455/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 464/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 455/2022
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 464/2022
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220455.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 455/2022 Processo n.º 464/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa Nos autos de processo comum para julgamento por tribunal singular com o número 382/20.8GBPBL, do Juízo Local Criminal de Pombal, o arguido A. ( o ora reclamante ) requereu o pagamento de sanção pecuniária em prestações. Proferida decisão sobre o requerimento, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, pretendendo a fixação de efeito suspensivo ao recurso. O tribunal de primeira instância, todavia, fixou a esse recurso efeito devolutivo. Pretendeu, então, o arguido recorrer da decisão que fixou tal efeito. Este (segundo) recurso não foi admitido. O arguido reclamou da decisão de não admissão do recurso da anterior decisão que havia fixado efeito devolutivo ao primeiro recurso, reclamação que foi indeferida pelo Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra. Pretendeu o arguido reclamar desta última decisão para a conferência, pretensão indeferida, por despacho do Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por a decisão ser definitiva, dela não cabendo reclamação. Deste despacho pretendeu o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que foi objeto de um despacho de não admissão, por a decisão ser definitiva, dela não cabendo recurso. Reclamou, então, o arguido para o STJ, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP). Da reclamação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Da questão prévia do recurso: 1 – Recorre-se para o STJ no âmbito do acórdão: Processo n.º 1002/14 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. 2 – O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 405.º, n.º 4, do CPP é inconstitucional, na parte em que limita o recurso. 3 – Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente. 4 – Cujos argumentos abaixo descreve. […] [Segue-se discussão sobre o pretendido efeito suspensivo do recurso referido em “1.”, supra.] […] III – Da inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz: 20 – O despacho viola claramente regras constitucionais […]. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.5. Por decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ de 15/04/2022 foi a reclamação indeferida, por a decisão recorrida não ser passível de recurso. Desta última decisão pretendeu o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, reproduzindo o requerimento da reclamação referida no item 1.1.4.. No STJ, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – que constitui a decisão ora reclamada –, designadamente, pelos fundamentos seguintes: “[…] Acresce que o recorrente, cita, “a esmo”, um extenso “lote” de preceitos constitucionais e de normas jurídicas de direito infraconstitucional que, na sua perspetiva, terão sido violadas pelo despacho recorrido. Ademais de parecer duvidoso que se reporte à nossa decisão que indeferiu a reclamação, o recorrente não especifica minimamente os motivos pelos quais poderia violar o extenso número de disposições da Constituição da República que convoca. Não basta dizer que uma decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela, aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se ao recorrente que enuncie o sentido com que determinada norma jurídica foi interpretada e aplicada, concretize qual seja o direito fundamental que resultou violado e esclareça o efeito que a declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a decisão recorrida. No caso, o recorrente não cumpre com a exigência da suscitação adequada de uma verdadeira questão de fiscalização concreta uma vez que não justifica minimamente a alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 4, do CPP. Sendo certo que não é, como acima se expôs, o direito consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, porquanto deste não decorre a recorribilidade ilimitada de toda e qualquer decisão judicial. […]”. 1.2.2. O arguido apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue: “[…] Da questão prévia do recurso: 1 – Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n.º 1002/14 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.a instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. 2 – O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 405 nº 4 do CPP o art, 405 nº 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso. 3 – Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente. 4 – Cujos argumentos abaixo escreve. I – Do indeferimento do efeito suspensivo do recurso: 5 – O arguido veio requerer recurso, do pagamento da multa, por falta, em prestações, com efeito suspensivo. 6 – O requerente está reformado, auferindo cerca de 400,00€. […] A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. […] 12 – Cujo recurso foi inferido, e, de que reclama, por ter direito a recurso. II – Da violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho: 13 – Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de efeito suspensivo. 14 – Invoca a nulidade do mesmo, despacho. […] III – Da inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz: 20 – O despacho viola claramente regras constitucionais. 21 – Nos termos do art. 12.º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça. 22 – O art. 13.º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias. 23 – O art. 16.º da CRP estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal. 24 – O art. 18.º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque. 25 – Sendo que foram violados os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º e 52.º da CRP. IV – Da lacuna na lei e positivismo jurídico do efeito suspensivo: […] V – Das conclusões: 1 – Recorre-se para o STJ no âmbito do acórdão: […]. V.1. – Do indeferimento do efeito suspensivo do recurso: 4 – O arguido veio requerer recurso, do pagamento da multa, por falta, em prestações, com efeito suspensivo, o que foi indeferido. 5 – O que motiva o recurso por motivos constitucionais, e do paradigma da Constituição de 1976, a justiça vara os pobres!!! 6 – Como pode uma multa de 204,00€, não poder ser paga em prestações, sem fundamentação positivista. V.2. – Da nulidade do despacho: […]. V.3. – Da inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz: 4 – O despacho viola claramente regras constitucionais. 5 – O despacho viola claramente regras constitucionais, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP. V.4. – Da lacuna na lei e positivismo jurídico do efeito suspensivo: […] V. 4. [numeração repetida no original] – Das disposições lesais violadas: 9 – Foram violados os artigos 609.º, 615.º do CPC; artigos 116.º, n.º 1, e 117.º-B, n.ºs 1 e 2, do CRP, 2078.º do C.C., art. 30.º, n.º 3, do CPC, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º, 52.º da CRP e artigos 8.º, 311.º, n.º 3, a), do CPP, 302.º, n.º 1, 292.º, 299.º do CPP, 47.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal, ex vi do artigo 10.º do Código Civil, artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e n.º 2, 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10.º do Código Civil, artigo 408.º do CPP. Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente nos termos legais. Assim se fará a devida justiça! […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.3. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, com o seguinte teor: “[…] Apreciando os termos da reclamação ora apresentada pelo arguido, afigura-se-nos que nada haverá a objetar aos fundamentos do despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ que, ao abrigo do disposto no art. 76.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Além da fundamentação ali expressa, pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não incorpora pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.ºs 1, al. b) e 2 e 72.º, n.º 2, da LTC, pois o que o reclamante, em rigor, efetivamente pretende, é uma reapreciação “direta” do despacho do M.mo juiz de 1.ª instância que atribuiu efeito devolutivo ao recurso que interpôs do despacho de subida de um recurso de outro despacho sobre a aplicação de uma multa processual. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Na verdade, o objeto do recurso do arguido não reveste densidade normativa suficiente para poder ser apreciado. Por outro lado, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Mas também não observa os requisitos formais impostos pelo art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, sendo todos esses défices insuscetíveis de ser supridos pelo cumprimento de um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. Como refere Carlos Lopes do Rego, «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 221), e ainda, «Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217) Tais circunstâncias – que se reconduzem à falta de normatividade do objeto do recurso interposto, de legitimidade do recorrente e à inobservância do ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada das questões de constitucionalidade –, obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para invalidar o douto despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. Notificado para, querendo, se pronunciar quanto aos fundamentos de não admissão do recurso (e, consequentemente, de indeferimento da reclamação) mobilizados pelo Ministério Público no seu parecer, o reclamante nada veio dizer. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ de 15/04/2022 (item 1.1.5., supra), que – explicando o encadeamento decisório que gerou a questão que ora nos cumpre apreciar – indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o STJ do despacho que, por sua vez, não admitiu a reclamação para a conferência da decisão de indeferimento da reclamação de despacho do tribunal de primeira instância que não admitira o recurso relativo ao efeito de um outro recurso, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de dimensão normativa do respetivo objeto. Para tanto, deve notar-se que, embora o recorrente não tenha indicado a alínea ao abrigo da qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), a verdade é que, estando em causa uma questão que qualifica como sendo de “inconstitucionalidade” e não tendo sido recusada a aplicação de qualquer norma pela decisão recorrida, o recurso só poderia ter viabilidade, em abstrato, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.1. Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]” Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade. 2.2. Deve notar-se, ainda, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso não tem por objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas apenas “um extenso ‘lote’ de preceitos constitucionais e de normas jurídicas de direito infraconstitucional”, sem unidade de sentido. Por sua vez, o Ministério Público sustenta, para além daquele fundamento, a ilelegitimidade do recorrente, por inobservância do ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada de questões de constitucionalidade normativa. Efetivamente, assim é, quanto a ambas as razões. Na reclamação perante o STJ, o recorrente não só não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como nem sequer autonomiza devidamente as questões de recorribilidade da decisão proferida no Tribunal da Relação (única questão que caberia ao STJ apreciar), tratando indistintamente um conjunto muito heterogéneo de questões processuais, a maior parte delas exorbitantes do tema da reclamação. Vale o exposto por dizer que não foi observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada. De todo o modo, e para além do exposto, é por demais evidente que a decisão reclamada é válida e ajustada às circunstâncias do caso ao apontar a falta de dimensão normativa do próprio recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Para além de faltar a indicação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o recorrente, ora reclamante, nem sequer alterou o argumentário que vinha apresentando em momentos processuais anteriores, encarando o Tribunal Constitucional como mais uma instância de apreciação do mérito da reclamação. Assim, mostra que não visou sindicar qualquer norma, mas apenas, e diretamente, as decisões, quanto ao seu acerto no plano infraconstitucional. Tanto basta para concluir que o despacho reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é bem fundado, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade. 2.4. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida. É o que resta afirmar. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído no processo do qual emerge a presente reclamação. Lisboa, 21 de junho de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete