I- Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa quando, além do mais previsto no artº 474º, CC., a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, nisso consistindo o princípio da subsidiariedade da modalidade considerada de fonte de obrigações.
II- Agindo terceiro em conluio com o mandatário que, descaminhando fundos que lhe haviam sido confiados pelo mandante no âmbito e para as finalidades do contrato, os afecta ao enriquecimento de ambos, contra as obrigações do mandato e em detrimento do património daquele, constituem-se ambos na obrigação de indemnizar por força do art. 483º, CC., como co-autores (art. 26º, CP) do ilícito previsto no art. 300º, id., ficando afastado o quadro de responsabilidade dos arts. 473º e segs., CC