9920509 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 9920509
ACORDAO
Descritores: Letra, Cobrança coerciva de crédito, Despesas, Despesas judiciais, Desconto bancário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00025831
Nr Documento: RP199904279920509
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7fd2416e4593b4c38025686b00672d69
Sumário
I - As " outras despesas ", referidas no artigo 48 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, que o portador de letra de câmbio pode reclamar contra quem exerce o direito de acção, são apenas as estritamente necessárias para a efectivação do direito, nomeadamente as despesas judiciais desde que oportunas e necessárias, não abrangendo, em princípio, as despesas de desconto e de cobrança e respectivos juros, as quais representam antes encargos com a antecipação do recebimento das quantias incorporadas nas letras.