3Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório supra, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, aditando-se ainda o seguinte facto, ao abrigo do disposto nos arts. 662º, n.º 1, 663º, n.º 2 e 607º, n.º 3, do CPC, resultante dos documentos juntos aos autos a que se teve acesso informático:
1 – Na certidão da matrícula da sociedade C... S.A. encontram-se registados os seguintes factos:
- -Pela inscrição 1, apresentação 2/20061228 – Constituição da sociedade e designação de membros de órgãos sociais, com um capital social de 50.000 €; número de ações 10.000, com um valor nominal de 5,00€, ao portador, sendo a forma de obrigar a sociedade: Forma de obrigar: Com a assinatura do Administrador Único; - Pelas assinaturas de procuradores constituídos nos termos, condições e limites dos poderes a cada um conferidos Estrutura da administração: A administração e representação da sociedade são exercidas por um Administrador Único eleito por quatro anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- -Pela inscrição 3, apresentação 207/20160105 – Dissolução e encerramento da liquidação;
- -Pela inscrição 4 – Of. da apresentação 207/20160105 – cancelamento da matrícula (Certidão junta aos autos em 24.05.2023).
4Apreciação do mérito do recurso
Está em apreciação nos autos, em primeiro lugar, a questão da personalidade judiciária da sociedade requerida.
De acordo com o disposto no art.º 11º, n.º 1, do CPC, a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.
Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora: “consiste, assim, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.”[1]
Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária nos termos do n.º 2 do citado normativo legal.
As sociedades comerciais de acordo com o disposto no art.º 5, do CSC, e no que ora nos interessa, gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sendo no entanto que, mesmo antes desse registo definitivo, já a lei processual lhes reconhece personalidade judiciária, face à extensão prevista no art.º 12º, al. d), do CPC.
São sociedades comerciais, nos termos do art.º 1º, n.º 2, do CSC, aquelas que tenham por objeto a prática de atos de comércio e adotem, nomeadamente, o tipo de sociedade por quotas, como é o caso da sociedade requerente.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.04.2020:
“A sociedade criada em regra através de um contrato de sociedade (…) constitui novo sujeito de direitos e obrigações, um ente jurídico próprio distinto das pessoas dos sócios que funciona como centro de imputação de relações jurídicas com autonomia. (…) a sociedade torna-se titular das relações jurídicas sociais, pertencendo-lhe os bens e direitos sociais e passando a haver um património social que é autónomo e distinto dos sócios da sociedade.”[2]
Mas as sociedades podem, igualmente como as pessoas singulares, não ter uma vida eterna.
No Código das Sociedades Comerciais encontram-se previstas as etapas de extinção da sociedade.
Primeiro a sua dissolução, nos termos previstos nos arts. 141º a 145, do CSC. Quando se dissolve a sociedade, no entanto, a mesma não se extingue, sendo que, salvo disposição da lei em contrário, a sociedade dissolvida entra imediatamente na fase da liquidação, nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CSC.
Tal como refere António Menezes Leitão: “Diz-se liquidação um conjunto de atos que visam pôr termo ao modo coletivo de funcionamento do Direito, perante uma pessoa coletiva.
Em termos práticos, a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios”[3].
Ou seja, a liquidação consiste numa série de atos que visam “resolver” todas as questões respeitantes à sociedade, a fim de permitir a sua extinção, devendo ainda ser entendida como uma fase do processo de extinção de uma sociedade.
A sociedade em liquidação, de acordo com o disposto no n.º 2, do mesmo normativo legal, mantém a personalidade jurídica como antes da dissolução da mesma, logo, de acordo com o disposto no citado art.º 11º, n.º 2, mantém também a personalidade judiciária.
Essa personalidade jurídica, e consequentemente judiciária, mantém-se até ao registo do encerramento da liquidação, sendo neste momento que a sociedade se considera extinta, mesmo entre os sócios, de acordo com o disposto no art.º 160º, n.º 2, do CSC.
No entanto, o Código das Sociedades Comerciais ainda acautela algumas situações que poderão existir após o registo do encerramento da liquidação, salvaguardando o citado art.º 160º, n.º 2, do CSC, o previsto nos arts. 162º a 164º, do CSC.
Como refere Raúl Ventura: “Isto não significa que, para os efeitos desse artigo, a sociedade não se considera extinta, mas sim o facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, nos arts. 162º a 164º, para as ações pendentes e para a superveniência de activo ou de passivo”.[4]
Interessa-nos aqui em particular analisar o disposto nos arts.º 162 e 163º afastando desde já a aplicação do disposto no art.º 164º, do CSC, por não estar em causa um ativo superveniente.
Mas antes disso, vejamos a questão dos liquidatários da sociedade.
Nos termos do art.º 151º, n.º 1, do CSC, em regra, salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.
As funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162º a 164º referidos, nos termos do n.º 8 do citado dispositivo legal.
Tal como se refere no Acórdão já anteriormente citado do Tribunal da Relação do Porto, de 23.04.2020: “A primeira ideia que é necessário convocar é a de que a extinção da sociedade não determina a extinção dos respectivos direitos ou obrigações. Da circunstância de se ter extinguido a sociedade que era titular de um determinado crédito ou devedora de uma certa dívida, não resulta ope legis que esses direitos ou obrigações se tenham extinguido em simultâneo. Apesar da extinção da sociedade o devedor social não fica desonerado da sua dívida nem o credor da dívida social vê extinto o seu direito de crédito.”[5]
Na espécie, resulta que a sociedade R. na presente ação já tinha registados na sua matrícula, os factos da sua dissolução, encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula à data da interposição da ação agora em análise. Assim dúvidas não existem que a mesma, à data da interposição desta ação, já se encontrava extinta e não tinha/não tem, pois, nem personalidade jurídica, nem judiciária.
Vejamos, no entanto, o estabelecido no art.º 162º, do CSC.
“1 – As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5 e 164º, nºs 2 e 5.
2 – A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”
A questão que coloca face ao disposto neste artigo é se a presente ação pode prosseguir nos termos deste artigo.
A resposta é desde logo negativa. Este normativo pressupõe que ação em causa está pendente quando a sociedade é extinta, referindo o mesmo claramente que as ações em que a sociedade seja parte continuam. Também a própria epígrafe do artigo é esclarecedora “ações pendentes.”
Tal como se enuncia o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.02.2021, a propósito deste artigo: “o legislador optou por facultar ao credor/autor/exequente a possibilidade de ver dirimido o litígio judicial que se encontra pendente, já não contra a sociedade que foi ab initio demandada (porque extinta, desprovida de personalidade jurídica e de personalidade judiciária), nem sequer (pelo menos não necessariamente) contra os próprios “sócios habilitados”, mas sim contra a “generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário”, numa especial extensão da personalidade judiciária a este “coletivo dos sócios”.[6]
Pressuposto como vimos, para que isso aconteça, é que a ação já esteja pendente, quando a sociedade é extinta, o que não é o caso destes autos. O legislador foi, em nosso entender, claro no normativo em análise.[7]
Passemos então ao exame do disposto no art.º 163º, na parte que ora nos interessa, sendo que o referido artigo dispõe, nos seus números 1 e 2, nos seguintes termos:
“1 – Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam da partilha (…).
2 – As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; (…) sem prejuízo das exceções previstas no artigo 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.”
Diz Raúl Ventura, a propósito desta questão que:
“Expressamente estabelecida na lei a responsabilidade dos sócios, em certa medida, pelas dívidas sociais e a titularidade dos sócios nos bens sociais, uns e outros não incluídos na liquidação, ficam afastadas teorias que, por qualquer processo técnico-jurídico, concluam ou pela cessação de qualquer titularidade ou que atribuam esta à sociedade. Há apenas que explicar como e porquê esses débitos, bens, créditos, que tinham como sujeito a sociedade, passam a ser encabeçados nos sócios.
(…) desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa instituição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; Se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes. (…)
Os atos extintivos da sociedade são válidos e esta validade constitui o pressuposto necessário das disposições legais que ordena a referida sucessão para os sócios, ou melhor, antigos sócios.”[8]
Ou seja, sem dúvida, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios da mesma responderão pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, mas nos termos do art.º 163º, do CSC, sendo que as ações necessárias para estes fins devem ser propostas à luz do referido no art.º 163º, n.ºs 1 e 2, do CSC.
Como se enuncia no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.05.2015:
“Os arts. 162° e 163° do Código das Sociedades Comerciais, distinguem e regulam dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em acção instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a acção esteja pendente à data da extinção da sociedade, ou seja, instaurada após a extinção da sociedade. Tratando-se de acção pendente à data da extinção da sociedade, a substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, representados pelos liquidatários, é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação (art.º 162° do CSC). Tratando-se de acção a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no acto da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art.º 163°, n° 1, do CSC), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados”.[9]
No caso a questão que se colocou desde logo na sentença proferida nos autos é se a presente ação constitui uma das ações previstas no art.º 163º, n.º 2, do CSC, concluindo a decisão judicial ora em crise por uma resposta negativa, uma vez que a ação em apreço não é uma ação declarativa de condenação ou uma execução.
No entanto uma outra questão anterior a esta desde logo se coloca.
As ações referidas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 163º, como vimos são propostas contra um ou alguns dos anteriores sócios da sociedade[10] ou contra a generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário, ou seja, quem tem legitimidade para a ação são, desde logo, os anteriores sócios da sociedade e não a sociedade em si.
Estes deverão ser os sujeitos passivos destas ações, as partes e não a sociedade.
Esta aliás já não o poderá ser, como vimos, por não ter personalidade jurídica, nem judiciária.
Na espécie, a ação foi intentada desde logo contra a sociedade.
O que o artigo art.º 163º, nº 2 permite é que estas ações sejam intentadas contra os sócios da sociedade, como referimos, ainda que a generalidade dos sócios possa ser representada pelo liquidatário, mas a parte ou partes na ação, do lado passivo, sempre terão de ser os sócios e não a sociedade, como é o caso, nesta ação, surgindo a sociedade como um dos sujeitos passivos na ação.
Tal como refere Raúl Ventura: “A intenção deste preceito consiste em estabelecer um mecanismo que coloque os credores sociais na situação, relativamente a litígios judiciais, tanto quanto possível idêntica aquela que eles deparariam se a sociedade não se tivesse extinguido, mas sem, contudo, esquecer esta extinção.”[11]
O ente jurídico sociedade foi extinto e como tal não pode “ressurgir” ainda que apenas para este efeito.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.01.2022, “Os casos de ativo e passivo societário verificados em momento superveniente
ao da extinção da pessoa coletiva – a que se referem os artigos 163.º e 164.º do CSC - não implicam o “renascer” da pessoa coletiva extinta.”[12]
Assim sendo, relativamente à sociedade aqui em causa, sem dúvida verifica-se a exceção dilatória insuprível de falta de personalidade judiciária da mesma[13], conduzindo a verificação daquela à absolvição da instância da referida sociedade, face à ocorrência da aludida exceção de conhecimento oficioso – arts. 278º, n.º 1 al. c), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. c), 578º, todos do CPC.
Quanto aos restantes intervenientes na ação, os RR. pessoas singulares, defende a recorrente que a ação deve prosseguir contra os mesmos na qualidade de sócios.
Já vimos que assim não poderá ser ao abrigo do disposto no art.º 162º, n.º 1, uma vez que a extinção da sociedade não ocorreu na pendência da ação.
A ação em referência deveria assim ter sido interposta contra o antigo sócio ou sócios da sociedade, nessa qualidade ou contra a generalidade dos antigos sócios da sociedade, na pessoa do liquidatário, o que não ocorreu, sendo que surge ainda aqui outra dificuldade acrescida, não sabemos quem são os sócios da sociedade à data da partilha, nem a A. o alega ou esclarece, nem indica qualquer dos RR., pessoa singular, como sendo o liquidatário da sociedade, limitando-se a afirmar no requerimento que apresentou em 04.12.2023 e nas alegações ora apresentadas que a ação deve prosseguir contra os sócios da sociedade, não esclarecendo quem são ou se efetivamente os ora RR. pessoas singulares são ou não anteriores sócios da sociedade, leia-se acionistas, nos termos do art.º 271º, do CSC.
Não deverá assim a presente ação prosseguir nos termos pretendidos pela alegante contra os referidos RR., pessoas singulares, nessa qualidade, desde logo reiteramos por não estar em causa uma ação pendente aquando da extinção da sociedade.
Mas importa ter em consideração outra questão, os referidos RR. pessoas singulares surgem na presente ação, na alegação da A., como avalistas das livranças que a A. quer ver reformadas.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.12 2021:
“A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos art.º s 75º e 76º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no art.º 703º, nº 1, c) do C.P.C., incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente.
Prestado aval ao subscritor da livrança, a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada, no seu vencimento…”[14].
Nos termos do art.º 47º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador, sendo que este tem o direito de acionar todas estas pessoas, individualmente ou coletivamente sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
Está em causa, portanto uma obrigação solidária.[15]
Nos termos do art.º 517º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), preceito com a epígrafe “litisconsórcio”, a solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.
Esta demanda conjunta corresponde à figura processual do litisconsórcio voluntário (artigos 32º, n.º 1, 1ª parte, e n.º 2, e 35º, 2ª parte, do CPC), posto que a solidariedade não restringe a legitimidade ativa ou passiva para demandar ou ser demandado.[16]
Concluímos assim que a A. poderia, como fez, demandar em conjunto a sociedade que subscreveu as livranças (agora sem atender ao facto de a sociedade em crise já se encontrar extinta) e os putativos avalistas das livranças que quer ver reformadas.
Tratando-se de um caso de litisconsórcio voluntário, como vimos, “eliminada” a sociedade da ação, a mesma poderá prosseguir os seus termos contra os avalistas, obrigados solidários.
Possuindo igualmente os referidos avalistas personalidade jurídica e judiciária para serem partes na presente ação, face ao disposto no art.º 11º, do CPC, conclui-se a absolvição da instância relativamente a todos os RR. na ação não foi correta, devendo a ação prosseguir contra os RR. pessoas singulares.
Cumpre, pois, revogar, em parte, a decisão objeto de recurso e concluir que procede, em parte, a apelação apresentada.
A recorrente deverá suportar as custas na proporção do seu decaimento que se fixa em 1/3 das custas devidas (art.º s 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).