I- O responsavel culposo pela derrocada de uma construção deve indemnizar, com fundamento em lucros cessantes, o que atraves da mesma derrocada (ou por causa dela) deixou de obter certos beneficios. Demorada a reconstrução devida, so entra no computo indemnizatorio o tempo a proposito normalmente necessario. Exclui-se, com efeito, o tempo dispensavel (isto e: o excesso sobre o tempo necessario), enquanto fora da culpa do devedor e de toda a conexão causal a respeito da conduta em que se baseia a respectiva responsabilidade.
II- E legitimo o recurso a equidade, pela redução a que se refere o artigo 494 do Codigo Civil, quando se equivalem as culpas concorrentes do responsavel devedor e do lesado credor, acrescendo ainda o facto de aquele prestar ao segundo serviços não remunerados, mediante aceitação de trabalhos e responsabilidades sem retribuições ou beneficios.