339/2013 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João Eduardo Cura Mariano Esteves
Processo: 769/12
ACORDAO
Acórdão Nº: 339/2013
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteAna Guerra MartinsFernando Vaz VenturaJoaquim de Sousa Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130339.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 339/2013 Processo n.º 769/12 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional O objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Após ter sido notificado para corrigir o requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado por o mesmo não especificar quais as concretas interpretações sustentadas pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver fiscalizada, este apresentou um segundo requerimento em que nos seus pontos 7 e 8 transcreve os trechos do acórdão que enunciam os critérios normativos que entende violarem a Constituição. Assim, o Recorrente pretende que seja apreciada a conformidade constitucional das interpretações normativas imputadas à decisão recorrida, segundo as quais: o reconhecimento do direito dos municípios insulares a receberem uma participação na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial está dependente da publicação de decreto legislativo regional. não compete ao Estado proceder diretamente à transferência para os municípios das Regiões Autónomas das verbas relativas à participação destes na percentagem variável de até 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial. O Recorrente reporta estas interpretações quer ao disposto nos artigos 19.º, n.º 1, alínea c) , 20.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Lei da Finanças Locais (LFL), quer ao disposto no artigo 42.º, n.º 1, e do mapa XIX anexo à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009 (ponto 5. do requerimento de interposição de recurso corrigido). Tendo em consideração que nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo – o conhecimento das questões de constitucionalidade neles colocada exige que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo Recorrente, atenta a natureza instrumental destes recursos, determina-se que as partes sejam notificadas para se pronunciarem no prazo de 10 dias, querendo, sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido quanto à primeira das normas acima enunciadas sob a alínea a), com fundamento em que tal interpretação não foi determinante para a decisão do mérito da presente ação, pelo que a sua referência pela decisão recorrida deve ser encarada como um obicter dictum sem interferência causal no seu desfecho. Lisboa, 17 de junho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins – Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.