IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente,revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, proferiu sentença em 23/03/2021, em que julgou a ação procedente, anulando o ato que procedeu ao cálculo da pensão da Autora e ainda, condenando da CGA à prática do ato que recalcule a pensão de aposentação através da aplicação do regime previsto no artigo 2.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 77/2009, de 13/08, considerando no cálculo uma carreira completa de 34 anos de serviço e também a processar a pensão e a pagar à Autora os diferenciais que se mostrem devidos.
Invocando a inexecução de tal julgado, a Autora instaurou a presente ação de execução de sentença, que foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Executada dos pedidos formulados pela Exequente, resultando da fundamentação de direito da sentença que a questão controvertida, relativa à aplicação do fator de sustentabilidade determinado pela CGA, é uma questão nova, que extravasa o julgado condenatório e que devia ter sido suscitada na ação declarativa.
O TCA Sul, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso, entendendo que a questão que se coloca na presente ação de execução de sentença é a de saber se a sentença declarativa foi integralmente executada, o que no caso depende de saber se a CGA fixou a pensão da Autora com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada e se lhe pagou em conformidade, nos termos julgados na sentença declarativa.
Assim, confirmando que as prescrições fixadas na sentença exequenda foram respeitadas pela CGA, tendo a CGA atuado em conformidade com a condenação, tal como decidido na sentença, decidiu o TCA Sul que a aplicação do fator de sustentabilidade é matéria que não se integra nos limites do julgado, não sendo discutível em sede de execução de julgado.
Não se conformando com o decidido, a Recorrente vem alicerçar o presente recurso de revista na necessidade de melhor aplicação do direito, invocando que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de direito.
Ora, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso e mantém o decidido na sentença, pelo que, no essencial, existe um julgamento convergente das instâncias.
Ao contrário do que vem alegado pela Recorrente, o decidido no acórdão recorrido não evidencia o erro de julgamento de direito, já que a sentença declarativa, que julgou a ação procedente, anulou o ato impugnado e fixou o conteúdo do novo ato e operações materiais a praticar pela CGA, não se pronunciou sobre a questão - por não ter sido colocada pelas partes - da aplicação do fator de sustentabilidade, que veio a ser aplicado pela CGA na sequência da execução do julgado.
Daí que, neste recurso de revista não caiba conhecer do mérito da questão de saber se o fator de sustentabilidade tem ou não aplicação à pensão da Autora, já que as instâncias não conheceram de tal questão, por a considerarem estranha à execução do julgado e não caber à presente revista conhecer de questão não decidida.
Deste modo, não obstante a Recorrente pretenda querer discutir na revista tal questão da aplicação do fator de sustentabilidade, a mesma não integra o objeto da revista, colocando-se como objeto do recurso tão somente a questão do alegado erro de julgamento do acórdão recorrido ao decidir que a questão do fator de sustentabilidade é uma questão que extravasa os limites do julgado exequendo.
Assim, tal questão relativa aos limites da coisa julgada não se evidencia ter sido mal decidida pelas instâncias de forma a justificar o fundamento da melhor aplicação do direito, pois efetivamente nada se decidiu na sentença condenatória sobre tal matéria, de modo a fazer incorrer a Executada, CGA, em inexecução do julgado.
E assim sendo, a discordância da Autora sobre os termos como a CGA fixou o quantitativo da pensão não se prende com o conteúdo da sentença proferida na fase declarativa, ou seja, com os termos da execução do julgado, mas com a prática de uma nova decisão, cujos fundamentos não foram apreciados na sentença exequenda e não estão cobertos pela autoridade do caso julgado.
O que determina que não se verifique o pressuposto da admissão da revista em que a Recorrente funda o presente recurso, por não se evidenciar o acórdão recorrido incorrer em erro de julgamento que determine a necessidade de intervenção deste Tribunal para melhor aplicação do direito.