I- O regime de bens de qualquer casamento não e um facto, mas uma questão de direito.
II- O conjuge que tenha a posição de terceiro pode defender por meio de embargos a sua posse quanto aos bens proprios e aos bens comuns (artigos 1037, n. 2, e 1038, do Codigo Civil);
III- A natureza dos bens (proprios de cada conjuge ou comuns do casal) depende do regime de bens do casamento e do titulo da aquisição dos bens.