I- É de considerar juridicamente inexistente, nos termos do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 40/77, de 29 de Janeiro de 1977 e com os efeitos previstos no n. 2, primeira parte, do mesmo artigo, o afastamento do trabalhador, da respectiva empresa, ocorrido em
19 de Março de 1975, e determinado por motivo político e sem observância das disposições legais então vigentes sobre a resolução do contrato de trabalho.
II- São conformes à Constituição da República as normas constantes dos artigos 1 e 2, n. 1 e primeira parte do n. 2 do Decreto-Lei 40/77, referido, por cuja inconstitucionalidade se não pronunciou a Resolução do Conselho da Revolução, 1. Série, de 19 de Agosto de 1980 (n. 3 respectivamente).