007732 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 007732
ACORDAO
Descritores: Pedreira, Inicio de actividade
Recorrente: Machado , Gilberto
Recorridos: Se da Industria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA INDUSTRIA DE 1968/03/19.
Nr Convencional: JSTA00017828
Nr Documento: SA119690214007732
Aditamento: A mera declaração feita segundo o regime previsto na base XXI, n. 2, da Lei n. 1979, de 23 de Março de 1940, coloca o declarante na situação de explorador de pedreira "legalmente autorizado".
Áreas Temáticas: DIR ADM GER.; DIR ECON - DIR IND. DIR CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f87d69799aef09d8802568fc00373adf
Sumário
I - A declaração de inicio da exploração de pedreiras, nos termos do artigo 13 do Decreto n. 13642, de 7 de Maio de 1927, e da base XXI, n. 2, da Lei n. 1979, de 23 de Março de 1940, tem função meramente informativa dos serviços para efeitos de policiamento e segurança da lavra. II - Essa declaração, feita durante a vigencia da Lei n. 1979 e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 48093, de 7 de Dezembro de 1967, não pode ser rejeitada, devendo ser recebida pelos serviços e autenticada, devolvendo-se os elementos duplicados.