IIIFundamentação
3.1 – De Facto
Não foram fixados factos na decisão recorrida.
- 3.2– De Direito
- 3.2.1– Da violação dos princípios da igualdade das partes e da cooperação
Alega o recorrente que a sentença recorrida violou os princípios da igualdade das partes e da cooperação, previstos nos artigos 6.º e 8.º do CPC, “ao não ter apreciado e decidido o requerimento da alínea B) do petitório do A., ao não ter notificado o Réu a enviar aos autos, ao abrigo do art.º 429º do CPC, cópia de eventuais atas do júri, de eventual plano de atividades e documento comprovativo da respetiva notificação ao A.”.
Vejamos.
Na petição inicial, a final, consta o seguinte requerimento: “Nos termos e ao abrigo do artº 429º do CPC aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, requer que o Réu seja notificado para enviar aos autos dentro do prazo que lhe for designado, cópias de eventuais atas do Júri do procedimento do período experimental bem como de eventual plano de atividades e comprovativo da sua notificação ao Autor, documentos aqueles em seu poder, e destinados a provar a sua inexistência ou intempestividade”.
O requerimento citado constitui um requerimento probatório, ou seja, um requerimento para a produção de meios de prova, concretamente, prova documental.
Como resulta do disposto nos artigos 87.º, n.º1, alínea c) e 90.º, n.º1, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, é na fase do saneamento do processo que o Tribunal, quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir, determina a abertura de um período de produção de prova e ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
O Tribunal apenas tem o dever de se pronunciar sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes quando determine a abertura de um período de produção de prova, podendo indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário [artigo 90.º, n.º2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro].
Quando, conhecendo das questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, julgue procedente uma excepção dilatória ou conheça totalmente do mérito da causa no despacho saneador, o que tem como pressuposto que o estado do processo o permita, “sem necessidade de mais indagações” [artigo 87.º, n.º1, alínea b), do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro], ou seja, sem que, designadamente, seja necessária a produção de prova, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, na certeza de que a eventual produção dos meios de prova requeridos consubstanciaria um acto inútil.
Nos presentes autos, o Tribunal a quo, na fase de saneamento do processo, conheceu da excepção de caducidade do direito de acção, julgando-a procedente, razão pela qual não impendia sobre o mesmo o dever de se pronunciar sobre o requerimento probatório que consta da petição inicial.
Ora, o princípio da cooperação consagrado no artigo 7.º do CPC, segundo o qual, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, não tem o alcance de fazer impender sobre o Tribunal o dever de se pronunciar sobre os requerimentos probatórios das partes e, por maioria de razão, de ordenar a produção de meios de prova, quando, como na situação dos autos, se verifique uma questão que obsta ao conhecimento do processo, que, assim, termina na fase de saneamento, sem que haja lugar à produção de prova.
Por outro lado, a falta de pronúncia sobre o requerimento probatório apresentado pelo recorrente apenas seria susceptível de contender com o princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 4.º do CPC, caso o Tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre o requerimento probatório apresentado pela entidade demandada [v.g. o requerimento de produção de prova testemunhal que consta da contestação], tratando as partes de forma desigual, o que, como resulta dos autos, não sucedeu.
Assim, atento o exposto, impõe-se concluir que não foram violados os princípios da igualdade das partes e da cooperação.
3.2.2 – Da nulidade da sentença
Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas c) e d), do n.º1 do artigo 615.º do CPC, alegando, em suma, o seguinte:
- i.Os factos que elenca no artigo 4.º das alegações ou não foram apreciados pelo juiz a quo ou foram-no, de forma ambígua ou contraditória, razão pela qual a sentença recorrida padece de nulidade, ex vi artigo 615.º, n.º1, alíneas c) e d), do CPC, porquanto aquele não se pronunciou sobre as questões subjacentes aos factos provados com os documentos que elenca;
- ii.A sentença recorrida conheceu de factos de que não podia conhecer, designadamente, sobre a alegada caducidade do direito de acção e da absolvição do réu da instância, e não conheceu sobre o mérito da causa, ou seja, sobre os pedidos das alíneas a), b) e e) da petição inicial;
- iii.A sentença recorrida é nula por falta de apreciação e decisão relativamente aos vícios de falta de fundamentação, de inexistência da acta inicial do procedimento e de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, vícios estes imputados ao acto impugnado;
Vejamos.
As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1].
Nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A oposição entre os fundamentos e a decisão, que, nos termos da norma citada, determina a nulidade da sentença, ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, ou seja, “quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, proferido no Processo n.º161/05.2TBPRD.P1.S1].
Por sua vez, a ambiguidade ou obscuridade que constitui causa de nulidade da sentença é apenas aquela que torne a decisão ininteligível, ou seja, “quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente (o silogismo judiciário) não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/03/2022, proferido no Processo n.º812/06.1TBAMT.P1.S1].
Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/10/2022, proferido no Processo n.º77/18.2T8CLD-C.C1.S2, “ocorrerá ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, i.e., não compreensível: se (i) de uma parte da decisão se puder retirar mais do que um sentido – ambiguidade; se (ii) não se puder retirar sentido algum – obscuridade”.
Ora, relativamente à nulidade prevista na alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, o recorrente limita-se a alegar, de forma conclusiva, que os factos que elenca no artigo 4.º das alegações ou não foram apreciados ou foram-no de forma ambígua ou contraditória, não imputando, pois, à decisão recorrida qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Com efeito, não só uma eventual contradição na apreciação da matéria de facto não constitui uma contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que sempre seria insusceptível de determinar a nulidade da sentença, como, a montante, o recorrente não concretiza a invocada contradição, ou seja, não indica concretamente qual a contradição em que o Tribunal a quo incorreu.
O recorrente também não concretiza a invocada ambiguidade na apreciação dos factos, ou seja, e atenta a definição de ambiguidade que consta do Acórdão supra citado, não indica qual a parte da decisão de que se pode retirar mais do que um sentido, sendo certo que, impendendo sobre o recorrente o ónus de indicar os fundamentos por que pede a alteração da decisão [artigo 639.º, n.º1, do CPC], não cabe ao Tribunal de recurso apreciar, genericamente, se a decisão recorrida padece de alguma ambiguidade susceptível de determinar a sua nulidade, mas apenas verificar se a decisão recorrida contém a ambiguidade que lhe é concretamente imputada pelo recorrente, que, assim, não se pode limitar a invocar, de forma conclusiva, como no presente recurso, que os factos foram apreciados de forma ambígua.
Em suma, apesar de imputar à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, o recorrente nada alega susceptível de consubstanciar aquela nulidade.
Vejamos, então, se a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC.
Nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade da sentença prevista na norma citada – nulidade por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia –, constitui a sanção legal para o incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º2, do CPC, a saber: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No processo administrativo, o artigo 95.º, n.º1, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, sobre o objecto e limites da decisão, estabelece o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, importa ter presente que “as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio”, pelo que “embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/05/2022, proferido no Processo n.º2774/16.8T8PRT.P2].
Por sua vez, a nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o Tribunal conhece de questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso, ou seja, “conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/03/2024, proferido no Processo n.º4553/21.T8LSB.L1S1].
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da entidade demandada da instância [artigos 89.º, n.º1, alínea h), do CPTA e artigos 278.º, n.º1, alínea e), e 576.º do CPC].
Ora, as excepções dilatórias, como é a excepção de caducidade do direito de acção, devem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal [artigo 578.º do CPC], ou seja, e em suma, são de conhecimento oficioso, pelo que, ao ter decidido a referida excepção, que, aliás, foi suscitada previamente e submetida a contraditório das partes [cfr. despacho de 09/06/2016], o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que a decisão recorrida não padece de nulidade por excesso de pronúncia.
Por outro lado, e como já referimos, as excepções dilatórias obstam ao conhecimento do mérito da causa, pelo que, julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção, o Tribunal a quo não só não tinha como não podia pronunciar-se sobre o mérito da pretensão do ora recorrente, designadamente, sobre a legalidade do acto impugnado, mediante o conhecimento dos vícios que lhe foram imputados por aquele.
Acresce que a falta de apreciação de factos alegados pelas partes não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas, eventualmente, erro de julgamento de facto, quando tais factos, sendo relevantes para a decisão, não constem da decisão da matéria de facto, ou erro de julgamento de direito, quando a falta de apreciação de determinados factos determine uma errada aplicação do direito.
Também não determina a nulidade da sentença o alegado “não conhecimento do pedido do recorrente formalizado na alínea B) do petitório da PI”, o qual, com já referimos aquando da apreciação da violação dos princípios da igualdade das partes e da cooperação, consubstancia um requerimento probatório, sendo certo que as questões relativas à produção de meios de prova não constituem questões submetidas à apreciação do Tribunal que devam ser decididas na sentença, mas em momento anterior a esta.
A falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre o requerimento probatório do recorrente poderia, eventualmente, constituir nulidade processual, na medida em que consubstanciasse a omissão da prática de um acto que a lei prescreve susceptível de influir no exame ou na decisão da causa [artigo 195.º do CPC], mas já não determinar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que se reporta apenas ao conhecimento das questões que devam ser conhecidas na sentença, não abrangendo as questões que devam ser decididas em momento processual anterior.
Refira-se que o recorrente não arguiu a nulidade processual decorrente da omissão de pronúncia sobre o seu requerimento probatório, pelo que este Tribunal não pode conhecer desta (eventual) nulidade, uma vez que a mesma não é conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso.
Atento o exposto, concluímos que a decisão recorrida não padece das nulidades previstas nas alíneas c) e d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC.
Alega, ainda, o recorrente que a sentença recorrida é nula porque violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 2.º do CPTA, “atendendo a que não apreciou nem decidiu sobre questões essenciais para a aplicação da justiça no caso concreto dos autos, designadamente por não ter declarado a nulidade do acto que lhe foi pedida”.
Ora, não só a alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva não constitui causa de nulidade da sentença, uma vez que não integra o elenco taxativo de causas de nulidade que consta do artigo 615.º do CPC, como a não apreciação do mérito da pretensão do recorrente resultou, como já referimos, de se verificar a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, sendo certo que a aplicação daquele princípio pressupõe, como resulta do disposto no artigo 2.º, n.º1, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, uma “pretensão regularmente deduzida em juízo”.
Em suma, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não tem o alcance de impor uma decisão sobre o mérito da pretensão do autor quando, como na situação dos autos, se verifica uma questão que obsta ao seu conhecimento.
3.2.3 – Do erro de julgamento de Direito
Na presente acção, o autor, ora recorrente, impugna o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, I.P., de 19/02/2015, que homologou o Relatório de Avaliação Final do seu período experimental, pedindo que o mesmo seja declarado nulo ou anulado – pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial.
Pede, também, o seguinte:
- “c)Ser a entidade demandada condenada à prática do ato legalmente devido, ou seja, a reintegração do Autor na anterior categoria, com as consequências legais;
- d)Ser a entidade demandada condenada à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado;
- e)Ser condenada a entidade demandada a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos patrimoniais em montante correspondente às remunerações que deixou de receber devido ao despedimento ilícito, a liquidar em execução de sentença, acrescida do montante de €20.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo, após concluir que “se verifica a inutilidade superveniente da lide, ainda que parcial, nos termos do art.º 277.º, al. e), do CPC, ex vi art.º 1.º/CPTA, com a consequente extinção da presente instância, quanto aos pedidos condenatórios”, apreciou a excepção de caducidade do direito de acção, que julgou procedente, absolvendo a entidade demandada, ora recorrida, da instância.
A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não se verifica a excepção de caducidade do direito de acção.
Vejamos.
Nos termos do artigo 58.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, “1. A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. 2. Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos”.
A impugnação de actos nulos não se encontra, assim, sujeita a prazo, sendo que, no entanto, para o Tribunal determinar, em sede de apreciação da excepção de caducidade o direito de acção, se a propositura da acção se encontra ou não sujeita prazo, não é suficiente a mera invocação de que o acto impugnado padece de vício gerador de nulidade.
Com efeito, embora não caiba no âmbito da apreciação da tempestividade da acção verificar se o acto padece dos vícios que lhe são imputados pelo autor, não pode deixar de se verificar, nesta sede, se os factos alegados que consubstanciam a causa de pedir são susceptíveis de determinar a nulidade do acto.
Entendimento diverso, o qual tem subjacente a teoria da substanciação da causa de pedir adoptada no nosso direito processual, conduziria a que nunca se pudesse concluir pela caducidade do direito de acção quando o autor invocasse a nulidade do acto, remetendo para o elenco que consta do artigo 133.º, n.º2, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data em que foi praticado o acto impugnado nos autos, devendo, pois, o juiz, na apreciação da referida excepção, verificar os factos alegados pelo autor, independentemente de os mesmos virem a ser considerados provados, podem determinar a nulidade do acto por serem susceptíveis de integrar os casos de nulidade previsto na referida norma legal.
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que “os vícios do acto impugnado, são geradores da sua mera anulabilidade (o regime-regra do art.º 135.º/CPA 96), não já da sua nulidade)”, referindo, designadamente, o seguinte: “(…) tanto o vício de falta de fundamentação, como o de preterição de audiência do interessado, são geradores da mera anulabilidade do acto impugnado, o mesmo sucedendo com o vício de violação de lei (também por erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito) e, bem assim, cabe notar que as actas das reuniões são condição de eficácia das deliberações dos órgãos colegiais ali tomadas (…) não já da sua validade (…), e aqui está em causa um acto de órgão singular – o Presidente do IPL -, nada permitindo enquadrar a alegada nulidade do acto homologatório aqui em crise, por falta de actas das reuniões do Júri (…) além de que não está em causa a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental do A. à segurança no emprego (art.º 53.º/CRP), visto tratar-se de uma avaliação do mesmo, em fase de período experimental, tal como legal e contratualmente previsto (…)”.
Alega, no entanto, o recorrente que o acto impugnado é nulo, ex vi do artigo 133.º, n.º2, alíneas c), d) e f), do CPA, por carecer em absoluto de forma legal, pelo facto de o seu objecto ser impossível e por ofender o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança no emprego previsto no artigo 53.º da CRP.
Nos termos do artigo 133.º, n.º2, alíneas c), d) e f), do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, “São, designadamente, nulos: c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime; d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal”.
Ora, o acto impugnado nos autos é o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, IP, de 19/02/2015, que homologou o Relatório de Avaliação Final do Período Experimental do autor, ora recorrente, o qual, existindo o relatório homologado, o que não é controvertido, tem um objecto possível, sendo que apenas “são de objecto impossível os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trata apenas de efeitos proibidos pela ordem jurídica” [Mário Esteves de Oliveira, e outros, in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª Edição, página 645].
Ao contrário do que pretende o recorrente, a inexistência da acta inicial do procedimento de avaliação do seu período experimental não determina a falta de objecto do acto impugnado e, consequentemente, a sua impossibilidade, uma vez que o objecto daquele acto é o Relatório de Avaliação do Período Experimental.
Por outro lado, o acto impugnado também não carece em absoluto de forma legal, sendo que o alegado pelo recorrente para sustentar a nulidade do acto se reporta, não ao acto impugnado, ou seja, reitere-se, ao despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa que homologou o Relatório de Avaliação do Período Experimental, mas aos actos praticados pelo júri do procedimento de avaliação.
Não obstante, importa referir que, como resulta do disposto no n.º4 do artigo 27.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, a acta é um requisito de eficácia das deliberações dos órgãos colegiais, e não um elemento constitutivo das mesmas, ou seja, a inexistência da acta não determina a invalidade da deliberação do órgão colegial.
Tendo presente que o recorrente remete para a norma do artigo 23.º da Portaria n.º83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º145-A/2011, de 6 de Abril, então em vigor, aplicável por remissão do n.º6 do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a qual define as regras de funcionamento do júri, verifica-se que, na petição inicial, sede própria para o efeito, o recorrente não alegou quaisquer factos concretos que, a resultarem provados, permitissem concluir que tais regras foram violadas, sendo certo, em qualquer caso, que apenas as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos são nulas [artigo 133.º, n.º2, alínea g), do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro].
Acresce que o incumprimento pelo júri das normas legais aplicáveis ao procedimento de avaliação do período experimental, designadamente, a norma do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não se subsume a qualquer das causas de nulidade elencadas no artigo 133.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, concretamente, às causas de nulidade previstas nas alíneas c) e d).
Com efeito, se, como alega o recorrente, o júri do procedimento de avaliação não fixou os parâmetros de avaliação e a sua ponderação na avaliação final, não dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 22.º, n.º1, alínea c), da Portaria n.º83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º145-A/2011, de 6 de Abril, então em vigor, aplicável por remissão do n.º6 do artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, tal fará com que o acto final do procedimento, qual seja, o acto de homologação do Relatório de Avaliação do Período Experimental, padeça de vício de violação de lei, sendo, pois, anulável, e não nulo.
Por maioria de razão, a alegada falta de notificação ao recorrente do despacho que determinou a composição do júri não determina a nulidade do acto de homologação do Relatório de Avaliação do Período Experimental, sendo certo, aliás, que a notificação constitui um requisito de eficácia do acto, e não de validade.
Como já referimos, o recorrente alega, também, que o acto impugnado é nulo por ofender o conteúdo essencial do direito à segurança no emprego.
No entanto, a cessação da relação jurídica de emprego público decorrente da conclusão sem sucesso do período experimental mostra-se insusceptível de ofender o conteúdo essencial do direito constitucional à segurança no emprego, na certeza de que este direito não tem o alcance de proibir, sem mais, a cessação das relações jurídicas de emprego, apenas proibindo expressamente os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
A cessação da relação jurídica de emprego público decorrente da conclusão sem sucesso do período experimental encontra-se prevista no artigo 45.º, n.º3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não se suscitando qualquer dúvida sobre a sua conformidade constitucional, pelo que o acto impugnado se mostra insusceptível de ofender o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança no emprego e, assim, de padecer da nulidade prevista na alínea d), do n.º2, do artigo 133.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro.
Atento o exposto, concluindo que os vícios que o recorrente imputa ao acto impugnado são insusceptíveis de determinar a sua nulidade, a presente acção deveria ter sido proposta no prazo de impugnação dos actos anuláveis, ou seja, no prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º2, alínea b), do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, sendo que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo concluiu que, à data em que foi proposta a acção, este prazo já tinha terminado.
A questão que se coloca, assim, atento o alegado pelo recorrente, é a de saber se o mencionado prazo esteve suspenso, nos termos do artigo 59.º, n.º4, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro.
Vejamos.
Nos termos do artigo 59.º, n.º4, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.
Atento o disposto na norma citada, conclui-se que a utilização de meios de impugnação administrativa, designadamente, da reclamação administrativa e do recurso hierárquico previstos, respectivamente, nos artigos 161.º e 166.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto.
Ora, como resulta da análise do documento n.º9 junto com a petição inicial, o recurso hierárquico interposto pelo recorrente não tem por objecto o acto impugnado nos autos, mas o relatório de avaliação, sendo que, aliás, o recurso foi interposto em Dezembro de 2014 quando o acto impugnado foi proferido em 19/02/2015.
Assim, não tendo por objecto o acto impugnado nos autos, o recurso hierárquico interposto pelo recorrente não suspendeu o prazo de impugnação contenciosa daquele acto, na certeza de que, face ao disposto no artigo 59.º, n.º4, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, apenas a impugnação administrativa do acto impugnado, e não de quaisquer outros actos antecedentes ou consequentes daquele, produz o efeito suspensivo.
Surge, assim, como irrelevante o facto de o recorrente, nos termos da sua alegação, ter reenviado o mencionado recurso hierárquico ao recorrido em 06/03/2015, ou seja, após ter sido praticado o acto impugnado, uma vez que apenas um recurso hierárquico deste acto seria susceptível de produzir o efeito suspensivo previsto no já referido artigo 59.º, n.º4.
Assim, considerando, tal como considerou o Tribunal a quo, que o recorrente foi notificado do despacho impugnado em 27/02/2015 e que o prazo esteve suspenso durante as férias judiciais da Páscoa, impõe-se concluir que, quando a presente acção foi proposta em 15/06/2015, já tinha terminado o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º2, alínea a), do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro.
Impõe-se, assim, concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, pelo que cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.