Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., LDA., Autora e Recorrente na ação de contencioso pré-contratual, em que é Entidade Demandada, o ora Recorrido, o MUNICIPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO e as Contrainteressadas, B... Unipessoal Lda. e Outras, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 23/01/2026, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Contrainteressada supra identificada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ação em que pediu a anulação do ato de adjudicação à Contrainteressada do contrato de empreitada de “Construção da .../ ... - Vila Nova de Famalicão”, tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente.
Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, embora alterando a matéria de facto.
A Recorrente interpõe o presente recurso indicando “a importância fundamental da questão jurídica em causa e sua relevância para futuras situações similares, em contexto de contratação pública, mas também porque o mesmo é necessário para uma melhor aplicação do direito e para melhor entendimento do que tem vindo a ser preconizado pelos Doutos Tribunais Superiores”.
A questão jurídica objeto do presente recurso consiste em determinar a interpretação e aplicabilidade que as decisões judiciais fizeram dos conceitos de “documento”, “ficheiro”, “formato PDF” e “formato RAR”, e do modo como estes conceitos se conjugam com as exigências previstas no Programa de procedimento, no que respeita às especificações que a entidade adjudicante decidiu determinar nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 3 da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto.
O acórdão recorrido alterou a descrição da factualidade dada como provada no ponto 1.5.a) da sentença, mas manteve a decisão de improcedência da ação.
Entende a Recorrente que o TCA Norte não interpretou de forma adequada, nem interpretou e aplicou corretamente as especificações dos pontos 9.2. e 14.3 do Programa de procedimento ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto, o que se mostra de importância fundamental e claramente necessária.
Para tanto, a Contrainteressada apresentou para o subfactor Memória Descritiva e Justificativa um ficheiro/pasta/arquivo em formato “rar”, composto por vários ficheiros/documentos eletrónicos individuais nela incluídos, designadamente, com um ficheiro/documento com a designação 9.2.g) MDJ.pdf. e outros ficheiros/documentos em pdf, designados como Anexos.
Segundo a Recorrente, o acórdão recorrido caraterizou de forma correta a finalidade do formato “rar”, isto é, compactar vários e diferentes tipos de ficheiros/documentos eletrónicos, quando referiu: “Na gíria informática um “RAR” é, realmente, um ficheiro informático que serve para a compressão e o armazenamento de um ou mais ficheiros, semelhante ao mais conhecido “ZIP””, mas interpretou e aplicou erroneamente os referidos conceitos no caso em apreço, pois não considerou, nem aplicou para o efeito das especificações consagradas no Programa de procedimento, as características do referido ficheiro/pasta em formato “rar”.
O cerne do litígio coloca-se, pois, em aferir se o ficheiro/pasta em formato “rar” é um documento para efeitos de avaliação e se o Programa de procedimento especifica que apenas é objeto de avaliação o documento principal associado a esse subfactor, entendendo a Recorrente que no presente caso, conforme previsto nas regras de apresentação dos documentos, apenas pode ser considerado para efeitos de avaliação o documento principal, que neste caso será o documento com a designação “9.9.2_g) “Memória Descritiva.pdf”, que integra o ficheiro/arquivo/pasta em formato “rar”, não sendo considerados para efeitos de avaliação os restantes ficheiros constantes da pasta “rar”, designados como Anexos.
Por isso, coloca-se no presente recurso aferir se o acórdão recorrido interpretou e aplicou erroneamente os conceitos de “documentos de proposta”, “ficheiro” “formato PDF” e de “formato RAR”, à situação em apreço.
Considerando a matéria que se coloca no presente recurso, é de recusar a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pois além de se afigurar o acórdão recorrido estar bem decidido, conduzindo a que não se afigure necessária a intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, também a questão colocada não coloca matéria de especial complexidade ou sequer relevância geral, para além do caso em juízo e das suas concretas particularidades, pois que a solução jurídica depende diretamente do que a entidade adjudicante previu no Programa do procedimento, dificilmente transponível para outros casos.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.