Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O MUNICÍPIO DE VISEU recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que, na acção ordinária contra si intentada, o condenou a pagar ao autor, A..., a quantia de Esc. 900.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, formulando as seguintes conclusões:
a) a existência do contentor, no local em que se encontrava, não impedia a natural fluidez do trânsito, que era de excepcional volume a qualquer hora do dia ou da noite por constituir uma entrada principal da cidade;
b) os órgãos e agentes da Câmara Municipal de Viseu, órgão executivo do Município do mesmo nome, desconheciam, em absoluto, que o identificado contentor se tivesse desviado, se é que se desviou, do seu local de estacionamento;
c) não é, nem era, humanamente possível, que os órgãos e os agentes da Câmara Municipal pudessem ter, a todo o momento, ao longo das suas vias de comunicação, um total fiscalização das mesmas pelo que, só tendo conhecimento por inspecção ou avisadas, poderão responsabilizar-se em acidentes ocorridos;
d) no caso sub judice, nem a fiscalização, nem qualquer comunicação deu conta de qualquer anomalia existente na estrada em causa;
e) assim, não pode ser assacado qualquer resquício de culpa aos órgãos ou agentes da Câmara Municipal na produção do acidente;
f) este verificou-se única e exclusivamente por culpa do condutor do veículo, ora autor, que conduzia em infracção ao disposto no n.º 1 do art. 24º do C. Estrada (Dec. Lei 2/98, de 3/1), ou seja sem atender às condições meteorológicas, ao estado da via – chovia torrencialmente – e à intensidade do trânsito, ao ser encandeado, ao conduzir sem ver, não fazendo parar o veículo num espaço visível à sua frente;
g) decidindo ao contrário, a aliás douta sentença, violou o estatuído no art. 90º do Dec. Lei 100/84, de 29 de Março, hoje, nº 1 do art. 96º do Dec. Lei 169/99, de 18 de Setembro; o art. 6º do Dec. Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e, finalmente, o n.º 2 do art. 487º do Código Civil.
Não foram produzidas contra alegações.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o recurso submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) na data do acidente o piso estava molhado e chovia torrencialmente;
b) ao deparar-se com uma viatura que circulava em sentido contrário com os faróis de máximos ligados o autor foi encandeado;
c) a via em questão tem excepcional volume de tráfego a qualquer hora do dia ou da noite;
d) no dia 24-4-98, pelas 21,20 horas, na Estrada de S. João da Carreira, lugar de Travessós de Cima, concelho de Viseu, o autor sofreu um acidente de viação.
e) O autor circulava no sentido Sátão – Viseu, na sua faixa de rodagem;
f) No local a faixa de rodagem é delimitada por uma guia contínua longitudinal, tem uma berma pavimentada com cerca de 0,5 metros e o seu traçado é recto;
g) Após encadeado pelos faróis da viatura que seguia em sentido contrário, o autor desviou-se ligeiramente para a direita, atento o sentido de marcha;
h) Deparou-se então ao autor inesperadamente, um contentor de lixo, propriedade do réu e que se encontrava parcialmente na berma pavimentada e onde foi bater com a parte frontal direita da sua viatura;
i) Não existia no local e no percurso imediatamente anterior qualquer sinalização da existência do referido contentor, nem tão pouco se encontrava identificado ou instalado de forma inamovível;
j) Parte desse contentor ocupava a faixa de rodagem em cerca de 0,5 metros;
k) O contentor foi colocado na berma da estrada pelo réu;
l) Em consequência do embate a viatura do autor sofreu danos cuja reparação importou em 900.000$00;
m) A viatura valia na altura 1.200.000$00;
n) A viatura era utilizada pelo autor para se deslocar da sua residência em Viseu, para Sátão, onde exercia actividade profissional.
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida entendeu verificados os requisitos da responsabilidade civil:
“(...) verifica-se - diz a sentença – (...) que quando o autor circulava numa via a cargo do réu, ao desviar-se para a direita, embateu num contentor que ocupava cerca de 0,5 metros da faixa de rodagem, o qual não se encontrava sinalizado e que pertencia ao mesmo réu e por ele (pelos seus agentes) aí colocado. Porém é patente que a faixa de rodagem se destina a circulação dos veículos automóveis e que ao réu incumbe zelar pela segurança das vias a seu cargo, como é o caso, além do mais por força do disposto no art. 493º do Cód. Civil. Não o tendo feito incorreu efectivamente em responsabilidade civil nos termos do art. 2º e 6º do Dec. Lei 48051, isto é, por virtude de conduta ilícita e culposa. Impõe-se pois o dever de indemnizar (...)”
A sentença baseou-se essencialmente num facto não provado, ou melhor, não provado com a extensão acolhida. O que se provou foi que “o contentor foi colocado na berma da estrada pelo réu” – alínea k) da matéria de facto – e a sentença acolheu como fundamento ter sido o réu quem colocou o contentor tal como ele se encontrava na ocasião do acidente, isto é, com uma parte na berma da estrada e outra parte ( “0,50 m”) já dentro da faixa de rodagem – cfr. art. 11º da petição inicial e alíneas i), j) e k) da matéria de facto.
Desta forma, a sentença não partiu dos pressupostos de facto correctos para fundamentar um juízo de imputação do acidente ao réu. Impõe-se, porém, averiguar se, perante os factos efectivamente provados, existe ou não a responsabilidade civil do réu, pelos danos sofridos no veículo do autor.
Contra a sentença insurge-se o réu alegando, essencialmente, que o acidente se deveu a culpa exclusiva do próprio autor, por não ter atendido às condições meteorológicas; ao estado da via; ao ser encandeado; ao conduzir sem ver; e por não fazer parar o veículo num espaço livre e visível à sua frente. Invoca ainda um caso paralelo, onde este Tribunal não reconheceu a constituição da obrigação de indemnizar.
Vejamos quem tem razão.
No presente caso (e sublinhando que não está provado que foram os agentes do réu que colocaram o contentor a invadir parcialmente a faixa de rodagem) o facto imputado ao réu se traduz no seguinte: Colocação do contentor na berma da estrada – essa berma tinha 0,50 metros - sem sinalizar a sua existência, nem o imobilizar. O acidente e os danos por ele causados poderão ser imputados ao réu e fazer nascer a obrigação de indemnizar se aquele facto for ilícito e culposo e entre esse facto e o acidente se puder estabelecer um nexo de causalidade adequada.
i) ilicitude
O art. 6º do Dec. Lei 48051 de 21 de Novembro de 1961 define a ilicitude como a violação de regras ou princípios jurídicos e, ainda, como a violação das regras de ordem técnica e de prudência comum. O art. 51º, 4, al. d) do Dec. Lei 100/84, de 29/3, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12/6 comete às câmaras municipais a tarefa de “deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e lugares públicos”. Existe, portanto, sobre o Município para além de um dever de prudência comum, ainda dever legal de vigilância sobre as estradas da sua jurisdição, tendente a garantir a segurança do trânsito rodoviário.
Pensamos que a colocação de um contentor não imobilizado na berma de uma estrada, com 0,5 metros, constitui um perigo - o perigo de o mesmo invadir a faixa de rodagem. Tal invasão pode dar-se por efeito das condições meteorológicas (ventos fortes e chuva tornando o piso escorregadio), ou de condições humanas alheias ao réu (alguém que o empurra para a faixa de rodagem). Mas, estas e outras circunstâncias não excluem o perigo inicial, sendo que se o contentor estivesse fixo ou num local longe da faixa de rodagem, o seu efeito na produção do acidente era nulo. É difícil estabelecer um critério objectivo (isto é não puramente arbitrário) de prudência comum. Podemos, porém, aceitar sem arbítrio não haver diligência comum quando, perante o perigo normal de toda a circulação rodoviária, a entidade com responsabilidade de velar pela sua segurança, aumenta consideravelmente o risco da produção de acidentes. Toda a circulação rodoviária é perigosa. Por isso, a diligência das entidades com responsabilidade no cuidado das vias de circulação impõe a atenuação ou, pelo menos, a manutenção do risco normal. O aumento do risco da produção de acidentes constitui, assim, falta de “diligência comum”.
ii) culpa
Estando verificada a ilicitude, quando a mesma se traduza na violação de um dever de boa administração – como foi o caso – “a culpa assume o elemento subjectivo da ilicitude, diluindo-se nela” - é doutrina praticamente unânime deste Tribunal - cfr. entre outros os Acs. de 21-3-96, rec. 38.902;17-12-96, rec.38.481; 8-7-99,rec. 43.956; 21-1-98, rec. 42.975; 12-5-98, rec. 39.614 e 26-11-98,rec. 42.545 e 10-4-2002, rec. 60/02. Por isso, verificada a ilicitude verificar-se-ia também a culpa. Na verdade, e no caso dos autos, a colocação do contentor do lixo criando o perigo de o mesmo invadir a faixa de rodagem, viola as regras elementares de prudência comum e viola também o dever objectivo de cuidado que, se fosse observado, permitiria a previsão de acidentes no local.
Apesar de existir, no caso, uma presunção de culpa onerando o réu - cfr. art. 493º, 1 do C. Civil e a mais recente jurisprudência Tribunal, designadamente, entre muitos outros, acs. de 29-4-98 (Pleno), rec. 36.463; 23-9-98, rec. 41.812; 21-10-98, rec. 40148; 17/6/99,rec. 44659; 44.602, rec. 2-11-99, 45.101, rec. 16-2-2000; 28-6-2000, rec. 42.718 - no caso dos autos a imputação do facto ao réu deve ser feita a título de culpa efectiva: verificam-se os dois elementos da negligência: (i) a violação do dever objectivo de cuidado (ou da diligência devida) e (ii) a falta de previsão do acidente previsível, precisamente por omissão desse dever: a colocação do contentor na berma viola as regras de prudência e só devido a essa imprudência não foi prevista a ocorrência que levou ao acidente, isto é a deslocação do contentor para a faixa de rodagem.
Sobre a exigência da previsibilidade na culpa, cfr. Prof. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, I, pág. 425, “(...) é necessário que a produção do evento seja previsível, e só a omissão desse dever (diligência comum) impeça a sua previsão, ou a sua justa previsão”; Prof. ANTUNES VARELA, Obrigações em Geral, I, pág. 751, nota (1), explicitando que para efeitos de causalidade adequada “... para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto não é necessário que ele seja previsível para o autor desse facto” – a previsibilidade será necessária, no entanto “quanto ao facto constitutivo da responsabilidade, quando esta pressuponha a culpa”; Prof. CAVALEIRO DE FERREIRA, Direito Penal Português, I, pág. 519 e 523 “a culpa consciente é culpa com previsão; culpa inconsciente é culpa com previsibilidade”, previsibilidade que aqui é “capacidade pessoal do agente de prever, com a devida diligência da vontade, com formação de uma vontade recta, os efeitos nocivos da sua resolução voluntária”. No entanto, na teoria da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, prescinde-se da imputação da culpa a uma vontade humana, aceitando a “culpa imputável ao serviço”, “culpa de serviço” ou “culpa do serviço” “dispensando a imputação a um comportamento individual culposo” (cfr. Ac.s 25-7-85, 14-11-85 e 13-3-86 e, em sentido inverso o ac. de 18-4-85, citados por Dr. MOREIRA DA SILVA, Da Responsabilidade Civil da Administração Pública por actos ilícitos, in Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, coordenação do Prof. FAUSTO DE QUADROS, pág. 171 e seg.s). Esta jurisprudência prescindindo da individualização de qualquer funcionário como suporte humano da culpa equivale, para este autor, a tornar o requisito da “culpa” irrelevante. O melhor diz o autor é “considerar que, nestes casos, a ilicitude é suficiente para ocasionar a responsabilidade” ( ob. cit. pág. 173). Mas não é bem assim. A previsibilidade continua a ser um pressuposto da culpa, e a ser, portanto, a “diferença específica” face à ilicitude (salvo para as correntes finalistas que integram o dolo e a negligência no tipo de ilícito), só que é apreciada e valorada juridicamente em função da previsibilidade de um bom funcionário, numa boa organização administrativa. Se para um bom funcionário, num serviço bem organizado, o evento fosse imprevisível não podemos imputar o dano resultante desse evento a título de culpa, à pessoa colectiva ainda que o serviço público que presta esteja mal organizado.
iii) nexo de causalidade
Também nos parece existir nexo de causalidade entre o facto (colocação do colector na berma da estrada) e o acidente. O acidente foi, sem qualquer dúvida, uma consequência possível e provável daquele facto. O grau de probabilidade de o acidente ocorrer não é muito elevado, mas tal não afasta a causalidade adequada: se um mau atirador disparar a grande distância e, mesmo assim, acertar na vítima é evidente que há nexo causal e, no entanto, as probabilidades de acertar eram muito reduzidas. O que é relevante, não é assim o elevado grau de probabilidade, mas a aptidão geral, ou abstracta do facto para produzir o dano. Deste modo, seguindo o sumário do Ac. deste Tribunal de 6-11-02, rec. 1311/02, (que invoca a formulação negativa de ENNECERUS – LEHMANN, acolhida pelo Prof. ANTUNES VARELA.): “a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias”.
É indubitável que a colocação do contentor na berma é uma condição do acidente (conditio sine qua non, pois sem ela o acidente não se daria) e, também é certo, que o acidente não ocorre apenas devido a outras circunstâncias extraordinárias.
É certo que se provou:
“Após encadeado pelos faróis da viatura que seguia em sentido contrário, o autor desviou-se ligeiramente para a direita, atento o seu sentido de marcha” – ponto 11 da matéria de facto;
que o contentor ocupava parte (0,50 m) da faixa de rodagem – ponto 10 da matéria de facto;
e que tal contentor foi colocado na berma (não na faixa de rodagem) pelo réu - ponto 9 da matéria de facto.
Mas, não foi a intervenção de um terceiro ou do autor, ou de ambos, a referida circunstância extraordinária, que transformou uma causa indiferente e, em princípio, inócua (colocação do contentor na berma) numa condição eficiente do dano. A única circunstância que, de forma decisiva, também concorreu para a produção do acidente foi a deslocação do contentor da berma, para a faixa de rodagem. Mas, mesmo que tenha havido aqui uma intervenção humana, tal intervenção seria muito mais difícil, ou até impossível, se o contentor estivesse fixo, ou num local distante da faixa de rodagem. Nesta medida, a localização do contentor permitindo e facilitando o “mau uso” não foi uma condição indiferente e inócua. Pelo contrário, foi um “descuido” relevante, dada a especial perigosidade da situação concretamente criada (uma estrada de muito movimento). Descuido esse que, a apurar-se que um terceiro colocou o contentor na faixa de rodagem, constituirá ambos (o réu por ter ali deixado o contentor e o terceiro por o ter empurrado para a faixa de rodagem) em autoria paralela do acidente. Ora a autoria paralela não afasta a responsabilidade de nenhum dos autores, nem limita o montante da obrigação de indemnizar do réu - cfr. art. 570º do C. Civil, que se refere tão só à concorrência de culpa – e, portanto, também de autoria – do lesado, e o art. 497º do C. Civil que impõe a solidariedade de todos os responsáveis, funcionando a culpa de cada um deles, apenas nas relações internas, como medida do direito de regresso.
As demais circunstâncias também não são suficientes para afastar o nexo de causalidade e desconsiderar a conduta do réu.
Quanto ao efeito “encandeamento” provocado por um terceiro não pode sequer inferir-se que esse condutor, seguindo em sentido contrário, conduzia com uma iluminação irregular (alegou-se que este condutor tinha os máximos ligados, mas esse facto concreto - não foi levado à base instrutória cfr. art. 4º da petição e 4º dos factos a provar - ). Não existe, assim, a menor prova deste condutor violar qualquer regra quanto à iluminação e, dessa forma, ter contribuído para a produção do acidente. Por isso, e face à matéria provada (diferente da alegada) nem sequer podemos considerar essa condução como outra condição do acidente, uma vez que, se a suprimirmos continua ser possível o acidente: não temos elementos para concluir que o autor, sem essa causa, teria podido ver o contentor e desviar-se a tempo.
A condução do autor também não pode ser vista como uma das causas do acidente. Dos factos provados nada resulta nesse sentido. Não está provado a que velocidade seguia, qual a largura da via, qual o espaço livre da sua faixa de rodagem, entre o eixo da via e o contentor... Sem sabermos as condições em que o autor circulava, e avaliar a possibilidade deste evitar, em concreto, o acidente, não podemos imputar-lho como consequência adequada da sua condução, e, muito menos a título de culpa - como pretende o recorrente.
iv) invocação do Ac. de 11/11/86 – caso paralelo
Resta analisar a argumentação do réu extraída de um caso paralelo, decidido por este Tribunal - Ac. do STA de 11/11/86, Ac. Dout. 320/321. O réu diz que não teve culpa, e cita a seguinte passagem:
“(...) Não tendo o autor provado, e o ónus da prova era seu, que os órgãos ou agentes da Câmara Municipal conheciam a situação da tampa do colector, aqui, neste caso, a existência do contentor, fora do seu local de estacionamento, em que embateu o veículo, nem que não conheciam por não cumprirem os seus deveres, fica afastada a hipótese de terem tido uma actuação negligente, não se tipificando um caso de responsabilidade da ré”.
No citado acórdão, em que a tampa de um colector de esgotos estava saliente cerca de um palmo em relação ao pavimento, sem sinalização, o Tribunal deu como existente nexo de causalidade, mas afastou a culpa do condutor que embateu nessa tampa. Trata-se, porém, de jurisprudência que não aceitava a presunção de culpa do réu, e que, hoje se mostra ultrapassada – como acima se referiu. Presentemente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal admite, sem hesitações, a presunção de culpa do réu (art. 493º, 1 do C. Civil) e considera que “as entidades responsáveis pelas respectivas vias incumbe não só colocá-las nas referidas condições de segurança, como mantê-las, permanentemente nessas condições” e, nessa medida, responsáveis pelos danos emergentes de um acidente causado pela deficiente fixação, v.g. de uma tampa de um colector de esgoto – cfr. recente Ac. de 25-6-2002, rec. 46804, citando outro acórdão recente de 14-3-2002, rec. 43724, ambos proferidos perante uma situação em que uma tampa de um colector se soltou e, dessa forma, causou um acidente.
Portanto, a doutrina invocada pelo réu, não tem hoje o alcance pretendido e, no caso destes autos, o desconhecimento que o réu tinha da deslocação do contentor para a faixa de rodagem foi tido como irrelevante, uma vez que tanto a ilicitude, como a culpa, como os nexos de causalidade foram recortados em face da colocação do contentor na berma da estrada. Foi a partir deste facto e porque, perante o mesmo, o réu devia (porque podia e era sua obrigação) prever a deslocação do contentor para a faixa de rodagem, e aí provocar o acidente, que se entendeu estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
Assim, improcedem as conclusões do réu e deve ser mantida, embora com a fundamentação exposta, a sentença objecto deste recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
São Pedro – Relator – Fernanda Nunes – João Belchior