I- A declaração de inicio da exploração de pedreiras, nos termos do artigo 13 do Decreto n. 13642, de 7 de Maio de 1927, e da base XXI, n. 2, da Lei n. 1979, de 23 de Março de 1940, tem função meramente informativa dos serviços para efeitos de policiamento e segurança da lavra.
II- Essa declaração, feita durante a vigencia da Lei n. 1979 e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 48093, de 7 de Dezembro de 1967, não pode ser rejeitada, devendo ser recebida pelos serviços e autenticada, devolvendo-se os elementos duplicados.