CO DIREITO
Alegando prescrição de parte da dívida exequenda bem como pagamento parcial da dívida exequenda, bem como que o valor da penhora efectuada na execução é manifestamente excessivo em relação ao valor efectivamente em dívida face à prescrição e pagamento invocados, os Recorrentes deduziram oposição à execução fiscal com o n.º 94/103608.4 da RF de Almada, na sequência da notificação da penhora, cuja oposição foi indeferida liminarmente com o fundamento de que a mesma fora proposta depois de decorrido o prazo para dedução da oposição.
Vêm, agora, os Recorrentes recorrer desse indeferimento para o que apresentam as conclusões acima transcritas e nas quais concluem que a oposição é tempestiva porque, em síntese, só em 26-2-2004 foram notificados nos termos do n.º 2 do artigo 193º do CPPT, pelo que o prazo para deduzirem oposição deve contar-se a partir desta notificação.
Por outro lado, concluem também que alegaram na oposição a prescrição da liquidação exequenda, para além de que se encontra paga uma parte da mesma dívida e estes factos não se verificavam em 16 de Agosto de 1996 e, por outro lado, que o facto de terem sido citados em 16/8/96 não lhes conferiu por si só a possibilidade de deduzirem oposição. A final, os Recorrentes pedem que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se decisão recorrida.
Apreciando:
Pelo teor das conclusões acima transcritas e atrás resumidas, verifica-se que os Recorrentes vêm alegar, em sede de recurso, que a penhora é um facto superveniente nos termos do artigo 203º, n.º 3 do CPPT, pelo que o prazo para a oposição se deve contar a partir da notificação da mesma penhora.
Alegam também, em síntese, que a prescrição que entretanto terá ocorrido e o pagamento parcial, que também teria ocorrido, tudo já depois da citação dos Recorrentes para a execução, serão factos supervenientes que fundamentam a oposição à execução fiscal.
Salvo melhor opinião, os Recorrentes não têm razão e a decisão recorrida não poderá deixar de ser confirmada, como se passará a discutir.
O prazo para a dedução da oposição à execução fiscal é um prazo de caducidade, na medida em que aparece como extintivo do respectivo direito, potestativo, de oposição à execução. Sendo um prazo de caducidade, e estando em causa o direito indisponível do Estado ao recebimento de uma obrigação tributária e/ou parafiscal, o decurso do mesmo prazo é de conhecimento oficioso – art. 333º do CC e 209º, n.º 1, al. a) do CPPT.
Sendo assim, sendo a oposição apresentada para além do prazo previsto na lei, a respectiva petição deve ser logo indeferida liminarmente, nos termos do disposto no referido artigo 209º, n.º 1, al. a) do CPPT.
Aplicando o direito ao caso dos autos:
Os recorrentes foram citados pessoalmente (por funcionário) para a execução fiscal no dia 16 de Agosto de 1996 e só em 26 de Março de 2004 apresentaram a petição de oposição.
Dispõe o artigo 203º, n.ºs 1 e 3º do CPPT, que:
1 – A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
- a)Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
- b)Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.
Os factos supervenientes que fundamentam a oposição à execução fiscal terão de constar do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, já que o elenco aí previsto é taxativo. Ora, a penhora, não consta como fundamento de oposição e, como tal, não poderá considerar-se “facto superveniente” para efeitos de abrir novo prazo para deduzir oposição, tal como nunca poderia fundamentar uma oposição à execução fiscal. Como se decidiu no Ac. do STA de 8/7/99, Proc. 23354, são de excluir dos “factos supervenientes” os factos processuais da execução, sendo que a penhora é um acto processual e é consequência do não pagamento da quantia exequenda e de não se ter deduzido oposição à execução com prestação de garantia.
Sendo assim, se a “penhora” em si não pode fundamentar uma oposição à execução fiscal, também não pode abrir novo prazo para deduzir oposição quando, antes, os executados foram notificados pessoalmente para a execução fiscal.
Se os Recorrentes entendem que o valor do bem penhorado é excessivo para o montante ainda em dívida na execução fiscal, deveriam ter arguido esse excesso na própria execução fiscal, em requerimento dirigido ao Chefe do respectivo serviço de Finanças e, se o requerimento fosse indeferido, sempre poderiam reclamar do indeferimento para o TAF competente nos termos do disposto no artigo 176º e ss. do CPPT.
Por ouro lado, quanto à alegada prescrição e alegado pagamento, como se verifica pela petição inicial, os Recorrentes confessam ter sido citados para a execução em 16/8/1996 (artigo 7º da p.i.) e, apesar de invocarem a prescrição da liquidação exequenda e o pagamento parcial da mesma liquidação, não invocam o conhecimento superveniente de tais factos, sendo certo que sempre lhes cabia provar a superveniência e, como tal, a Mma. Juiz a quo não teve oportunidade de se pronunciar sobre tal questão.
Assim sendo, salvo melhor opinião, só por tal omissão, o recurso deveria improceder.
Todavia, para o caso de assim se não entender, sempre se dirá que a prescrição não pode ser considerada como um facto superveniente mas, ainda que o fosse, sempre já estaria caducado, em 26/3/2004 (data da apresentação da oposição) o prazo de 30 dias previsto no artigo 203º acima transcrito.
Com efeito, os Recorrentes, no artigo 16º da p.i., alegam que, em Fevereiro de 2004, já tinham decorrido 10 anos, um mês e 26 dias devendo considerar-se extinta por prescrição a dívida respeitante ao período de 12/92. Tal significa que, porque não alegaram, nem provaram, que só com a notificação da penhora tiveram conhecimento da alegada prescrição, sempre a oposição seria intempestiva por terem decorrido mais de trinta dias sobre a alegada prescrição.
Ainda que assim se não entenda: A prescrição é, efectivamente, um dos fundamentos de oposição. Contudo, não pode considerar-se um facto superveniente para os efeitos e termos previstos no artigo 203º do CPPT. Este assunto foi exaustivamente tratado no Ac. de 21/2/2006, deste Tribunal, Rec. 00913/05, do qual a aqui relatora foi 1ª adjunta, e cujo acórdão pode ser consultado em www.dgsi.pt, e o qual, na parte em que interessa, passamos a transcrever:
“” (…) A prescrição é, como é consabido, um dos institutos gerais do
direito.
Refere a este propósito o Cons. Benjamim Rodrigues (1):
Numa abordagem utilitária ao direito tributário, - entendendo-se aqui por direito tributário todo o direito que rege os tributos ou os tem como objecto mediato ou imediato da regulação estabelecida -, poderemos definir a prescrição como o instituto pelo qual se extingue a obrigação tributária, o procedimento contra-ordenacional, a coima, o procedimento criminal ou a pena criminal.
Restringindo-nos, apenas, ao campo da obrigação tributário, poderemos, de qualquer modo, afirmar que a prescrição extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento da obrigação tributária (o tributo) constituída com a ocorrência dos factos tributários...
Poder-se-á afirmar, relevando a tónica essencial, que a prescrição prende-se com a extinção
do direito subjectivo público ou interesse legalmente protegido, atribuído pela lei substantiva,
e a caducidade com o direito de exigir judicialmente a realização coactiva desses direitos ou
interesses legalmente protegidos.
A prescrição afasta a possibilidade do credor do imposto poder exigir o cumprimento da
obrigação tributária, retirando-lhe o atributo da imperatividade coercitiva: a dívida tributária,
a ser devida perante a lei tributária material, fica convertida numa simples obrigação natural
cujo cumprimento ninguém pode exigir ao devedor, mas que este pode fazer se quiser e na
medida do que quiser sem que se possa dizer que esteja a praticar um acto que a lei não lhe
consente.
A obrigação tributária continua por cumprir por a garantia por a garantia não ser um modo do
seu cumprimento, antes visando apenas acautelá-lo para o caso de se sair vencido na
impugnação da sua legalidade desencadeada através de qualquer dos processos aí referidos.
Como efeito jurídico que contende apenas com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, a prescrição não interfere com a legalidade do acto de liquidação.
Nos termos legais, a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários.
Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tatbestand da norma de tributação (incidência).
Desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal
para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se, então, como
sendo o meio judicial, que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do
contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de
actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora).
Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada
como fundamento de oposição.
Que a prescrição da dívida exequenda constitui um dos fundamentos de oposição à execução fiscal ninguém coloca em causa, desde logo por fazer parte do elenco taxativo contido na norma do art.° 286.° n.°l do então CPT e hoje do art. ° 204.° n.°l do CPPT, por a mesma constituir uma circunstância que extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento da obrigação tributária (o tributo) constituída com a ocorrência dos factos tributários, tendo a característica de facto posterior à liquidação da dívida exequenda e não interferir com matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título onde a mesma se corporiza, não podendo deixar de se enquadrar no arquétipo geral de oposição à execução fiscal, que como se sabe corresponde aos embargos de executado, visando a extinção total ou parcial da execução fiscal em relação ao executado, que não da liquidação do tributo exequendo.
Mas, como seu fundamento, tem j á de existir aquando da data em
que tal oposição seja deduzida, como também acontece quanto
aos demais fundamentos, não fazendo sentido que a mesma só
venha a completar-se depois daquela dedução da oposição.
Como desde logo, dispõe a norma do art.° 304.° n.°l do Código
Civil (CC), completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não antes da prescrição se completar.
A norma do art.° 285.° n.°3 do CPT, dispunha que, Para efeitos do disposto na alínea b) do n.°l, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá provar-se a superveniência.
O eventual decurso do prazo de prescrição da obrigação exequenda nunca pode constituir o facto superveniente a que alude a citada norma e hoje a do art.° 203.° n.°l b) do CPPT, para que tendo como referência a data em que tal se verificar, marcar o termo inicial ou terminus a quo do prazo para deduzir a oposição à execução fiscal.
Como se expendeu no acórdão deste Tribunal de 24.1.2006,recurso n.° 909/05, e com o qual se concorda...
Ora, conforme doutamente expendido no Ac. deste TCAS de 22/11/2005, Recurso n° 711/05.
"Ora, em primeiro lugar, não se prova que tal documento, que tal convicção afirma e que a tal conclusão chega, esteja a referir-se precisamente às dívidas exequendas aqui em causa, pois em passo algum desse documento se discriminam as dívidas de que o mesmo fala, ou, ao contrário do que aí diz, não se identificam os respectivos processos executivos.
Depois, não pode concluir-se de parte alguma dos autos que a oponente, ora recorrente, só na ata expressa em tal documento tenha podido tomar conhecimento da eventual prescrição das dívidas exequendas.
Bem pelo contrário: pois o que é certo é que o decurso do tempo, conjugado com a tramitação processual, e as eventuais vicissitudes desta (integrantes do conceito jurídico de prescrição da obrigação tributária), são factos de que, em regra, não pode invocar-se conhecimento superveniente, porque se trata de factos não subjectivos, mas antes factos objectivos, cuja possibilidade de conhecimento é manifesta - e, assim, porque o conhecimento de tais factos é desde sempre possível, não vale afirmar o seu desconhecimento ou o seu conhecimento superveniente.
Com efeito, a oponente, ora recorrente, não afirma sequer, por exemplo, que lhe tenha sido negado o acesso aos respectivos processos para que com segurança tenha podido certificar-se mais cedo, e atempadamente, da existência de qualquer fundamento de oposição à execução fiscal, mormente da prescrição que aqui invoca.
Na verdade, no caso, não se verifica qualquer facto subjectivo superveniente digno relevo jurídico. A intempestividade da oposição à execução fiscal verificada é da completa responsabilidade da oponente, ora recorrente, e só a esta inteiramente imputável. E o atraso próprio no estudo de uma questão (como a da prescrição) não é facto juridicamente atendível, do qual alguém devesse do seu atraso ainda tirar proveito, como pretende a oponente, ora recorrente.
Concluímos, portanto - e em resposta ao thema decidendum -, que a presente oposição à execução fiscal não está em prazo, pois que não ocorre no caso algum facto superveniente relevante nos termos da alínea b) do n.° l artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pelo que, assim sendo, a sentença recorrida que, por ter laborado essencialmente neste entendimento, não conheceu do mérito da causa, deve ser confirmada, muito embora com a presente fundamentação."
Ou seja:- a alegada não pode haver-se como "facto" para os pretendidos efeitos em plena louvação da fundamentação do douto acórdão acabado de citar.
Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e em concordância com o decidido na decisão recorrida, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, o que prejudica a apreciação da nulidade do despacho e da prescrição da dívida exequenda.
E, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta pelo art° 175° do CPPT, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.a instância.
Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. art°s 660° n°2, 713° n 2 e 749°, todos do CPC), já que a prescrição embora seja uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. art°s 493° n°3 e 496° ai. b), ambos do CPC), a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade.
Como é bem de ver, o decurso do prazo prescricional como facto duradouro que se inicia logo depois da liquidação dos tributos, não constitui assim, um facto superveniente, ocorrido em data posterior à citação na execução, e nem o seu conhecimento pelo executado (como facto anterior), pode ser considerado de superveniente por, como facto que apenas depende do decurso do tempo a contar dessa mesma liquidação, e de certas vicissitudes processuais ocorridas no processo de execução fiscal, encontra-se ao alcance de todos os interessados conhecerem ou puderem conhecer, quando o mesmo se completa (art.°s 27.° do CPCI, 34.° do CPT e 48.° da LGT)(…) “”
Concordamos totalmente com o teor do Acórdão transcrito, cuja jurisprudência se aplica integralmente ao caso dos autos pelo que nos dispensamos de discorrer sobre a questão e, como tal, em relação a esta questão, o recurso deve improceder, sem prejuízo de os recorrentes, se o entenderem, poderem arguir a prescrição no próprio processo de execução fiscal, em requerimento dirigido ao Chefe do serviço de Finanças competente e de cujo eventual indeferimento cabe reclamação nos termos do artigo 276º para o TAF competente.
O recurso também não poderá proceder pelo fundamento do alegado pagamento parcial. Com efeito, o pagamento também não poderia fundamentar a oposição deduzida pelos recorrentes, na medida em que o pagamento só releva se o mesmo ocorrer antes de instaurada a execução ou, no caso dos autos, porque a execução foi instaurada contra a Tecnimagem - Telecomunicações Especializadas, Lda., o pagamento só seria fundamento de oposição se o mesmo tivesse ocorrido antes de a execução ter revertido contra os Recorrentes. Sendo o pagamento posterior, o mesmo servirá apenas, quando muito, para, no próprio processo de execução e na medida do pagamento efectuado, extinguir a instância executiva por inutilidade superveniente da lide (cfr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 3ª ed., 2002, pag. 1009.
Para além disso, ainda quanto ao pagamento, e ainda que o pagamento posterior à citação dos revertidos fosse fundamento de oposição à execução fiscal, que não é, a verdade é que o pagamento se prova por documento e o documento que os Recorrentes juntam não é idóneo para provar que houve algum pagamento na execução uma vez que os documentos de folhas 11 a 12 se encontram desgarrados, não se sabendo se a folha 12 é a continuação da folha 11 e, ainda que a folha 12 seja a continuação de fls. 11, os recorrentes não alegaram nem provaram que só tiveram conhecimento do pagamento – efectuado pela executada – nos trinta dias anteriores à propositura da oposição, apesar de estarem obrigados a fazer essa prova, sendo certo que, se as folhas 11 a 12 constituírem um só documento, tal pagamento teria tido lugar no dia 3-11-2003 e a oposição só foi apresentada em 26/3/2004, portanto bastante depois dos 30 dias a que se refere a norma acima transcrita pelo que também, por tal fundamento, a oposição seria intempestiva.
Deste modo, também por este fundamento não pode proceder o recurso, sem prejuízo, outrossim, de os recorrentes, se o entenderem, poderem arguir o pagamento parcial no próprio processo de execução fiscal, em requerimento dirigido ao Chefe do serviço de Finanças competente com vista à extinção parcial da execução fiscal, e de cujo eventual indeferimento cabe também reclamação nos termos do artigo 276º para o TAF competente.
Deste modo, bem andou a Mma. Juiz a quo em indeferir liminarmente a oposição.