279/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 279/92
ACORDAO
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920279.html
Texto
Cons. Rel.: A. Esteves Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional: I. Em processo de expropriação litigiosa, a correr termos na Comarca de Sines, sendo expropriante a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e expropriadas, entre outros, A. e sua filha B., foi por estas interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora da sentença do Sr. Juiz, de 9 de Novembro de 1990, que fixara o montante da indemnização. Com as alegações de recurso, as expropriadas apresentaram dois documentos, consistentes em fotocópias de escrituras públicas. Em despacho de 5 de Abril de 1991, o Sr. Desembargador Relator da Relação de Évora não admitiu a junção daquelas fotocópias com o fundamento em que "elas foram apresentadas fora do quadro excepcional a que alude o nº1 do artigo 524º do C.P.C.". Reclamaram as apelantes para a Conferência, suscitando a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 73º e 82º, nº1, 1ª parte, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, com referência ao artigo 62º da Constituição da República. A Relação de Évora, por acórdão de 7 de Novembro de 1991, indeferiu a reclamação e manteve o despacho do relator que ordenara o desentranhamento dos documentos. Considerou, então, que as normas impugnadas, dos artigos 73º e 82º, nº1, do Código das Expropriações, não são inconstitucionais, não impedindo "de maneira alguma, os expropriados de fazerem valer judicialmente o seu direito à justa indemnização". As expropriadas pretenderam interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando a norma do artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Porém, o recurso não foi admitido por despacho do Sr. Desembargador Relator. Com referência à norma invocada do artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei nº 28/82, aí se afirmou: "1) os recursos de constitucionalidade desse tipo apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário (artigo 70º, nº2, da Lei nº 28/82); 2) do acórdão de folhas 280/292, e de acordo com as regras gerais sobre alçadas, podiam as expropriadas ter interposto ainda recurso ordinário, ou seja, recurso de agravo, para o Supremo Tribunal de Justiça; 3) e isto é tanto mais assim quanto é certo que, pacificamente se vem entendendo que a proibição de recurso para aquele Alto Tribunal, decorrente dos artigos 46, nº1, e 83º, nº4, do Código das Expropriações, se limita à decisão da Relação que fixa o quantitativo indemnizatório." As expropriadas reclamaram deste despacho para o Tribunal Constitucional, considerando nomeadamente: "(...) Não há recurso das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de expropriação litigiosa. Trata-se na hipótese dos autos apenas de um processo de fixação da justa indemnização e absolutamente mais nada, pois não se podem separar as partes do todo e haver recursos só para a Relação e outros até ao Supremo. Neste caso, as expropriadas já não podiam interpor recurso ordinário para o S.T.J.. A proibição em causa não admite excepções, dentro da matéria da expropriação litigiosa (arts. 46º/1 e 83º/4 do Cód. Expropriações)." A reclamação foi submetida à Conferência que, por acórdão de 30 de Janeiro de 1992, manteve o despacho reclamado. Fê-lo com os fundamentos que se transcrevem: "(...) 4. Em processo civil, vigora o princípio geral dos três graus de jurisdição que, genericamente, só sofre limitações por referência ao valor da causa [artigos 16º e 20º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e 678º do Código do Processo Civil]. No Código das Expropriações, porém, há dois casos em que, expressamente, e para processos de valor superior ao da alçada das Relações, se não admite recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça (parecendo assim, e prima facie, constituírem desvios àquele princípio): (1) caso do acórdão da Relação que, reapreciando sentença do tribunal de comarca que conhecera de recurso da arbitragem, fixa o valor da indemnização devida pelos bens expropriados (artigos 46º, nº 1, 59º, nº 1, e 83º, nº 4, do Código das Expropriações) - caso C1; (2) caso do acórdão da Relação que, reapreciando sentença do tribunal da comarca que conhecera recurso da arbitragem, fixa o valor da reversão dos bens expropriados (artigo 116º, nº 3, do Código das Expropriações) - caso C2; Estes dois casos, no entanto, e bem vistas as coisas, não constituem, afinal, excepção ao princípio dos três graus de jurisdição. Antes se conformam inteiramente com ele, já que o acórdão arbitral, nos casos C1 e C2, corresponderá, ao cabo e ao resto, a um primeiro grau de jurisdição. Visam assim impossibilitar que, à revelia desse mesmo princípio, se registem, tudo somado, situações de quarto grau de jurisdição. Fora destes casos, e, em regra, ultrapassando o valor do processo expropriativo a alçada das Relações, já não é proibido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. É que, então, não podendo ter intervindo a arbitragem (competente apenas para fixar, em primeira instância, a indemnização devida pelos bens expropriados, ou o valor da reversão desses mesmos bens), nenhum perigo haverá de se criar anomalamente uma situação de quarto grau de jurisdição. Nesta mesma linha de entendimento formulou aquele Alto Tribunal o Assento nº 7/79, de 24 de Julho (Diário da República, I Série, de 3 de Novembro de 1979): "É susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais, o acórdão da Relação que, em processo de expropriação por utilidade pública, julgue sobre a forma de pagamento da indemnização fixada". Possivelmente, casos de excepção a tal regra, e, consequentemente, ao princípio dos três graus de jurisdição, serão apenas os contemplados nos artigos 60º, nº 1, e 61º, nº 5, do Código das Expropriações; (1) caso de acórdão da Relação que conhece de recurso da decisão do tribunal de comarca que julga reclamação contra qualquer irregularidade cometida na constituição ou funcionamento da arbitragem (caso C3); (2) caso de acórdão da Relação que conhece de recurso da decisão do tribunal de comarca sobre pedido de expropriação total (caso C4). 5. Revertendo agora à análise do caso concreto, há que frisar, e antes de mais, que o valor do presente processo (149 810 000$00) ultrapassa a alçada das Relações (fixada em 2 000 000$00 pelo artigo 20º, nº 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Nestas circunstâncias, uma decisão como aquela que foi tomada no acórdão de folhas 280/292 do processo principal (decisão que confirmara o despacho do relator que mandara desentranhar documentos juntos pelos expropriados com as alegações do recurso de apelação) não podia, nos termos gerais, designadamente por apelo às regras sobre alçadas, deixar de ser susceptível de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. Isto, e de imediato, por não se verificar um dos casos C1 ou C2 (situações em que apenas se procura evitar a existência de um quarto grau de jurisdição), nem um dos casos C3 e C4 (possivelmente, as únicas excepções, nos quadros do processo expropriativo, ao princípio geral dos três graus de jurisdição)." O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da presente reclamação. II. A fundamentação O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) depende da verificação dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário. Este terceiro pressuposto é determinado pela norma do artigo 70º, nº2, da mesma lei, que dispõe: "2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam." No caso em apreço, põe-se o problema de saber se o recurso de constitucionalidade que os reclamantes pretenderam interpor teve ou não lugar com prévia exaustão dos recursos ordinários. O que aponta para a indagação de se o acórdão de 7 de Novembro de 1991 do Tribunal da Relação de Évora é ou não susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A decisão da Relação de Évora, que manteve o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, assentou os seus fundamentos no entendimento que à matéria de recursos em processo de expropriação foi dado pelo Assento nº 7/79, de 24 de Julho, do Supremo Tribunal de Justiça. Tratando-se como se trata de matéria de processo civil não há razões para o Tribunal Constitucional dar por infundada a tese que naquele acórdão se consagra. E ainda que a questão se não revele manifestamente inequívoca, não cabe ao Tribunal Constitucional, como se afirmou nos Acórdãos nºs. 21/87 e 339/87 (D.R., IIª Série, respectivamente, nºs.75, de 31.3.87, e 216, de 19.9.87), intervir ou resolver contendas jurisprudenciais em matérias que escapam à sua função específica de controlo de constitucionalidade. Assim, na ausência de disposição especial do Código das Expropriações a dispor em contrário e também porque o valor da causa (149.810.000$00) ultrapassa a alçada das Relações (actualmente fixada em 2.000.000$00 pelo artigo 20º, nº1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), deve concluir-se que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Évora que manteve o despacho do relator que mandara desentranhar os documentos juntos com as alegações da apelação. Assim, não se verifica o pressuposto do recurso de constitucionalidade consistente na exaustão dos recursos ordinários a que se refere a norma do artigo 70º, nº2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. III. Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.. Lisboa, 15 de Julho de 1992 Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa