I- As provisões respeitam a prejuizos simplesmente provaveis ou a prejuizos certos mas de montante indeterminado.
II- Ainda que verdadeiras provisões em sentido contabilistico, so são relevantes, para efeitos fiscais, as referidas no art. 33 do Cod. Cont. Industrial.
III- Uma determinada verba, embora contabilizada como custo, para fazer face a diferenças cambiais mas a satisfazer apenas futuramente e de montante indeterminado, não constitui provisão para efeitos fiscais, embora o possa ser contabilisticamente.
IV- Deve, assim, considerar-se como proveito ou ganho do respectivo exercicio - art. 23 paragrafo 2.