IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida absolveu da instância a entidade demandada por verificação da excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, considerando que “(…) a intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, tendo por finalidade o acesso a informação constante de atas e/ou deliberações originais e integrais do Conselho Permanente do CSM, de reuniões ordinárias ou extraordinárias, nas secções de assuntos gerais, de assuntos inspetivos e disciplinares e de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais, bem como atas e/ou deliberações originais e integrais, do Conselho Plenário, de reuniões ordinárias ou extraordinárias, está abrangida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, e como tal, excluída do âmbito da jurisdição administrativa, devendo ser deduzida perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Isto, aliás, em consonância com um dos principais desvios ao regime do artigo 4.º do ETAF, referente às deliberações do CSM, que são impugnáveis perante a secção de contencioso do STJ (cfr. artigos 169.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho).” Nestes termos, considerou o Tribunal a quo que os pedidos formulados contra o Conselho Superior da Magistratura na presente intimação estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, sendo da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, contrapondo que a presente acção visa apenas o exercício do direito à informação, e não a apreciação de qualquer acto administrativo, pelo que não é aplicável ao caso a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, nem mesmo por interpretação extensiva, por não se conter na letra da lei, sob pena de violação do artigo 9.º do Código Civil.
Vejamos.
Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente”.
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (artigo 136.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) e, considerando as competências que a lei lhe atribui (artigo 149.º), exerce funções materialmente administrativas, razão pela qual a doutrina o equipara às entidades administrativas independentes – cfr. JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 191. No exercício de tais funções, o Conselho Superior da Magistratura pratica actos materialmente administrativos, no sentido previsto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, que contém a definição de acto materialmente ou substancialmente administrativo: “decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. Todavia, naturalmente que nem todos os actos praticados por tal entidade constituem actos materialmente administrativos.
Na acção em causa, é pedida a intimação do Conselho Superior da Magistratura a facultar ao autor toda a informação constante do seu requerimento de 09.02.2024, pedido este que decorre da circunstância de lhe ter sido indeferido o acesso à documentação não constante da averiguação sumária n.º 2018/AV/346 e do inquérito n.º 2021/IN/0014, através da deliberação da entidade demandada de 19.02.2025.
Assim, o objecto do litígio consiste em apreciar se impende sobre o Conselho Superior da Magistratura o dever de prestar a informação que lhe foi requerida pelo autor e cujo acesso lhe foi recusado. É certo que tal recusa se materializou na deliberação de indeferimento acima enunciada. Todavia, nos presentes autos de intimação para a prestação de informações não é impugnado tal acto de indeferimento, dirigindo-se este meio processual à realização de prestações de facto, consubstanciadas em prestar informações, facultar a consulta de processos ou passar certidões.
Considerando que a intimação para a prestação de informações, prevista e regulada nos artigos 104.º e ss. do CPTA, é o meio processual próprio para reagir contra qualquer forma de recusa de informação, não estamos, nesta sede e em face de tal recusa por parte do Conselho Superior da Magistratura ou pelo seu Presidente, perante qualquer acto materialmente administrativo pelos mesmos praticado, pelo que não é aplicável ao caso a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF. Diferentemente, está em causa a tutela do direito à informação, que é da competência dos tribunais administrativos.
Pelo exposto, a sentença recorrida, ao concluir pela procedência da excepção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria, padece de erro de julgamento, com o que se impõe julgar procedente o presente recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos.
Vencido, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.