Texto
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Coimbra, de 30.10.2008 (fls. 117 e segs.), que julgou procedente a acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação contra si intentada por A…, identificado a fls. 2 dos autos, condenando o ora recorrente a pagar de imediato ao A. a quantia de 58,63 €, bem como a que se vier a apurar em execução de sentença pelos danos referidos na alínea J. da matéria de facto apurada, acrescidas dos juros de mora peticionados, à taxa legal e até integral pagamento. Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. Na verdade, a douta sentença considerou apenas existir provada a sinalização do " buraco " (referida na matéria apurada sob as alíneas A, E, H e N) que vem referida na identificada sob a alínea I ou seja: "Os sinais visíveis nos documentos de fls. 11 e 12 (Sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas – sinal A7a, e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 km por hora) foram colocados na EN 365, ao km 67, pelos serviços do Réu." Ora, para além daquela sinalização, vem ainda provado e sob a alínea O) que "Tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12 de Maio de 2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé)..." para além daquele outro vertical de proibição de exceder a velocidade de 40km/hora, ilustrados a fls 11 e 12 dos autos. A douta sentença recorrida não considerou tal matéria provada, e tal sinalização do buraco, "de tripé", de sinal de "perigos vários". A sentença viola pois o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º , nº 2 e 3 do artigo 659º e 660º do CPC e artigo 483º e seguintes do Código Civil . O Autor tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja, a base dessa mesma presunção de culpa. O Autor não alegou e provou que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais, nomeadamente com velocidade adequada, atenta às condições da estrada e à sinalização nela existente. Ao não alegar isso, ficamos sem saber que velocidade imprimia ao seu veículo por exemplo. Se o Autor circulasse a 40km/hora (a recomendada pela sinalização) decerto não caía no buraco, não se despistava, e o acidente não tinha os danos na dimensão que alegou. Só que isso não logrou provar. De acordo com o decidido no Acórdão do STA (Processo 48.300 9.5.2002) " A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º nº 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública ". " Neste caso, contudo, ao Autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base de presunção, ou seja, da ocorrência de facto causal dos danos ". Ora já decidiu também o STA (Acórdãos de 2.7.96; AD nº 428.429 pág. 973 e de 2.7.96, processo nº 39343) " que não há dever de indemnizar por ausência do nexo causal entre o facto ilícito e o dano, quando não se possa concluir, em face da prova coligida, que o acidente não teria ocorrido se não fosse a falta de sinalização (no caso, o buraco) e a prática de manobra de condução que o condutor executou ou tenha sido obrigado a executar por não ter podido evitar o obstáculo ". Efectivamente a Autora não alegou, nem provou, a base da presunção de culpa que impendia sobre o recorrente estatuída no artigo 493º , nº 1 do CC . Por outro lado, a presunção de culpa não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade (Pleno – Acord. de 27.04.99 e de 29.04.98, nos recursos 41712 e 36463). 11. E porque assim, não se demonstra que foi, precisamente, aquela sinalização insuficiente que constituiu causa adequada do evento danoso e que não permitiu o condutor observar o buraco. II . O recorrido não contra-alegou e a Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “(..) 2.1. Na censura dirigida à sentença, começa a entidade recorrente por arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, com o fundamento de a sentença não ter tido em consideração o facto provado sob a alínea o) da matéria de facto, na parte em que refere: "tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12 de Maio de 2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé)...". Alega, ainda, com o mesmo fundamento, violação dos art°s 483° e seguintes do CC. Vejamos. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art° 668° , n° 1, alínea d), do CPC , está directamente relacionada com o disposto no art° 660°, n° 2, do mesmo diploma. Assim, tal nulidade só ocorre quando o juiz não conheça de questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras. Por esta via, tem de improceder a invocada nulidade, fundada na não apreciação de determinado facto, pois, tal como decidiu o recente acórdão deste STA de 2009.02.11, no processo n° 217/08, a omissão de pronúncia é sobre questões, traduzidas estas no binómio pedido/causa de pedir, pelo que não constitui nulidade da sentença a eventual omissão ou desconsideração, pelo juiz, de qualquer facto, ainda que eventualmente relevante para a decisão da causa, já que se o Mmo Juiz não especificou determinado facto, porque não o considerou provado, ou porque não o considerou relevante para a decisão da questão a decidir, o que pode ocorrer, se esse facto for relevante para a decisão, é erro de julgamento, mas não nulidade da sentença. 2.2. Como referimos, a entidade recorrente, com o mesmo fundamento alega, também, erro de julgamento, por violação dos art°s 483° e seguintes do CC. Mas também não lhe assiste razão nesta parte. Na verdade, a sentença teve em consideração o referido sinal de "perigos vários" (de tripé). O conteúdo da alínea o) da matéria de facto corresponde à resposta dada ao art° 15° da base instrutória, que é a seguinte: "provado apenas que tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12-05-2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé) e outro vertical de proibição de exceder a velocidade de 40 Km/hora, ilustrados a fls 11 e 12 dos autos". Ora, se considerarmos os sinais constantes das fotografias de fls 11 e 12, concluímos que o sinal referido como "sinal de perigos vários" é o da fotografia de fls 11, e, na verdade, trata-se de um sinal de perigo A7a, a chamar a atenção para a existência de bermas baixas, previsto no art° 19° do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n° 22-A/98 , de 01.10 e representado no quadro XXII anexo ao mesmo diploma. Esse sinal foi, de facto, tido em conta pela sentença, que, a fls 126, pondera: "Porém, dos autos resulta apenas que, antes da ocorrência do acidente em causa nos autos, os funcionários do réu colocaram no local um sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas – sinal A7a, e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 Km por hora". Improcede, assim, à partida, o invocado erro de julgamento. 2.3. Alega, ainda, a entidade recorrente que o autor não alegou, nem provou, a base da presunção de culpa, e, também não alegou e provou que conduzia o veículo com respeito por todas as regras estradais, sendo que, se circulasse a 40 Km/hora (a velocidade recomendada pela sinalização), decerto não caía no buraco, não se despistava e o acidente não tinha os danos na dimensão que alegou. Segundo a entidade recorrente não se provou o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano ocorrido. Também aqui carece de razão, a nosso ver. Com efeito, foi omitida a sinalização adequada para este caso, à qual se reporta o disposto nos art°s 87°, 8°, alínea c), 96°, alínea d), e 27°, do citado Regulamento de Sinalização do Trânsito. Como pondera a sentença, o obstáculo ocasional na via pública – buraco com cerca de dois metros de diâmetro – não estava convenientemente sinalizado, em violação do n° 1 do art° 78° do Decreto Regulamentar n° 22-A/98 , de 1 de Outubro, na medida em que apenas existiam no local um sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas, sinal A7a e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 Km por hora, sendo que estes sinais eram insuficientes para transmitir de modo coerente a mensagem de existência de um obstáculo de larga dimensão na estrada a todos os utentes da via. A actuação omitida decorria da obrigação do então ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária – de promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, nos termos do art° 4°, n° 2, alínea c), dos respectivos Estatutos, anexos ao DL n° 237/99 , de 25.06, sendo que a esta entidade sucedeu, em todos os seus direitos e obrigações, o IEP – Instituto das Estradas de Portugal – ( art° 3° , n° 1, do DL n° 227/2002 , de 30.10), ao qual sucedeu a entidade ora recorrente ( art° 2° , n° 1, do DL n° 239/2004 , de 21.12). Como é sabido, face à definição ampla de ilicitude, constante do art° 6° do DL n° 48051/67, de 21.11, tem a jurisprudência deste STA considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar. Por outro lado, como também este STA tem vindo a entender, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em acto ilícito a presunção de culpa estabelecida no art° 493° , n° 1, do CC . Assim, no caso que se analisa, em face da referida conduta omissiva da Administração, era a esta que cabia a prova de que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente, e de que este se deveu, sim, à actuação do autor, por conduzir em desrespeito pelas regras estradais, nomeadamente em violação da velocidade indicada para o local, ou seja, 40 Km por hora. Ora, isto não sucedeu, designadamente não se provou que o autor conduzisse em desrespeito pelo limite de velocidade de 40 Km por hora, indicado na sinalização aí colocada, como se retira da resposta ao art° 18° da base instrutória, pelo que improcede a alegação na parte ora em análise. E também improcede a suscitada questão do nexo de causalidade. Como é sabido, o art° 563° do CC consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano. No presente caso parece-nos poder concluir-se que o buraco não devidamente sinalizado, nas circunstâncias provadas – ocupando cerca de 2 metros da estrada, considerada a sua largura de 5 metros, e encontrando-se coberto de água – constituía, segundo a experiência da vida, um obstáculo perigoso à circulação, não facilmente detectável pelos condutores (de forma a passarem sem cair nele), não sendo de modo algum indiferente à ocorrência do acidente do qual resultaram os danos em causa. Nestes termos, improcede igualmente a alegação em análise. 3. Pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.” Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão. ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença agravada considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: No dia 12 de Maio de 2001, pelas 13 horas, ao Km 67 da EN 365 (que liga as povoações de Golegã e Azinhaga), encontrava-se um buraco no respectivo pavimento, o qual é assente em zona de aterro e constituído por paralelepípedos. No dia 12 de Maio de 2001, ao fim da manhã, o autor circulava no seu veículo automóvel, pesado de mercadorias, serviço particular, matrícula …-…-…, pela EN 365, no sentido Azinhaga-Golegã. O autor conduzia o seu veículo com atenção porque o tempo atmosférico estava chuvoso. Na estrada onde se encontrava o buraco referido em A) não existia qualquer sinalização proibitiva de circulação. O buraco referido em A), incluindo a área envolvente sem paralelepípedos, ocupava cerca de 2 metros da estrada, considerada a sua largura (5 metros) e achava-se cheio de água, pedras, brita e restos de asfalto. Ao chegar ao Km 67 da EN 365, o veículo conduzido pelo autor caiu no buraco em causa. O que motivou que o autor perdesse o seu controle, despistando-se para a frente e caísse na valeta oposta ao sentido da sua marcha, com uma profundidade de cerca de 2 metros. O autor não viu o buraco a tempo de poder utilizar qualquer manobra para evitar cair nele. Os sinais visíveis nos documentos de fls. 11 e 12 ( sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas - sinal A7a, e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 km por hora ) foram colocados na EN 365, ao Km 67, pelos serviços do Réu. Em virtude da queda e despiste referidos nas alíneas F. e G., o veículo do autor sofreu danos ao nível do para brisas, grelha, farol, para choques, frente esquerda, escape, radiador e depósito de água, direcção, guarda lamas, caixa de velocidades e chassis. Danos orçados em 2.170.350$00 (€ 10.825,66). Após o acidente, para rebocar o seu veículo o autor pagou 11.700$00 (€ 58,36). O veículo do autor encontrava-se, à data do acidente, em condições de circulação. O buraco identificado em A) foi ocasionado por cedência do pavimento, que determinou o arrancamento de alguns paralelepípedos, devido a fortes e persistentes chuvas que ocorreram no Inverno/Primavera de 2000/2001. Tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12 de Maio de 2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé) e outro vertical de proibição de exceder a velocidade de 40 km/h, ilustrados a fls. 11 e 12 dos autos. O DIREITO A sentença impugnada julgou procedente a acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, intentada pelo A. contra “INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL – IEP”, cujas competências estão hoje cometidas à recorrente “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA”, tendo condenado o Réu a pagar de imediato ao A. a quantia de 58,63 €, bem como a que se vier a apurar em execução de sentença pelos danos sofridos no veículo do A., referidos na alínea J. da matéria de facto, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Considerou, para tanto, perante a factualidade fixada, que o A. alegou e provou, como lhe competia, a verificação de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos praticados pelos respectivos órgãos ou agentes: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. A sentença concluiu, em suma, e no essencial, que “o obstáculo ocasional na via pública (buraco com cerca de dois metros de diâmetro, ocasionado por cedência do pavimento e coberto de água) não estava convenientemente sinalizado, em violação do nº 1 do artigo 78º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 , de 1 de Outubro, na medida em que apenas existia no local um sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas – sinal A7a, e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 km por hora”, e que “estes sinais eram insuficientes para transmitir de modo coerente a mensagem de existência dum obstáculo de larga dimensão na estrada, adequada a todos os utentes da via”, assim dando por violados de forma grave os arts. 87º/nºs 1 a 4, 94º/nº 1 e 96º/al. d) do citado Decreto Regulamentar, e que essa conduta dos agentes do R., consubstanciada em omissão culposa dos deveres de cuidado (sinalização) que sobre eles impendia foi causa adequada do despiste do veículo do A. e dos consequentes danos nele sofridos. Ao dissentir desta decisão, a entidade recorrente alega três coisas: (i) que a sentença considerou como apenas provada a sinalização do " buraco " referida na al. I da matéria de facto, ou seja, os sinais visíveis nos docs. de fls. 11 e 12 (sinal A7a, de perigo temporário assinalando bermas baixas, e sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade de 40 km/hora), tendo desconsiderado a igualmente provada sinalização referida na al. O, ou seja, a existência de um sinal de "perigos vários" (de tripé)..." para além daquele outro vertical de proibição de exceder a velocidade de 40km/hora, assim violando o art. 668º, nº 1, al. d), e os arts. 659º, nºs 2 e 3 e 660º do CPCivil, bem como os arts. 483º e segs. do C.Civil; (ii) que o Autor não alegou nem provou os elementos necessários à existência da presunção de culpa da Ré, ora recorrente, ou seja, a base dessa presunção de culpa; (iii) que a presunção de culpa não se repercute no ónus da prova do nexo de causalidade, requisito que igualmente não ficou provado. Não lhe assiste qualquer razão. 1. No que respeita à primeira alegação, ela é manifestamente improcedente, quer na perspectiva de arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quer na perspectiva de erro de julgamento. Quanto à arguição da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, é sabido que a mesma só ocorre " quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar... ", ou seja, das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2). Ora, como bem se refere no Ac. deste STA de 11.02.2009 – Rec. 217/08, “a omissão de pronúncia é sobre «questões», traduzidas estas no binómio pedido/causa de pedir, pelo que não constitui nulidade da sentença a eventual omissão ou desconsideração, pelo juiz, de qualquer facto, ainda que eventualmente relevante para a decisão da causa”, já que “se o Mmo Juiz não especificou determinado facto, porque não o considerou provado, ou porque não o considerou relevante para a decisão da questão a decidir..., o que pode ocorrer, se esses factos forem relevantes para a decisão, é erro de julgamento, mas não nulidade da sentença”. Quanto ao erro de julgamento (alegado com o mesmo fundamento), é também seguro que o mesmo não ocorre. Na verdade, e contrariamente ao sustentado pela recorrente, a sentença teve efectivamente em consideração o referido sinal de perigo a que se reporta a al. O da matéria de facto provada, pois que o conteúdo dessa alínea corresponde exactamente à resposta dada pelo tribunal colectivo ao art. 15º da base instrutória. Perguntando-se no referido quesito “ Tal buraco apareceu alguns dias antes de 12.5.2001 e foi de imediato sinalizado, por pessoal da Câmara Municipal da Golegã, com um sinal de "perigos vários" e outro de proibição de exceder a velocidade de 40 km/h? ”, o tribunal respondeu “ Provado apenas que tal buraco apareceu algum tempo antes do dia 12-05-2001 e foi sinalizado com um sinal de "perigos vários" (de tripé) e outro vertical de proibição de exceder a velocidade de 40 k/h, ilustrados a fls. 11 e 12 dos autos. ”. Isto é, a recorrente e a sentença referem-se afinal aos mesmos dois sinais (que outros não há) ilustrados nos documentos fotográficos de fls. 11 e 12 dos autos. O sinal de fls. 11, a que a recorrente chama de sinal de “perigos vários” de tripé (que diz ignorado pela sentença) é aquele mesmo a que a sentença se refere como sinal de perigo temporário – sinal A7a, “Bermas baixas” , previsto no art. 19º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Dec. Reg. nº 22-A/98, de 1 de Outubro), cuja configuração é justamente a do sinal que consta da fotografia de fls 11. E esse sinal, ao invés do alegado, foi de facto considerado pela sentença, quando esta afirma: “Porém, dos autos resulta apenas que, antes da ocorrência do acidente em causa nos autos, os funcionários do réu colocaram no local um sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas – sinal A7a, e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 Km por hora”. E foi considerado com a pronúncia expressa da sua manifesta insuficiência para assegurar uma correcta e adequada sinalização do buraco existente na via, dando por demonstrada a “omissão culposa dos deveres de fiscalização e sinalização daquela estrada pelo réu”. Como se referiu já, a sentença concluiu, em suma, e no essencial, que “o obstáculo ocasional na via pública (buraco com cerca de dois metros de diâmetro, ocasionado por cedência do pavimento) não estava convenientemente sinalizado, em violação do nº 1 do artigo 78º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 , de 1 de Outubro, na medida em que apenas existia no local um sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas – sinal A7a, e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 km por hora”, e que “estes sinais eram insuficientes para transmitir de modo coerente a mensagem de existência dum obstáculo de larga dimensão na estrada, adequada a todos os utentes da via”, assim dando por violados de forma grave os arts. 87º/nºs 1 a 4, 94º/nº 1 e 96º/d) do citado Decreto Regulamentar. Inexiste pois o invocado erro de julgamento, consistente em a sentença não ter alegadamente considerado determinada sinalização de perigo existente no local do acidente, ao constatarmos que a sentença se refere afinal à aludida sinalização, e que esta foi apreciada e valorada no contexto dos fundamentos da pronúncia emitida. 2. No que respeita à alegada falta de alegação e prova da base da presunção de culpa da Ré, determinante da inverificação deste requisito, também aqui é manifesta a falta de razão da entidade recorrente. Ficou provado nos autos que o R. omitiu culposamente a sinalização adequada imposta pelo art. 78º, nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, uma vez que, competindo-lhe a fiscalização da estrada em que ocorreu o acidente como meio de garantir a segurança rodoviária, nos termos dos Estatutos anexos ao DL nº 237/99 , de 25 de Junho, os seus agentes não procederam em conformidade com tais obrigações legalmente impostas. Como afirma a sentença impugnada, o obstáculo ocasional existente na via pública – buraco com cerca de dois metros de diâmetro – não estava convenientemente sinalizado, em violação do n° 1 do art° 78° do citado Regulamento de Sinalização do Trânsito (Dec. Reg. n° 22-A/98, de 1 de Outubro), na medida em que apenas existiam no local um sinal de perigo temporário assinalando bermas baixas, sinal A7a, e um sinal C13, indicando a proibição de exceder a velocidade máxima de 40 Km por hora, sendo que estes sinais eram insuficientes para transmitir de modo coerente e adequado a mensagem de existência de um obstáculo de larga dimensão na via. Temos, com efeito, por adquirido, que o aviso de bermas baixas em conjugação com o de proibição de velocidade superior a 40 km/h é apto a fornecer aos condutores mecanismos de defesa e precaução para aquele obstáculo específico, mas não tem adequada aptidão para fornecer mecanismos de defesa e precaução para o obstáculo inesperado ali em presença, um buraco de dois metros na via, obstáculo esse que impunha outro tipo específico de sinalização. E, perante a situação assim delineada, é evidente que a omissão de sinalização do referido obstáculo pelos agentes do R. configura a culpabilidade deste por violação dos preceitos regulamentares citados, e, em geral, das regras jurídicas e de prudência que tinha obrigação de observar. A jurisprudência deste STA tem considerado uniformemente, face à definição ampla de ilicitude constante do art. 6° do DL n° 48051/67, de 21 de Novembro, que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar. Afirma, a esse propósito, o Ac. de 02.04.2009 – Rec. 698/08: “Segundo o art.º 6.º do Dec. Lei 48051, “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam esta norma e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em considerações". E, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”. Assim sendo..., a culpa (que se traduz no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ao agente ou num juízo de censura - título de dolo ou mera culpa - sobre um determinado comportamento), como se decidiu entre outros, no Ac. STA de 30.04.2008, rec. 1116/05 “face à definição ampla de ilicitude constante daquela norma, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, sucedendo não raras vezes que a culpa se dilui na ilicitude assumindo-se como seu elemento subjectivo, traduzido na censurabilidade do facto ao agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha a obrigação de conhecer e de adoptar”. Ou, como se entendeu ainda e entre outros, no ac. deste Tribunal 23.10.08, Rec. 264/08, “afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita – seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deviam ser adoptadas - implica a formulação de um juízo de reprovação por se considerar que o agente tinha obrigação para agir de modo a não violar aquelas regras, o que não fez”.” Estamos pois confrontados, in casu , com uma situação de culpa efectiva dos agentes do R., e não de culpa presumida, quando a sentença conclui: “... mostram-se violados de forma grave, atenta a dimensão do obstáculo e perigo eminente e previsível, os arts. 87º, nºs 1 a 4, e a alínea d) do artigo 96º do citado diploma legal. (...) Temos assim que no caso concreto dos autos ficou demonstrada a omissão culposa dos deveres de fiscalização daquela estrada por parte do réu.”. Mas ainda que assim não fosse, e como bem adianta a sentença agravada, sempre funcionaria contra o R. a presunção de culpa estabelecida no art. 493º, nº 1, in fine , do C.Civil, a qual é aplicável aos entes públicos. E, contrariamente ao que a entidade alegante pretende, era a ela que cabia demonstrar, para afastar a dita presunção legal, que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. O que, manifestamente, não fez, não demonstrando que o acidente se tenha devido à actuação do autor, por este conduzir em desrespeito das regras estradais, nomeadamente em violação da velocidade máxima indicada para o local, de 40 Km por hora (vd. resposta de Não Provado ao art. 18° da base instrutória, em que se perguntava se o A, excedeu essa velocidade). 2. Por fim, e no que respeita à alegada falta do nexo de causalidade, mais uma vez é manifesta a falta de razão da entidade recorrente. “O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil). Existirá, assim, nexo causal sempre que, no plano naturalístico, o facto em causa seja condição sem a qual o dano não teria ocorrido, e que o mesmo seja, em abstracto, causa adequada do dano (...). Com efeito, entre o facto e o dano tem de existir um nexo de causalidade, avaliável em função da teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de Ennecerus-Lehmann, prevista no art. 563º do Código Civil . Positivamente, existirá nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar. Os danos devem apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito.” (Ac. STA de 09.07.2009 – Rec. 921/08) Segundo a teoria da causalidade atrás referida, uma condição do dano deixará de ser causa deste sempre que, segundo a sua natureza geral, seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para a sua produção. Ora, na situação sub judice , e perante a factualidade assente, podemos concluir que o obstáculo existente na via, ocupando cerca de 2 metros da estrada, considerada a sua largura de 5 metros, e encontrando-se coberto de água, não estando devidamente sinalizado, constituía, pela sua dimensão e características, e segundo a experiência comum, um obstáculo imprevisto e perigoso para a circulação automóvel, não facilmente detectável pelos condutores, podendo assim afirmar-se que, no plano naturalístico, os danos em causa se apresentam como consequência normal, típica e provável do facto ilícito imputável ao Réu (omissão da sinalização adequada), ou, noutra perspectiva, que este facto ilícito não é, de modo algum, indiferente à ocorrência do acidente do qual resultaram os referidos danos. O que vale por dizer que também nesta matéria, ao afirmar a existência de nexo causal, a sentença fez correcta aplicação do direito. Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA”. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Madeira dos Santos.