9721372 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 9721372
ACORDAO
Descritores: Revisão de sentença estrangeira, Pressupostos
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JTRP00023659
Nr Documento: RP199805059721372
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/68ef3d33f4ab5f6e8025686b0067152a
Sumário
I - Reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe competem segundo a lei do estado de origem. II - Antes da revisão do processo civil operada pelos Decreto-Lei ns.329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, é à vista do disposto nos artigos 1096 e 1101 sempre se entendeu que a alínea g) deste artigo 1096 constituia no sistema do nosso ordenamento jurídico uma excepção à regra da revisão meramente formal das sentenças estrangeiras para que produzam efeitos na ordem jurídica portuguesa e só exigia uma revisão de mérito quando a sentença fosse proferida contra português. III - Depois da revisão do processo civil mantém-se o princípio geral do controlo prévio da sentença estrangeira, necessário para a produção, em Portugal, da eficácia a que ela vai dirigida e também se não altera a natureza jurídica do controlo que é exercida pelos tribunais portugueses. IV - O facto de não constar da decisão proferida no tribunal estrangeiro a factualidade que serviu de base à concessão do divórcio, é a mesma de rever se se concluir que tudo se passou como se o carácter litigioso da acção se tivesse transformado em mútuo consentimento, dado que o artigo 1775 n.2 do Código Civil permite que os cônjuges não tenham que revelar a causa do divórcio.