IIObjecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 1º, nº2 do Código de Processo do Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.
Em função destas premissas, são questões a decidir no âmbito dos presentes autos:
1ª apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, deduzida;
2ª enquadramento jurídico dos factos, por alegada interpretação errada do disposto nos artigos 563º e 564º do Código Civil, no âmbito da absolvição da recorrida dos pedidos constantes das alíneas c) e d).
IIIMatéria de Facto
Para a apreciação das questões sob recurso importa começar por considerar o teor da sentença proferida, especificamente, a matéria de facto que aí se julgou provada e que se transcreve.
A R. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos. (alínea A) dos factos assentes)
Actualmente, a A. desempenha, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., as funções de ajudante familiar no apoio domiciliário. (alínea B) dos factos assentes)
Durante o seu período de trabalho e no desempenho das suas funções, a A. tem que conduzir viaturas da R.. (alínea C) dos factos assentes)
Por missiva datada de 13 de Junho de 2008, pela A. recebida na mesma data, a R. comunicou-lhe o seguinte:
“(…)ASSUNTO: Notificação
Exmª Senhora
Para os devidos efeitos, fica V. Exª desde já notificada da nota de culpa anexa, e dos documentos que a acompanham (participação e extracto da acta da mesa administrativa), e bem mais de que, no prazo de 10 dias, poderá querendo deduzir contestação e/ou indicar os meios de prova que julgar convenientes (…)”. (alínea D) dos factos assentes)
Com a missiva enunciada em 4), comunicou a R. à A. a Nota de Culpa referente ao Processo Disciplinar que lhe moveu, Nota de Culpa essa cujo teor é o seguinte:
“Nota de Culpa que deduz a S… contra a trabalhadora H…
1º
Indiciam suficientemente os autos que a arguida H… praticou os seguintes actos:
- a)A aqui arguida desempenha as funções de Ajudante Familiar no apoio domiciliário, funcionária da SCMS.
- b)No dia 06 de Maio de 2008 pelas 17.40 horas, a arguida conduzia uma viatura do apoio domiciliário da S…, marca Renault …ZJ.
- c)O local do acidente é junto ao parque das viaturas, traseiras do Lar Acácio Barradas, propriedade de SCMS e confinante com parque de estacionamento público, assim como as traseiras do Colégio Academia.
- d)A arguida saiu do parque de marcha-atrás, ignorando que o parque público estava super lotado de viaturas, bateu num automóvel conhecido como mono volume de grandes dimensões, danificando o espelho, veículo este propriedade da mãe de uma criança que frequenta o referido colégio.
- e)A viatura da SCMS, ficou com a numeração do autocolante que se encontra na porta esquerda traseira da carrinha “picada”.
- f)A hora da colisão da viatura da SCMS, é coincidente com o horário de saída das crianças do colégio, com idades compreendidas entre 3 e 14/15 anos.
2º
A conduta da arguida H…, é negligente e lesiva dos interesses da S...
3º
Comportamento este, que reveste de gravidade significativa pelas suas consequências.
4º
Por toda a factologia descrita, corre a Instituição o risco de se tornar prática corrente, passando o mau exemplo às colegas de trabalho.
5º
Como é conhecimento do senso comum o comportamento da arguida constituiu uma violação dos deveres que lhe são impostos na alíneas a), b), c), f) e i) do art. 121º do C.Trabalho (ex-vi do art. 396º do C. do Trabalho), posição que não é pacífica.
6º
A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era impróprio, e relevando desrespeito à instituição que a emprega e lhe dá condições de trabalho dignas.
7º
A arguida é reincidente em processos disciplinares.
Temos em que a presente nota de culpa deve ser julgada procedente por provada e em consequência promover-se a suspensão de trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, de acordo com a alínea e) Art.366º C. Trabalho. (…)”. (alínea E) dos factos assentes)
A A. respondeu à Nota de Culpa referida em 5), assim procedendo nos seguintes termos:
“Trabalhadora Arguida: H...
Entidade Patronal: S...
H…, trabalhadora da S…, vem responder à nota de culpa, o que faz, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Questão prévia:
A trabalhadora arguida, ao contrário do constante da nota de culpa, não tem apenas 10 dias para deduzir a contestação. Tem, isso sim, 10 dias úteis, de acordo com a norma imperativa constante do artigo 413º do Código do Trabalho.
A diferença, como é bom de ver, é considerável: é a diferença entre apresentar a contestação até dia 23 de Junho, ou poder fazê-lo até dia 27 de Junho (como é o caso).
Quanto aos Factos:
1º
É verdadeiro o constante na alínea a), b), c) do nº 1 da nota de culpa.
2º
Já no que concerne ao alegado na alínea d) da nota de culpa, dir-se-á o seguinte:
3º
O parque referido naquela alínea encontrava-se lotado (como se encontra sempre).
Não foi um acaso, daí que a trabalhadora – arguida jamais poderia ignorar que o mesmo se encontrava lotado, como parece óbvio, entrando pelos olhos de qualquer um essa rotunda evidência.
4º
E por não ignorar essa realidade, a trabalhadora – arguida saiu daquele estacionamento com o máximo de cuidado, como o faz sempre.
5º
Sucede que, ao fazer aquela manobra, com o máximo cuidado, de molde a evitar tocar nas viaturas que se encontravam ali estacionadas;
6º
A trabalhadora – arguida não conseguiu vislumbrar uma das viaturas que ali se encontrava estacionada, tendo dado um pequeníssimo toque na mesma.
7º
Aliás, nem era previsível que ali estivesse qualquer viatura, pois, o local onde a mesma se encontrava estacionada, a cerca de 2/3 metros do portão da entrada do edifico da SCMS é uma curva, onde convergem duas ruas e entrada e saída de um estacionamento público.
8º
Como também bem sabe a sua entidade patronal.
9º
A viatura propriedade da entidade patronal teve o seguinte dano: papel autocolante, que se encontrava na porta esquerda traseira da carrinha, raspado, e não “picada”, conforme fotografia (fotografia. 1)
10º
Sucede que, naquele momento, apareceu a Dr.ª P… que, segundo disse,(e escreveu) assistiu a tudo, tendo descrito, com grande pormenor, todo o acidente;
11º
E, invés de acalmar a trabalhadora – arguida, que ficou nervosa com toda aquela situação (como é compreensível), a Dr.ª P… decidiu começar a gritar com a ora trabalhadora – arguida, à frente de todos quanto puderam assistir àquela cena deplorável;
12º
Vexando-a e humilhando-a à frente de todos.
13º
Estranha-se, aliás, que, tendo a Dr.ª P… assistido a tudo, como afirmou, e dentro da sua viatura, que nada tenha feito no sentido de, pelo menos, avisar a ora contestante da iminência do embate (buzinando, por exemplo), tendo-se limitado a assistir ao pequeno toque.
14º
Tivesse a Dr.ª P… tido o mesmo expediente que teve quando se prestou a destratar e humilhar a trabalhadora – arguida, utilizando-o no sentido de tentar avisar a trabalhadora - arguida da iminência do embate, quiçá, não teria ocorrido nada…
15º
A prova que a Dr.ª P… humilhou a trabalhadora – arguida, à frente de toda a gente, por um insignificante toque, é dada pela própria na sua participação: “…e a funcionária foi para junto das colegas e ia comentando estás a ver como ela me falou?”
16º
Tendo a Dr.ª P… sublinhado a palavra “ela”, dando, como se percebe, a entender que a ora contestante pretendia desconsiderar a sua pessoa. (vide participação)
17º
Como?!
18º
Atende-se no seguinte: é a própria Dr.ª P… que, na participação, ao referir-se à trabalhadora – arguida, utiliza a seguinte expressão: “E ela respondeu várias vezes…”
19º Sendo que, entre uma e outra realidade existe uma incontornável diferença: no primeiro cenário a trabalhadora – arguida estava a falar com uma colega sua e a desabafar a tristeza que sentia decorrente da inacreditável humilhação de que foi alvo; no caso da Dr.ª P…, o “ela” nada mais é do que desprezo e absoluta desconsideração pela funcionária.
20º
Quanto à questão suscitada pela Dr.ª P… no sentido de que “poderia ter sido pior…”, mais não diremos do que isto: até podia ter sido evitado o acidente se a Dr.ª P… tivesse pelo menos tentado avisar a trabalhadora – arguida da iminência do embate, até porque, a trabalhadora – arguida fez a manobra a metros por hora…
21º
Daí que só tenha “raspado” o autocolante da viatura da SCMS…
22º
Mais, até podia ter sido tudo muito mais aceitável se a Dr.ª P… não tivesse humilhado a trabalhadora – arguida à frente de todos, envergonhando-a e vexando-a perante os olhos de todos quantos foram obrigados a apreciar aquele cenário.
23º
Este processo disciplinar dirige-se unicamente a atingir a trabalhadora – arguida, nada mais;
24º
Senão vejamos:
Há bem mais de 60 dias (pelo menos), outras trabalhadoras da SCMS, de entre as quais (apenas a titulo exemplificativo), as trabalhadoras A…, C…, C…, todas elas ajudantes familiares da SCMS, embateram com viatura da SCMS, com prejuízos muito, mas muito superiores aos que resultaram deste pequeno incidente, em que interveio a ora contestante.
25º
Pergunta-se: que sentido faz o constante na parte final do artigo 4º da nota de culpa?
26º
É perfeitamente expectável (e esperável) que um trabalhador que utilize a viatura da empresa ao serviço desta, diariamente, se encontre mais exposto ao risco do que um trabalhador que a utiliza esporadicamente.
27º
São riscos inerentes da utilização da viatura, consagrados, aliás, na nossa lei, como se sabe, e de forma bem delimitada.
28º
O que ocorreu naquele dia 6 de Maio de 2008 nada tem que ver com a violação (grosseira ou não) de qualquer dever laboral.
29º
Ou como se refere a Dr.ª P…: “de um acto de total irresponsabilidade”…
30º
É mesmo não sentir o valor das palavras…
31º
É no mínimo injusto apelidar a conduta de uma trabalhadora de “irresponsável” em decorrência do facto supra descrito, mais a mais tratando-se de uma trabalhadora da qualidade da ora contestante reconhecidamente boa funcionária, estimada e querida por todos.
32º
Já no que toca aos artigos 3º e 4º da nota de culpa, dir-se-á o seguinte:
33º
Não haverá nenhum Tribunal neste Pais que tenha o entendimento aí explanado.
34º
A trabalhadora – arguida só aceita o arquivamento deste procedimento disciplinar.
35º
A trabalhadora-arguida está segura que a sua entidade patronal, e o seu Provedor, lhe farão justiça, reconhecendo o erro deste processo, evitando, dessa forma, o recurso à via judicial;
36º
Acresce ainda que a trabalhadora-arguida, no dia do “toque” prontificou-se a pagar o espelho da viatura propriedade do terceiro interveniente no embate, que se partiu, facto que foi registado com especial apreço a agrado pela Senhora em causa;
37º
Que compreendeu a situação e tentou acalmar a ora trabalhadora-arguida, ao invés do que aconteceu relativamente à Dr.ª P….
38º
Diga-se ainda que a conduta da Dr.ª P… é violadora dos mais elementares deveres de urbanidade (dever laboral, que não se encontra limitado a nenhuma categoria profissional…).
39º
Qualquer das pessoas que assistiram àquele deplorável cenário, poderão atestar, com toda a segurança e rigor, o que efectivamente se passou, no que a este aspecto diz respeito.
TERMOS EM QUE
Deve ser posto termo, arquivando-se, o processo disciplinar contra a ora contestante.
(…)”.(alínea F) dos factos assentes)
Por missiva datada de 13 de Agosto de 2008, pela A. recebida na mesma ocasião, a R. comunicou-lhe o seguinte:
“(…)
Assunto: Aplicação da Medida
Exmª Senhora
Para os devidos efeitos, e nos termos do parecer final da Instrutora do processo disciplinar, que merece a minha inteira concordância, fica V. Exª notificada de que lhe foi aplicada a pena de suspensão com perda de retribuição, graduada pelo Provedor, no uso da delegação de actos da Mesa Administrativa, de acordo com o art. 35º e nº 4 do art. 36º do Compromisso da Santa Casa da Misericórdia de Setúbal, em 1 dia, a qual produzirá efeitos no dia 09 de Setembro de 2008.
(…)”.(alínea G) dos factos assentes)
Com a missiva enunciada em 7), foi à A. remetido o Relatório Final elaborado no âmbito do Processo Disciplinar que pela R. lhe foi movido sendo o teor daquele relatório o seguinte:
“Relatório Final
Nestes autos de Inquérito que a S… deduz contra a trabalhadora H…, a desempenhar funções de Ajudante no apoio domiciliário, considero provados os seguintes factos:
1º
- a)No dia 06 de Maio de 2008, pelas 17.40 horas, a trabalhadora / arguida conduzia uma viatura do apoio domiciliário da SCMS, marca Renault …ZJ.
- b)O local do acidente é junto ao parque das viaturas, traseiras do Lar Acácio Barradas, propriedade de SCMS e confinante com parque de estacionamento público, assim como as traseiras do Colégio Academia de Música Luísa Todi.
- c)A arguida saiu do parque de marcha-atrás, ignorando que o parque público estava super lotado de viaturas, devendo ter um cuidado especial, dado a hora em que pretendia sair do estacionamento, considerada hora de ponta no local, devido à saída do pessoal dos serviços Camarários, assim como coincidente com o horário de saída das crianças do referido colégio, frequentado por crianças com idades compreendidas entre 3 e 14 / 15 anos.
- d)A trabalhadora / arguida bateu num automóvel, conhecido como mono volume de grandes dimensões, danificando o espelho, veículo este propriedade da mãe de uma criança que frequenta o referido colégio.
- e)A viatura da S.C.M.S., ficou com a numeração do autocolante que se encontra na porta esquerda traseira da carrinha “picada / raspada”.
2º
A Arguida foi regularmente notificada da nota de culpa, contestou, indicando prova que foi oportunamente produzida.
3º
É de destacar que a arguida confessou os factos, não denotando arrependimento, considerando ser comum o ocorrido para quem trabalha 8 horas por dia com um carro.
4º
Na contestação a arguida dá excessiva relevância ao comportamento da participante, como se este tivesse alguma influência no sucedido, fazendo desviar a atenção do ocorrido.
5º
- a)A convicção que formei para considerar provados estes factos assenta na credibilidade do auto de notícia e da sua subscritora, nas declarações prestadas pela participante e arguida, assim como as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela arguida;
- b)Não poderei considerar a fotografia referida como prova dos factos alegados em 9º da douta contestação, por se reportar a 2006/01/09, data muito anterior aos acontecimentos que desencadearam a participação e o presente processo que data de 6 de Maio de 2008.
6º
O comportamento da arguida pode subsumir-se ao disposto nas alíneas a), b), c), f) e i) do nº 1 do art. 121º do C. Trabalho, constituindo pois violação culposa dos seus deveres, ainda que, não seja impossível a subsistência da relação de trabalho.
7º
- a)Por toda a factologia descrita, corre a Instituição o risco de se tornar prática corrente, passando o mau exemplo a outras funcionárias.
- b)Por outro lado, existem registos disciplinares e de ocorrências várias, que não irei valorizar uma vez que não houve oportunidade de os referir na nota de culpa para que sobre eles a arguida se pronunciasse.
8º
Pelo que e em conclusão, a violação culposa e grave dos deveres da arguida, e ainda para mais sem arrependimento, deverá ser sancionada com a pena de suspensão com perda de vencimento (art. 366º al e) do C. do Trabalho), a fixar 1 dia, conforme melhor entender a Exmª Mesa em conta a proporcionalidade da sanção e as necessidades de prevenção geral e especial que a situação revela.
(…)”.(alínea H) dos factos assentes)
Na sequência da decisão enunciada em 8), a A. cumpriu a sanção ali enunciada tendo-lhe sido descontada, no seu vencimento, a quantia de € 22,09. (alínea I) dos factos assentes)
Por mor das funções enunciadas em 2), a A. auferia, em Março de 2008, € 576,48 mensais, a título de retribuição, acrescida de € 86,47, a título de subsídio de turno. (alínea J) dos factos assentes)
No dia 6 de Maio de 2008, pelas 17h40, a A. conduzia a viatura de apoio domiciliário, marca Renault, com a matrícula …ZJ. (alínea L) dos factos assentes)
A A. saiu do parque de viaturas existente nas traseiras do Lar Acácio Barradas, propriedade da ora R., parque esse que confina com um parque de estacionamento público nas traseiras do Colégio Academia Luísa Todi. (alínea M) dos factos assentes)
Ao sair do local enunciado em 12), a A. fê-lo conduzindo a viatura referida em 11), de marcha-atrás. (alínea N) dos factos assentes)
Na execução da manobra referida em 13), a A. embateu com a traseira da viatura por si conduzida num automóvel tipo monovolume que se encontrava estacionado, danificando o respectivo espelho retrovisor. (alínea O) dos factos assentes)
Ao passo que a viatura conduzida pela A. ficou com a numeração do autocolante sito na parte esquerda da referida viatura pelo menos riscada. (alínea P) dos factos assentes)
Aquando do evento enunciado em 14), o parque público estava lotado de viaturas. (alínea Q) dos factos assentes)
Do documento de fls. 153, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 19 de Setembro de 2008, consta que a A. se encontrou em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 18 de Setembro de 2008 e 29 de Setembro de 2008. (alínea R) dos factos assentes)
Do documento de fls. 56, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 29 de Setembro de 2008, consta que a A. se encontrou em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 30 de Setembro de 2008 e 29 de Outubro de 2008. (alínea S) dos factos assentes)
Do documento de fls. 53, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 29 de Outubro de 2008, consta que a A. encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 30 de Outubro de 2008 e 28 de Novembro de 2008. (alínea T) dos factos assentes)
Do documento de fls. 50, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 28 de Novembro de 2008, consta que a A. encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 29 de Novembro de 2008 e 28 de Dezembro de 2008. (alínea U) dos factos assentes)
Do documento de fls. 47, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 29 de Dezembro de 2008, consta que a A. encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 29 de Dezembro de 2008 e 27 de Janeiro de 2009. (alínea V) dos factos assentes)
Do documento de fls. 44, denominado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 27 de Janeiro de 2009, consta que a A. encontrou-se em estado de doença incapacitante para a sua actividade profissional no período compreendido entre 28 de Janeiro de 2009 e 26 de Fevereiro de 2009. (alínea X) dos factos assentes)
Por força dos períodos de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença à A. tem vindo a ser paga, pela Segurança Social, a quantia diária de € 16,19, desde 18 de Setembro de 2008. (alínea Z) dos factos assentes)
O veículo no qual a A. embateu estava estacionado perpendicularmente ao sentido de marcha que havia imprimido ao veículo por si conduzido. (art. 4.º da base instrutória)
Sendo-lhe perfeitamente visível. (art. 5.º da base instrutória)
Por mor do embate referido em 14), a viatura conduzida pela A. ficou com a numeração do autocolante sito na parte esquerda da referida viatura picada. (art. 6.º da base instrutória)
Entre o parque de estacionamento público referido em 12) e as traseiras do colégio também aí referido e o local do embate enunciado em 14) existe um caminho de terra batida transitável. (art. 7.º da base instrutória)
O qual, no circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 11) e 12), tinha várias viaturas estacionadas que dificultavam a circulação. (art. 8.º da base instrutória)
Ao proceder do modo enunciado em 13), a A. não tinha outra alternativa. (art. 9.º da base instrutória)
O parque privativo da R. encontrava-se lotado. (art. 10.º da base instrutória)
Sendo que o modo como a viatura que conduziu estava estacionada e o modo como os demais veículos existentes no parque privativo da R. estavam estacionados impossibilitava a saída de outro modo que não o referido em 13). (art. 11.º da base instrutória)
No local existiam muitas viaturas estacionadas e A. não conseguiu evitar o facto enunciado em 14). (art. 13.º da base instrutória)
Sendo certo que o veículo no qual embateu se encontrava estacionado junto ao portão de saída do parque de estacionamento da R.. (art. 14.º da base instrutória)
As crianças de menor idade que frequentam o colégio referido em 12) saem sempre acompanhadas pelos pais. (art. 15.º da base instrutória)
Para além do mais, o evento enunciado em 14) deu-se em local afastado do local onde se situa a porta traseira do colégio referido em 12). (art. 17.º da base instrutória)
A viatura conduzida pela A. não lhe permitia uma boa visibilidade. (art. 18.º da base instrutória)
Outras funcionárias da R. já provocaram danos consideráveis em carrinhas pertença daquela sem que, consequentemente, tivessem sido alvo de procedimento disciplinar. (art. 19.º da base instrutória)
Por força da decisão enunciada em 7), a A. sentiu e continua a sentir uma enorme angústia e um profundo desespero. (art. 20.º da base instrutória)
Vivendo, actualmente, em permanente estado depressivo. (art. 21.º da base instrutória)
Por força do qual tem vindo a ser acompanhada por médico especialista da área de psiquiatria. (art. 22.º da base instrutória)
As trabalhadoras que conduzem viaturas da R. recebem instruções para sair do estacionamento de frente. (art. 25.º da base instrutória)
O veículo conduzido pela A. estava equipado com dois espelhos retrovisores e tem duas janelas traseiras. (art. 27.º da base instrutória)
Tem vindo a ser prática da R., em primeiras ocorrências que envolvem danos nas suas viaturas ou nas de terceiros perpetrados culposamente pelos seus trabalhadores, efectuar meras chamadas de atenção, alertando para a necessidade de um maior cuidado para o futuro. (art. 28.º da base instrutória)
Acordando, ainda, com os trabalhadores o pagamento dos prejuízos de acordo com as suas possibilidades, sendo que os trabalhadores suportavam o valor correspondente à franquia do seguro de responsabilidade civil obrigatória. (art. 29.º da base instrutória)
Tendo tanto sucedido com os trabalhadores C…, J… e A... (art. 30.º da base instrutória)
A A. sofreu doença depressiva em 1996, da qual recuperou passados 6 meses, e tornou a ter acompanhamento psiquiátrico a partir de 2005 apresentando doença do mesmo foro. (art. 32.º da base instrutória)
Por mor do evento enunciado em 14), a R. teve que suportar a reparação do espelho retrovisor do veículo embatido. (art. 33.º da base instrutória)
Reparação essa cujo custo ascendeu a € 289,90. (art. 34.º da base instrutória)