012036 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 012036
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Custos de exercicio, Provisões
Recorrente: Representações de Material Electrico Alcodi Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT.
Nr Convencional: JSTA00028016
Nr Documento: SA219900612012036
Data de Entrada: 22/11/1989
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/89936f3ac3a6b3c5802568fc0037a234
Sumário
I - As provisões respeitam a prejuizos simplesmente provaveis ou a prejuizos certos mas de montante indeterminado. II - Ainda que verdadeiras provisões em sentido contabilistico, so são relevantes, para efeitos fiscais, as referidas no art. 33 do Cod. Cont. Industrial. III - Uma determinada verba, embora contabilizada como custo, para fazer face a diferenças cambiais mas a satisfazer apenas futuramente e de montante indeterminado, não constitui provisão para efeitos fiscais, embora o possa ser contabilisticamente. IV - Deve, assim, considerar-se como proveito ou ganho do respectivo exercicio - art. 23 paragrafo 2.