01856/20.6BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa
Processo: 01856/20.6BEPRT
ACORDAO
Descritores: Nulidade de acórdão - omissão de pronúncia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Rogério Paulo da Costa MartinsLuís Migueis Garcia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/ce99b87503d6e86d8025887500466eb7
Sumário
I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.* * Sumário elaborado pelo relator
Texto
Processo nº. 1856/20.6BEPRT FLS. 403 e seguintes [SITAF]: O Recorrente, nas suas conclusões de recurso, invoca que “(…) O Douto Acórdão recorrido errou de facto e de direito ao conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a Douta sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a presente intimação (…)” , o que, no seu entender, atravessa o aresto promanado nos autos de nulidade de sentença. Não lhe assiste, porém, razão. Na verdade, a alegação do Recorrente não configura nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º do C.P.C ., que, frise-se, são taxativas, mas antes um eventual erro de julgamento, situação que poderia induzir várias consequências, mas nunca cominar a sua fulminação com a nulidade. Termos em que se indefere a arguição de nulidade em análise. Notifique-se. Não se descortinado qualquer obstáculo adjetivo – legitimidade e tempestividade – que obste à admissão do recurso de revista interposto nos autos, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A. quanto ao mesmo. Notifique-se. Porto, 09 de junho de 2022, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia