I- A Portaria 470/90 de 23 de Junho insere-se no espaço de revisão periódica das pensões, tal como decorre do seu próprio texto, no qual se invocam os artigos
12 ns. 1 e 83 n. 2 da Lei 28/84 de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), não estabelecendo de novo uma prestação autónoma, distinta das restantes prestações da pensão.
II- A prestação adicional instituída pela Portaria - o 14 mês - é, pois, da mesma natureza das restantes prestações de reforma, concorrendo o seu montante para melhorar o valor global, anual, da pensão, obrigando apenas as instituições de Segurança Social.
III- Na pensão complementar de reforma dos trabalhadores da EDP - Electricidade de Portugal, SA, há que ter em conta o referido e o disposto no EUP (Estatuto Unificado do Pessoal).