IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ação em que pediu a anulação do ato de adjudicação à Contrainteressada do contrato de empreitada de “Construção da .../ ... - Vila Nova de Famalicão”, tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente.
Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, embora alterando a matéria de facto.
A Recorrente interpõe o presente recurso indicando “a importância fundamental da questão jurídica em causa e sua relevância para futuras situações similares, em contexto de contratação pública, mas também porque o mesmo é necessário para uma melhor aplicação do direito e para melhor entendimento do que tem vindo a ser preconizado pelos Doutos Tribunais Superiores”.
A questão jurídica objeto do presente recurso consiste em determinar a interpretação e aplicabilidade que as decisões judiciais fizeram dos conceitos de “documento”, “ficheiro”, “formato PDF” e “formato RAR”, e do modo como estes conceitos se conjugam com as exigências previstas no Programa de procedimento, no que respeita às especificações que a entidade adjudicante decidiu determinar nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 3 da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto.
O acórdão recorrido alterou a descrição da factualidade dada como provada no ponto 1.5.a) da sentença, mas manteve a decisão de improcedência da ação.
Entende a Recorrente que o TCA Norte não interpretou de forma adequada, nem interpretou e aplicou corretamente as especificações dos pontos 9.2. e 14.3 do Programa de procedimento ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto, o que se mostra de importância fundamental e claramente necessária.
Para tanto, a Contrainteressada apresentou para o subfactor Memória Descritiva e Justificativa um ficheiro/pasta/arquivo em formato “rar”, composto por vários ficheiros/documentos eletrónicos individuais nela incluídos, designadamente, com um ficheiro/documento com a designação 9.2.g) MDJ.pdf. e outros ficheiros/documentos em pdf, designados como Anexos.
Segundo a Recorrente, o acórdão recorrido caraterizou de forma correta a finalidade do formato “rar”, isto é, compactar vários e diferentes tipos de ficheiros/documentos eletrónicos, quando referiu: “Na gíria informática um “RAR” é, realmente, um ficheiro informático que serve para a compressão e o armazenamento de um ou mais ficheiros, semelhante ao mais conhecido “ZIP””, mas interpretou e aplicou erroneamente os referidos conceitos no caso em apreço, pois não considerou, nem aplicou para o efeito das especificações consagradas no Programa de procedimento, as características do referido ficheiro/pasta em formato “rar”.
O cerne do litígio coloca-se, pois, em aferir se o ficheiro/pasta em formato “rar” é um documento para efeitos de avaliação e se o Programa de procedimento especifica que apenas é objeto de avaliação o documento principal associado a esse subfactor, entendendo a Recorrente que no presente caso, conforme previsto nas regras de apresentação dos documentos, apenas pode ser considerado para efeitos de avaliação o documento principal, que neste caso será o documento com a designação “9.9.2_g) “Memória Descritiva.pdf”, que integra o ficheiro/arquivo/pasta em formato “rar”, não sendo considerados para efeitos de avaliação os restantes ficheiros constantes da pasta “rar”, designados como Anexos.
Por isso, coloca-se no presente recurso aferir se o acórdão recorrido interpretou e aplicou erroneamente os conceitos de “documentos de proposta”, “ficheiro” “formato PDF” e de “formato RAR”, à situação em apreço.
Considerando a matéria que se coloca no presente recurso, é de recusar a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pois além de se afigurar o acórdão recorrido estar bem decidido, conduzindo a que não se afigure necessária a intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, também a questão colocada não coloca matéria de especial complexidade ou sequer relevância geral, para além do caso em juízo e das suas concretas particularidades, pois que a solução jurídica depende diretamente do que a entidade adjudicante previu no Programa do procedimento, dificilmente transponível para outros casos.