I- Na decisão judicial da acção de impugnação de despedimento só podem ser considerados os factos que, tendo constado da nota de culpa, hajam ficado provados na acção.
II- Ao dar como provados factos que efectivamente respeitam a circunstancialismo diverso do constante na nota de culpa, integradores de um comportamento diferente do que era imputado à Autora na referida nota de culpa, a sentença recorrida violou o princípio do contraditório, pois não deu à Autora a oportunidade de se defender, em sede de processo disciplinar, de acusações que só lhe foram feitas em julgamento, violando, também, o preceituado no artigo
668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil, pelo que é nula.
III- Os Réus não lograram provar, como lhes competia - artigo
342 n. 2 do Código Civil - quaisquer factos integradores de justa causa de despedimento da Autora, por eles invocada, designadamente, os comportamentos da Autora que enquadraram nas alíneas d), e) e g), do n. 1 do artigo 10 do Decreto-lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pela Lei n. 48/77, de 11 de Julho, actualmente a alíneas d), e) e g) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que ficam obrigados a pagar à Autora as retribuições devidas em forma actualizada e a reintegrá-la ao seu serviço.