I- O local onde a prestação laboral deve ser executada constitui um dos seus elementos concretizadores, fazendo parte do próprio conteúdo da prestação devida.
II- O nosso sistema jurídico consagra a princípio da inamovibilidade de trabalhador, preceituado no artigo
21, n. 1, alínea e) da Lei do Contrato de Trabalho, que proíbe à entidade patronal "transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.
III- As partes podem convencionar directamente no contrato de trabalho ou, através dos seus representantes em convenção colectiva de trabalho, que a entidade patronal goze de liberdade na fixação do lugar de trabalho, sendo-lhe legítimo, a todo o momento, transferir o trabalhador.
IV- Em harmonia com o n. 5 do artigo 9 do Regulamento de Tranferências que é o Anexo XV ao Acordo de Empresa, publicado do Boletim do Trabalho e Emprego, I série, n. 2 de 15 de Janeiro de 1986, a empresa ré pode, por acto unilateral, transferir os trabalhadores desde que: 1. - haja conveniência de serviço; 2. - os trabalhadores sejam aptos - a organizar um serviço novo - a reorganizar outro já existente - ou a preencher postos de trabalho.