Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Exequente e ora Recorrente, melhor identificada nos autos de execução de sentença que instaurou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., por alegada inexecução da sentença proferida, em 23/03/2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida no Processo n.º 239/15.4BELRA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 08/01/2026, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, com diferente fundamentação, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Executada e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente,revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, proferiu sentença em 23/03/2021, em que julgou a ação procedente, anulando o ato que procedeu ao cálculo da pensão da Autora e ainda, condenando da CGA à prática do ato que recalcule a pensão de aposentação através da aplicação do regime previsto no artigo 2.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 77/2009, de 13/08, considerando no cálculo uma carreira completa de 34 anos de serviço e também a processar a pensão e a pagar à Autora os diferenciais que se mostrem devidos.
Invocando a inexecução de tal julgado, a Autora instaurou a presente ação de execução de sentença, que foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Executada dos pedidos formulados pela Exequente, resultando da fundamentação de direito da sentença que a questão controvertida, relativa à aplicação do fator de sustentabilidade determinado pela CGA, é uma questão nova, que extravasa o julgado condenatório e que devia ter sido suscitada na ação declarativa.
O TCA Sul, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso, entendendo que a questão que se coloca na presente ação de execução de sentença é a de saber se a sentença declarativa foi integralmente executada, o que no caso depende de saber se a CGA fixou a pensão da Autora com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada e se lhe pagou em conformidade, nos termos julgados na sentença declarativa.
Assim, confirmando que as prescrições fixadas na sentença exequenda foram respeitadas pela CGA, tendo a CGA atuado em conformidade com a condenação, tal como decidido na sentença, decidiu o TCA Sul que a aplicação do fator de sustentabilidade é matéria que não se integra nos limites do julgado, não sendo discutível em sede de execução de julgado.
Não se conformando com o decidido, a Recorrente vem alicerçar o presente recurso de revista na necessidade de melhor aplicação do direito, invocando que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de direito.
Ora, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso e mantém o decidido na sentença, pelo que, no essencial, existe um julgamento convergente das instâncias.
Ao contrário do que vem alegado pela Recorrente, o decidido no acórdão recorrido não evidencia o erro de julgamento de direito, já que a sentença declarativa, que julgou a ação procedente, anulou o ato impugnado e fixou o conteúdo do novo ato e operações materiais a praticar pela CGA, não se pronunciou sobre a questão - por não ter sido colocada pelas partes - da aplicação do fator de sustentabilidade, que veio a ser aplicado pela CGA na sequência da execução do julgado.
Daí que, neste recurso de revista não caiba conhecer do mérito da questão de saber se o fator de sustentabilidade tem ou não aplicação à pensão da Autora, já que as instâncias não conheceram de tal questão, por a considerarem estranha à execução do julgado e não caber à presente revista conhecer de questão não decidida.
Deste modo, não obstante a Recorrente pretenda querer discutir na revista tal questão da aplicação do fator de sustentabilidade, a mesma não integra o objeto da revista, colocando-se como objeto do recurso tão somente a questão do alegado erro de julgamento do acórdão recorrido ao decidir que a questão do fator de sustentabilidade é uma questão que extravasa os limites do julgado exequendo.
Assim, tal questão relativa aos limites da coisa julgada não se evidencia ter sido mal decidida pelas instâncias de forma a justificar o fundamento da melhor aplicação do direito, pois efetivamente nada se decidiu na sentença condenatória sobre tal matéria, de modo a fazer incorrer a Executada, CGA, em inexecução do julgado.
E assim sendo, a discordância da Autora sobre os termos como a CGA fixou o quantitativo da pensão não se prende com o conteúdo da sentença proferida na fase declarativa, ou seja, com os termos da execução do julgado, mas com a prática de uma nova decisão, cujos fundamentos não foram apreciados na sentença exequenda e não estão cobertos pela autoridade do caso julgado.
O que determina que não se verifique o pressuposto da admissão da revista em que a Recorrente funda o presente recurso, por não se evidenciar o acórdão recorrido incorrer em erro de julgamento que determine a necessidade de intervenção deste Tribunal para melhor aplicação do direito.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 Ucas.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.