Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. Nos autos de instrução com o nº …, do Tribunal Judicial de …, por decisão instrutória de 13 de Dezembro de 2005, a Mmª Juiz de Instrução decidiu não pronunciar os arguidos A e M, pela prática do crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 al. a), 184º e 132º, nº 2 al. j), do Código Penal, com referência aos artºs 30º e 31º da Lei nº 2/99 de 13/01.
Inconformada, a assistente, recorreu de tal despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
I) Na nossa ordem constitucional, inexistem direitos, mesmo que fundamentais, absolutos e ilimitados.
II) Os direitos à integridade moral, honra, dignidade pessoal, reputação, bom nome e de liberdade de expressão são direitos fundamentais que na valoração da C.R.P. gozam de equivalente dignidade e protecção.
A liberdade de expressão dos jornalistas é de natureza qualificada, mas não é absoluta nem ilimitada - artºs 25/1, 26/1, 37/1 da Cosntituição da República Portuguesa.
III) Estando em causa o direito à honra e à reputação das pessoas, a sua ofensa, ao abrigo da mencionada liberdade de expressão conferida aos jornalistas, tem de ser medida à luz dos princípios constitucionais, por força do artº 18º da Constituição da República. Logo, para que a ofensa à honra ou consideração de outrem, decorrente da imputação de direito à honra da assistente, em benefício da liberdade de expressão dos recorridos.
Tal decisão violou os artigos 25º, nº 1, 26º, nº 1, 37º e 38º da CRP, 308º, nº 1 e 2º do CPPenal e, 1 e 3 da lei de Imprensa (lei 2/99 de 13/1).
O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, no sentido de que se deve manter o despacho de não pronúncia.
O arguido A respondeu ao recurso, tendo concluído nos seguintes termos:
1- Decidiu bem a Meretíssima Juiz de Instrução ao não pronunciar o arguido A por entender não merecer a sua conduta censura penal.
2- Na verdade o arguido no seu artigo publicado no "Jornal de …" não lesou o bem jurídico protegido pelo tipo legal do artº 180º do Cód. Penal.
3- Pelo que a douta decisão recorrida de não pronúncia do arguido deve ser mantida, com as legais consequências.
O arguido M também respondeu ao recurso, tendo concluído do seguinte modo:
a) O arguido, enquanto director do Jornal de …, nunca teve intenção de difamar a Presidente da Câmara Municipal de …, com a qual mantém normais e saudáveis relações, o que a mesma em sede de depoimento reconheceu, sendo a sua conduta legítima e não censurável.
Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto apôs o visto.
Procedeu-se ao exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II. O despacho recorrido na parte que interessa é do seguinte teor:
"(.......) O objecto de análise nos presentes autos é um artigo de opinião publicado no Jornal de … de 03 de Setembro de 2003, por A, vulgo …, na rubrica "…", o qual tem o seguinte teor:
Um beirão a apagar fogos em …
… 51 anos, natural de Idanha-a-Nova, foi emigrante em França, exercendo naquele país a profissão de construtor de obras públicas, tendo regressado a Portugal nos anos oitenta, com a sua esposa, uma …, já falecida e o seu filho. Aqui se instalou como agricultor, colaborando na vida associativa da terra, onde chegou a ser o presidente do clube de caça.
Através da minha crónica não posso deixar de lhe fazer uma referência, a título de homenagem pela coragem e o contributo que ele teve no combate aos incêndios que lavraram no nosso Concelho. É um exemplo a seguir e digno de louvar, não temendo as chamas, sacrificando a própria vida e o seu equipamento para salvar uma máquina de corte de eucaliptos de grande valor e que até à data desconhece o seu proprietário, quando nas suas costas surgiu o fogo que devorou as sua próprias terras, fruto de muitos anos de trabalho e que viu desaparecer de um momento para o outro.
Vimo-lo em directo, na abertura do telejornal da TVI, num destes dias de "Apocalipse" e não pude deixar de o contactar, para lhe fazer uma pequena entrevista.
Começou por nos relatar tudo o que viu e sentiu nesta calamidade incendiária que devastou o país e a nossa região, notando-se no seu rosto um enorme cansaço, mágoa, angústia e tristeza, afirmando que sobre os 18 hectares que ele desfrutava, 12 arderam e agora não tem mais comida para alimentar as suas duzentas e sete ovelhas, não escondendo a onda de revolta, por ver chegar no quartel dos bombeiros dois camiões, com donativos em palha, sem que a edilidade local ali presente, reagisse para a entregar aos mais necessitados.
Preveniu o presidente da Junta de …, que o aconselhou a ir a … fazer um pedido à Direcção Geral de Florestas. Resposta negativa, pois não há nada a fazer porque a senhora presidente da Câmara de … fez um pedido para todas as freguesias do Concelho e não fez para as da vila: … e ….
Será que os animais destas duas freguesias não precisam de comer? ou será que estas freguesias foram esquecidas ou não foram consideradas como zonas afectadas pela catástrofe?
Aqui deixo o alerta: nunca se viu "andar a carrêta à frente dos bois", pensando que "não é só com mel que se apanham as moscas".
Continuamos com a conversa em que … nos afirmou ter visto um avião branco de pequena dimensão não identificado, a sobrevoar a zona, quando o fogo deflagrou, levando-nos a pensar que os incêndios foram propagados por mãos criminosas.
Exemplo de solidariedade do nosso povo, com donativos de primeira necessidade, com uma referência aos agricultores que se mobilizaram de noite para asseirar os terrenos e mudarem o seu gado, para que este não morresse carbonizado.
Vimos a nossa autarca da … na televisão com as lágrimas a jorrarem-lhe pelo rosto abaixo, só foi pena estas nos parecerem de crocodilo, porque a sua clemência tombou para outras bandas, esquecendo-se por completo das duas freguesias que lhes dão o pão. Pois não se admite que "uns sejam filhos e outros enteados", a não ser que a senhora já não tenha "… no coração", porque "… sempre foi mais madrasta que mãe"
Também não queria terminar sem pôr em causa o nosso governo, no que diz respeito à prevenção, aos subsídios imaginários e aos pirómanos que metem fogo posto, para comprarem a madeira mais barata. Porque não fazerem como os espanhóis, porem a madeira queimada no mercado a um preço mais elevado, pois assim não deixaria de haver incêndios, não acham?
Foi um verdadeiro espectáculo de desolação ver o nosso país todo a arder e como se isso não chegasse, o calor que se fez sentir no mês de Agosto foi uma verdadeira canícula, que ainda veio agravar mais a situação, fazendo mais de mil mortos.
Eu sei que não se pode agradar a todos mas se não houver progresso e se a razão é esta a nossa autarquia deveria ter mais respeito pelas zonas sinistradas, ajudando os agricultores, se não materialmente, mas sim psicologicamente, para que estes possam ter gosto na vida.
Agora, só me resta despedir, destacando o … e os nossos bombeiros, pela coragem, empenho e dedicação, por aquilo que demonstraram na defesa do nosso território.
Esperançado que a nossa justiça possa condenar e severamente, todos os pirómanos que puserem em risco os bens e a vida de outrem". (sublinhado nosso).
(.....)
Fixemo-nos, então no texto em causa.
No artigo de opinião publicado no Jornal de … em …, escrito pelo arguido A, estávamos em pleno Verão quente, o qual foi profícuo em incêndios, sendo que … não foi excepção à tragédia dos incêndios que assolou o país.
Ora, é neste contexto que surge o artigo de opinião em análise. No mesmo A (nome com o qual o arguido A assina os seus artigos de opinião) relata uma entrevista efectuada a …, de 51 anos, natural de …, o qual depois de ter estado emigrado em França, veio para Portugal, instalando-se em … como agricultor. Este indivíduo, segundo A teve participação activa no combate aos incêndios que assolaram o Concelho; "sacrificando a própria vida e o seu equipamento para salvar uma máquina de corte de eucaliptos de grande valor e que até à data desconhece o seu proprietário, quando nas suas costas surgiu o fogo que devorou as sua próprias terras, fruto de muitos anos de trabalho e que viu desaparecer de um momento para o outro".
O artigo presta a sua homenagem a tão heróico acto e relata, em virtude da entrevista realizada, o que … " viu e sentiu nesta calamidade incendiária que devastou o país e a nossa região ".
Finalmente, começa por relatar a mágoa e tristeza por este manifestada em virtude de 12 hectares de propriedades suas terem ardido e não "ter mais comida para alimentar as suas duzentas e sete ovelhas, não escondendo a onda de revolta, por ver chegar no quartel dos bombeiros dois camiões, com donativos em palha, sem que a edilidade local ali presente, reagisse para a entregar aos mais necessitados.
Preveniu o presidente da Junta de … , que o aconselhou a ir a … fazer um pedido à Direcção Geral de Florestas. Resposta negativa, pois não há nada a fazer porque a senhora presidente da Câmara de … fez um pedido para todas as freguesias do Concelho e não fez para as da vila: … e …".
… foi ouvido em sede de inquérito e confirmou que efectivamente foi entrevistado por A e que o que este relatou na sua crónica sobre a circunstância de a presidente da Câmara de … se ter esquecido das freguesias de … e … é verdade, tendo-lhe tal sido dito por … a A na entrevista efectuada.
… afirma ter confirmado tal informação junto da Zona Agrária em … e junto do presidente da Junta de Freguesia d… -…, o qual telefonou para a zona agrária onde lhe confirmaram que não tinham sido feitos pedidos de ajuda para essas duas freguesias (fls. 40).
Mais, pela própria testemunha ML, vereador da Câmara Municipal de … foi dito que a Câmara Municipal não solicitou directamente nenhum tipo de apoio, nem efectuou qualquer pedido, contudo, foi a Associação de Agricultores de …, da qual a testemunha é associado que ofereceu rações e palha aos agricultores mais carenciados, sendo que foi a testemunha que se informou junto da Câmara Municipal de … quais as freguesias mais carenciadas, tendo havido distribuição em várias freguesias, sendo que as freguesias do … e … não foram contempladas (fls. 131 e 132).
Ora, independentemente de não ter sido a Câmara Municipal a solicitar directamente ajuda, a verdade é que esta existiu e houve um vereador da Câmara, ML, que por sua vez é também associado da Associação de Agricultores de …, o qual diligenciou junto da Câmara e, através dela, das várias freguesias, quais as que necessitariam de ajuda, sendo certo que as freguesias de … e … não foram contempladas.
Acresce que, o arguido A no seu artigo de opinião limita-se a reproduzir uma entrevista efectuada a…, o qual confirmou a autoria de tal relato.
Dispõe o artº 31º, nº 4, da Lei de Imprensa que " Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime".
Assim, limitando-se o arguido A a reproduzir o teor de uma entrevista efectuada a …, o qual a confirma, não se instigando à prática de qualquer crime com tais declarações, nenhuma responsabilidade criminal pode ser assacada ao arguido.
Acresce que, a assistente não utilizou o direito de resposta e de rectificação que a lei lhe atribui nos termos do artº 24º da Lei de Imprensa, nem manifestou interesse em o fazer, segundo o qual, "Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama".
Depois de relatar a entrevista dada por … o arguido A faz alguns juízos de valor e considerações sobre a realidade dos incêndios, os fogos postos e a origem criminosa dos mesmos, questionando e pondo em causa a política governamental de prevenção e de combate, fazendo críticas a esta realidade pois, como o próprio reconhece e realça, " eu sei que não se pode agradar a todos mas se não houver críticas não poderá haver progresso".
Ora, outra expressão que a assistente considera atentória da sua honra e consideração é " vimos a nossa autarca da CM… na televisão com as lágrimas a jorrarem-lhe pelo rosto abaixo, só foi pena estas nos parecerem de crocodilo, porque a sua clemência tombou para outras bandas, esquecendo-se por completo das duas freguesias que lhes dão o pão. Pois não se admite que "uns sejam filhos e outros enteados", a não ser que a senhora já não tenha "… no coração", porque "… sempre foi mais madrasta que mãe"
O arguido, baseado nas informações transmitidas por … e num espírito de crítica sarcástica e mordaz que trespassa todo o artigo, o qual tem a natureza de um artigo de opinião, faz um juízo de valor e de crítica à postura da assistente aquando de uma entrevista dada por esta a um canal de televisão dizendo que tem pena que as lágrimas da autarca nos parecerem de crocodilo.
Esta expressão no contexto em que é proferida não é atentória da honra e consideração da assistente. A assistente é uma figura pública da terra, uma figura política que, como em todas as circunstâncias da vida, não pode agradar a todos quando governa, e que, pelas funções que exerce está mais exposta e susceptível a críticas e juízos de valor dos munícipes e cidadãos.
É um facto que é difícil demarcar a fronteira entre uma expressão ofensiva da honra e da consideração e uma expressão crítica e lícita. O critério não pode deixar de ser um critério que apele ao senso comum e procure interpretar aquilo que uma sociedade bem ordenada, pluralista e livre deve permitir.
Apreciando globalmente o artigo de opinião, a impressão que o mesmo, no seu conjunto, provoca é a de que não ultrapassa a crítica admissível numa sociedade pluralista, do confronte de ideias.
É nossa convicção que as críticas e juízos de valor explanados na crónica publicada no Jornal de … visa expor a opinião de um cidadão da terra e a sua indignação face aos incêndios ocorridos, politicas de prevenção e combate, bem como as atitudes e medidas tomadas pelos órgãos do poder local, os quais são a primeira face do poder político dada a sua proximidade com a população. Os juízos de valor que são explanados neste artigo são imputados à pessoa da presidente da Câmara Municipal de …, órgão máximo do poder local e são compagináveis com a liberdade de expressão inerente a um Estado de direito democrático e, apesar de não serem palavras agradáveis de ouvir "lágrimas que nos pareceram de crocodilo", não são ofensivas da honra e consideração da assistente, não merecendo a censura penal.
Não merecendo censura penal a conduta do arguido A por maioria de razão não a merece a conduta do arguido M, o qual autorizou a publicação de tal artigo.
Face ao exposto decidido não pronunciar os arguidos A e M pela prática, em co-autoria material, do crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 alínea a), 184º e 132º, nº 2, alínea j), do Código Penal, com referência aos artigos 30º e 31º da Lei nº 02/99, de 13/01, os quais lhes são imputados em sede de requerimento de abertura de instrução".
III- Perante as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo, a questão a decidir consiste em saber se, as expressões e juízos de valor nomeadamente os realçados no despacho recorrido são objectivamente ofensivos da honra e consideração da assistente.
O artº 26º, nº 1 da Constituição consagra, entre outros direitos de personalidade, o direito ao bom nome e reputação.
O bem jurídico-constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros.
A tutela penal desse direito está assegurada pelos artºs 180º e 181º do Cód. Penal.
No primeiro preceito estabelece-se a punição de quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular um juízo ofensivo da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, sendo a punição do artº 183º, nº 2 se o crime for cometido através da comunicação social.
A difamação compreende em termos legais, comportamentos lesivos da honra e consideração de qualquer pessoa, que ao atribuirem a alguém um facto ou conduta, mesmo que não criminosos, contenham em si uma censura ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado.
A "honra" é a essência da personalidade humana referindo-se à probidade, rectidão, lealdade, carácter, ou seja a dignidade de cada um.
Na Lição do Prof. Beleza dos Santos in "Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria" in RLJ, ano 92, pág 166 " a honra refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação, no sentido de não ter um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral".
A "consideração" segundo o mesmo autor "é o valor atribuído por alguém ao juízo público, isto é, do apreço ou, pelo menos da não desconsideração que os outros tenham por si".
Para Leal Henriques e Simas Santos in "Código Penal Anotado" é o património do bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provem de um juízo em que somos tidos pelos outros.
Um facto ou juízo que menospreze a honra e consideração, ou a reprodução desse facto ou juízo não reclama necessariamente a tutela penal ainda que eticamente censurável, podendo haver factos ou juízos depreciativos da honra e consideração de qualquer pessoa ou reprodução desse facto ou juízo, sem que essa "indignidade" ética assuma violação de bem jurídico criminal.
Um facto ou juízo para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração, devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento (cfr. Ac. desta Relação in CJ, ano XXI, Tomo IV, pág.295).
È, assim , necessário que a factualidade lesiva assuma dignidade penal.
A integridade moral e física das pessoas é inviolável e, a todos são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação mas, a Constituição consagra ainda outros direitos, nomeadamente a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social.
Na verdade, resulta do nº 1 do artº 37º da Constituição que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
Por outro lado, o artº 38º, nº 1 e 2 do mesmo diploma garantem a liberdade de imprensa, que implica desde logo, a liberdade de expressão e de criação por parte dos jornalistas.
Mas esta liberdade não é absoluta uma vez que e sofre as restrições necessárias à coexistência numa sociedade democrática, de outros direitos como a honra das pessoas como vem enunciado no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (arts 19/ 2 e 3) na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 10 nº 1 e 2).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, revista em 1993, págs. 226/227, em anotação ao artº 37º: " Do nº 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes, que gozam de protecção penal. Entre eles estarão, designadamente, os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. artº 26º); a injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não deve confundir-se com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de informação".
Através da liberdade de expressão não pode, assim, ser atingido o núcleo essencial das qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.
Caso sejam ultrapassados os limites referidos, a conduta só não será punível quando se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no artº 180º, nº 2 do Cód. Penal, isto é, que a imputação seja feita para realizar interesses legítimos e que o agente prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira.
Perante estes considerandos, vejamos o caso concreto.
A assistente refere que, o artigo em causa está prenhe de insinuações e juízos de valor sobre a sua honorabilidade e dignidade atribuindo-lhe fingimentos de dor e/ou parcialidades a favor de uns em detrimentos de outros, como resulta designadamente dos excertos assinalados no despacho recorrido.
Analisemos, então, os referidos excertos.
O escrito em causa nestes autos foi publicado no "Jornal de …", em 3 de Setembro de 2003, altura em que o país foi fustigado por vários incêndios, de que … não foi excepção e é da autoria do arguido A, que assina os seus artigos com o nome de ….
Neste artigo A reproduz uma entrevista que foi concedida por …, habitante de …, e a determinada altura, refere que a este arderam 12 hectares dos 18 que possuía e nesta sequência escreve o seguinte: " não tem mais comida para alimentar as suas duzentas e sete ovelhas, não escondendo a onda de revolta, por ver chegar no quartel dos bombeiros dois camiões, com donativos em palha, sem que a edilidade local ali presente, reagisse para a entregar aos mais necessitados.
Preveniu o presidente da Junta de …, que o aconselhou a ir a … fazer um pedido à Direcção Geral de Florestas. Resposta negativa, pois não há nada a fazer porque a senhora presidente da Câmara de … fez um pedido para todas as freguesias do Concelho e não fez para as da vila: … e …".
O dizer-se que a Srª Presidente da Câmara fez um pedido, à Direcção Geral das Florestas no sentido de ajudar as vítimas das freguesias do Concelho, com excepção das duas da Vila: … e … não é objectivamente ofensivo da honra e consideração da assistente.
Mas mesmo que o fosse, o arguido não poderia ser responsabilizado criminalmente, como muito bem consta do despacho recorrido.
O excerto em causa em que é visada a Srª Presidente da Câmara, constitui a reprodução de parte da entrevista concedida por … a A, o que foi confirmado por aquele.
… referiu ainda que confirmou tal informação junto da Zona Agrária de … e também através do Presidente da Junta de Freguesia de …, …, o qual telefonou para a Zona Agrária, onde lhe confirmaram que na verdade não tinham sido feitos pedidos de ajuda para essas duas freguesias (fls.40).
A testemunha …, vereador da Câmara Municipal de … referiu ainda a fls. 131/132 que, a Câmara, "não solicitou nenhum pedido de apoio, nem efectuou qualquer pedido, para a obtenção de alimentos a qualquer instituição, no entanto, refere que a associação de agricultores de …, por sua iniciativa, solicitou junto dos seus associados a oferta de rações e palhas a distribuir pelos agricultores afectados pelos incêndios. Uma vez que o depoente é funcionário da Câmara foi-lhe solicitado que se informasse junto da Câmara quais as freguesias mais afectadas pelos incêndios a fim de, se fazer a distribuição das rações e palhas junto delas, tendo havido distribuição junto das freguesias de …; … e …, … e …".
O pedido de ajuda não foi, assim, feito pela Câmara, no entanto, corresponde à verdade que a ajuda existiu e houve um vereador da Câmara, que diligenciou junto desta e através dela foi informado quais as que necessitariam de ajuda, tendo sido excluídas as freguesias da Vila de …: a de … e ….
O excerto em causa constitui uma reprodução verídica das declarações de … como este reconheceu e não constituem instigação à prática de um crime.
Assim, o arguido A não poderia ser responsabilizado criminalmente por elas, como resulta inequivocamente do nº 4 do artº 31º da Lei 1/99, de 13 de Janeiro.
Importa agora analisar, a outra expressão constante do texto em causa que a assistente considera ofensiva da sua honra e consideração e que é a seguinte: " vimos a nossa autarca da CM… na televisão com as lágrimas a jorrarem-lhe pelo rosto abaixo, só foi pena estas nos parecerem de crocodilo, porque a sua clemência tombou para outras bandas, esquecendo-se por completo das duas fregeusias que lhes dão o pão. Pois não se admite que "uns sejam filhos e outros enteados", a não ser que a senhora já não tenha "… no coração", porque "… sempre foi mais madrasta que mãe"
Perante as informações dadas por … na entrevista, relativamente à forma como foram distribuídos os donativos às vítimas dos incêndios, o arguido tece um juízo de valor e crítica à postura da assistente, aquando de uma entrevista a um canal de televisão dizendo que as lágrimas da autarca "nos parecerem de crocodilo".
A expressão "lágrimas de crocodilo" de acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea da Academia de Ciências de Lisboa significa, "queixumes fingidos". E fingir é dissimular, ocultar com astúcia ou ser reservado, fazer parecer diferente, calar, atenuar o efeito de algo; e queixume significa lamúria, lamentação, queixa.
Assim, "lágrimas de crocodilo" são queixumes fingidos, são lamentações que pretendem ocultar ou, com astúcia fazer parecer diferente aquilo que realmente é.
O valor ofensivo de uma expressão é relativo, variando com o tempo, o lugar e as circunstâncias em que é proferida.
O que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é, para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal, pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos (cfr. neste sentido, Beleza dos Santos in "Algumas considerações Jurídicas sobre o Crime de Difamação e Injúrias" em Revista de Legislação e Jurisprudência ano 92, pág. 165/166.
Tendo em conta, as informações prestadas por … ao arguido A, relativamente à forma como foram distribuídos os donativos de rações e palha, cujo critério se baseou nas informações prestadas pela Câmara de …, do que resultou que as vítimas de umas freguesias foram contempladas e outras não, a expressão lágrimas de crocodilo" no contexto em que é proferida não é objectivamente ofensiva da honra e consideração da assistente.
A assistente exerce um cargo público e por isso, está mais exposta a críticas e juízos de valor dos munícipes, uma vez que é natural que as suas decisões não agradem a todos. Onde uns vêm razões para tecer elogios, outros descobrem motivos para críticas, o que é próprio de uma sociedade democrática.
O teor do artigo mais não é um meio através do qual o arguido A expôs de forma contundente o sentimento de revolta de um cidadão que vive em …, que colaborou de forma activa no combate aos incêndios, que fustigaram o país no Verão de 2003, cujas propriedades foram atingidas e na sequência das informações dadas por este, tece considerandos e juízos de valor sobre as políticas do Governo no que diz respeito à prevenção, aos subsídios, à actuação dos pirómanos e quanto às medidas tomadas pelo poder local, tendentes a atenuar os efeitos dos incêndios, cujo órgão executivo é a Câmara de que a assistente é Presidente. As expressões e juízos de valor imputados a esta não ultrapassam a crítica admissível numa sociedade democrática, face ao contexto em que foram proferidas e de acordo com as regras do senso comum não são ofensivas da sua honra e consideração, como já se referiu.
Está, assim, também afastada a responsabilidade do Director do Jornal que autorizou a publicação do artigo em causa, pelo que não nos merece qualquer reparo o despacho recorrido.
IV- Termos em que acordam os Juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela assistente, mantendo o despacho recorrido, de não pronuncia dos arguidos.
Custas pela assistente, com taxa de justiça que fixamos em 5 Ucs, artº 87º, nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais.
Notifique.
Évora,
Texto elaborado pelo signatário e assinado por este e pelos Exmos Adjuntos.