16. A título liminar o Tribunal começa por recordar que os preceitos do Código de Processo Civil a seguir mencionados, são aplicáveis ao julgamento do recurso por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT e no mais, por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT.
17. Encontra-se provado no facto provado 10 que “Nos anos de 2018 a 2022, o autor prestou trabalho extraordinário tendo-lhe sido pago como pessoal não hospitalar”; o autor pede que seja alterada a redacção desse facto para “10. Nos anos de 2018 a 2022, o autor prestou trabalho extraordinário tendo-lhe sido pago como pessoal não hospitalar, quando lhe devia ter sido pago como pessoal hospitalar.” ou que seja aditado um facto provado com a seguinte redacção “Nos anos de 2018 a 2022 o autor prestou o trabalho extraordinário conforme os mapas[s] que se seguem, tendo-lhe o mesmo sido pago como pessoal não hospitalar (identificado como pago), quando lhe devia ter sido pago como pessoal hospitalar (identificado como devido).”
18. No artigo 42.º da petição inicial (cf. referência citius 35856469 de 5.5.2023) o autor alega o seguinte: “Nos anos de 2018 a 2022 o autor prestou o trabalho extraordinário conforme o[s] mapas que se seguem, tendo-lhe o mesmo sido pago como pessoal não hospitalar (identificado como pago), quando lhe devia ter sido pago como pessoal hospitalar (identificado como devido)”.
19. Na parte em que o artigo 42.º da petição inicial menciona que o trabalho extraordinário devia ter sido pago ao autor como pessoal hospitalar, o tema probatório impugnado é puramente conclusivo e por isso não contém factos susceptíveis de ser objecto de instrução – cf. artigo 410.º do CPC. Na restante parte, com relevo para a decisão de mérito, a matéria alegada no artigo 42.º da petição inicial já se encontra provada no facto provado 10, do qual se extrai que o trabalho extraordinário no período em crise foi pago ao autor de acordo com os valores previstos para o pessoal não hospitalar.
20. No que respeita ao facto não provado, o mesmo foi alegado no artigo 33.º da petição inicial e impugnado especificadamente no artigo 8.º da contestação (cf. referência citius 36263315 de 15.6.2023). No artigo 21.º da contestação a ré aceita, porém, que o autor acumulou 9 pontos. Por seu lado, os documentos particulares juntos pelo autor (cf. avaliações juntas como documentos 200 a 202 com o requerimento 35879169 de 9.5.2023), fazem prova plena das declarações deles contantes, mas os factos objecto de tais declarações só se considerariam provados caso fossem contrários aos interesses do autor, o que não é o caso. Pelo que, tendo as partes prescindido da prova testemunhal (como resulta da acta de audiência de 23.1.2024 com a referência citius 432253141) e faltando elementos de prova adicionais sobre tais factos, o Tribunal levará em conta que se encontra admitido por acordo que o autor obteve, pelo menos 9 pontos na avaliação, sem que haja necessidade de aditar esse facto ao elenco dos factos provados – cf. artigos 607.º n.º 4 e 663.º n.º 2 do CPC.
21. Acresce que, tal como será explicado na análise da questão B, por aplicação do disposto no artigo 18.º n.º 2 da lei 114/2017 (Lei do Orçamento), ainda que o autor não tivesse sido avaliado ou não lhe tivessem sido atribuídos pontos, o Tribunal deve levar em conta na decisão de direito que, por força desse preceito legal, o autor beneficia de 1 ponto por cada ano não avaliado, desde 2009 (data a partir da qual se apurou que passou a exercer as funções correspondentes à carreira de assistente técnico, com a categoria profissional de coordenador técnico, aqui em causa), até 2018 (cf. facto provado 4). Como se trata de um efeito que resulta da lei não deve ser incluído nos factos provados, bastando a prova dos pressupostos fácticos da respectiva aplicação, a saber o exercício das funções em causa entre 2009 e 2018.
22. Motivos pelos quais procede parcialmente este segmento da argumentação do recorrente e, em conformidade, o Tribunal elimina o facto não provado do elenco dos factos não provados, para evitar contradições na fundamentação, mas não o inclui no elenco dos factos provados, por se tratar de matéria que, além do que foi admitido por acordo, resulta da aplicação do regime legal indicado no parágrafo anterior.
B. Situações em que há lugar à reconstituição da situação do trabalhador e à atribuição de 10 pontos na avaliação de desempenho (questão suscitada pelos recursos do autor e do réu)
23. Segundo o Tribunal julga perceber, no que respeita a esta questão, o litígio entre as partes gira torno da interpretação das cláusulas 32.ª e 33.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23 de 22.6.2018, também designado no presente acórdão apenas por AC.
24. No seu recurso, o autor impugna a decisão recorrida, além do mais, na parte em que julgou improcedente o pedido b) que fez na petição inicial.
25. Foi o seguinte o pedido b) formulado na petição inicial:
“b) que sejam reconhecidos os pontos referentes às avaliações realizadas desde 2018 [que] perfazem 10 pontos;”
26. O autor pretende que para efeito da reconstituição da sua carreira sejam levados em conta os 10 pontos de avaliação de desempenho que, na sua óptica, lhe devem ser atribuídos.
27. Por seu lado o réu, no seu recurso, pede que a sentença recorrida seja substituída por outra que absolva o réu do pedido de reconstituição da carreira do autor.
28. Os argumentos defendidos por cada uma das partes, nos respectivos recursos, no que respeita à atribuição de 10 pontos na avaliação, defendida pelo autor, e à inaplicabilidade da reconstituição da carreira, defendida pelo réu, devem ser analisados conjuntamente por questões de lógica e clareza de raciocínio.
29. O autor defende que, ainda que não se prove que obteve 10 pontos na avaliação, na falta de avaliação deve sempre ser-lhe atribuído um ponto por ano, entre 2009 e 2018, o que perfaz 10 pontos. Quanto a esse aspecto o autor tem razão. O que sucede é que, como a seguir será explicado, o reposicionamento remuneratório do autor, do qual resulta um aumento da sua remuneração, tem lugar com base nas cláusulas 32ª n.º 1 e 33.º n.º 1 do AC, o que não requer a reconstituição da sua carreira e, por isso, é irrelevante para esse efeito a atribuição de 10 pontos na avaliação de desempenho.
30. No que respeita à avaliação de desempenho, o artigo 47.º n.º 6 conjugado com o artigo 113.º n.º 7, do DL 12-A/2008 (Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações - Função Pública) previam a atribuição de 1 ponto por cada ano, na falta de avaliação. Tal diploma foi substituído pela Lei 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), que prevê, desde então, o regime da avaliação de desempenho, as suas consequências e as regras de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas (cf. artigos 89.º a 91.º da Lei 35/2014).
31. O autor não tem vínculo de trabalho em funções públicas pois o que se provou foi que entre o autor, como trabalhador, e o réu, como empregador, na qualidade de entidade pública empresarial (EPE), foi celebrado um contrato individual de trabalho, sujeito ao regime previsto no Código do Trabalho (CT) – cf. artigo 16.º do DL 558/99 em vigor à data da celebração do contrato de trabalho, revogado e substituído pelo DL 133/2013 atualmente em vigor, cujo artigo 17.º continua a enquadrar a relação laboral aqui em crise à luz do regime aplicável ao contrato individual de trabalho.
32. Assim sendo, as regras relativas à função pública, nomeadamente quanto aos aumentos da remuneração, aplicam-se ao autor com base e dentro dos limites da remissão feita na cláusula 2.ª do contrato de trabalho, conforme a ré admitiu por acordo nos artigos 2.º e 3.ª da contestação e consta dos factos provados 1 e 2, assim como dos documentos particulares 1 e 2 juntos à petição inicial (contrato individual de trabalho e respectiva alteração). A partir da entrada em vigor do AC em 1.7.2018 (cf. cláusula 2.ª n.º 1 do AC), o regime previsto na Lei 35/2014 aplica-se a certos aspectos do contrato individual de trabalho aqui em causa por remissão desse AC e dentro dos limites dessa remissão.
33. De onde resulta que em 1.7.2018 entrou em vigor a cláusula 10.ª do AC que estabelece que a avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos por esse AC, como é o caso do autor, fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais, com as devidas adaptações.
34. Porém, tal como já foi explicado na análise da questão A, mesmo antes da entrada em vigor do AC, a atribuição ao autor de 1 ponto por cada ano não avaliado resultava do artigo 18.º n.º 2 da Lei 114/2017 (Lei do Orçamento) que estabeleceu que aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data e sem prejuízo dos requisitos funcionais para avaliação previstos no artigo 42.º do SIADAP (sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, consagrado na Lei n.º 66-B/2007).
35. Em consequência, entre o início de 2009 e o final do ano de 2018 o autor acumulou 10 pontos no exercício de funções correspondentes às da carreira de assistente técnico, na categoria profissional de coordenador técnico, prevista no anexo I do AC, por força do artigo 18.º n.º 2 da Lei 114/2017. Porém, ainda que seja levada em conta essa acumulação de 10 pontos, a situação em que se encontra o autor não se enquadra em nenhuma das situações em que é necessário reconstituir a carreira do trabalhador e levar em conta esses pontos, como a seguir será explicado.
36. O autor, antes da entrada em vigor do AC, tinha um horário de 35 horas que manteve após a entrada em vigor do AC. A partir de 1.4.2007 o autor passou a ter a categoria profissional de encarregado de unidade operacional e a receber o vencimento de 1017,27 euros, correspondente ao escalão 1, índice 337 da função pública, que foi sendo actualizado de acordo com as actualizações de vencimentos previstas para a função pública. Nos anos de 2007 e 2008 o autor exerceu funções de chefe de secção.
37. De 2009 até ao presente o autor exerce funções de coordenador técnico, sendo estas funções que relevam para a apreciação do presente litígio, pois é ao início do exercício das funções de coordenador técnico, em 2009, que deve reportar-se a reconstituição da carreira do autor, caso isso seja necessário determinar o valor hora da remuneração, nas situações previstas nas cláusulas 32ª e 33.ª do AC.
38. Com efeito, em 2009, o autor passou a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de assistente técnico, com a categoria profissional de coordenador técnico (cf. factos provados 3 e 4) previstas no anexo “Caracterização das carreiras” referido no artigo 49.º do DL 12-A/2008 que estabelece 4 posições remuneratórias e, posteriormente, previstas de maneira idêntica no anexo “Caracterização de carreiras” referido no artigo 88.º n.º 3 da Lei 35/2014, que revogou e substituiu o DL 12-A/2008.
39. Os trabalhadores, como o autor, abrangidos pelo âmbito de aplicação do AC, com contrato individual de trabalho, contratados para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras previstas nesse AC, transitam para a categoria profissional e carreira correspondentes, previstas no anexo I do AC nos termos previstos na cláusula 32.ª n.º 1 do AC. No entanto, a aplicação da cláusula 32.ª n.º 1 do AC pode ficar prejudicada em certas situações que a seguir serão enunciadas.
40. À luz do anexo I do AC o conteúdo funcional das tarefas do autor integra-se na carreira de assistente técnico, com a categoria profissional de coordenador técnico, carreira e categoria essas, por sua vez, idênticas às que o autor já tinha e que estavam previstas no regime aplicável à função pública, como foi acima explicado no parágrafo 38.
41. Com a entrada em vigor do AC, a cláusula 11.ª desse AC remete para o período normal de trabalho previsto no artigo 105.º da Lei 35/2014, ou seja, o AC prevê, em regra, um horário normal de 7 horas diárias e 35 horas semanais, estabelecendo ainda que os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados em função desse período normal de referência.
42. A reconstituição da carreira do autor que aqui está em litígio, a ter lugar, consistiria em reconstituir a situação do trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que assegura à data da entrada em vigor do AC (a partir de 2009 o autor passou a exercer o conteúdo funcional correspondente à carreira de assistente técnico, com a categoria profissional de coordenador técnico, que assegurava à data da entrada em vigor do AC) e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o autor tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória nessa carreira e categoria, e calcular a proporção face ao salário com que o autor foi contratado – cf. cláusula 32.º n.º 3 do AC.
43. A reconstituição da carreira tem lugar apenas quando, para alterar o horário normal de trabalho para 35 horas semanais e/ou concretizar o reposicionamento remuneratório do trabalhador, se mostra necessário apurar o valor hora da remuneração. Quando isso é necessário fica então prejudicada (é afastada) a aplicação da cláusula 32.ª n.º 1 do AC. É o que resulta da cláusula 32.ª n.º 2 do AC na qual se lê “Com prejuízo do disposto no número anterior (...)”. De onde resulta que nem sempre é necessário reconstituir a carreira do trabalhador para proceder ao seu reposicionamento remuneratório.
44. Com efeito, a cláusula 32.º n.º 1 do AC prevê a equiparação do autor à carreira de assistente técnico com a categoria profissional de coordenador técnico, enunciadas nas cláusulas 3.ª a 5.ª e no anexo I do AC e a clausula 33.ª n.º 1 do AC prevê, nesse caso, a colocação do autor na primeira posição remuneratória dessa categoria a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente tem direito. Desse reposicionamento resulta um aumento da retribuição do autor, facto que foi reconhecido pelo próprio réu no decurso dos autos (cf. facto provado 15). Pelo que, a aplicação da cláusula 32.ª n.º 1, conjugada com a cláusula 33.ª n.º 1 do AC, apenas ficaria afastada se o autor se encontrasse numa das quatro situações a seguir mencionadas em que seria preciso calcular o valor hora da remuneração do autor mediante reconstituição da sua carreira. Mas não é esse o caso como a seguir será explicado.
45. Na verdade, tendo em conta o estabelecido nas cláusulas 11.º, 32.º e 33.º do AC, as quatro situações em que se mostra necessário calcular o valor hora da remuneração do trabalhador mediante a reconstituição da sua carreira são as seguintes.
46. A primeira situação em que é preciso calcular o valor hora através da reconstituição da carreira do trabalhador está prevista na cláusula 32.ª n.º 2 do AC segundo a qual a aplicação da cláusula 11.ª do AC (alteração do período normal de trabalho para 35 horas semanais) apenas tem lugar quanto a trabalhadores cujo valor hora da respectiva remuneração não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho para 35 horas, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Para esse efeito, é necessário apurar o valor hora da remuneração do trabalhador através da reconstituição da sua carreira nos termos previstos na cláusula 32.º n.º 3. O autor não se encontra nesta situação uma vez que, sendo o seu horário de 35 horas à data da entrada em vigor do AC, não houve necessidade de alterar esse horário nos termos da cláusula 11.º do AC.
47. A segunda situação em que é necessário calcular o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira, está prevista na cláusula 32.ª n.º 4 e ocorre quando os trabalhadores que auferem remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, optam pelo período normal de trabalho de 35 horas semanais. Nesse caso, a remuneração é ajustada ao salário base correspondente à posição actual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração, aplicando-se a proporção calculada através da reconstituição da carreira do trabalhador nos termos previstos na cláusula 32.º n.º 3. O autor não se encontra nesta situação, pois não se provou que tivesse horário normal de trabalho superior a 35 horas semanais à data da entrada em vigor do AC, nem que auferisse remuneração superior à correspondente a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
48. A terceira situação em que é necessário calcular o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira ocorre quando, nos termos da cláusula 33.ª n.º 3 do AC, o trabalhador opta por manter o horário superior a 35 horas semanais. Nesse caso, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para esse efeito, que se ficcione qual seria o posicionamento remuneratório do trabalhador caso tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que assegurava à data da entrada em vigor do AC, presumindo-se, cumulativamente, que o trabalhador se encontra sujeito a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal. O autor não se encontra nesta situação uma vez que não optou por manter um horário superior a 35 horas semanais, desde logo porque não tinha, nem tem, um horário superior a 35 horas semanais.
49. A quarta e última situação em que é necessário calcular o valor hora da remuneração mediante reconstituição da carreira está prevista na cláusula 33.º n.º 4 do AC e ocorre quando os trabalhadores, embora estejam sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas semanais, aufiram remuneração superior à que corresponde a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. O autor também não se encontra nesta quarta situação, pois, embora tenha um horário de 35 horas semanais, não alegou, nem provou, que auferia remuneração superior a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. O que resulta do facto provado 15 é o contrário, o autor recebia remuneração inferior a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas na carreira de assistente técnico e com a categoria profissional de coordenador técnico, cujas funções exercia.
50. Nos termos da cláusula 33.ª n.ºs 5 e 6 do AC, o que a terceira e a quarta situação acima descritas nos parágrafos 48 e 49 têm em comum é que, os trabalhadores que se encontrem numa dessas situações apenas poderão alterar a sua posição remuneratória nos termos nelas previstos quando, adicionalmente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram e o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais.
51. Porém, tal como já foi acima explicado, o autor não se encontra em nenhuma das situações acima descritas nos parágrafos 48 e 49, às quais se aplicam os requisitos adicionais enunciados no parágrafo 50, nomeadamente, ter o trabalhador 10 pontos acumulados nas avaliações de desempenho ou atribuídos por força do artigo 18.º n.º 2 da Lei 114/2017, como já foi acima explicado.
52. É por isso que, perante o quadro fáctico apurado, alegado pelo próprio autor como causa de pedir, é irrelevante para a decisão de mérito saber se o autor tem ou não 10 pontos acumulados/atribuídos por força da lei.
53. A esse propósito, convém sublinhar que os contornos fácticos da situação em análise são diversos dos que foram julgados por esta 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido no processo 6244/20.1T8LSB.L1 (não publicado) pois nesse acórdão provou-se que o trabalhador tinha um horário normal de 40 horas semanais (cf. facto provado 3 nesse processo) o que, como já foi acima explicado, exige que o valor hora da remuneração seja calculado mediante reconstituição da carreira para efeitos de alteração do período normal de trabalho para 35 horas semanais e/ou de reposicionamento remuneratório.
54. Diversamente, no caso aqui em análise o autor tem um horário de 35 horas e, pelos motivos acima enunciados, a aplicação da cláusula 32.ª n.º 1 do AC não fica prejudicada; pelo que, nos termos dessa cláusula, conjugada com a cláusula 33.º n.º 1 do AC, o seu reposicionamento remuneratório deve ser feito de acordo com o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, sem que seja necessário determinar o valor hora da sua remuneração com recurso à reconstituição da carreira, porque desse reposicionamento resulta um aumento da remuneração do autor, como se extrai do facto provado 15 (cf. factos constantes do documento mencionado no facto provado 15, que embora não tenha ai sido totalmente transcrito, foi dado por integralmente reproduzido).
55. A esse propósito, nos termos do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, a partir de 1.7.2018, data da entrada em vigor do AC, o autor deve ser reposicionado no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tem direito nessa data, ou a que teria direito por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º desse diploma (que prevê a integração dos suplementos remuneratórios ai previstos na remuneração base), nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos, o que cabe ao réu liquidar.
56. Mas, tal como já foi acima explicado, para esse efeito não é necessário calcular o valor hora da remuneração do autor com recurso à reconstituição da sua carreira, bastando equipará-lo à carreira de assistente técnico com a categoria profissional de coordenador técnico prevista no anexo I do AC e colocá-lo na primeira posição remuneratória dessa categoria, uma vez que, como se apurou no facto provado 15, dessa alteração/reposicionamento resulta para o autor um aumento remuneratório. Essa alteração ou reposicionamento deve produzir efeitos a partir de 1.7.2018, data da entrada em vigor do AC (cf. cláusula 2.ª do AC) e não apenas a partir de 1.1.2019 como o réu aceitou fazer no decurso da acção (cf. facto provado 15).
57. Por todo o exposto, por um lado, improcede o segmento da argumentação do recurso do autor que pretende que, para efeitos da reconstituição da sua carreira, lhe sejam atribuídos 10 pontos, entre 2009 e 2018, uma vez que não há que reconstituir a sua carreira nem que levar em conta esses 10 pontos.
58. Por outro lado, procede parcialmente o segmento da argumentação do recurso da ré na medida em que deve ser revogado o ponto 1, alíneas a) e b) do dispositivo da sentença recorrida acima transcrito no parágrafo 1 e substituído por outra decisão que condene o réu a equiparar o autor à carreira de assistente técnico com a categoria profissional de coordenador técnico prevista no anexo I do AC, a colocá-lo na primeira posição remuneratória dessa categoria profissional desde 1.7.2018 e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias correspondentes ao aumento da retribuição que daí resulte a partir de 1.7.2018, que ainda não tenham sido pagas em consequência da decisão do conselho de administração do réu dada por reproduzida no facto provado 15, conforme se liquidar em execução de sentença.
59. A esse propósito, o Tribunal recorda que não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º n.º 3 do CPC). O pedido c) formulado na petição inicial consiste na condenação do réu a pagar ao autor as diferenças remuneratórias devidas nos anos de 2018 a 2023, no valor 15 355,16 acrescido dos juros vencidos e vincendos. O reposicionamento remuneratório do autor resultante do AC aplica-se a partir da data em que o AC entrou em vigor, 1.7.2018. Tratando-se de um crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho e da sua violação, na falta de transacção judicial, tal crédito não é susceptível de remissão abdicativa – cf. 337.º n.º 3 do CT. Assim, por força do carácter imperativo do artigo 337.º n.º 3 do CT, o Tribunal não está sujeito aos limites da condenação previstos no artigo 609.º n.º 1 do CPC e pode condenar em quantidade superior (extra vel ultra petitum), nos termos do artigo 74.º do CPT, se isso resultar da liquidação em execução de sentença.
60. Pela mora no cumprimento de obrigações contratuais mensais com prazo certo e cuja falta de liquidez se deve ao réu, como é o caso, a cada uma das quantias correspondentes à diferença mensal entre a retribuição paga ao autor e a retribuição devida acrescem juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos desde o dia seguinte àquele em que teve lugar o pagamento da respectiva retribuição mensal e vincendos até integral pagamento – cf. artigos 559.º n.º 1, 804.º e 805.º n.º 2 -a) e n.º 3 do Código Civil (CC) e Portaria 291/2003.
61. Motivos pelos quais improcede o segmento da argumentação do recurso do autor acima analisado e procede parcialmente o recurso do réu.
C. Pagamento do trabalho suplementar pelos valores previstos para o pessoal hospitalar (questão suscitada pelo recurso do autor)
62. No seu recurso, o autor impugna ainda a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido d) que fez na petição inicial.
63. No pedido d), formulado na petição inicial, o autor pede a condenação do réu a pagar-lhe o seguinte:
“d) o pagamento da diferença das horas extraordinárias realizadas de acordo com o seu reposicionamento, o que perfaz até ao momento 3 299,97€”.
64. O pedido agora em causa tem por base o trabalho suplementar prestado pelo autor nos anos de 2018 a 2022. A esse propósito, resulta do facto provado 10 que nos anos de 2018 a 2022, o autor prestou trabalho suplementar que lhe foi pago segundo os valores previstos para o pessoal não hospitalar. O autor insurge-se contra isso e pretende que tal trabalho suplementar lhe seja pago de acordo com os valores legalmente previstos para o trabalho suplementar de pessoal hospitalar.
65. Para resolver este problema o Tribunal leva em conta que a tabela de valores devidos por trabalho suplementar do pessoal hospitalar está prevista no DL 62/79. Essa tabela aplicou-se ao trabalho suplementar realizado pelo autor até 2012 (cf. facto provado 9), por força da remissão constante da cláusula 2.ª do contrato individual de trabalho.
66. Sucede que a aplicação da tabela prevista no DL 62/79 foi suspensa pelas seguintes leis do orçamento: artigo 73.º da Lei 83-C/2013; artigo 72.º da Lei 82-B/2014; artigo 18.º da Lei 7-A/2016; artigo 19.º da Lei 42/2016.
67. O artigo 41.º da Lei do orçamento 114/2017 repôs a tabela prevista no DL 62/79 apenas para os profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS (Serviço Nacional de Saúde) e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego.
68. Ora a dificuldade colocada pela redacção do artigo 41.º da Lei 114/2017 prende-se com saber se o autor é ou não profissional de saúde para efeitos desse artigo, uma vez que a Lei 48/90 (Lei de Bases da Saúde) não contém uma definição de profissional de saúde (cf. base XV) e a Lei 95/2019, que a substituiu, no artigo 28.º n.º 1 define profissionais de saúde como se segue: “São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte”.
69. Tendo em conta que a noção de profissional de saúde mencionada no parágrafo anterior é diversa da noção de pessoal hospitalar usada no DL 62/79 e que a letra do artigo 28.º n.º 1 da Lei 95/2019, ao definir profissionais de saúde se refere aos prestadores directos de cuidados e aos prestadores de actividades de suporte, afigura-se que, no caso de prestadores de actividades de suporte, nos quais se inclui o autor, para que esses profissionais possam ser incluídos na categoria de profissionais de saúde, a sua actividade de suporte tem de ser directa, o que não é o caso do autor (cf. facto provado 4).
70. Em consequência, não se aplica ao autor o disposto no artigo 41.º da lei 114/2017 por remissão do seu contrato individual de trabalho ou por remissão da cláusula 10ª do AC.
71. No caso do autor, a reposição do direito à retribuição por trabalho suplementar resulta do artigo 22.º da Lei 114/2017, que repõe o regime do trabalho suplementar previsto na Lei 35/2014 a partir de 1 de Janeiro de 2018 e do artigo 23.º da Lei 114/2017, que estabelece que no sector público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação colectiva, quando existam, e consideram-se repostos na totalidade os direitos adquiridos a partir e 1 de Janeiro de 2018.
72. Assim sendo, improcede a pretensão do autor de que lhe sejam pagas as diferenças (resultantes da aplicação dos valores previstos no DL 62/79), pelo trabalho suplementar realizado nos anos de 2018 a 2022.
73. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação do recurso do autor e, tendo em conta a análise da questão B, improcede totalmente o recurso do autor.
Em síntese
74. Pelos motivos acima indicados na análise da questão A, nomeadamente para evitar contradições, o Tribunal modifica a decisão de facto, eliminando o facto não provado.
75. No caso aqui em análise o autor tem um horário de 35 horas e, pelos motivos acima enunciados na análise da questão B, a aplicação da cláusula 32.ª n.º 1 do AC não fica prejudicada, pelo que, nos termos dessa cláusula conjugada com a cláusula 33.ª n.º 1 do AC, o seu reposicionamento remuneratório deve ser feito a partir de 1.7.2018, data em que entrou em vigor o AC, de acordo com o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, sem que seja necessário determinar o valor hora da sua remuneração com recurso à reconstituição da carreira, porque desse reposicionamento resulta um aumento da remuneração do autor.
76. É revogado o ponto 1, alíneas a) e b) do dispositivo da sentença recorrida acima transcrito no parágrafo 1 e substituído por outra decisão que condena o réu a equiparar o autor à carreira de assistente técnico com a categoria profissional de coordenador técnico prevista no anexo I do AC, a colocá-lo na primeira posição remuneratória dessa categoria profissional a partir de 1.7.2018 e a pagar-lhe as diferenças remuneratórias correspondentes ao aumento da retribuição que daí resultar a partir de 1.7.2018, que ainda não tenham sido pagas em consequência da decisão do conselho de administração do réu dada por reproduzida no facto provado 15, conforme se liquidar em execução de sentença.
77. Adicionalmente, o réu é condenado a pagar os juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos desde o dia seguinte àquele em que teve lugar o pagamento da respectiva retribuição mensal e vincendos até integral pagamento, sobre a diferença mensal entre a retribuição paga ao autor e a retribuição mensal devida após o reposicionamento com efeitos desde 1.7.2018 – cf. artigos 559.º n.º 1, 804.º e 805.º n.º 2 -a) e n.º 3 do Código Civil (CC) e Portaria 291/2003.
78. Pelas razões indicadas na análise da questão C, tendo sido pago o trabalho suplementar prestado pelo autor, improcede a sua pretensão de que lhe sejam pagas as diferenças resultantes da aplicação dos valores previstos no DL 62/79, pelo trabalho suplementar realizado nos anos de 2018 a 2022.
79. Motivos pelos quais improcede totalmente o recurso do autor e procede parcialmente o recurso do réu.
Custas
80. No que respeita ao recurso do autor, o autor é responsável pela totalidade das custas por nele ter decaído totalmente – cf. artigo 527.º n.º 1 do CPC. Porém, como o autor beneficia da isenção prevista no artigo 4.º n.º 1 – h) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) será isento do pagamento das custas do seu recurso sem prejuízo do disposto no n.º 7 desse preceito legal.
81. Quanto ao recurso do réu, as custas são da responsabilidade de cada uma das partes, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em metade a cargo de cada uma delas – cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Decisão
Acordam os Juízes desta secção em:
I. Julgar improcedente o recurso do autor.
II. Julgar parcialmente procedente o recurso do réu e em conformidade revogar o ponto 1, alíneas a) e b) do dispositivo da sentença recorrida acima transcrito no parágrafo 1 e substituí-lo por outra decisão que condena o réu a:
i. Equiparar o autor à carreira de assistente técnico com a categoria profissional de coordenador técnico prevista no anexo I do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23 de 22.6.2018 e colocar o autor na primeira posição remuneratória dessa categoria profissional a partir de 1.7.2018, nos termos previstos nas cláusulas 32.ª n.º 1 e 33.º n.º 1 do Acordo Coletivo acima mencionado.
ii. Pagar ao autor as diferenças remuneratórias correspondentes ao aumento da retribuição que daí resultar a partir de 1.7.2018, que ainda não tenham sido pagas em consequência da decisão do conselho de administração do réu dada por reproduzida no facto provado 15, conforme se liquidar em execução de sentença.
iii. Pagar ao autor os juros de mora sobre as diferenças remuneratórias acima mencionadas, à taxa legal anual de 4%, vencidos desde o dia seguinte àquele em que teve lugar o pagamento da respectiva retribuição mensal que as não incluiu e vincendos até integral pagamento.
III. Manter no mais a decisão recorrida.
IV. Isentar o autor das custas do seu recurso pelas quais é responsável, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º n.º 7 do RCP.
V. Condenar cada uma das partes em metade das custas do recurso do réu.
Lisboa, 10 de Julho de 2025
Paula Pott
Francisca Mendes
Leopoldo Soares