Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A... - residente na Avenida ..., Porto - intentou recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Dezembro de 2002 do Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família (UPAF) do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto (CDSSSP) que indeferiu a atribuição do subsídio de educação especial para o seu filho B
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de fls. 93 e segts., foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformada, a recorrente impugna a sentença, concluindo nas respectivas alegações:
“A) A recorrente solicitou, nos termos da legislação em vigor, ou seja, o Decreto-Lei n° 14/81, de 7 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n° 19/98, de 14 de Agosto, a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial para o seu filho menor B... e fê-lo no impresso existente para o solicitar;
B) Este impresso pressupõe (quadro 3), nos termos dessa mesma legislação, uma caracterização da sua deficiência pelos serviços do Ministério da Educação que tinha de ser feita para se saber se existiam ou não os recursos adequados na Escola ou na área, caracterização essa que, por não ter sido feita, invalida a afirmação de existência desses mesmos recursos;
C) Como consta até da resposta da entidade recorrida, "No mod. RP5020-A - DGRSS, destinado ao estabelecimento de ensino, nada é referido quanto às perturbações e alterações graves da criança, nem quanto às suas necessidades educativas especiais, sentidas e verificadas no local certo: a escola".
D) Ao considerar que
"Era já conhecido da escola - pelo atestado médico de 13 de Abril de 2001 que o B... deveria "manter o apoio já iniciado - psicomotricidade e terapia ocupacional, o que significa que a PCE estava apta a avaliar da existência ou não - no quadro dos respectivos docentes - de professor especializado para o efeito."
o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" não fez, salvo o devido respeito, boa ponderação e aplicação do direito, já que era à escola que cabia caracterizar a criança e isso, como referiu a recorrente no recurso que oportunamente apresentou, não aconteceu e, como não aconteceu, invalida, de facto, a declaração de existência de professores de apoio e, consequentemente, a declaração de existência de recursos na área”.
1.4. Não houve contra-alegações.
1.5. A EMMP emitiu parecer, referindo:
“(...)
O subsídio que foi negado à recorrente encontra-se previsto no art° 5°, alínea a) do DL n° 170/80, de 29.05, e, no art° 2°, n° 1, alínea c), do Decreto Regulamentar n° 14/81, de 07.04 (sendo que este último diploma veio regulamentar aquele Decreto-Lei).
Dispõe o art° 2°, n° 2, do Decreto Regulamentar acabado de referir (na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n° 19/98, de 14.08) que "o reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por professor especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende da apresentação de declaração, passada pelo estabelecimento de ensino que os alunos frequentam, comprovativa de que esse apoio não lhes é garantido pelo mesmo".
Neste caso, sempre pelos corpos directivos da Escola foi declarado que esse estabelecimento dispunha de professores de apoio – cfr., no processo instrutor: declaração de 2001.10.09 a fls 64 verso e acta da reunião de 2002.02.18 do conselho de turma de fls 31 a 33 (constantes da matéria de facto da sentença) e, nos presentes autos: declaração de 2002.11.07, a fls 66 verso, onde, de início, é logo referido que a situação do aluno não se alterou.
Contudo, não obstante essas declarações, a nível da psicomotricidade, o relatório da própria professora responsável pelo apoio, datado de 2002.07.03, a fls 28 do processo instrutor, revela que o contributo prestado nessa área não garante uma resposta adequada aos problemas do aluno.
Aí se refere a final:
O aluno em causa revelou-se muito educado, muito cumpridor e trabalhador, no entanto apresenta problemas que ultrapassam a mera prestação motora, pelo que deve ser sujeito a avaliações e trabalho especializado por quem de direito (sublinhado nosso).
Aliás, o certificado médico que serviu para a formulação do pedido de subsídio refere expressamente a necessidade de apoio individual, a nível de: psicomotricidade e psicoterapia - cfr fls 57 verso do processo instrutor (sublinhado nosso). Mas a Escola não revelou capacidade para oferecer ao aluno um apoio de trabalho de professores articulado com o de um psicoterapeuta; nem sequer, neste âmbito, capacidade para o avaliar, tal como defende a recorrente.
Importa, a este propósito, ter em atenção o que dispõe o citado art° 5°, alínea a), do DL n° 170/80, de 29.05:
O abono complementar a crianças e jovens deficientes é concedido até aos 24 anos aos descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge que, por razões de lesão, deformidade ou doença, congénita ou adquirida, necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica (sublinhado nosso).
Em razão do exposto, afigura-se-nos que o acto contenciosamente impugnado violou o dispositivo acabado de transcrever, e, violou tal como resulta da alegação da recorrente, o Decreto Regulamentar n° 14/81, de 07.04, no seu art° 2°, n° 1, alínea c), e n° 2 (este último na redacção dada pelo art° 1° do Decreto Regulamentar n° 19/98, de 14.08).
Nessa medida, a sentença recorrida incorreu em erro, ao manter esse acto.
3. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto contenciosamente impugnado”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. A sentença deu como assente, a seguinte matéria de facto, no que não vem controvertida:
“De Facto
Com fundamento nos documentos juntos aos autos - incluindo PA a eles anexo - consideramos provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1- Em 13 de Abril de 2001, a Drª ... - dos Serviços Clínicos do Hospital de S. João - atesta – por sua honra - que o B... - de 10 anos de idade - deverá manter o apoio de psicomotricidade e terapia ocupacional - ver folha 24 do PA, dada por reproduzida;
2- Em 28 de Setembro de 2001, a aqui recorrente - na qualidade de mãe e encarregada de educação do B... - apresenta à Segurança Social "Requerimento de Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial" – modelo RP5020 - instruído nos termos de folhas 57 a 67 do PA - dadas por reproduzidas;
3- Em 9 de Outubro de 2001 - e relativamente a essa pretensão - a Presidente do Conselho Executivo (PCE) da Escola EB/2-3 ... – frequentada pelo B... - informa: O aluno B... não está abrangido pelo DL n°319/91. A escola tem professores de apoio – ver folha 64 verso do PA;
4- Na sequência desta informação, a Equipa de Coordenação dos Recursos Educativos (ECRE) da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) conclui: Existem recursos na área - ver folha 64 verso do PA;
5- Em 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho de Turma da Escola ... - reavaliando a situação do B... - conclui que este aluno deveria continuar a beneficiar dos apoios de psicomotricidade - ver folhas 31 a 33 do PA, dadas por reproduzidas;
6- Em 3 de Abril de 2002, a requerente - através da sua mandatária - dirige à PCE da Escola EB/2-3 ... a exposição-requerimento de folhas 34 a 37 do PA - dadas por reproduzidas;
7- Datado de 8 de Abril de 2002, e na sequência dessa exposição, a PCE da Escola EB/2-3 ... comunica à mandatária da recorrente que todo o processo do B... havia sido enviado à DREN - ver folha 38 do PA;
8- Em 23 de Maio de 2002, a recorrente - através da sua mandatária - solicita à DREN uma resposta rápida ao caso do B... – ver folhas 39 e 40 do PA, dadas por reproduzidas;
9- Em 5 de Junho de 2002, a Drª ... - dos Serviços Clínicos do Hospital de S. João - atesta - por sua honra - que o B... - de 11 anos de idade - tem um desenvolvimento cognitivo nos limites (...) da normalidade, e que esta situação necessita de apoio pedagógico especializado e personalizado no sentido de promover o seu sucesso educativo - ver folha 26 do PA, dada por reproduzida;
10- Em 6 de Junho de 2002, a recorrente - através da sua mandatária - manifesta ao DREN o seu desencanto pela ausência de qualquer resposta e sugere uma reunião para que seja possível chegar a um entendimento - ver folhas 41 e 42 do PA, dadas por reproduzidas;
11- Em 18 de Junho de 2002, a DREN produz – a respeito deste caso - a informação interna que consta de folhas 48 e 49 do PA - dada por reproduzida;
12- Em 2 de Julho de 2002, a professora ... produz — a respeito do seu aluno B... - o relatório que consta de folha 27 do PA - dado por reproduzido;
13- Em 3 de Julho de 2002, a professora ... produz - a respeito do seu aluno B... - o relatório de educação física que consta de folha 28 do PA - dado por reproduzido;
14- Em 24 de Julho de 2002, a Técnica Superior Jurista da DREN - ... - presta a informação que consta de folhas 44 a 47 do PA - dada por reproduzida;
15- Em 19 de Setembro de 2002, a recorrente - através da sua mandatária - dirige ao DREN - sobre o assunto em causa - a exposição-requerimento que consta de folhas 50 a 52 do PA - dadas por reproduzidas;
16- Foi prestada informação para despacho de indeferimento nos seguintes termos: propõe-se o indeferimento por a criança não necessitar de atendimento, uma vez que à criança não foram identificadas, pelos serviços do Ministério da Educação, necessidades de educação especial, nos termos do DL n°319/91. Segundo declaração confirmada pela ECRE existem recursos na área (n°2 do artigo 2° do DL n°19/98) - ver folha 56 do PA, dada por reproduzida;
17- Em 30 de Outubro de 2002, e na sequência desta informação, foi proferido pela Directora do Núcleo de Prestações Familiares e Deficiência (NPFD) – ... - O seguinte despacho: Concordo. Proceda-se à audiência do interessado nos termos do artigo 100° e seguintes do CPA (...) - ver folha 56 do PA;
18- Em 21 de Novembro de 2002, a recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos de folhas 17 a 21 do PA - dadas por reproduzidas;
19- Em 16 de Dezembro de 2002, o Director da UPAF do CDSSSP decidiu manter o indeferimento do pedido formulado pela recorrente, tudo nos termos que constam de folhas 13 a 15 do PA - dadas por reproduzidas - acto recorrido;
20- Em 17 de Fevereiro de 2003, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso”.
2.2. Está em discussão o não reconhecimento do direito a subsídio de educação especial a aluno que frequenta estabelecimento de ensino regular.
Não vem questionado o complexo legal que rege a matéria, tal como foi descrito na sentença. Por isso, as referências legais que se produzirão considerarão o quadro já apresentado pela sentença, transcrevendo-se, apenas, o que for estritamente necessário à compreensão deste acórdão.
2.2.1. O acto contenciosamente impugnado indeferiu o pedido de subsídio por não preenchimento do requisito do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto.
A sentença considerou, no que é decisivo:
“(...)
No caso em apreço, o B... frequenta um estabelecimento de ensino regular e necessita - segundo apontam os atestados médicos e relatórios de professores constantes da matéria provada - de continuar com apoio individual especializado a nível psicomotor e de terapia ocupacional.
Face a esta necessidade - que não é posta em causa nos autos nem no PA - ele terá direito ao subsídio de educação especial no caso de o estabelecimento de ensino regular que frequenta - Escola EB/2-3 ... - não lhe garantir esse apoio, pois só em tal caso se tornará necessário proceder à despesa "extra" de contratar professor especializado para o efeito.
Ora, consta da matéria de facto provada uma declaração expressa da PCE da Escola EB/2-3 ... segundo a qual a "escola tem professores de apoio", o que levou o ECRE da DREN a concluir que "existem recursos na área".
Esta declaração não foi seriamente posta em causa pela recorrente, que centraliza a sua argumentação na falta de caracterização do tipo de apoio necessário para o seu filho, para daí concluir que não se pode declarar existir professores de apoio para um tipo de carência que se desconhece.
Mas isso não é verdade.
Era já conhecido da escola - pelo atestado médico de 13 de Abril de 2001 - que o B... deveria "manter o apoio já iniciado - psicomotricidade e terapia ocupacional', o que significa que a PCE estava apta a avaliar da existência ou não - no quadro dos respectivos docentes - de professor especializado para o efeito.
Face a essa declaração, a entidade recorrida deveria indeferir - como fez - a pretensão da recorrente ao subsídio de educação especial.”
As alegações de recurso corroboram a bondade da sentença quando detectou que o núcleo do ataque produzido pela recorrente sobre o acto administrativo reside “na falta de caracterização do tipo de apoio necessário para o seu filho, para daí concluir que não se pode declarar existir professores de apoio para um tipo de carência que se desconhece”.
Fica-se por aí a concordância com a sentença.
A recorrente discorda, completamente, da apreciação feita.
2.2.2. A recorrente reafirma a falta de caracterização da deficiência do seu filho por parte dos serviços do Ministério da Educação, o que, no seu entendimento, invalida a declaração de existência de professores de apoio.
A sentença respondeu a tal problema no seguinte segmento:
“Era já conhecido da escola - pelo atestado médico de 13 de Abril de 2001 - que o B... deveria "manter o apoio já iniciado - psicomotricidade e terapia ocupacional', o que significa que a PCE estava apta a avaliar da existência ou não - no quadro dos respectivos docentes - de professor especializado para o efeito”.
A alegação não controverte o elemento de facto em que assenta a sentença, mas não aceita a consequência que dele retira.
E a discordância assenta, primeiro, no postulado de que “era à escola que incumbia caracterizar a criança” (conclusão D), segundo, que essa caracterização não foi feita, o que se revela pelo preenchimento do impresso mod. RP5020-DGRSS (conclusões A a C).
O postulado não é exacto. Na verdade, dispõe o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:
“Artigo 3.º
(Determinação da natureza e efeitos da deficiência)
1- Para os efeitos deste regulamento, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração de médico especialista comprovativa desse estado.
2- A declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente.”
A caracterização da deficiência não é, pois, feita pela Escola, antes pelo médico especialista, cuja declaração o requerente do subsídio de acção especial faz juntar para demonstrar a exigência seja da frequência de certo tipo de estabelecimento seja de apoio individual por professor especializado.
Ocorre que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo Decreto Regulamentar, na redacção de 1998, o reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por professor especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende da apresentação de declaração, passada pelo estabelecimento de ensino que os alunos frequentam, comprovativa de que esse apoio não lhes é garantido pelo mesmo.
É esta declaração que é feita no impresso modelo mod. RP5020-ADGRSS, onde consta um campo 3 para caracterização e especificação das perturbações relativas.
Ora, salvo discordância, essa caracterização há-de corresponder à que foi feita pelo médico especialista, e tem por objectivo a certificação, no campo 4, de que o apoio exigido não pode ser prestado pelo estabelecimento.
No caso, a presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno não preencheu o campo 3, por entender que não se verificavam as situações nele elencadas.
Mas fez a respectiva anotação no impresso bem como a declaração de que a escola tinha professores de apoio.
Esta anotação e declaração só se compreendem em função dos elementos que sobre o aluno haviam sido fornecidos.
E, na verdade, também segundo matéria de facto que não vem controvertida, o aluno foi alvo de aulas de apoio para superar as dificuldades apresentadas a nível psicomotor, com “trabalhos simples de dobragens, de corte, de recorte e ainda um trabalho de tecelagem” (cfr. relatório de fls. 27 do PA referenciado em 12 do probatório da sentença), bem como aulas de educação física tendo-o especialmente como destinatário (cfr. o relatório de educação física que consta de folha 28 do PA referenciado em 13 do probatório da sentença).
Estas aulas de apoio enquadram-se, sem dificuldade, na necessidade declarada pela entidade médica de “manter o apoio de psicomotricidade e terapia ocupacional”.
É certo que a EMMP no seu parecer considera que “a nível da psicomotricidade, o relatório da própria professora responsável pelo apoio, datado de 2002.07.03, a fls 28 do processo instrutor, revela que o contributo prestado nessa área não garante uma resposta adequada aos problemas do aluno” e que, “a Escola não revelou capacidade para oferecer ao aluno um apoio de trabalho de professores articulado com o de um psicoterapeuta; nem sequer, neste âmbito, capacidade para o avaliar”
Só que, por um lado, a verificação da insuficiência ou carência de melhoria do apoio prestado não permite afirmar erro da escola, se esse apoio se inscrevia no enunciado na declaração médica; por outro lado, o apoio específico dado ao aluno não consistiu, apenas, no prestado pela professora de educação física, antes, também, no prestado pela professora autora do relatório de fls. 27 do PA; finalmente, não existe na declaração médica suporte do pedido a afirmação da exigência de apoio de psicoterapeuta.
Os autos não revelam, assim, que o estabelecimento de ensino, ao não passar a declaração que é condição do reconhecimento do direito à prestação tenha incorrido em erro ou noutra violação da norma que lhe confere aquele poder declarativo.
E, desse modo, também não incorre em erro o despacho que indeferiu o pedido, por não preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, o que significa, igualmente que não se divisa erro da sentença quando julgou em conformidade.
3. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 150 € (cento e cinquenta euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 19 de Outubro de 2004. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo José – Políbio Henriques.