0087552 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Pinto
Processo: 0087552
ACORDAO
Descritores: Condomínio, Despesas de condomínio, Proporcionalidade, Fracção autónoma, Compropriedade, Comproprietário, Conhecimento oficioso, Factos
Decisão: Anulado o julgamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00021346
Nr Documento: RL199406230087552
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3221ce75741d28a6802568030003480f
Sumário
I - Na falta de disposição - estatutária ou aprovada por unanimidade dos condóminos e formalizada em escritura pública, a repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum faz-se pelo critério da proporcionalidade. II - Se sobre uma fracção autónoma houver compropriedade, a quota-parte nas despesas pertence ao condómino e não a cada um dos comproprietários na proporção das suas quotas ideais. III - Os ns. 2 e 3 do art. 1424 CC prevêm casos de redução na quota-parte nas despesas. Só depois de se concluir haver lugar à redução e onde se coloca a questão da sua quantificação, pelo que não é admissível relegar para liquidação em execução de sentença o conhecimento e conclusão sobre aquelas outras questões. IV - Pode o juiz averiguar oficiosamente, em ordem ao que considere necessário ao apuramento da verdade, acerca dos factos puramente instrumentais não alegados pelas partes.