnização prevista na disposição, se um deles teve culpa, mas não usou de dolo. A ausência completa, porém, da obrigação de indemnizar só se verifica no caso de culpa do comprador, pois, havendo culpa do vendedor, é aplicável o disposto no artigo seguinte. A responsabilidade deste é, todavia, menor do que a que resultaria do artigo 898º”.
Ajuizando acerca da indemnização, não havendo dolo nem culpa, aduz o normativo seguinte – 899º -, ser o vendedor (e agora só o vendedor) “obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias”.
Contrariamente ao que resulta da regra inscrita no artº. 564º, do Cód. Civil, no caso deste normativo “só se indemnizam os danos emergentes, e mesmo assim com exclusão das despesas voluptuárias, ou seja, das que tiverem sido feitas sem necessidade da conservação da coisa ou aumento do seu valor apenas para recreio do comprador” [13].
Ora, a indemnização prevista no presente normativo “é também aplicável, independentemente do direito do comprador à restituição integral do preço, mos termos do artigo 894º, se o contrato não for convalidado”.
Assim, e neste caso, “a obrigação de indemnizar, por parte do vendedor, não depende de culpa deste ; o que importa é que o comprador esteja de boa fé. Mas, se o vendedor tiver usado de dolo, então é aplicável o disposto no artigo anterior, que agrava o volume da indemnização” [14].
Ora, no caso concreto, atenta a factualidade provada, nomeadamente os factos 20. e 28., é indubitável a prova de dolo na conduta do Réu vendedor, fazendo-o, assim, incorrer na responsabilidade indemnizatória prevista no transcrito artº. 898º, do Cód. Civil.
Responsabilidade que, conforme vimos, acresce (é cumulativa) ao direito conferido ao comprador, ora Autora, claramente em situação de boa fé, de obter a restituição integral do preço.
Pelo que, a aduzida dupla ressarcibilidade equacionada pelo Apelante, sem poder ser apelidada com tais contornos, tem legal cabimento e pertinência, assim improcedendo a pretensão recursória alegada.
Ademais, ainda que assim não se entendesse, ou seja, ainda que não existisse dolo na conduta do Réu Recorrente, o que não é o caso, e a ressarcibilidade fosse enquadrada no transcrito artº. 899º, esta era igualmente cumulável com o direito da compradora Autora á restituição integral do preço.
E, in casu, estando em equação o ressarcimento de danos emergentes (dano directo e imediato, correspondente ao interesse contratual negativo), que não de lucros cessantes (benefícios que a lesada deixou de obter em consequência do dano sofrido, que, em aditamento com aqueles constitui o interesse contratual positivo), constata-se que, mesmo que a indemnização fosse enquadrável neste artigo 899º, continuava a ter pleno cabimento legal, pois este prevê a indemnizabilidade daquela tipologia de danos (emergentes).
Pelo que, em súmula, os danos considerados ressarcíveis têm pleno cabimento legal, o que determina, igualmente neste segmento, juízo de improcedência da apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Relativamente à tributação, decaindo o Apelante Réu no recurso interposto, é o mesmo responsável pelo pagamento das custas em dívida, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte:
- julgar totalmente improcedente a presente apelação, em que figura como Apelante/Recorrente JA…, e como Apelada/Recorrida REFLEXO VERDE – EXPLORAÇÃO FLORESTAL, LDA., confirmando-se, consequentemente, a sentença apelada/recorrida ;
- decaindo o Apelante Réu no recurso interposto, é o mesmo responsável pelo pagamento das custas em dívida, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 155 e 159.
[3] Acórdão datado de 28/04/2016, disponível in www.dgsi.pt .
[4] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 164 e 165.
[5] Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 233/09.4TBVNG.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[6] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt .
[7] Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 134116/13., in 2YIPRT.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[8] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 157.
[9] Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285.
[10] Idem, pág. 285 a 287.
[11] Notas ao Código Civil, Vol. IV, 1995, Rei dos Livros, pág. 90.
[12] Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 196 e 197.
[13] Rodrigues Bastos, ob. cit, pág. 90 e 91.
[14] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 197.