Processo nº 465/11.5TALRA.P1
Data do acórdão: 12 de Outubro de 2016
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca de Aveiro
Instância Central de Aveiro | 1ª Secção Criminal
Sumário: A caução de boa conduta fixada a pessoa coletiva ou equiparada, nos termos do disposto no artigo 90º-D do Código Penal), não visa garantir o pagamento da multa, mas antes assegurar que a condenada não volte a cometer nenhum crime no decurso do prazo fixado pelo tribunal, ou seja, visa assegurar uma das finalidades da punição (artigo 40º, nº 1, do mesmo Código) – a de proteção dos bens jurídicos, na vertente de prevenção especial -
Acordam os juízes acima identificados da 4ª Secção Judicial
- 2ª Secção Criminal -
do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes os arguidos B… e C…, Lda.;
I- RELATÓRIO
1. Em 4 de Abril de 2016 foi proferido o acórdão condenatório dos arguidos, que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
«A) – Condenar o arguido B… pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art. 152º-B, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com acompanhamento de regime de prova, e condicionada à obrigação, cujo cumprimento deverá comprovar nos autos, de semestralmente efetuar o pagamento da quantia de 11.613,62 €, sem prejuízo do imediato pagamento voluntário pelos demandados da totalidade da indemnização arbitrada ou da sua cobrança coerciva eventualmente promovida pelos demandantes no âmbito da execução do pedido de indemnização civil;
B) – Condenar a arguida “C…, LDA.” pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelos 11º, n.º 2, al. a), e 152º-B, n.ºs 1 e 4, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de 200,00 € (duzentos euros), perfazendo o montante global de 80.000,00 € (oitenta mil euros), que se substitui por prestação de caução de boa conduta no valor de 85.000,00 € (oitenta e cinco mil euros), pelo prazo de quatro anos, a prestar por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança;
C) – Condenar os arguidos, individualmente, no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta, bem como nos demais encargos a que as suas atividades deram lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais);
D) – Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado e, consequentemente, condenar solidariamente os demandados/arguidos B… e “C…, LDA.” a pagarem aos demandantes, D… e , a quantia global de 92.909,03 € (noventa e dois mil, novecentos e nove euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a notificação até integral pagamento;
E) – Condenar os demandados nas custas cíveis. (…)»
2. Inconformados com tal decisão, os arguidos interpuseram recurso da mesma, terminando a motivação de recurso com a formulação das conclusões a seguir reproduzidas:
«O objecto destes autos não é apurar a eventual prática de um ilícito criminal no decurso dos trabalhos de manutenção que decorriam no telhado das instalações da C… (a menos que se consiga estabelecer uma conexão entre esses trabalhos e a presença do D… no telhado das instalações da C…), mas sim apurar a eventual prática desse ilícito criminal no âmbito e a propósito da actividade que envolveu a ida do D… a esse telhado.
O douto Acórdão proferido enferma do vício da nulidade por deficiente fundamentação da matéria de facto porquanto não observou correcta e integralmente na sua fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto, os requisitos estatuídos no n° 2 do artigo 374º do Código do Processo penal (insuficiência da fundamentação, não enumeração dos factos não provados, falta de exame critico das provas), nulidade essa que se invoca nos termos da alínea a) do n° 1 e do n° 2 do artigo 379º do Código do Processo Penal.
O respeito pelo efectivo direito de defesa, constitucionalmente consagrado, exige não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
O douto Acórdão recorrido não revela de forma suficiente como o Tribunal chegou à prova dos factos, Não explicando, a título meramente exemplificativo, os motivos que o levaram a considerar positivamente provada a matéria constante dos pontos 6 e 7 (quem deu a ordem de trabalho para o D… ir para o telhado trabalhar e, em concreto, que actividade laboral iria aí desenvolver) da decisão sobre a matéria de facto, absolutamente fulcrais e decisivos para a condenação dos arguidos, ou seja, o Tribunal não explicitou as razões que o convenceram que foi o arguido B… (ou alguém – e quem?- a seu mando) que ordenou ao D… que fosse trabalhar para o telhado e, muito menos, como se convenceu que essa ordem de trabalho teve por objecto a limpeza e pintura das caleiras.
E também no que tange aos "documentos que constam dos autos" a fundamentação não permite apurar, por exemplo, por que razão é que o Tribunal não deu como provado a factualidade que resulta dos documentos n°s 8, 9 e 10 juntos pelos arguidos com o seu requerimento datado de 29/1/2016 e que contrariam e descredibilizam frontalmente o depoimento da testemunha F… - ao qual o Tribunal reconheceu conferir credibilidade, apesar de ter deixado de trabalhar para a arguida C… em litígio com esta - e cujo depoimento foi determinante para o que se deu como provado nos pontos 6, 7 e 8 da decisão sobre a matéria de facto? Ou por que razão é que concluiu que no dia e hora em que se deu o acidente que o vitimou o D… se encontrava a trabalhar se, do seu contrato de utilização de trabalho temporário até resulta que não estaria no seu horário de trabalho no momento em que se deu o acidente?
Tal como de tal fundamentação não emerge como pode o Tribunal convencer-se de realidades tão contraditórias como as seguintes: "na C…, Lda, todos os trabalhos a realizar pelos trabalhadores obedecem a distribuição, ordens e instruções do arguido B…, incluindo a realização de tarefas de manutenção das instalações da empresa nos momentos de pouco trabalho na área da produção" e "de tudo isto resulta que embora não se tenha apurado que o arguido directamente deu ordens ao D… para ir pintar as caleiras no telhado, pelo menos, fê-lo de forma indirecta, teve conhecimento que o mesmo andava a executar esses trabalhos e nisso consentiu".
Sendo assim manifesto que a motivação sobre a douta decisão da matéria e facto não se apresenta suficientemente clara para poder ser identificada e contestada em sede de recurso, pelo que o douto Acórdão enferma de nulidade por insuficiente fundamentação da matéria de facto e padece de contradição insanável da fundamentação, nos termos do art. 379º, n°1, al. a) CPP.
O douto Acórdão proferido também é nulo por falta de fundamentação e por omissão de pronuncia, nos termos do aludido artigo 379º n°s 1 a) e c) do Código do Processo Penal.
Da leitura do segmento daquele douto Acórdão relativo à fundamentação sobre a decisão da matéria de facto a conclusão a retirar é que o arguido B… praticamente não prestou quaisquer declarações relevantes - corroboradas, aliás, por inúmeras outras testemunhas que depuseram sobre esses concretos pontos da factualidade discutida nos autos o que não é verdade porque o arguido prestou declarações longas, que se prolongaram por várias horas e sessões de julgamento, como decorre dos teores das respectivas actas juntas aos autos a fls.
Se, por um lado, o arguido nas suas declarações refutou, na íntegra, os factos que lhes são imputados, por outro tais declarações não são, em abstrato, menos credíveis do que o depoimento de uma testemunha e são claramente também um meio de prova.
E do princípio in dúbio pro reo, resulta que se presume como verdadeiras as declarações dos arguidos até serem infirmadas por prova contrária, mas para tanto o Tribunal tem que verbalizar, indicando, qual a concreta prova ou o raciocínio lógico que contraria aquelas declarações.
O art. 355º do Código de Processo Penal (proibição de valoração de provas) tem um duplo sentido: se por um lado impede que se valorize uma prova não examinada em audiência, por outro impõe que, uma vez produzida ou examinada em audiência, essa (toda a) prova deva ser considerada na decisão, sendo assim alvo de juízo critico que terá que ser efectuado pelo Tribunal.
O douto Acórdão em crise é quase totalmente omisso quanto ao necessário exame crítico da prova dos arguidos e praticamente omite a posição destes relativamente aos factos que lhes eram imputados.
Também os factos não provados, mesmo quando inexistentes, devem ser como tal mencionados na sentença, pois, só assim, a decisão revela que o Tribunal deles não se esqueceu.
Na decisão de facto proferida, no segmento dos factos não provados, o Tribunal apenas faz referência a 4 factos alegados pelos arguidos na contestação (requerimento para abertura de instrução, reproduzido em sede de contestação), não permitindo assim sequer saber se o Tribunal recorrido apreciou ou não a matéria exposta naquela peça.
A inexistência de fundamentação sobre a decisão da matéria de facto, nomeadamente sobre a quase total irrelevância, para o Tribunal, das declarações prestadas pelo arguido B… e pelas testemunhas acima referidas (pelo menos na parte em que confirmaram aquelas declarações) e sobre a razão pela qual quase nenhum facto invocado na contestação resultou provado ou não foram elencados e criticamente analisados em sede de factualidade não provada, torna insindicáveis as razões de facto que lhes possam estar subjacentes, acarretando a nulidade do douto Acórdão por total falta de fundamentação com referência quer à enumeração da factualidade não provada constante da contestação, quer aos depoimentos prestados pelo arguido e ao depoimento de diversas testemunhas, em violação do disposto no art. 379º, n° 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
O Tribunal deveria ter valorado de forma diferente os depoimentos prestados, conjugados com os demais elementos probatórios (nomeadamente documentos) constantes dos autos e, como tal, existe erro na sua apreciação, fazendo o Tribunal um incorrecto uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 127º do Código de Processo Penal, porquanto a prova produzida, atentas as regras da livre apreciação da prova, da experiência e o princípio in dúbio pro reo, conduzem a decisão diversa quanto à matéria de facto.
Os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento e os documentos constantes dos autos são insuficientes para que o Tribunal, com base só naqueles elementos probatórios ou mesmo através de uma via ou processo racionalizável, tenha logrado convencer-se, para além de toda a dúvida razoável, da verdade de alguns dos factos que vieram a ser dados como provados na decisão sobre a matéria de facto, designadamente os constantes dos pontos 6º, 7º, 8º, 11º, 12º e 13º da decisão sobre a matéria de facto.
Concretamente, foram julgados incorrectamente os factos constantes dos pontos 6, 7, 8, 11, 12 e 13 da douta decisão sobre a matéria de facto (II Fundamentação Fáctica, Alínea A) Factualidade Provada), os quais deviam simplesmente constar da factualidade não provada ou, em alternativa, ter obtido a seguinte redacção:
- Com vista à substituição do telhado das instalações da "C…, Lda.", em data não concretamente apurada, mas anterior a 22 de outubro de 2010, o arguido B…, atuando na qualidade de gerente daquela sociedade, determinou e ordenou ao pintor G… que, não houvesse trabalho a desenvolver na área da produção, procedesse à limpeza e pintura das caleiras instaladas no telhado, constituído por chapas de fibrocimento e de fibra de vidro.
- Em cumprimento dessa determinação, exclusivamente, o pintor G… andou a executar esses trabalhos, com o conhecimento do arguido.
8. - Por razões e em circunstâncias não apuradas, mas sem qualquer ligação, directa nem indirecta, com os trabalhos de manutenção e reparação que decorriam no telhado das instalações da C…, no dia 22 de Outubro de 2010, o D… subiu a esse telhado, utilizando para o efeito uma escada, de dimensões e caraterísticas não concretamente apuradas. 11- - Por não estar envolvido nem ter recebido nenhuma ordem de trabalho de trabalho, fosse por quem fosse, para realizar qualquer actividade laboral no telhado da C…, o D… não recebeu formação quanto aos procedimentos de segurança a ter e o arguido B…, na qualidade de gerente da sociedade "C…, Lda.", não diligenciou para que lhe fosse fornecido qualquer equipamento de proteção individual.
- O arguido B… agiu de forma voluntária, livre e consciente e conhecia as características do telhado, bem como sabia que os referidos trabalhos de limpeza e pintura das caleiras eram executados a cerca de sete metros de distância do solo, que se iriam prolongar por mais de um dia e que tal acarretava risco de queda em altura, facto gerador de perigo para a vida dos trabalhadores que os executassem.
- Mais sabia o arguido B… que a sua descrita conduta não era proibida nem punida pela lei penal.
A consideração das declarações do arguido B…, conjugadas com o depoimento das testemunhas H…, G…, I…, J…, K…, L… e M… que, de forma livre, espontânea e credível, confirmaram e, em muitos aspectos, até densificaram e complementaram aquelas declarações, reforçando-as, bem como o que resulta da consideração dos documentos juntos aos autos no decurso da audiência pelos arguidos, designadamente os três documentos juntos com o requerimento datado de 29/1/2016 (documentos 8, 9 e 10 dessa peça, denominados folha de horas e folha de ponto diária), impunham uma decisão da matéria de facto e totalmente contrária àquela que foi sufragada no douto Acórdão do Tribunal a quo.
Em matéria probatória, deve ser ressaltado por quem interveio nos dois julgamentos realizados, por um lado, que os elementos probatórios submetidos à apreciação do Tribunal (nomeadamente de natureza testemunhal e documental) foram essencialmente os mesmos e, por outro lado, que as testemunhas no segundo julgamento revelaram um menor conhecimento dos factos, o que naturalmente se ficou a dever ao decurso do tempo entre os dois julgamentos (dois anos) e aos seus efeitos sobre a memória.
O Tribunal a quo erradamente acolheu meios de prova que não tinham o relevo que lhes foi conferido (auto de notícia elaborado pelas testemunhas N… e O…, agentes da GNR) e atribuiu credibilidade a depoimentos que não o mereciam (N…, O… e F…):
O depoimento das testemunhas N… e O…, além de ser totalmente indirecto, afigura-se intrinsecamente contraditório entre si, contém flagrantes fragilidades e, sobretudo, foi justificadamente infirmado pela testemunha H… nos aspectos em que poderia revelar utilidade.
Ao auto de noticia - que nem sequer faz prova plena do seu conteúdo - nenhum relevo especial poderá ser atribuído para explicar a forma como o acidente ocorreu ou como apenas o H… o poderia ter descrito da forma que nele consta, atentas a suas incongruências e contradições.
O depoimento da testemunha F… revelou-se sem a mínima credibilidade já pelas deficiências, obscuridades e contradições que encerrou já pelo próprio ter admitido, no primeiro Julgamento, que veio a Tribunal "fazer um favor" aos familiares do D… e, no segundo Julgamento, que "ficou afectado com tudo isto", tendo mentido durante todo o seu depoimento, transparecendo sempre a ideia de ter um discurso estudado e encomendado, não se coibindo até, no segundo Julgamento, de referir factos novos e convenientes para a acusação que, todavia, ignorou expressamente no primeiro Julgamento, sem para tal ter tido explicação plausível.
Os pontos nucleares cuja prova seria indispensável em vista da condenação dos arguidos eram os seguintes:
A existência de uma ordem ou instrução de trabalho, dada individualmente ou de forma geral, directamente pelos arguidos ou indirectamente pela estrutura hierárquica (chefias intermédias) da C… ao D… para que fosse desenvolver qualquer actividade laboral ao telhado da fábrica daquela;
Que tal actividade, por inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho que incumbia aos arguidos acautelar, tivesse colocado em perigo a vida, integridade ou saúde do D…;
Havendo um nexo de causalidade adequada entre a inobservância daquelas regras e o resultado verificado (a queda do D…/acidente).
Resultando da globalidade da prova produzida, ser impossível concluir que a deslocação do malogrado D… ao telhado da C…, onde veio a ocorrer o fatídico acidente que o vitimou, possa ter ocorrido na sequência de uma qualquer ordem de trabalho que lhe tivesse sido dada nesse sentido pelos arguidos (ou por alguém da cadeia hierárquica da arguida C…) ainda que indirecta ou "genericamente" que fosse, permanecendo, por isso e ainda hoje, no domínio do desconhecido, o enquadramento, a motivação e as razões que o levaram a decidir, exclusivamente por si, deslocar-se ao telhado das instalações da arguida C…, bem como aquilo que concretamente lá foi fazer.
Na verdade, as declarações do arguido B… quer os depoimentos das testemunhas H…, G…, I…, L…, J…, M… e P…, revelando-se isentas, coerentes e rigorosas e, por isso, totalmente credíveis, conjugadas com os documentos juntos pelos arguidos, deveriam ter logrado convencer o Tribunal a quo do entendimento desde sempre sustentado pelos arguidos em relação à factualidade que originou os presentes autos.
Ou seja, deveria ter sido dado como provado que o arguido B… deu uma ordem de trabalho concretamente e apenas a um trabalhador (G…) para fazer trabalhos de pintura das caleiras, não a tendo dado genericamente aos trabalhadores da secção de pintura e desconhecendo completamente o referido arguido que o D… se deslocara ao telhado, no que aliás nunca consentiu nem consentiria.
A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto do douto Acórdão recorrido contém dois lapsos ou erros manifestos que poderão ter contribuído para a errónea convicção que formou: um quanto à explicação da forma como o D… pode ter sabido dos trabalhos no telhado, uma vez que tal não foi transmitido pelo arguido B… numa reunião geral de trabalhadores, mas sim numa reunião com chefes de secção (onde o B… nunca esteve presente); e outro no que tange à credibilidade do depoimento da testemunha H… pois esta afirmou peremptoriamente não manter, desde que saiu da C… em 2012, qualquer contacto nem prestar serviços aos arguidos (ao invés do ali afirmado).
Da análise dos diversos elementos de prova não podia o Tribunal Colectivo a quo responder, como fez, à matéria de facto dos pontos supra elencados, pelo que se impõe uma diversa decisão sobre a matéria de facto, contrária à constante do douto Acórdão recorrido, designadamente que a matéria de facto indicada naqueles pontos (6º, 7º, 8º, 11º, 12º e 13º) não fosse dada como provada, com a consequente absolvição dos arguidos da prática do crime de violação de regras de segurança, tudo de acordo com o disposto no artigo 410º n° 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Mesmo que se desse como provado, o que se não aceita e por mera hipótese se alega, a matéria dada como provada no douto Acórdão recorrido, ainda assim sempre a conduta omissiva do arguido B… jamais lhe poderia ser imputada a título de dolo de perigo, mas apenas de negligência de perigo, sendo por isso subsumível não à previsão do art. 152°-B, n°s 1 e 4, al. a) do CP, mas sim enquadrada na previsão do art. 152-B, n° 2 e 4, al. b) do CP, com a consequente redução da medida da pena que em concreto lhe foi aplicada.
Impondo o art. 90º-B, n° 5 do CP que a determinação do montante correspondente a cada dia de multa seja fixado pelo tribunal em função da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, afigura-se muito fruste o apuramento a este título efectuado pelo Tribunal, ficando aquém do legalmente determinado ao bastar-se com uma singela declaração fiscal ainda por cima referente apenas a um ano, entendendo-se que o montante fixado a título de pena de multa e, depois, da respectiva caução foram manifestamente excessivos e desproporcionados à conduta da arguida C…, Lda, colocando seriamente em causa a possibilidade da sua sobrevivência, pugnando-se por isso pelas suas reduções.
Assim, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente, declarada a nulidade do douto Acórdão recorrido ou, se assim não entender, sempre deve ser revogado o douto Acórdão em crise e substituído por outro que absolva os ora recorrentes dos crimes de violação de regras de segurança pelos quais foram acusados e condenados, pois só assim se fará a habitual, sã, serena e objectiva Justiça.»
4. Notificados da motivação de recurso, responderam o Ministério Público e os demandantes D… e E… – que pugnaram pela improcedência do recurso – e a demandada Q… – que defendeu a sua rejeição, por não ter satisfeito o ónus de impugnação especificada no recurso da matéria de facto provada, nem ter concretizado quais os meios concretos de prova que impõem decisão diversa -.
5. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
6. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, propugnando a improcedência do recurso.
7. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].
Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Das questões a decidir neste recurso:
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso - que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum:
a) nulidade do acórdão recorrido, por:
a. insuficiente fundamentação:
i. falta de exame crítico das provas;
ii. falta de indicação dos factos não provados;
iii. omissão de pronúncia;
b. contradição insanável da sua fundamentação;
b) violação da presunção de inocência do arguido;
c) impugnação ampla da decisão da matéria de facto (pontos 6, 7, 8, 11, 12 e 13 dos factos provados)
d) erros em matéria de direito:
a. a conduta omissiva do arguido B… apenas é enquadrável na previsão do artigo 152º-B, nº 2 e 4, b) do Código Penal, com a consequente redução da concreta pena aplicada;
b. a pena de multa e a caução impostas à arguida C…, Lda. são excessivas;
Para decidir tal questão controvertida, importará, primeiramente, concretizar os factos jurídico-processuais relevantes.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Os factos processuais relevantes:
Fundamentação da decisão recorrida:
«A) – FACTUALIDADE PROVADA
Da discussão da causa, resultam provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
(Nota: segue-se, no original do acórdão, a transcrição dos factos provados)
B) – FACTUALIDADE NÃO PROVADA
Não se provaram quaisquer outros factos susceptíveis de influírem na decisão, designadamente os que resultem excluídos em face dos provados ou estejam em oposição com estes, destacando-se os seguintes:
a) - A escada referida em 7 foi colocada pelo trabalhador H… durante a manhã;
b) - O D… subiu ao telhado por curiosidade;
c) - A “S…, S. A.” alertou o D… para os perigos da atividade de ajudante de pintor e deu-lhe formação para executar as tarefas que lhe cabia, em tal qualidade, executar;
d) - A segunda das intervenções referidas em 27 estava exclusivamente a ser levada a cabo pelo trabalhador G… (pintor-montador);
e) - O arguido B…, enquanto gerente da “C…, Lda.”, tem uma preocupação constante com a segurança dos trabalhadores e obriga-os sempre a usarem os equipamentos de segurança, nomeadamente em trabalhos realizados em telhados;
f) - O arguido B… procurou aferir da disponibilidade e capacidade dos trabalhadores G… e H… para realizarem os trabalhos referidos em 27 e abordou as questões relacionadas com a segurança com que os mesmos deveriam ser levados cabo;
g) - Das conversas havidas com os trabalhadores G… e H… sobre as mencionadas intervenções resultou que ambas seriam efetuadas exclusivamente por cada um deles, considerando a sua experiência e qualidade de chefes de equipa, não havendo necessidade nem interesse em envolver outros trabalhadores, ficando os mesmos de organizar tais operações no que concerne à questão da logística e segurança das intervenções;
h) - Até ao momento, a “Q…, S. A.” procedeu ao pagamento de € 1.553,90 a título de ITA, € 108,00 a título de despesas com tratamentos médicos no Hospital … e € 30.994,12 a título de despesas com tratamentos médicos no Hospital Universidade ….
A restante alegação não expressamente mencionada reveste natureza conclusiva, hipotética , jurídica, mostra-se repetida ou é simplesmente irrelevante para a decisão. Salienta-se que o Tribunal não se pronunciou sobre determinados aspetos relativos à reparação da caldeira, designadamente alegados no requerimento de instrução, para o qual remete a contestação apresentada pelos arguidos, em virtude de os mesmos serem irrelevantes e inócuos para o objeto do processo uma vez que nenhuma ligação é alegada ou estabelecida entre a vítima, D…, e aqueles trabalhos.
C) – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
(Nota: segue-se, no original do acórdão, a transcrição da fundamentação da convicção do tribunal)
III. – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
(Nota: segue-se, no original do acórdão, a transcrição da fundamentação jurídica da decisão da primeira instância)
B- De jure:
De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, os vícios formais da decisão recorrida suscitados no recurso.
1ª questão: Da nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação;
a) Por falta de exame crítico da prova:
Os arguidos arguiram a nulidade da decisão recorrida, por alegada falta de fundamentação. A este respeito, motivam o recurso, afirmando, no essencial, que a decisão recorrida não concretiza a fundamentação da convicção do tribunal no tocante aos factos provados 6 e 7, nem concretiza o motivo pelo qual não foi provada a factualidade que resulta dos documentos números 8, 9 e 10 juntos pelos arguidos com o seu requerimento datado de 29/1/2016.
Apreciando.
O estatuído no artigo 374º, nº 2, segunda parte, do Código de Processo Penal prevê como requisito das sentenças que as mesmas contenham "(…) fundamentação (…) bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (…) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
A omissão desse requisito comina com nulidade a decisão respetiva [artigo 379º, nº 1, al. a), do mesmo texto legal].
A respeito da exigência legal em apreço, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 680/99, publicado no Diário da República, II-Série, de 5 de Março de 1999, reforçou a exigência de exame crítico das provas, ao decidir que "É inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios concretos de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da república Portuguesa, bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição da República Portuguesa."
A exigência formal e substancial da sentença, consubstanciado no exame crítico da prova produzida em julgamento, compreende-se como cristalização da valoração da prova realizada pelo tribunal, na fase de julgamento. Esta é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio in dubio pro reo, que estabelece a presunção de inocência -.
Esta regra concede ao julgador uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.
Essa liberdade não é, pois – de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o princípio in dubio pro reo.[3] Tal impossibilita que o julgador possa formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional.
A livre apreciação da prova – ou, melhor, do livre convencimento motivado - não pode ser, pois, confundida com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação subjetiva e arbitrária da prova: a lei exige um convencimento lógico e motivado, assente numa avaliação das provas com sentido de responsabilidade e bom senso.
Como salientado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos tribunais superiores (entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 2011, proferido no processo nº 227/07.4JAPRT.P2.S1), a exigência de explicitação da análise crítica da prova está intimamente ligada ao direito ao recurso da decisão da matéria de facto: para os cidadãos – e os Tribunais superiores – poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença deverá conter uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova.
Analisada a fundamentação da convicção do tribunal plasmada na decisão recorrida, reproduzida neste acórdão, constata-se que o tribunal recorrido satisfez plenamente as exigências legais de fundamentação, ao concretizar o seu processo de formação da convicção – de um modo particularmente claro, assertivo e racional, que é de enaltecer – procedendo a um exame crítico substancial dos meios concretos de prova, concretizando racionalmente as razões pelas quais considerou provados certos factos e não provados outros factos, determinando para o efeito o grau de credibilidade dos depoimentos e conjugando a prova testemunhal com a prova documental junta aos autos.
Em especial, quanto aos factos provados referidos pelos recorrentes, a sua fundamentação encontra-se cristalinamente concretizada e reproduzida nas páginas 19 a 22 deste acórdão.
Relativamente à relevância probatória dos documentos números 8, 9 e 10, juntos aos autos pelos arguidos, resulta claro que estes não permitiram mudar a convicção do tribunal plasmada na decisão, uma vez que os factos provados foram apurados de forma inequívoca com base na conjugação dos demais meios concretos de prova aludidos na sua fundamentação, tendo a eficácia probatória daqueles documentos sido fortemente abalada pelo depoimento da testemunha H….
De resto, como se intui pela demais motivação do recurso, também os arguidos perceberam muito bem todo o processo motivado de formação da convicção do tribunal a quo, na medida em que impugnaram o mesmo, apresentando as razões da sua discordância. Se a decisão da matéria de facto não tivesse sido fundamentada, os recorrentes não teriam capacidade de impugnar de forma motivada a mesma, atacando o processo concreto de formação da convicção do tribunal. A arguição de nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação é, assim, incompreensível, registando-se esta contradição na motivação de recurso.
b) Por falta de indicação dos factos não provados:
Os recorrentes ainda arguiram a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de indicação dos factos provados, alegando, para o efeito que «Na decisão de facto proferida, no segmento dos factos não provados, o Tribunal apenas faz referência a 4 factos alegados pelos arguidos na contestação (requerimento para abertura de instrução, reproduzido em sede de contestação), não permitindo assim sequer saber se o Tribunal recorrido apreciou ou não a matéria exposta naquela peça.»
Apreciando.
O artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal estatui que "(…) ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados (…)".
Em caso de omissão de tal referência, o artigo 379º, 1, a), do mesmo texto legal comina tal vício com a nulidade da sentença.
Porém, contrariamente ao afirmado pelos recorrentes, o acórdão recorrido é bem claro a este respeito, tendo o tribunal recorrido plasmado no texto da fundamentação da decisão o seguinte: "Salienta-se que o Tribunal não se pronunciou sobre determinados aspetos relativos à reparação da caldeira, designadamente alegados no requerimento de instrução, para o qual remete a contestação apresentada pelos arguidos, em virtude de os mesmos serem irrelevantes e inócuos para o objeto do processo uma vez que nenhuma ligação é alegada ou estabelecida entre a vítima, D…, e aqueles trabalhos.".
Recorda-se ainda, a propósito, que a matéria de facto objeto da decisão da primeira instância é integrada, apenas, por "todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis", nos termos do disposto no artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Os recorrentes em passagem alguma especificaram algum facto que integre esse conceito, que tenha ficado por decidir (provado/não provado).
Improcede, assim, a arguição de nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação na vertente de omissão de indicação dos factos não provados.
c) Por omissão de pronúncia:
Os recorrentes ainda arguiram a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia [artigo 379º, 1, c), do Código de Processo Penal], consubstanciando esse vício com a alegação que "O douto Acórdão em crise é quase totalmente omisso quanto ao necessário exame crítico da prova dos arguidos e praticamente omite a posição destes relativamente aos factos que lhes eram imputados".
Apreciando.
Contrariamente ao sustentado no recurso, uma falta de referência, na fundamentação do acórdão recorrido, às declarações do arguido B… e aos demais meios concretos de prova apresentados pelos arguidos em sede de julgamento, não integraria o vício de omissão de pronúncia, mas o de falta de exame crítico da prova [artigos 374º, nº 2, in fine e 379º, nº 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal].
Porém, analisada a fundamentação daquele, constata-se, facilmente, que o tribunal coletivo procedeu – conforme já referido – a um exame crítico da prova, incluindo uma análise da credibilidade da versão manifestada pelo arguido nas suas declarações prestadas em julgamento, confrontando o seu teor com a demais prova produzida, incluindo os meios concretos de prova relevantes apresentados pelos arguidos, como decorre, inequivocamente, destes excertos da fundamentação da decisão recorrida:
"(…) a tese sustentada pelo arguido de que deu instruções para que fosse exclusivamente o G… a efetuar a pintura das caleiras e o H… a reparar a caldeira, pelo que inexistia qualquer razão relacionada com o trabalho para o D… se encontrar no telhado aquando da sua queda, mostra-se, ainda, comprometida por outros elementos de prova, analisados segundo as regras da experiência comum e do normal acontecer.
Com efeito, desde logo, nem o arguido nem nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, com exceção de F…, apresentou qualquer explicação plausível para o facto de o D… se encontrar no telhado das instalações da empresa nos momentos que antecederam a sua queda caso não tivesse ido para lá trabalhar. Ora, atentas as características do referido telhado, constituído por telhas de fibrocimento e de fibra de vidro colocadas em 1993 – segundo referiu o próprio arguido –, com declives, situado sobre as instalações fabris, sitas numa zona industrial, com uma estrada municipal à frente e a A1 atrás, ao qual tinha que se aceder colocando propositadamente uma escada, não vislumbra o Tribunal, nem qualquer pessoa dotada de mediana capacidade de compreensão das realidades da vida, que interesse que não fosse de natureza profissional poderia levar um trabalhador, dentro do horário de trabalho, a ali deslocar-se.
Ao invés, a conclusão de que o D…, no dia em que ocorreu a queda fatal, se encontrava no telhado a pintar as caleiras, como já fizera em dias anteriores, em cumprimento do que havia sido determinado pelo arguido B…, ancora-se em diversos elementos probatórios.
Note-se que, desde logo, o próprio arguido admitiu que o D… foi afeto sobretudo a ajudar os pintores, G… e F…, embora também fizesse outras coisas quando estava disponível, dando como exemplo o embalamento.
Dos depoimentos de várias testemunhas resulta que na “C…” havia efetivamente polivalência de funções por parte dos trabalhadores mas sempre com o conhecimento e consentimento do arguido. Assim, a testemunha T…, (…). Também a testemunha U…, (…). Corroborando esta afirmação, a testemunha G… também referiu (…).
Ora, a testemunha F…, (…) (sic). A testemunha K… também afirmou (…). Por seu turno, a testemunha V…, Inspetora da ACT (…).
Os depoimentos salientados são apenas alguns dos elementos que comprovam que era prática comum na “C…” a realização pelos trabalhadores de tarefas que não se inseriam nas suas funções específicas, incluindo as referentes à manutenção das instalações fabris e, concretamente, a limpeza e pintura das caleiras, a mando e/ou com o conhecimento e consentimento do arguido B…, na qualidade de gerente da referida sociedade.
Sobre a concreta atuação do C… nos momentos que antecederam a sua queda, e uma vez que quer o arguido, quer as testemunhas ouvidas, com exceção da testemunha F…, afirmaram desconhecer o que aquele estava a fazer no telhado, assumiu particular relevo o depoimento da testemunha N…, (…).
Destes factos é testemunha o Sr. H…, (…).
O depoimento da testemunha N… foi globalmente corroborado pela testemunha O…, (…)
(…) ouvida a testemunha H…, depôs de modo absolutamente diverso do vertido no mencionado auto e confirmado pelos (…)
Aliás, importa salientar que principalmente as testemunhas H… e G… mostraram-se particularmente nervosas e evidenciaram uma enorme necessidade de afirmarem o desconhecimento do motivo pelo qual o D… estava no telhado aquando da sua queda. De resto, de um modo geral, as testemunhas que ainda atualmente trabalham para a “C…, Lda.”, direta ou indiretamente, ou seja, como trabalhadores ou como prestadores de serviços – como é o caso do H…, conforme o próprio admitiu quando questionado sobre as suas relações com os arguidos –, demonstraram evidente constrangimento em deporem sobre factos de que pode resultar a responsabilização criminal da sua entidade patronal e gerente da mesma, que para elas personifica a figura do patrão. Não ignora o Tribunal que é natural que tais testemunhas se sintam desconfortáveis e que tenham receio de virem a sofrer represálias por parte da sua entidade patronal caso referissem factos que lhe são desfavoráveis. Só assim se compreende que essas testemunhas afirmem que desconheciam, e que ainda hoje desconhecem, o que o H… estava a fazer no telhado aquando da queda de que viria a resultar a sua morte. Não é crível que face a tão gravoso desfecho não averiguassem por que razão se encontrava o D… no telhado. Note-se que até a testemunha G…, que referiu que o D… foi contratado como ajudante de pintura por necessidade uma vez que era o único pintor, afirmou que desconhece o que ele andou a fazer no dia do acidente porque saiu da secção para ir fazer trabalho de embalamento de mercadoria. Mais, apesar de referir tê-lo visto a passar cerca das 15 horas transportando uma escada e de ter afirmado que ele estava sob a sua orientação, insolitamente persistiu em sustentar que não sabe porque é que ele estava no telhado, chegando ao ponto de dizer que ainda hoje gostava de saber mas que nunca perguntou a ninguém!
Eventualmente porque já não tem qualquer relação de dependência dos arguidos, a testemunha F… foi a única das testemunhas que estavam presentes aquando do acidente que afirmou que pese embora nunca tenha visto o D… em cima do telhado, antes do dia em que o mesmo ocorreu aquele já lhe havia dito que andava a trabalhar no telhado, tendo sido o H… que a posteriori lhe disse que andava a pintar caleiras, e que nos dias que antecederam o acidente se tinha apercebido de barulhos provindos do telhado. A testemunha relatou ainda que quando o H… caiu no chão viam-se restos de telha, uma bota, vasilhame com tinta – uma lata cortada com uma trincha lá dentro – que limpou para não impedir a ação dos bombeiros, tendo sido alertado pelo H… de que estava a levantar os vestígios de um acidente de trabalho.
A testemunha I…, que trabalhou na “C…” entre 2007 e 2012, também afirmou que (…).
Recorde-se que, segundo o depoimento da testemunha G…, o arguido lhe disse para ele levar quem quisesse, a testemunha F… mencionou que o D… já por várias vezes lhe tinha dito que andava a fazer trabalhos no telhado e, de acordo com os depoimentos de todas as testemunhas, (…)
Relativamente à dinâmica do acidente, além do mencionado com pertinência a esse respeito pelas testemunhas que se aperceberam da queda, revelaram-se essenciais os registos fotográficos juntos aos autos. (…)
No que tange aos factos descritos em 11 a 13, resulta das declarações do próprio arguido que não foi dada qualquer formação, nem foram disponibilizados quaisquer equipamentos, ao D…, para a execução dos trabalhos de limpeza e pintura das caleiras no telhado, desde logo, porque repudia que o tivesse incumbido dessa tarefa ou sequer que soubesse que aquele os andava a realizar. Aliás, mesmo relativamente ao G… e ao H… que, segundo a versão sustentada pelo arguido, foram as únicas pessoas que incumbiu de procederem à limpeza e pintura das caleiras e à reparação da caldeira, respetivamente, o mesmo admitiu que deixou ao critério deles. Explicitou que (…)
Ora, o arguido referiu que o edifício tem cerca de nove metros de altura, incluindo a platibanda, que em alguns pontos tem 90 cm de altura, que o telhado era composto por telhas de fibrocimento e fibra de vidro colocadas desde, pelo menos, 1993, ano em que foi inaugurado, formando dois blocos de duas águas, havendo, por isso, declives. Atentas as concretas características do telhado e a distância do mesmo ao solo era evidente para qualquer pessoa de mediana capacidade de compreensão das realidades da vida que havia um enorme risco de queda em altura de trabalhadores que ali andassem a trabalhar e que tal implicaria perigo para a vida dos mesmos. Se assim é, o arguido, sendo engenheiro mecânico e sócio gerente de uma sociedade que tem por objeto a produção e montagem de publicidade luminosa, frequentemente em telhados ou fachadas de edifícios, como o próprio referiu, melhor que o cidadão comum sabia quais são os riscos inerentes à execução dos trabalhos no telhado das instalações da empresa e quais os equipamentos de segurança, coletiva e individual, adequados a preveni-los. Aliás, num primeiro momento das suas declarações o arguido começou por referir que os elementos de segurança que entendia necessários para os trabalhos de pintura das caleiras, enquanto trabalhos em altura, eram o arnês, as cordas e os tabiques. Além disso, o arguido confirmou que os trabalhos em altura, em coberturas de edifícios, devem obedecer aos procedimentos de segurança que constam da ficha de fls. 64, documento que foi por si apresentado à inspetora da ACT que efetuou o inquérito sobre o acidente de trabalho. De resto, o arguido admitiu que tinha consciência de que caso tivesse ocorrido uma fiscalização por parte da entidade competente quando andavam a ser executados os trabalhos de pintura das caleiras e reparação da caldeira sem observância dos procedimentos de segurança a "C…, Lda." seria autuada por infração de regras de segurança.
É, pois, inquestionável que o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, querendo proceder da forma supra descrita, não obstante conhecer as características do telhado e saber que os referidos trabalhos de limpeza e pintura das caleiras eram executados a cerca de sete metros de distância do solo, que se iriam prolongar por mais de um dia, e que tal acarretava risco de queda em altura, facto gerador de perigo para a vida dos trabalhadores que os executassem, com o que se conformou, e que a sua descrita conduta, ao não diligenciar pela disponibilização de formação e equipamentos de segurança, individual e coletiva, era proibida e punida por lei. (…)
Por conseguinte, improcede a arguição de nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação.
2ª questão: Da nulidade da decisão recorrida, por contradição da fundamentação da decisão recorrida;
Os recorrentes ainda arguiram a nulidade da decisão recorrida, com base na seguinte alegação: "como pode o Tribunal convencer-se de realidades tão contraditórias como as seguintes: "na C…, Lda, todos os trabalhos a realizar pelos trabalhadores obedecem a distribuição, ordens e instruções do arguido B…, incluindo a realização de tarefas de manutenção das instalações da empresa nos momentos de pouco trabalho na área da produção" e "de tudo isto resulta que embora não se tenha apurado que o arguido directamente deu ordens ao D… para ir pintar as caleiras no telhado, pelo menos, fê-lo de forma indirecta, teve conhecimento que o mesmo andava a executar esses trabalhos e nisso consentiu".
Apreciando.
De acordo com jurisprudência pacífica[4], ocorre o vício da contradição insanável da fundamentação da decisão, quando se verifica uma situação de conflito inultrapassável da fundamentação, entre os factos provados, ou entre os factos provados e não provados, ou entre os factos provados e/ou não provados e as provas que foram referidas para os sustentar.
O vício apontado pelos recorrentes respeita a uma alegada contradição entre os factos considerados provados e uma passagem da fundamentação da convicção do tribunal plasmada no acórdão recorrido.
Porém, não existe tal contradição, uma vez que:
a) Resultou provado o seguinte:
«5. Na sociedade “C…, Lda.” todos os trabalhos a realizar pelos trabalhadores obedecem a distribuição, ordens e instruções do arguido B…, incluindo a realização de tarefas de manutenção das instalações da empresa nos momentos de pouco trabalho na área da produção.
6. - Com vista à substituição do telhado das instalações da “C…, Lda.”, (…) o arguido B…, atuando na qualidade de gerente daquela sociedade, determinou que, previamente, quando não houvesse trabalho a desenvolver na área da produção, o pintor G…, ajudado por trabalhador ou trabalhadores de que eventualmente necessitasse, procedessem à limpeza e pintura das caleiras instaladas no telhado, constituído por chapas de fibrocimento e de fibra de vidro.
7. - Em cumprimento dessa determinação, pelo menos, o pintor G… e o D… andaram a executar esses trabalhos, com o conhecimento do arguido.
e
b) A fundamentação da convicção do tribunal concluiu o seguinte:
«(…) Ao invés, a conclusão de que o D…, no dia em que ocorreu a queda fatal, se encontrava no telhado a pintar as caleiras, como já fizera em dias anteriores, em cumprimento do que havia sido determinado pelo arguido B…, ancora-se em diversos elementos probatórios. (…)»
A fundamentação da decisão da matéria de facto plasmada no acórdão recorrido apresenta, assim, uma coerência evidente, não sendo contraditória.
Improcede, assim, mais esta arguição de nulidade do acórdão recorrido.
3ª questão: Da alegada violação da presunção de inocência dos arguidos:
Os recorrentes também motivaram o seu recurso numa alegada violação, pelo Tribunal a quo, da garantia constitucional e processual penal acima citada.
Concretizaram-no, no essencial, nas seguintes conclusões: "Se, por um lado, o arguido nas suas declarações refutou, na íntegra, os factos que lhes são imputados, por outro tais declarações não são, em abstrato, menos credíveis do que o depoimento de uma testemunha e são claramente também um meio de prova. E do princípio in dúbio pro reo, resulta que se presume como verdadeiras as declarações dos arguidos até serem infirmadas por prova contrária, mas para tanto o Tribunal tem que verbalizar, indicando, qual a concreta prova ou o raciocínio lógico que contraria aquelas declarações."
Apreciando.
Importa recordar o âmbito abstrato do princípio da presunção de inocência e, seguidamente, analisar a decisão recorrida, de modo a aferir se a mesma respeitou, ou não, tal garantia judiciária fundamental.
Numa atividade de reconstituição histórica de factos, como é o caso do julgamento em matéria de facto, a certeza judicial não pode ser confundida com a certeza absoluta, constituindo, antes, uma certeza empírica e histórica.
Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno.
É neste contexto, precisamente, que se situa o âmbito de aplicação do princípio in dubio pro reo.
A "livre convicção" e a "dúvida razoável" limitam e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, exigindo, ainda, uma apreciação da prova motivada, crítica, objetiva, racional e razoável. No caso de tal apreciação resultar numa dúvida razoável, esta conclusão deve beneficiar o arguido.
A existência de uma violação do princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida no julgador, emergente do próprio texto da decisão recorrida, do qual se concluiria que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido (ou seja, numa situação de dúvida sobre a realidade dos factos decidiu em desfavor do arguido).
Porém, o acórdão recorrido evidencia exatamente o contrário, tendo o tribunal coletivo manifestado uma certeza em relação aos factos provados, a qual é baseada numa apreciação objetiva e coerente da prova produzida em julgamento, já analisada por este Tribunal de recurso.
Conforme já ficou bem explicitado, o Tribunal a quo apurou os factos determinantes da responsabilidade penal dos arguidos com base na conjugação e articulação crítica dos dados objetivos emergentes dos meios concretos de prova produzidos de forma regular, tendo valorado os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um «(..) substrato racional de fundamentação e convicção (…)», com o apoio de presunções naturais, «juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido (…)»: conclui-se, pela análise do texto da decisão recorrida, que os julgadores não tiveram a menor dúvida sobre a verificação dos factos que considerou assentes, descrevendo todo o processo de formação da sua convicção de uma forma assertiva.
A motivação da decisão respeitante à matéria de facto elucida:
- os meios de prova que sustentaram a convicção formada; e
- o percurso lógico seguido na sua formação;
Da sua leitura não resulta qualquer falha ou incorreção no exame crítico da prova, tendo sido avaliada de forma objetiva, a credibilidade das declarações do arguido à luz do seu teor e em conjugação com os demais meios concretos de prova.
Improcede, assim, a alegada violação do princípio in dubio pro reo.
4ª questão: Da impugnação ampla da decisão da matéria de facto provada:
Os arguidos motivaram o recurso, ainda, com uma impugnação ampla da decisão da matéria de facto, circunscrita aos factos provados 6, 7, 8, 11, 12 e 13, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, e 4, do Código de Processo Penal.
Para contrariar a decisão recorrida, o arguido identificou as provas concretas que, no seu entender, justificam decisão diversa:
Os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento e os documentos constantes dos autos são insuficientes para que o Tribunal, com base só naqueles elementos probatórios ou mesmo através de uma via ou processo racionalizável, tenha logrado convencer-se, para além de toda a dúvida razoável, da verdade de alguns dos factos que vieram a ser dados como provados na decisão sobre a matéria de facto, designadamente os constantes dos pontos 6º, 7º, 8º, 11º, 12º e 13º da decisão sobre a matéria de facto.
Concretamente, foram julgados incorrectamente os factos constantes dos pontos 6, 7, 8, 11, 12 e 13 da douta decisão sobre a matéria de facto (II Fundamentação Fáctica, Alínea A) Factualidade Provada), os quais deviam simplesmente constar da factualidade não provada ou, em alternativa, ter obtido a seguinte redacção:
- Com vista à substituição do telhado das instalações da "C…, Lda.", em data não concretamente apurada, mas anterior a 22 de outubro de 2010, o arguido B…, atuando na qualidade de gerente daquela sociedade, determinou e ordenou ao pintor G… que, não houvesse trabalho a desenvolver na área da produção, procedesse à limpeza e pintura das caleiras instaladas no telhado, constituído por chapas de fibrocimento e de fibra de vidro.
- Em cumprimento dessa determinação, exclusivamente, o pintor G… andou a executar esses trabalhos, com o conhecimento do arguido.
8. - Por razões e em circunstâncias não apuradas, mas sem qualquer ligação, directa nem indirecta, com os trabalhos de manutenção e reparação que decorriam notelhado das instalações da C…, no dia 22 de Outubro de 2010, o D… subiu a esse telhado, utilizando para o efeito uma escada, de dimensões e caraterísticas não concretamente apuradas. 11- - Por não estar envolvido nem ter recebido nenhuma ordem de trabalho de trabalho, fosse por quem fosse, para realizar qualquer actividade laboral no telhado da C…, o D… não recebeu formação quanto aos procedimentos de segurança a ter e o arguido B…, na qualidade de gerente da sociedade "C…, Lda.", não diligenciou para que lhe fosse fornecido qualquer equipamento de proteção individual.
- O arguido B… agiu de forma voluntária, livre e consciente e conhecia as características do telhado, bem como sabia que os referidos trabalhos de limpeza e pintura das caleiras eram executados a cerca de sete metros de distância do solo, que se iriam prolongar por mais de um dia e que tal acarretava risco de queda em altura, facto gerador de perigo para a vida dos trabalhadores que os executassem.
- Mais sabia o arguido B… que a sua descrita conduta não era proibida nem punida pela lei penal.
A consideração das declarações do arguido B…, conjugadas com o depoimento das testemunhas H…, G…, I…, J…, K…, L… e M.. que, de forma livre, espontânea e credível, confirmaram e, em muitos aspectos, até densificaram e complementaram aquelas declarações, reforçando-as, bem como o que resulta da consideração dos documentos juntos aos autos no decurso da audiência pelos arguidos, designadamente os três documentos juntos com o requerimento datado de 29/1/2016 (documentos 8, 9 e 10 dessa peça, denominados folha de horas e folha de ponto diária), impunham uma decisão da matéria de facto e totalmente contrária àquela que foi sufragada no douto Acórdão do Tribunal a quo.
Em matéria probatória, deve ser ressaltado por quem interveio nos dois julgamentos realizados, por um lado, que os elementos probatórios submetidos à apreciação do Tribunal (nomeadamente de natureza testemunhal e documental) foram essencialmente os mesmos e, por outro lado, que as testemunhas no segundo julgamento revelaram um menor conhecimento dos factos, o que naturalmente se ficou a dever ao decurso do tempo entre os dois julgamentos (dois anos) e aos seus efeitos sobre a memória.
O Tribunal a quo erradamente acolheu meios de prova que não tinham o relevo que lhes foi conferido (auto de notícia elaborado pelas testemunhas N… e O…, agentes da GNR) e atribuiu credibilidade a depoimentos que não o mereciam (N…, O… e F…):
O depoimento das testemunhas N… e O…, além de ser totalmente indirecto, afigura-se intrinsecamente contraditório entre si, contém flagrantes fragilidades e, sobretudo, foi justificadamente infirmado pela testemunha H… nos aspectos em que poderia revelar utilidade.
Ao auto de noticia - que nem sequer faz prova plena do seu conteúdo - nenhum relevo especial poderá ser atribuído para explicar a forma como o acidente ocorreu ou como apenas o H… o poderia ter descrito da forma que nele consta, atentas a suas incongruências e contradições.
O depoimento da testemunha F… revelou-se sem a mínima credibilidade já pelas deficiências, obscuridades e contradições que encerrou já pelo próprio ter admitido, no primeiro Julgamento, que veio a Tribunal "fazer um favor" aos familiares do D… e, no segundo Julgamento, que "ficou afectado com tudo isto", tendo mentido durante todo o seu depoimento, transparecendo sempre a ideia de ter um discurso estudado e encomendado, não se coibindo até, no segundo Julgamento, de referir factos novos e convenientes para a acusação que, todavia, ignorou expressamente no primeiro Julgamento, sem para tal ter tido explicação plausível.
Os pontos nucleares cuja prova seria indispensável em vista da condenação dos arguidos eram os seguintes:
A existência de uma ordem ou instrução de trabalho, dada individualmente ou de forma geral, directamente pelos arguidos ou indirectamente pela estrutura hierárquica (chefias intermédias) da C… ao D… para que fosse desenvolver qualquer actividade laboral ao telhado da fábrica daquela;
Que tal actividade, por inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho que incumbia aos arguidos acautelar, tivesse colocado em perigo a vida, integridade ou saúde do D…;
Havendo um nexo de causalidade adequada entre a inobservância daquelas regras e o resultado verificado (a queda do D…/acidente).
Resultando da globalidade da prova produzida, ser impossível concluir que a deslocação do malogrado D… ao telhado da C…, onde veio a ocorrer o fatídico acidente que o vitimou, possa ter ocorrido na sequência de uma qualquer ordem de trabalho que lhe tivesse sido dada nesse sentido pelos arguidos (ou por alguém da cadeia hierárquica da arguida C…) ainda que indirecta ou "genericamente" que fosse, permanecendo, por isso e ainda hoje, no domínio do desconhecido, o enquadramento, a motivação e as razões que o levaram a decidir, exclusivamente por si, deslocar-se ao telhado das instalações da arguida C…, bem como aquilo que concretamente lá foi fazer.
Na verdade, as declarações do arguido B… quer os depoimentos das testemunhas H…, G…, I…, L…, J…, M… e P…, revelando-se isentas, coerentes e rigorosas e, por isso, totalmente credíveis, conjugadas com os documentos juntos pelos arguidos, deveriam ter logrado convencer o Tribunal a quo do entendimento desde sempre sustentado pelos arguidos em relação à factualidade que originou os presentes autos.
Ou seja, deveria ter sido dado como provado que o arguido B… deu uma ordem de trabalho concretamente e apenas a um trabalhador (G…) para fazer trabalhos de pintura das caleiras, não a tendo dado genericamente aos trabalhadores da secção de pintura e desconhecendo completamente o referido arguido que o D… se deslocara ao telhado, no que aliás nunca consentiu nem consentiria.
A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto do douto Acórdão recorrido contém dois lapsos ou erros manifestos que poderão ter contribuído para a errónea convicção que formou: um quanto à explicação da forma como o C… pode ter sabido dos trabalhos no telhado, uma vez que tal não foi transmitido pelo arguido B… numa reunião geral de trabalhadores, mas sim numa reunião com chefes de secção (onde o D… nunca esteve presente); e outro no que tange à credibilidade do depoimento da testemunha H… pois esta afirmou peremptoriamente não manter, desde que saiu da C… em 2012, qualquer contacto nem prestar serviços aos arguidos (ao invés do ali afirmado).
Da análise dos diversos elementos de prova não podia o Tribunal Colectivo a quo responder, como fez, à matéria de facto dos pontos supra elencados, pelo que se impõe uma diversa decisão sobre a matéria de facto, contrária à constante do douto Acórdão recorrido, designadamente que a matéria de facto indicada naqueles pontos (6º, 7º, 8º, 11º, 12º e 13º) não fosse dada como provada (…),
Para aferir o argumentário dos recorrentes, interessa recordar, primeiramente, os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento.
A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio in dubio pro reo, cujo âmbito e alcance já foi concretizado na presente decisão -.
Esta regra concede ao julgador uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.
Essa liberdade não é, pois – de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o princípio in dubio pro reo. [5] Tal impossibilita que o julgador possa formar a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional.
Para os cidadãos – e os Tribunais superiores – poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova. Como já foi amplamente referido, o acórdão recorrido satisfez tais exigências, podendo, por conseguinte, ser sindicada a convicção do Tribunal a quo em relação às provas produzida em julgamento.
A livre apreciação da prova – ou, melhor, do livre convencimento motivado - não pode ser, pois, confundida com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação subjetiva e arbitrária da prova: a lei exige um convencimento lógico e motivado, assente numa avaliação das provas com sentido de responsabilidade e bom senso.
Conforme resulta da fundamentação dessa convicção plasmada na decisão recorrida, reproduzida neste acórdão, o tribunal a quo procedeu a uma análise crítica dos meios concretos de prova produzidos em julgamento.
Como corolário lógico dessas regras, este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quando a convicção do Tribunal a quo não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos e analisados em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento [6] [7].
Porém, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”[8],
A reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal a quo caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios constantes do processo (ou seja, que a prova oral gravada não corresponde ao seu teor identificado na fundamentação da convicção do tribunal, ou se os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto: no recurso da decisão da matéria de facto interessa apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal a quo, de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não obter uma nova convicção do tribunal ad quem em resultado da apreciação de toda a prova produzida.
Assentes estes pressupostos genéricos cumpre, pois, descer ao caso concreto.
Em primeiro lugar, tendo-se procedido à audição de toda a prova oral gravada em audiência, conclui-se que a mesma teve o teor evidenciado na fundamentação da decisão recorrida.
Mais:
a) a sua audição, conjugada com a análise da prova documental junta aos autos e mencionada naquela fundamentação, permite chegar às mesmas conclusões que o tribunal recorrido no tocante à factualidade provada e não provada no acórdão recorrido e que a motivação de recurso dos arguidos, nesta parte, apenas expressa uma opinião parcial em relação à prova produzida; e.
b) a tese dos recorrentes é destituída da necessária consistência racional, violando as regras da experiência comum, tendo em conta a organização do trabalho existente na empresa, ora arguida, C…, Lda. e o cenário presenciado pelos militares da G.N.R. que acorreram à ocorrência e que testemunharam em julgamento, tendo recolhido a versão verdadeira e espontânea dos factos logo após a sua ocorrência, sem filtros e inquestionada pelos presentes.
A tese dos recorrentes não abala os fundamentos racionais da decisão da matéria de facto, tendo os meios concretos de prova invocados por aqueles sido objeto de análise crítica bem estruturada por parte do tribunal a quo, que não foi contrariada de forma eficaz (ou seja, que a prova oral gravada não corresponde ao seu teor identificado na fundamentação da convicção do tribunal, ou os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto).
Uma referência, ainda, à alusão dos recorrentes às folhas de ponto documentadas nos autos: a testemunha H… referiu, no seu depoimento, que aquela que consta a fls. 637 (folha de ponto diária referente ao dia 22.10.2010, com o seguinte teor: “serralharia + telhado + D…”; das “8h00” às “18h00”, “1 hora extra”; “H…” foi preenchida por si mas, tendo sido interpelado sobre a contradição entre o teor objetivo daquele documento e o seu depoimento, apresentou explicações incoerentes, mostrando-se cada vez mais nervoso e impaciente.
Além do mais, admitiu que a folha de ponto por si preenchida apenas foi produzida e entregue dias após a ocorrência, tendo sido preenchida de acordo com aquilo que julgava ser a versão mais conveniente.
Por conseguinte, improcede o recurso da decisão da matéria de facto.
5ª questão: Do erro em matéria de direito invocado pelo recorrente B…:
O recorrente B… ainda defende na motivação de recurso que a sua conduta omissiva apenas é enquadrável na previsão do artigo 152º-B, nº 2 e 4, b) do Código Penal - com a consequente redução da pena concreta aplicada -.
Para tanto, alega que a omissão jamais lhe poderia ser imputada a título de dolo de perigo, mas apenas de negligência de perigo.
Apreciando.
A tese jurídica do recorrente é destituída de fundamento, na medida em que não tem o menor suporte na factualidade provada a este respeito:
9. Em determinado momento, pelas 16 horas, ao passar de uma água do telhado para outra, o D… pisou uma clarabóia constituída por uma telha de fibra de vidro, que não susteve o seu peso, vindo a cair desamparado no solo do interior da fábrica, de uma altura de sete metros.
10. - Em consequência direta da queda, o D… sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas torácicas, complicadas por broncopneumonia, melhor descritas e examinadas nos boletins clínicos de fls. 103-105 e relatório de autópsia de fls. 115-119, que aqui se dão por reproduzidas, as quais foram causa adequada da sua morte, ocorrida no dia 27 de janeiro de 2011, pelas 06h10m, no Hospital …, em Leiria.
11. - Para realizar aquele trabalho no telhado, o D… não recebeu formação quanto aos procedimentos de segurança a ter e o arguido B…, na qualidade de gerente da sociedade “C…, Lda.”, não diligenciou para que lhe fosse fornecido qualquer equipamento de proteção individual, designadamente linha de vida horizontal à qual o trabalhador ficasse ligado por arnês de segurança e cinto de trabalho, nem que fossem colocadas no telhado plataformas robustas apoiadas em locais sólidos de modo a impedir que o mesmo se apoiasse em pontos frágeis.
12. - O arguido B… agiu de forma voluntária, livre e consciente, querendo proceder da forma supra descrita, não obstante conhecer as características do telhado e saber que os referidos trabalhos de limpeza e pintura das caleiras eram executados a cerca de sete metros de distância do solo, que se iriam prolongar por mais de um dia, e que tal acarretava risco de queda em altura, facto gerador de perigo para a vida dos trabalhadores que os executassem, com o que se conformou.
13. - Mais sabia o arguido B… que a sua descrita conduta, ao não diligenciar nos termos referidos em 11, era proibida e punida pela lei penal.
Conforme corretamente identificado na fundamentação jurídica da decisão recorrida, "O tipo subjetivo é tripartido, uma vez que o agente pode agir com dolo de perigo (n.º 1 do art. 152º-B), com negligência de perigo (n.º 2) ou com dolo de perigo e com negligência em relação ao resultado agravado (n.ºs 3 e 4), conjugado com o art. 18º, segundo o qual a agravação em função da produção de um resultado é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.
No caso do dolo de perigo, é admissível a verificação de qualquer tipo de dolo, extensivo também à criação do perigo para a vida ou de perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque, o tipo subjetivo do crime de perigo concreto deve ser distinguido do tipo subjetivo do crime de dano correspondente. Ou seja, o dolo de perigo não se confunde com o dolo de dano. Assim, o dolo de perigo não pode corresponder a mais do que uma negligência consciente de dano. Daí que o crime doloso de perigo concreto com agravação pelo resultado preterintencional, como é o caso, não necessita da comprovação autónoma da verificação da negligência relativamente ao dito resultado preterintencional, uma vez que a negligência em relação ao dano resulta do próprio dolo do resultado de perigo (vide “Comentário do Código Penal”, pág. 94).
Deste modo, é perfeitamente possível a criação com dolo direto de um perigo concreto para a vida de outra pessoa, sem conformação com o resultado de morte.
A respeito do elemento subjetivo, provou-se que o arguido B… agiu de forma voluntária, livre e consciente, querendo proceder da forma descrita, não obstante conhecer as características do telhado e saber que os referidos trabalhos de limpeza e pintura das caleiras eram executados a cerca de sete metros de distância do solo, que se iriam prolongar por mais de um dia, e que tal acarretava risco de queda em altura, facto gerador de perigo para a vida dos trabalhadores que os executassem, com o que se conformou, mais sabendo que a sua descrita conduta, ao não diligenciar pela prévia instalação e adoção de quaisquer equipamentos e dispositivos de segurança, mormente os descritos em 11, era proibida e punida pela lei penal.
Em face do exposto, conclui-se que o arguido B… atuou com dolo de perigo, pois que o perigo para a vida da vítima foi criado pela sua conduta omissiva de forma dolosa e não negligente. Assim, o seu comportamento recai na previsão do n.º 1 do art. 152º-B do Código Penal (dolo de perigo), e não do n.º 2, conforme foi pronunciado (negligência de perigo)."
Por conseguinte, confirma-se a decisão recorrida, uma vez que resultou provado, na sua expressão factual, que o arguido agiu com dolo de perigo.
6ª questão: Do erro em matéria de direito invocado pela recorrente C…, Lda..:
Esta recorrente concluiu a motivação de recurso, referindo que o montante fixado a título de pena de multa e, depois, da respetiva caução foram manifestamente excessivos e desproporcionados à conduta da arguida C…, Lda, colocando seriamente em causa a possibilidade da sua sobrevivência, pugnando, por isso, pela sua redução.
Para o efeito, recorda que o artigo 90º-B, n° 5 do Código Penal estatui que a determinação do montante correspondente a cada dia de multa seja fixada pelo tribunal em função da situação económico-financeira da condenada e dos seus encargos com os trabalhadores. Entende, neste âmbito, que o apuramento a este título efetuado pelo Tribunal bastou-se com uma singela declaração fiscal, o que, no entender da recorrente, é insuficiente.
Apreciando.
Em matéria de facto – pacificamente aceite pela arguida, uma vez que não impugnou tal factualidade provada em sede de recurso – provou-se o seguinte, com interesse para a decisão da questão em apreço:
«30. - A arguida “C…, Lda.”, com o capital social de 300.000,00 €, tem três sócios, sendo um deles o arguido B…, emprega cerca de 20 trabalhadores, apresentou, no ano de 2014, para efeitos fiscais, volume de faturação anual de 1.501.036,37 € e lucro tributável no valor de 398.554,12 €.»
De jure:
Nos termos do disposto no artigo 90º-B, nº 5, do Código Penal, «Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10.000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 47.º.
Ao fixá-la em 200,--€ (duzentos euros), o tribunal recorrido foi, inclusivamente, excessivamente comedido, uma vez que esse montante corresponde a cerca de 18% do lucro tributável diário da arguida.
Tal multa foi substituída por caução de boa conduta fixada em 85.000,--€, a vigorar por 4 (quatro) anos, nos termos do disposto no artigo 90º-D, do Código Penal.
Esta é fixada, legalmente, entre 1.000,-- (mil euros) e 1.000.000,--€ (um milhão de euros).
Ascendendo a pena de multa a um total de 80.000,-- (oitenta mil euros – sendo esta pena, por definição, proporcional aos graus de culpa da arguida e de ilicitude dos factos - considera-se que a caução de boa conduta foi fixada num montante equilibrado, uma vez que a mesma não visa garantir o pagamento da multa, mas antes assegurar que a arguida não volte a cometer nenhum crime no decurso do prazo fixado pelo tribunal (artigo 90º-D, números 2 e 4, do Código Penal)[9], ou seja, visa assegurar uma das finalidades da punição, de proteção dos bens jurídicos (artigo 40º, nº 1, do Código Penal), na vertente de prevenção especial.
Tendo em conta a gravidade objetiva do crime cometido, o prazo da caução e as exigências de prevenção geral e especial emergentes do caso em apreço, considera-se equilibrado o montante fixado para a caução.
Os recursos dos arguidos improcedem, assim, in totum.
Das custas:
Impõe-se a condenação dos recorrentes nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada em 6 (seis) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o número de questões suscitadas e a situação económica dos recorrentes.
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores em julgar não providos os recursos dos arguidos B… e C…, Lda
Condena-se cada um dos recorrentes no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça individual em 6 UC (seis unidades de conta).
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.
Porto, em 12 de Outubro de 2016.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[3] Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 24 de Março de 2003, publicado no Diário da República, II-Série, nº 129, de 2 de Junho de 2004 e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, pág. 205.
[4] A respeito desta matéria, entre outros, os acórdãos da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Novembro de 2008, relatado no processo nº 3453/08, de 24 de Outubro de 2007, no processo nº 3238/07 e de 22 de Novembro de 2007, no processo nº 3756/07 e da 5ª Secção do mesmo Tribunal, de 15 de Fevereiro de 2007, proferido no processo nº 3174/06.
[5] Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 24 de Março de 2003, publicado no Diário da República, II-Série, nº 129, de 2 de Junho de 2004 e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, pág. 205.
[6] Segundo Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 2ª edição, págs.126-127, «Os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.374º, nº2, do Código de Processo Penal».
[7] Chama-se a atenção para a ligação estreita existente entre a oralidade-imediação, a documentação da prova, a motivação das sentenças judiciais e a recorribilidade das decisões da matéria de facto e o modo como estes princípios estruturantes do sistema processual – tanto penal como civil – se articulam entre si. Neste aspeto recorda-se a conclusão feliz plasmada no sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 22 de Junho de 2001, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso no processo nº 0111381: «Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.»
[8] Germano Marques da Silva, Forum Justitiae, Maio/1999.
[9] Esta norma foi aditada ao Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, lendo-se da respetiva Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 98/X: «De entre as suas principais orientações, destacam-se: a consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas, tida como indispensável para prevenir actividades especialmente danosas»