Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:A..., melhor identificado nos autos, vem requerer a este Tribunal Pleno a resolução do conflito negativo de competência surgido entre a 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo e a também 1ª. Secção mas deste Supremo Tribunal, uma vez que estes Tribunais por decisões já transitadas se atribuíram mutuamente a competência, recusando a própria, para apreciar um recurso jurisdicional interposto pelo ora requerente tendo por objecto a sentença do tribunal administrativo de círculo de Coimbra, o qual, com fundamento na prescrição da obrigação de indemnizar, absolveu o R., Estado português, do pedido na acção que aquele lhe tinha intentado com vista a efectivar a sua responsabilidade civil resultante do “ atraso no andamento do seu processo de reforma que teria originado a fixação de uma pensão de montante inferior ao que seria fixado se o processo tivesse sido concluído dentro dos prazos legais ”.
Independentemente de vistos, atenta a existência de jurisprudência pacífica deste Tribunal Pleno quanto ao ponto em dissídio no presente conflito, cumpre decidir.
Como resulta do relato acabado de fazer, a questão que importa decidir é a de saber a quem compete – se ao Tribunal Central Administrativo ( 1ª. Secção ), se a este Supremo Tribunal Administrativo ( 1ª. Secção ) – apreciar o recurso jurisdicional que o ora requerente interpôs da sentença do TAC de Coimbra que absolveu o R., Estado português, na acção que contra ele o mesmo havia intentado tendo em vista efectivar a sua responsabilidade civil resultante de alegado atraso ( ilegal ) na fixação da sua pensão de reforma.
Trata-se de questão que já não é nova.
Este Tribunal Pleno, em situações em todo idênticas à que subjaz ao presente conflito, e já acima descrita, entendeu atribuir a competência para apreciar o recurso jurisdicional – interposto no circunstancialismo também já referido – a este Supremo Tribunal ( 1ª. Secção ) Cfr. neste sentido os acs. de 29/6/2000, proc. nº. 45 921, e de 17/5/2001, proc. 44 213, publicados respectivamente no “ Apêndice ao DR ”, de 16/10/2002, pp. 840 e segts., e de 17/2/2003. pp. 631 e segts.).
Não havendo qualquer razão para divergir de semelhante entendimento, há apenas que o reiterar agora.
E, nessa senda, acentuar de novo que as acções de responsabilidade civil por actos de gestão pública que tenham por pano de fundo uma relação jurídica de emprego público, não dizem directamente respeito a tal relação – não a pretendendo definir – visando antes conhecer daquela responsabilidade, e daí que as decisões judiciais proferidas no âmbito da mesma acção não possam ser consideradas como tomadas em matéria relativa à “ função pública ”, tudo para efeito da repartição de competências entre o TCA (1ª. Secção) e o STA (1ª. Secção) estabelecida pelos artºs. 26º., nº. 1, al. b), 40º., al. a), e 104º. do ETAF ( redacção do DL nº. 229/96, de 29/11 ).
Aplicando este entendimento no caso sub judice, temos que a competência para apreciar o recurso jurisdicional em causa é deste Supremo Tribunal, através da sua 1ª. Secção.
Termos em que resolve o presente conflito atribuindo a competência para apreciar o aludido recurso jurisdicional à 1ª. Secção deste Supremo Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Junho de 2003
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator )
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo
Adelino Lopes