IRELATÓRIO
AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, pedindo que os réus sejam «condenados a cessar e fazer cessar todas as actividades descritas em 5 desta petição inicial, devendo o 2º Réu retirar todos os seus pertences dos espaços que vem ocupando no armazém, pátio e demais espaços e edificações identificados em 1, 4 e 5 deste articulado, não voltando neles a desenvolver qualquer tipo de actividade com a qual não obtenha a autorização e consentimento de ambos os seus proprietários [os comproprietários são o Autor (seu tio) e o 1º Réu (seu pai)], mais devendo os Réus serem condenados, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de 28.000,00€ (metade de 56.000,00€) pelo uso, gozo e fruição não autorizadas dos descritos espaços, edificações, água e equipamentos (cfr. itens 1, 4 e 5 deste petição inicial), a que deverão acrescer, 500,00€ mensais (metade de 1.000,00€) a favor do Autor, até à data que cesse o referido gozo, uso e fruição por parte do 2º Réu com a cessação por parte deste de qualquer tipo de actividade nos espaços e edificações já identificados.»
Alega, em síntese, ser comproprietário com o réu BB, seu irmão, do prédio que identifica, sendo que este réu passou a explorar, conjuntamente com o filho, o réu CC, uma oficina em parte do imóvel objeto da compropriedade, sem que disso tenham dado conhecimento ao autor, o que mereceu (e merece) a oposição deste.
Os réus contestaram, contrapondo que o autor sempre teve conhecimento da exploração pelos réus do espaço em causa, uma vez que também o próprio fazia uso do mesmo, sendo que, para evitar maiores conflitos, os réus já procederam à retirado dos bens daquele espaço.
Formulado convite de aperfeiçoamento da petição inicial, com vista a corrigir as insuficiências na exposição da matéria de facto alegada, foi o mesmo aceite pelo autor.
Foi realizada a audiência prévia, tendo a Sr.ª Juíza a quo considerado que o Tribunal se encontrava «em condições de proferir decisão de mérito sem mais produção de prova», pelo que foi concedida a palavra ao Ilustres Mandatários das partes a fim de proferirem as suas alegações orais, tendo os mesmos alegado em conformidade.
Foi proferido saneador-sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:
- «A)O presente recurso tem por objecto a sentença proferida no Tribunal “a quo” da qual se discorda quer quanto à matéria de facto nela fixada e considerada como provada, quer quanto à interpretação e aplicação do quadro legal, que nela foram realizadas.
- B)O Recorrente impugna expressamente a matéria de facto dada como provada na sentença “sub judice”.
- C)Na petição inicial e seu aditamento alegou que:
1
O Autor e o 1º Réu são os donos, legítimos possuidores e proprietários, em comum e sem determinação de parte, do prédio misto situado no Local 1, em Cidade 1, com a área total de 21960 m2, composto de casas de rés-do-chão para habitação, dependências agrícolas e logradouro com 153,30m2, cultura arvense de sequeiro, sobreiros, cultura arvense de regadio e figueiras, confrontando a Norte com DD, a Sul com Quinta 2, a Nascente com regueira e a Poente com EE, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 2429/20130705, da freguesia de ...), e com inscrições matriciais sob o artigo 6402, da matriz predial urbana e sob o artigo 47, Secção F, da matriz rústica, ambas da União de Freguesias da cidade de ...), como melhor se alcança do teor do Doc. 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Certidão Permanente com o código de acesso: ...) e dos Doc. 2 e Doc. 3 (Cadernetas Prediais) que igualmente aqui se consideram como totalmente reproduzidas.
2
A compropriedade do prédio anteriormente identificado, adveio-lhes de o mesmo ter-lhes sido adjudicado em partilha por óbito de seus pais, a qual foi realizada por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Cidade 1, da Notária Dra. FF, no dia 10/11/2016, a folhas dezassete a dezanove do respectivo Livro de Notas para Escrituras Diversas número duzentos e setenta e oito-A, como melhor consta do Doc. 4 que se junta e aqui se considera como integralmente reproduzido.
3
A referida compropriedade do Autor e do 1º Réu relativa ao prédio misto identificado em 1 desta petição inicial, é composto por duas quotas iguais (50% do Autor e 50% do Réu).
4
Nesse mesmo prédio, o A. e o 1º Réu fizeram construir, entre outras coisas, um armazém com cerca de 360 m2 e anexos (telheiro e outras edificações), que a ambos pertencem nos mesmos moldes anteriormente descritos.
5
Porém, pelo menos desde o início de 2020 que o 1º Réu e o 2º Réu (seu filho) decidiram instalar e passar a explorar comercialmente uma oficina de lavagem, mudança de óleos, filtros, pastilhas de travões de viaturas automóveis, no interior do prédio, pátio, armazém e anexos (telheiro e outras edificações) identificados em 1 e 4 desta petição inicial, bem como da água do furo ali existente e fazendo uso do respectivo equipamento.
5-A
Usando no seu exclusivo interesse e proveito a totalidade do armazém (identificado no item 4 deste articulado), o mesmo com o telheiro e o logradouro existente no espaço livre e pavimentado entre a entrada do prédio e o armazém, bem como entre a edificação destinada a habitação e o telheiro e escritório ali igualmente edificado e existente.
5-B
Ocupação essa que foi total desses espaços.
5-C
Tudo repete-se para a exploração da actividade comercial descrita no item 5 desta petição inicial.
6
Fizeram-no completamente à revelia do Autor.
7
Não o consultaram (ao Autor), não lhe deram conhecimento (ao Autor) e, obviamente, nem dele obtiveram o respectivo consentimento e autorização (do Autor).
8
O 1º Réu terá sozinho decidido consentir e permitir que o 2º Réu passasse a desenvolver as actividades anteriormente descritas, olvidando por completo a necessária intervenção do Autor.
9
O 2º Réu também nada fez para obter a necessária autorização e consentimento do Autor (seu tio) para instalar e desenvolver a actividade que passou a explorar comercialmente nos prédio e armazém já referidos, consistente no que se descreveu em 5 desta petição inicial.
9-A
Dada a inicialmente pequena actividade, associada ao início daquela actividade comercial, o Autor não se apercebeu do que estavam os Réus a levar a efeito.
9-B
Passou-lhe despercebida.
9-C
Mas nos finais do ano de 2021, não consegue já precisar com exactidão a data, mas que situa entre o final do mês de Novembro e/ou no início de Dezembro desse ano, apercebeu-se do que os Réus estavam a fazer e a levar a efeito.
10
Ao saber do que se estava a passar, o Autor confrontou o 1º e 2º Réus com a sua oposição e a sua não aceitação com o que se deixou anteriormente descrito.
10-A
E, então, na presença das pessoas que ali se encontravam, algumas das quais com o propósito de virem a ser precisamente testemunhas do naquele local e instante se passasse, o Autor comunicou, de viva voz, e expressamente aos Réus que se opunha, não aceitava o que estavam a fazer, não dava autorização para o que estavam a fazer, que o prédio e todas os seus componentes eram seus, lhe pertenciam também, era dono de uma metade de tudo, que deviam parar de imediato com a actividade que lá desenvolviam e retirar tudo o que para tal efeito lá tinham.
10-B
O que sucedeu em Novembro ou Dezembro de 2021.
10-C
Tendo inclusive o Autor, mais tarde e perante a total inércia dos Réus à sua referida oposição e não consentimento, apresentado queixa em diversas entidades, entre as quais a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), a qual veio a realizar uma inspecção ao local e foi no âmbito dessa mesma inspecção que o Autor (presenciou parte dela) veio a saber que já desde o início de 2020 que aquela já antes descrita actividade lá vinha a ser desenvolvida.
10-D
A sua oposição era total e não consentia que em parte alguma do prédio que está descrito no item 1 da p.i., algo fosse feito sem o seu consentimento, autorização e decisão.
10-E
Tal como ele nada nele fazia que não tivesse já sido acordado ou combinado com o 1º Réu (o outro comproprietário).
11
Oposição que o Autor ainda hoje mantém.
- D)Todos e cada um destes factos não conheceram qualquer contestação por parte dos Recorridos.
- E)Consequentemente o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provados os factos seguintes:
1º) – O Autor e o 1º Réu são os donos, legítimos possuidores e proprietários, em comum e sem determinação de parte, do prédio misto situado no Local 1, em Cidade 1, com a área total de 21960 m2, composto de casas de rés-do-chão para habitação, dependências agrícolas e logradouro com 153,30m2, cultura arvense de sequeiro, sobreiros, cultura arvense de regadio e figueiras, confrontando a Norte com DD, a Sul com Quinta 2, a Nascente com regueira e a Poente com EE, encontrando-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 2429/20130705, da freguesia de ...), e com inscrições matriciais sob o artigo 6402, da matriz predial urbana e sob o artigo 47, Secção F, da matriz rústica, ambas da União de Freguesias da cidade de ...), como melhor se alcança do teor do Doc. 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Certidão Permanente com o código de acesso: ...) e dos Doc. 2 e Doc. 3 (Cadernetas Prediais) que igualmente aqui se consideram como totalmente reproduzidas.
2º) – A compropriedade do prédio anteriormente identificado, adveio-lhes de o mesmo ter-lhes sido adjudicado em partilha por óbito de seus pais, a qual foi realizada por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Cidade 1, da Notária Dra. FF, no dia 10/11/2016, a folhas dezassete a dezanove do respectivo Livro de Notas para Escrituras Diversas número duzentos e setenta e oito-A, como melhor consta do Doc. 4 que se junta e aqui se considera como integralmente reproduzido.
3º) – A referida compropriedade do Autor e do 1º Réu relativa ao prédio misto identificado em 1 desta petição inicial, é composto por duas quotas iguais (50% do Autor e 50% do Réu).
4º) – Nesse mesmo prédio, o A. e o 1º Réu fizeram construir, entre outras coisas, um armazém com cerca de 360 m2 e anexos (telheiro e outras edificações), que a ambos pertencem nos mesmos moldes anteriormente descritos.
5º) – Porém, pelo menos desde o início de 2020 que o 1º Réu e o 2º Réu (seu filho) decidiram instalar e passar a explorar comercialmente uma oficina de lavagem, mudança de óleos, filtros, pastilhas de travões de viaturas automóveis, no interior do prédio, pátio, armazém e anexos (telheiro e outras edificações) identificados em 1 e 4 desta petição inicial, bem como da água do furo ali existente e fazendo uso do respectivo equipamento.
6º) – Usando no seu exclusivo interesse e proveito a totalidade do armazém (identificado no item 4 deste articulado), o mesmo com o telheiro e o logradouro existente no espaço livre e pavimentado entre a entrada do prédio e o armazém, bem como entre a edificação destinada a habitação e o telheiro e escritório ali igualmente edificado e existente.
7º) – Ocupação essa que foi total desses espaços.
8º) – Tudo repete-se para a exploração da actividade comercial descrita no item 5 desta petição inicial.
9º) – Fizeram-no completamente à revelia do Autor.
10º) – Não o consultaram (ao Autor), não lhe deram conhecimento (ao Autor) e, obviamente, nem dele obtiveram o respectivo consentimento e autorização (do Autor).
11º) – O 1º Réu terá sozinho decidido consentir e permitir que o 2º Réu passasse a desenvolver as actividades anteriormente descritas, olvidando por completo a necessária intervenção do Autor.
12º) – O 2º Réu também nada fez para obter a necessária autorização e consentimento do Autor (seu tio) para instalar e desenvolver a actividade que passou a explorar comercialmente nos prédio e armazém já referidos, consistente no que se descreveu em 5 desta petição inicial.
13º) – Dada a inicialmente pequena actividade, associada ao início daquela actividade comercial, o Autor não se apercebeu do que estavam os Réus a levar a efeito.
14º) – Passou-lhe despercebida.
15º) – Mas nos finais do ano de 2021, não consegue já precisar com exactidão a data, mas que situa entre o final do mês de Novembro e/ou no início de Dezembro desse ano, apercebeu-se do que os Réus estavam a fazer e a levar a efeito.
16º) – Ao saber do que se estava a passar, o Autor confrontou o 1º e 2º Réus com a sua oposição e a sua não aceitação com o que se deixou anteriormente descrito.
17º) – E, então, na presença das pessoas que ali se encontravam, algumas das quais com o propósito de virem a ser precisamente testemunhas do naquele local e instante se passasse, o Autor comunicou, de viva voz, e expressamente aos Réus que se opunha, não aceitava o que estavam a fazer, não dava autorização para o que estavam a fazer, que o prédio e todas os seus componentes eram seus, lhe pertenciam também, era dono de uma metade de tudo, que deviam parar de imediato com a actividade que lá desenvolviam e retirar tudo o que para tal efeito lá tinham.
18º) – O que sucedeu em Novembro ou Dezembro de 2021.
19º) – Tendo inclusive o Autor, mais tarde e perante a total inércia dos Réus à sua referida oposição e não consentimento, apresentado queixa em, diversas entidades, entre as quais a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), a qual veio a realizar uma inspecção ao local e foi no âmbito dessa mesma inspecção que o Autor (presenciou parte dela) veio a saber que já desde o início de 2020 que aquela já antes descrita actividade lá vinha a ser desenvolvida.
20º) – A sua oposição era total e não consentia que em parte alguma do prédio que está descrito no item 1 da p.i., algo fosse feito sem o seu consentimento, autorização e decisão.
21º) – Tal como ele nada nele fazia que não tivesse já sido acordado ou combinado com o 1º Réu (o outro comproprietário).
22º) – Oposição que o Autor ainda hoje mantém.
- F)Todos estes factos resultam quer da sua não impugnação pelos Recorridos, que com eles se conformaram, quer dos documentos juntos aos autos (os quais constituem prova plena): escritura de partilha, certidão do registo predial e caderneta predial.
- G)Destes factos provados resulta claro que:
1.º) O imóvel – prédio misto – compropriedade do Recorrente e Recorrido BB não se destina ao comércio, mas sim à habitação e actividades agrícolas.
2.º) O comproprietário e Recorrido BB passou a exercer e deixar que fosse exercida e explorada uma actividade comercial no imóvel acima identificado.
3.º) O comproprietário e Recorrido BB permitiu que no mesmo imóvel acima identificado outra pessoa, que nenhum dos comproprietários, o usasse e nele desenvolvesse e explorasse uma actividade comercial.
4.º) O Recorrente nada sabia, não foi tido, nem achado no que os Recorridos decidiram e levaram a efeito.
5.º) Quando teve conhecimento que no imóvel de que é comproprietário, com quota de 50%, os Recorridos desenvolviam e exploravam comercialmente, o Recorrente opôs-se e não consentiu que tal se continuasse a verificar.
6.º) Apesar da oposição e não consentimento do Recorrente os Recorridos mantiveram a fazer o que iniciaram no início de 2020.
- H)Qualquer comproprietário pode fazer um uso da coisa comum, mas só ele o pode fazer e não também outra pessoa, já que tal possibilidade legal é limitada e exclusiva dos comproprietários, sob pena de ficar esvaziada de sentido a previsão do nº 2 desse mesmo artigo 1406.º, bem como o que se mostra consignado no artigo 1405.º, ambos do Código Civil.
- I)O comproprietário e Recorrido BB permitiu que o prédio fosse gozado, usado e fruído também pelo seu filho e Recorrido CC, não sendo a coisa comum usada apenas pelos comproprietários.
- J)Não seria ilícito fazê-lo se houvesse acordo ou maioria dos comproprietários, mas no caso dos autos o Recorrente não concordou e opôs-se, sendo que a sua quota é de 50%
- K)Acrescendo a circunstância fundamental que um prédio misto, destinado a habitação, dependência agrícola, logradouro e culturas agrícolas, passou a ver nele ser desenvolvida uma actividade comercial.
- L)Efectivamente, os Recorridos passaram na coisa que pertence ao Recorrente e ao Recorrido BB em compropriedade a:
- -Pelo menos desde o início de 2020 que instalaram e passaram a explorar comercialmente uma oficina de lavagem, mudança de óleos, filtros, pastilhas de travões de viaturas automóveis, no interior do prédio, pátio, armazém e anexos (telheiro e outras edificações) identificados na petição inicial, bem como da água do furo ali existente e fazendo uso do respectivo equipamento.
- -Usando no seu exclusivo interesse e proveito a totalidade do armazém existente, o mesmo com o telheiro e o logradouro existente no espaço livre e pavimentado entre a entrada do prédio e o armazém, bem como entre a edificação destinada a habitação e o telheiro e escritório ali igualmente edificado e existente.
- -Ocupação essa que foi total desses espaços.
- -Tudo repete-se para a exploração da actividade comercial descrita no item 5 desta petição inicial.
- M)São precisamente estas as duas limitações que o artigo 1406.º do Código Civil impõe ao comproprietário que queira fazer um uso exclusivo da coisa comum ou de partes específicas dela.
- N)Não pode servir-se da coisa comum para empregá-la para um fim diferente e tem de ser ele a fazer esse uso e não que sejam outros a dela tirar proveito e dela servir-se – precisamente o que ocorreu com os Recorridos.
- O)A não ser que o Recorrente desse o seu consentimento, e/ou com o Recorrido BB tivessem decidido no sentido de permitir que alguém para além deles (os comproprietários) gozasse, usasse e fruísse de coisa comum (o prédio misto a que os autos se reportam) e o fizesse para fim bem diferente (o comércio) daquele a que o mesmo se destina (habitação e actividades agrícolas).
- P)O consentimento do Recorrente é indispensável face à circunstância de ser titular de quota de 50% da compropriedade e de os Recorridos não poderem fazer o que fizeram por excederem e extrapolarem no que é permitido a um dos comproprietários (artigos 1407.º e 1406.º, ambos do Código Civil).
- Q)Sem que tal tivesse acontecido, a actividade e uso da coisa pelos Recorridos é ilícita e geradora de responsabilidade civil para com o Recorrente.
- R)Nenhum comproprietário pode ser privado desse uso e deve ser respeitado o fim a que a coisa se destina.
- S)No caso “sub judice” o Recorrente viu ser-lhe amputada pelos Recorridos a possibilidade de também ele poder ter e usufruir de “tudo”, da coisa como um todo.
- T)Tendo outro comproprietário e Recorrido BB desrespeitado o fim da coisa (prédio misto a que os autos se reportam), ao permitir que outro (o 2º Réu e Recorrido) instalasse e explorasse uma actividade comercial em coisa que não lhe pertence e tão pouco dela é um dos comproprietários.
- U)O Recorrente, faz a sua alegação sobre a actividade comercial que surgiu a ser explorada e desenvolvida na coisa que também é sua (50%) e demonstrou pela certidão predial e caderneta predial os fins a que a coisa se destina: habitação, actividades agrícolas e silvícolas.
- V)O que impõe a conclusão de que a coisa passou, por razões da exclusiva responsabilidade dos Recorridos e só a ele imputáveis, a ser empregue para fim diferente daquele a que se destina.
- W)O Recorrente também alicerçou as suas pretensões e pedidos na ausência da sua concordância e consentimento, porquanto se isso nisso tivesse concordado ou consentido, estaria o comportamento dos Recorridos conforme a lei e respeitando os ditames legais (artigo 1407.º do Código Civil), e a atitude do Recorrente foi rigorosamente o inverso o referido na sentença: opôs-se, não aceitou e insurgiu-se.
- X)O Recorrente lançou mão da figura do arrendamento apenas como elemento auxiliar para encontrar “ferramenta” que o ajudasse com um critário no cálculo do quantum indemnizatório a que se sente com direito a ser ressarcido (artigo 1407.º, nº 3 do Código Civil) - o qual não sofreu contestação dos Recorridos – mas nunca que quisesse, queira ou permita qualquer arrendamento da coisa a que os autos se reportam.
- Y)Na sentença “sub judice” o Tribunal “a quo” violou as previsões constantes dos artigos 347.º, 371.º, 383.º, 384.º, 1403.º, 1405.º, 1406.º e 1407.º, todos do Código Civil e dos artigos 574.º, 607.º, n.ºs 4 e 5 e 608.º, todos do Código de Processo Civil.
- Z)Por tudo quanto fica exposto, o Recorrente considera que a sentença ora “sub judice” merece ser revogada e apela a que Vossas Excelências a revoguem e acordem em Venerando Acórdão em revogá-la e, julgando a presente acção como provada e procedente, condenem os Recorridos nos pedidos nestes autos formulados, com todas as demais e legais consequências.»
Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- -impugnação da matéria de facto;
- -uso e fruição pelo réu comproprietário, conjuntamente com um terceiro, da coisa comum.