9521050 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Soares Curado
Processo: 9521050
ACORDAO
Descritores: Habilitação, Suspensão da instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00018405
Nr Documento: RP199605169521050
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ecc68effe791f0548025686b0066da0e
Sumário
I - O poder confiado ao Juiz pelos artigos 276 n.1 alínea c) e 279 n.1 do Código de Processo Civil - possibilidade de suspender a instância quando ocorra motivo justificado - é um poder " legal limitado ". II - Como resulta dos artigos 376 e 377 do Código de Processo Civil, enquanto a causa estiver pendente pode ser requerida a habilitação do adquirente ou cessionário. III - Na pendência do recurso da decisão que julgou extinta a instância, o juiz deve admitir e ordenar a tramitação do incidente de habilitação de quem pretenda ver-se reconhecido na posição de sucessor do autor e não suspender a instância.