02087/13.7BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anabela Ferreira Alves e Russo
Processo: 02087/13.7BELRS
ACORDAO
Descritores: Nulidade, Acórdão
Recorrente: Aa e Outros
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34325
Nr Documento: SA22025100102087/13
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesAníbal Augusto Ruivo FerrazAnabela Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/627fb3d56e3c8d5980258d2c00359cd0
Texto
Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1. AA e BB, Recorrentes nos autos , notificados do acórdão proferido em 4 de Junho do corrente ano, vieram, ao abrigo do disposto no artigo 615.º , n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC) arguir a sua nulidade. 1.2. Como fundamento da sua pretensão aduziram os Recorrentes o seguinte: « 1. Nas págs. 6 a 9 das suas Alegações de 22.01.2021 e, depois, na Conclusão 6ª das mesmas (o que também já havia sido feito nas págs. 18 a 20 e na Conclusão 6ª das Alegações dirigidas ao Tribunal Central Administrativo Sul), os Recorrentes deixaram arguida a inconstitucionalidade orgânica e orgânico-material do art. 6º, nº 1, do CIRC: esta norma, ao determinar que o rendimento coletável das sociedades de advogados seja tributado a título IRS aos seus sócios, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, viola a Lei de autorização legislativa ao abrigo da qual esse Código foi aprovado ( Lei nº 106/88 , de 17 de Setembro), o que também determina a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, material e orgânica. 2. O Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de 04.06.2025, apesar de ter conhecido outras inconstitucionalidades que vinham invocadas nesta revista, não conheceu/decidiu a questão referida no número anterior. 3. Deste modo, com o devido respeito, verifica-se uma nulidade por omissão de pronúncia ( art. 615º , nº 1, d., do CPC ), pois não foi cumprido o dever de decisão prescrito no art. 608º, nº 2, desse diploma. 4. Assim, suprindo essa nulidade, requer-se a este Venerando Tribunal que se digne conhecer e decidir a referida questão.». 1.3. A parte contrária não respondeu. 1.4. Cumpre, agora, decidir em conferência, o que passamos a fazer, sem submeter os autos a « vistos» dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, atenta a manifesta simplicidade da questão a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A única questão a decidir é a de saber se o acórdão proferido pelo tribunal ad quem é nulo por omissão de pronúncia, sendo que, como a doutrina e a jurisprudência há muito esclareceram, a omissão de pronúncia é um vício no processo de decisão que ocorre quando o Juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ou de que deva conhecer oficiosamente. 2.2. No caso concreto, constituindo o recurso jurisdicional interposto um recurso de revista, a verificação do vício de omissão de pronúncia apenas se verifica se, no acórdão a que é imputada a nulidade por omissão de pronúncia, não tiver sido conhecida, por referência às alegações e conclusões formuladas pela parte Recorrente, a questão ou questões que o acórdão de admissão impôs que fossem julgadas. 2.3. Ora, uma leitura atenta e cuidada do acórdão de admissão de revista permite, com facilidade, concluir, que tal não sucede. Na verdade, ficou nele claramente exarado o seguinte: «Como claramente resulta do disposto no artigo 285º , n.º 3 do CPPT , neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias . Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade . O presente recurso funda-se, essencialmente, no facto de os recorrentes entenderem que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que entendem que a decisão do TCA Sul é uma má decisão judiciária. Pretendem que este Supremo Tribunal se debruce sobre a questão de saber se o Tribunal recorrido apreciou e aplicou correctamente o disposto no artigo 6º, n.º 1 do CIRC, no que respeita ao facto de aí estar consagrada uma presunção ilidível e o Tribunal recorrido ter considerado, face aos contornos concretos do caso, que se tratava, afinal, de uma presunção inelidível. Porque, não se vislumbra que este Supremo Tribunal se tenha debruçado sobre esta questão de forma consistente e porque a mesma é susceptível de ser replicada em outras situações idênticas, impõe-se a admissão do recurso, essencialmente para aferir, tal como atrás se identificou, se o Tribunal recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do comando ínsito no referido artigo 6º, n.º 1 do CIRC, tendo em conta a especificidade do caso concreto, uma vez que da solução que venha a ser dada a estes autos se poderá firmar jurisprudência para casos semelhantes. Assim, justifica-se a admissão do presente recurso, com o alcance atrás apontado .». 2.4. Foi, precisamente a questão sobre a qual foi admitida a revista que foi apreciada e julgada no acórdão cuja nulidade por omissão de pronúncia os Recorrentes ora argúem, tendo este Supremo Tribunal Administrativo conhecido e julgado a mesma tendo por referência todas as alegações que a propósito da interpretação do artigo 6.º do CIRC foram aduzidas, incluindo a questão de saber se a interpretação, que confirmávamos, do regime consagrado no artigo 6.º do CIRC, era constitucionalmente conforme os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e os direitos e garantias fundamentais no Tratado sobe Funcionamento da União Europeia e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 2.5. A questão da inconstitucionalidade orgânica e orgânico-material– bem como quaisquer outras suscitadas - foram expressamente excluídas do objecto do recurso no acórdão de admissão do recurso de revista, razão porque delas não havia que conhecer. 2.6. Resulta, assim, do que ficou exposto, que o vício imputado pelos Recorrentes ao acórdão não se verifica, o que, a final, se decidirá. 3 - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a arguição de nulidade do acórdão. Custas pelos Arguentes/Recorrentes, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida. Registe e notifique. Lisboa, 1 de Outubro de 2025. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.