753/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 187/95
ACORDAO
Acórdão Nº: 753/1996
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960753.html
Texto
ACÓRDÃO N. º 753/96 Processo n.º 187/95 1.ª Secção Relator: Conselheira Assunção esteves Acordam no Tribunal Constitucional: I - No 1.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, o Promotor de Justiça deduziu acusação contra A., 2.º sargento da G. N. R. , B., cabo da G.N.R., e C. , soldado da G.N.R. , a cada ura imputando o crime de violências desnecessárias, previsto e punível pelo artigo 88.º do Código de Justiça Militar. O Tribunal, em acórdão de 21 de Novembro de 1994, absolveu o réu B. e declarou-se absolutamente incompetente para conhecer dos factos por que eram acusados os demais réus, considerando que os mesmos factos não integravam o tipo de crime do artigo 88.º do Código de Justiça Militar mas, antes, o tipo de crime do artigo 142.º do Código Penal. E, assim, ordenou a remessa de certidão de todo o processado ao Ministério Público no Tribunal Judicial de Sintra. O Promotor de Justiça interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal Militar, nos termos do artigo 427.º, alínea b), do Código de Justiça Militar. Esse Supremo Tribunal, em acórdão de 2 de Fevereiro de 1995, em ordem ao artigo 418.º do Código de Justiça Militar, convolou os factos da acusação para o crime de abuso de autoridade por rigor ilegítimo, do artigo 95.º daquele Código, com referência ao artigo 94.º, alínea e) , julgou competente para dele conhecer o foro militar e condenou os arguidos A. e C. em 10 meses e 8 meses de prisão, respectivamente. O arguido A. requereu depois, em 8 de Fevereiro de 1995, a aclaração daquele acórdão do Supremo Tribunal Militar, mas esse Supremo Tribunal decidiu não conhecer do requerimento. Assim: "Nos termos do [...] art. 465 n.º 1 do CJM, 'qualquer das partes pode requerer ao Supremo Tribunal Militar, dentro das quarenta e oito horas posteriores à publicação do acórdão, que este seja aclarado em conferência indicando os pontos que lhe parecem deficientes, obscuros ou ambíguos'. Resulta, portanto, deste preceito legal que o pedido de aclaração tem de ser apresentado no prazo de 48 horas, contadas a partir da publicação do acórdão que se pretende ver aclarado. Ora, como tal acórdão foi publicado em 2 do corrente mês de Fevereiro e o requerimento que pede a aclaração apenas foi apresentado no dia 8 do mesmo mês, é óbvio que nesta última data estava excedido o prazo legal para pedir a aclaração, sendo o requerimento, consequentemente, intempestivo". Em 3 de Março de 1995, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Afirmou, em síntese, que o acórdão condenatório do Supremo Tribunal Militar empreendera uma interpretação inconstitucional do artigo 440.º do Código de Justiça Militar por “não ser possível a convolação nele operada", sendo que e 1.ª instância se não pronunciara sobre o mérito da causa, antes se declarando absolutamente incompetente. Afirmou também que no processo se havia suprimido um grau de jurisdição e que, em razão de tudo isso, eram violadas as normas do artigo 32.º, nºs. 1 e 5 da Constituição. Notificado ainda no Supremo Tribunal Militar para os efeitos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o mesmo arguido explicitou que era nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), dessa Lei que interpunha recurso para o Tribunal Constitucional. O juiz-relator no Supremo Tribunal Militar, em despacho de 14 de Março de 1995, decidiu não admitir o recurso. Assim: "A., devidamente identificado nos autos, pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 209 a 217 deste STM, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro. Nos termos do art. 75 n.º 1 da citada Lei, o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias, contados a partir da publicação da decisão recorrida, pelo que, tendo o referido acórdão sido publicado em 2 de Fevereiro de 1995, aquele prazo terminou em 14 do mesmo mês, sendo, consequentemente, intempestivo requerimento apresentado em 3 de Março de 1995. Não se desconhece que nos termos do art. 686 n.º 1 do C P Civil, subsidiariamente aplicável, o prazo para recorrer só começa a correr, havendo pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, após a notificação da decisão proferida sobre aquele pedido e que, nos presentes autos, houve um pedido de aclaração do acórdão de que se pretende recorrer. Acontece, porém, que tal pedido de aclaração foi formulado fora de prazo e, por esse motivo, dele não se conheceu - fls. 225 e 226, não tendo havido, em consequência disso, interrupção do prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional. Efectivamente, não pode deixar de entender-se que o diferimento do prazo de recurso só ocorre, nos termos do referido art 686º nº 1, se o pedido de aclaração, rectificação ou reforma for tempestivo, pois que, a não ser assim, bastaria formular um tal pedido, meses ou anos depois da sentença ter sido publicada para evitar o trânsito em julgado e obter novo prazo para recorrer. Para além disso, o recurso também não podia ser admitido por lhe faltar um dos pressupostos legais, uma vez que não foi alegado durante o processo, podendo tê-lo sido, nomeadamente nas alegações complementares na sequência do douto parecer do Exmº Promotor de Justiça junto deste Supremo Tribunal, a inconstitucionalidade da norma aplicada - o art. 418 nº 2 do CJM que não o art 440 nº. 2 do mesmo Código, como entende o recorrente". O arguido deduz agora reclamação desse despacho para o Tribunal Constitucional. Corrige a identificação da norma em que delimitara o objecto do recurso de constitucionalidade, que não é, afinal, a do artigo 440.º do Código de Justiça Militar, mas a do artigo 418.º, n.º 2, do mesmo Código. Depois, procede a uma incursão no sistema legal de contagem do prazo para requerer a aclaração do acórdão condenatório do Supremo Tribunal Militar e, pela primeira vez, deduz uma nova questão de constitucionalidade: a do prazo de quarenta e oito horas que para aquele efeito se estabelece no artigo 465°, n.º 1, do Código de Justiça Militar, prazo que, argumenta, pela própria limitação, afronta a norma constitucional do artigo 202, sobre a garantia de acesso aos tribunais. E conclui, assim, a reclamação: "1. A decisão condenatória lavrada no Supremo Tribunal Militar em processo de natureza criminal, designadamente quando aplica pena privativa da liberdade, é obrigatoriamente notificada ao arguido nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 113.º do CPP, ex vi art.º 331.º do CJM, restando ineficaz enquanto tal acto formal não for cumprido. Sem embargo, 2. Tem plena aplicação em processo pendente naquele Supremo Tribunal a disciplina constante do n.º 6 do art.º 145.º do CPC (na redacção do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho), por força do disposto do art.º 145.º do CPP, aplicável à situação vertente em homenagem ao contido nos art.ºs 3.º deste mesmo Código e 331.º do CJM. De qualquer modo e sem prescindir, 3. O prazo curtíssimo de quarenta e oito horas fixado no n.º 1 do art.º 465.º do CJM é um prazo exíguo do direito de recurso hoje tabelado na disposição do art.º 20.º da CR, sendo por isso inaplicável em sede de sindicabilidade das decisões do Supremo Tribunal Militar (STM) nos casos em que esta Alta Instância aplique pena privativa de liberdade, por se apresentar então tal pedido sujeito ao prazo geral do n.º 1 do art.º 105.º do CPP. Por outro lado e nesta decorrência: 4. Apresentado, na estação própria, pedido de aclaração de douto acórdão do Venerando STM ao abrigo do previsto no n.º 6 do art.º 145.º do CPC e sem que o arguido tivesse ainda sido pessoalmente notificado de tal aresto, encontrava-se processualmente garantida ao interessado a possibilidade de, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 670.º daquele CPC, arguir nulidades ou pedir a reforma daquele aresto e, assim, de suscitar na Instância e momento próprios a questão da inconstitucionalidade do art.º 418.º, n.º 2 do CJM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n. 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 5. Tendo decidido de forma distinta, o aliás douto despacho sob reclamação (a fls. 241 e 242 dos autos) faz, no caso sub iudice inidónea interpretação e, por isso, indevida aplicação dos preceitos legais que invoca, devendo ser revogado por autorizado Acórdão desse Alto Tribunal ad quem onde, julgando-se precedente a presente reclamação, se admita o interposto recurso determinando-se o prosseguimento do processo, como é de Justiça!". Em acórdão de 30 de Março de 1995, o Supremo Tribunal Militar manteve o despacho reclamado. O Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. II - 1 - A matéria da reclamação circunscreve-se, como é evidente ao problema da verificação quanto à norma do artigo 418.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar dos pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional que se contém no artigo 70.º, n.º 1,: alínea b), da Lei n2 28/82, de 15 de Novembro. A esta matéria, no entanto, acresce, como questão incidental posta pelo reclamante, a do prazo previsto no artigo 465.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar. De todo o modo, não tem que se decidir da "querela” suscitada pelo recorrente em torno do sistema de contagem do prazo para o requerimento de aclaração do acórdão condenatório, nem, assim, da melhor interpretação da lei quanto ao termo inicial dessa contagem. O problema da regularidade da notificação ao arguido do acórdão condenatório do Supremo Tribunal Militar e, pois, da validade das normas que fundaram essa notificação, não foi nunca no processo trazido à controvérsia constitucional. 2-O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 3 de Março de 1995 do acórdão do Supremo Tribunal Militar publicado no dia 2 de Fevereiro do mesmo ano. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias, assim o determina o artigo 75.º, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. Esta Lei, porém, não dispõe sobre o termo inicial da contagem desse prazo, pelo que a descoberta de qual seja esse termo se há-de ter “ no ordenamento processual em que se insere a decisão recorrida" , como nota o Sr. Procurador-Geral Adjunto. Temos, assim, que o Código de Justiça Militar determina que o dies a quo na contagem do prazo de recurso é o dia " em que foi publicada a decisão " recorrida (C.J.M., artigo 428.º). Temos também que segundo as regras subsidiárias do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, "Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença (... ) o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão recorrida" . Esta regra, como é evidente, pressupõe a regularidade no tempo do requerimento de rectificação, aclaração ou reforma, sob pena, de outro modo, se defraudar, alargando, a prorrogação ai estabelecida. No processo, verifica-se que o pedido de aclaração caiu fora das regras temporais em que haveria de ser deduzido, por isso que o Supremo Tribunal Militar dele não conheceu. Isso devolve-nos para o dies a quo da decisão condenatória, o mesmo que é demarcado na norma do artigo 428.º do Código de Justiça Militar. É que a mediação de um incidente irregular não pode suspender nem interromper o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional (cf. , numa lógica idêntica, mas para as reclamações, o acórdão n.º 264/92 , D.R. II Série, de 8-4-199 3. Teremos de novo, como tempo relevante para aferir da tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional, o que medeia entre o dia 2 de Fevereiro de 1995 (publicação da decisão recorrida) e o dia 3 de Março de 1995 (interposição do recurso para o Tribunal Constitucional). E, contudo, dai não é possível, desde logo, concluir no sentido da extemporaneidade do recurso. É que a questão do prazo de 48 horas para deduzir o pedido de aclaração foi, depois, suscitada no momento da reclamação: é a questão de constitucionalidade do artigo 465.º, n.º' 1, do Código de Justiça Militar. Aferir da regularidade dos pressupostos do recurso quanto a essa norma é, pois, questão prévia à decisão sobre a tempestividade do recurso! Um outro método transmudaria ilogicamente em "dado assente" uma controvérsia que ao Tribunal é proposto resolver. 3 - Da norma do artigo 465.º , n° 1, do Código de Justiça Militar que determina que " qualquer das partes pode requerer ao Supremo Tribunal Militar, dentro das quarenta e oito horas posteriores à publicação do acórdão, que este seja aclarado em conferência indicando os pontos que lhe parecem deficientes, obscuros ou ambíguos" diz o reclamante que é contrária, pela exiguidade desse prazo, ao artigo 20.º da Constituição da República. Di-lo apenas no momento da reclamação! Não pôs em causa esse prazo quando requereu a aclaração do acórdão condenatório do Supremo Tribunal Militar e, no entanto, era previsível que o mesmo Tribunal aplicasse aquela norma pois que ela rege clara e expressamente para o caso; e, mesmo que se ressalvasse a hipótese de considerar eventualmente surpreendente a subsunção nessa norma, não o fez sequer no momento do recurso de constitucionalidade, não fazendo assim que essa norma constituísse o seu objecto. Pelo que aqui não foi suscitada regularmente uma questão de constitucionalidade (cf., em situação muito idêntica, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/95, inédito). A contagem dos prazos retoma-se, assim, desprendida de qualquer controvérsia de constitucionalidade. E nessa contagem, vê-se que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto para além dos oito dias que se estabelecem no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: a publicação do acórdão condenatório teve lugar em 2 de Fevereiro e o recurso de constitucionalidade em 3 de Março. O recurso não pode, pois, se admitido. III - Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante em 0 unidades de conta. Lisboa, 11 de Junho de 1996 – Maria Assunção Esteves – Alberto Tavares da Costa - Vítor Nunes de Almeida - Armindo Ribeiro Mendes - Antero Alves Monteiro Dinis - Maria Fernanda Palma – José Manuel Cardoso da Costa